terça-feira, 30 de dezembro de 2008

QUESTIONAMENTOS SOBRE VALOR JUSTO E O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA

Antônio Lopes de Sá
Os denominados “Princípios Fundamentais de Contabilidade” que em realidade surgiram como macro regras sobre a informação, aceitos há décadas no exterior e no Brasil pelo Conselho Federal de Contabilidade oficialmente desde 1993, começam a merecer questionamentos.

Se os referidos ainda são consagrados como “preceitos pétreos” é de supor-se que não possam ser desrespeitados, sequer pelas normas ditas internacionais de Contabilidade.

Dúvidas sob certos aspectos, todavia, surgem em pontos básicos, ou seja, especialmente quanto ao denominado “Valor Justo”, perante o “Princípio Fundamental da Prudência” no que tange a informação pública das empresas de maior porte.

Enquanto a cautela requerida pelo Princípio é a de “avaliar a menor o Ativo” e “a maior o Passivo” mediante a incerteza, apelando para um regime de “maior segurança”, as normas ditas internacionais abrem as portas ao “subjetivo”, ou seja, a “marcação a valor de mercado”.

Sabendo-se que o mercado é por natureza instável, logo, “incerto” e “oscilante” o que deveria ocorrer para respeitar-se a “prudência” seria manter a “menor valia” de componentes de ativo, jamais a “maior”, mas não é isso que tende a ocorrer quanto aos balanços informados a terceiros.

É de refletir-se, portanto, sobre a questão lógica que fica posta: se o valor de mercado é oscilante e incerto, seria ele deveras um valor justo mesmo nessa circunstância? Ou a prudência exigiria que só o mesmo fosse considerado se “menor”, tal como para avaliações já era obrigatório no caso dos bens de venda?

Uma inequívoca conciliação entre tais razões seria justificável, especialmente em relação a bens que possuem maior instabilidade em suas cotações e quanto às garantias que possam existir de efetiva realização.

Os balanços são peças estáticas e os mercados são tão dinâmicos que o “justo” em um momento já é absolutamente “injusto” em outro.

Como conciliar a “prudência” nessa temporalidade não é tarefa fácil quando feita opção por um instrumento de medida por natureza “instável”, estribado no “condicional” (poderia, deveria, ocorreria etc.).

Tal como conceituado oficialmente o “Justo” é uma probabilidade porque assim é a natureza do que depende de ocorrer para se materializar.

A Deliberação CVM 566 de 17 de dezembro de 2008 define: “Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos.” (o grifo é meu).

Não há, também, no conceito citado, referência específica ao “Princípio da Prudência” no que tange aos denominados “instrumentos financeiros”; quanto a estes a deliberação estabelece: “Quando um ativo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo acrescido, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro não reconhecido ao valor justo por meio do resultado, dos custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.” (item 13 da Deliberação).

Estabelece a aludida deliberação que Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:

(a) caixa;
(b) título patrimonial de outra entidade;
(c) direito contratual:
(i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;
(d) contrato que será ou poderá vir a ser liquidado em títulos patrimoniais da própria entidade e que seja:
(i) um instrumento financeiro não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável dos seus próprios títulos patrimoniais; ou
(ii) um instrumento financeiro derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de seus próprios títulos patrimoniais. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.

Existem, ainda, na deliberação CVM 566/08 várias exceções, mas, sem tanger o essencial quanto a títulos de negociação e sem estabelecer restrições de “prudência” no que tange a adoção do denominado como “Valor Justo”.

A deliberação referida, referendando partes das normas da entidade particular estrangeira IASB (IAS 39 e IAS 32) segue, pois, quanto aos bens denominados como “ativos financeiros” para venda o que também a lei 11.638/07 fixa como alteração do artigo 183 da lei 6404/76.
A questão não está, pois, em arranhões que possam ferir o legislado, mas, sim no que este possa golpear o interesse de terceiros com o mascaramento de valores, através da falta de respeito ao Princípio de Prudência como “macro-regra” que é.

A extrema complexidade do texto da deliberação, a redação sem virtudes didáticas (posto que importada de outro idioma), sugere questionamento diante de fato tão simples que se resume em uma só expressão – “Prudência”.

Vez por outra as normas ditas internacionais se referem a um “Valor Justo não confiável” (acredito difícil entender aquilo que sendo justo não possa ser confiável); não detalham, todavia, sobre o que se deva aceitar como deveras confiável e que não seja algo “condicional” como textualmente é definido na deliberação CVM 566/08.

O tema aqui evocado, entretanto, é apenas de evocação reflexiva e advertência preventiva; o futuro mostrará os efeitos de um sistema atual não coerente com a intenção dos próprios mercados em se libertarem de um sufocante regime especulativo, este que tem suplantado aquele do empreendedorismo, gerando crises consecutivas derivadas de macro calotes, estes prosperados na ocultação de dados e ausência da adoção de um critério ético onde a “prudência” faz realmente muita falta.

segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

O FENÔMENO PATRIMONIAL E FENÔMENO AMBIENTAL NATURAL

(Um enfoque à Introdução Doutrinária do Neopatrimonialismo)
Werno Herckert
O fenômeno patrimonial é uma mutação na essência da riqueza da célula social. Sempre que ocorre aumento ou diminuição do capital há o fenômeno patrimonial. Por exemplo, a venda de uma mercadoria (meio patrimonial) é um fenômeno contábil. Esse aumento ou diminuição do patrimônio acontece por influência exógena, externa (mercado) ou endógena, interna (administrativa). Exógena quando longe do patrimônio e endógena quando próximo ao capital. A influência exógena é uma força externa e distante que tange o patrimônio da célula social. Essa força modifica o capital mesmo que seja pouco evidente. Observemos, por exemplo, a influência exógena que a seleção brasileira exerceu, quando jogou na Copa do Mundo 2006 na Alemanha, no patrimônio da célula social. Quando a seleção jogou vários setores da economia, como, por exemplo, eletrodomésticos aumentaram suas vendas principalmente as televisões. Alguns setores do comércio que trabalhavam com vendas de camisetas da copa do mundo e outros meios patrimoniais aumentaram suas vendas enquanto a seleção estava ganhando, e no momento que perdeu e foi desclassificada, em seguida, houve queda das vendas. O comércio, em geral, perdeu com a desclassificação e com isso as empresas tiveram que repensar sua estratégia de venda. Também, os bares aumentaram suas vendas enquanto a seleção jogou e quando foi desclassificada diminui o movimento de uma forma significativa. Ao observarmos esses fatos externos a célula social, mas, que tem influência sobre o capital, concluímos que são forças externas que tangem o patrimônio da empresa e modifica-o. Não podemos, entretanto, no campo da contabilidade, desconhecer a causa agente, mas, observa-la sob a ótica contábil.

Assim, também, observamos que o fenômeno ambiental natural da estiagem (alteração do meio ambiente natural), uma força externa ao patrimônio da célula social, que tangeu o capital, em geral, das empresas na região onde ocorreu o fenômeno natural houve uma diminuição de 30 a 40% no movimento das vendas (fenômeno circulatório) na maioria das células sociais. Setores da economia ligados a agricultura diminuíram a industrialização de máquinas agrícolas e, com isto, as vendas. Houve uma queda significativa nas vendas de implementos agrícolas. A retração, em virtude do fenômeno ambiental natural da estiagem, sentiu-se em todos os setores da economia afetando, principalmente, aos ligados a agricultura. A crise afetou o setor metal-mecânico do Rio Grande do Sul que já fechou 12 mil postos de trabalho desde o início de 2005. Na região, as demissões atingem as fábricas de colhedeiras em Santa Rosa e Horizontina. As empresas AGCO, de Santa Rosa, e John Deere, de Horizontina, além das fábricas sistemistas, já fecharam cerca de 2,2 mil postos de trabalho desde o início da crise. Na John Deere, em Horizontina, maior fabricante de máquinas agrícolas do país, aproximadamente 1,2 mil funcionários das linhas de colhedeiras, plantadeiras e tratores, estão em férias coletivas, licença remunerada e folga com compensação futura desde o dia oito de maio. (Cooperjornal, Ano XI, n. 489 15.07.06, pg. 1). Também as empresas dos setores Moveleiros e Calçadistas foram duramente atingidas pela estiagem. Observa-se, aí, que fenômeno ambiental natural, também, é uma força externa que modifica o capital da empresa. Não é de interesse da contabilidade estudar esse fenômeno ambiental natural em si, mas sim, a influência que exerce sobre o patrimônio da célula social criando fenômenos contábeis e são estes que interessam a contabilidade. Há, hoje, uma pesquisa dos cientistas sobre os fenômenos patrimoniais como, também, dos fenômenos ambientais naturais como forças externas que tangem o patrimônio da célula social e transforma-o. Um fenômeno ambiental natural pode levar a diminuir o patrimônio e até levar a empresa à falência se a mesma não estiver bem estruturada. Por exemplo, o raio, uma descarga elétrica natural, é um fenômeno ambiental natural que se estuda na Física e pode afetar parcial ou total o patrimônio de uma empresa. Se um raio atingir uma indústria ou uma casa comercial pode causar incêndio e destruir parcial ou total uma célula social. Não é o raio que o contador vai observar e estudar, mas, sim, a mutação patrimonial que há na empresa em virtude do raio.
O Prof. Lopes de Sá em seu livro Teoria Geral do Conhecimento Contábil, IPAT-UNA, Belo Horizonte, 1992 ensinou sobre as influências exógenas e endógenas, pg. 167 a 176 e em 1999 publiquei um opúsculo Patrimônio e as influências ambientais, Megas, Horizontina-RS, onde escrevi sobre esta matéria e em 2003 foi publicado um livro Patrimônio e as influências ambientais, Megas, Três de Maio-RS (de minha autoria) onde aumentei a reflexão sobre as forças externas que criam os fenômenos patrimoniais. Atualmente os cientistas contábeis pesquisam e estudam sobre essa matéria, pois, essas forças podem levar a empresa à prosperidade, a estagnação e até a falência. Necessário se faz é aumentar o conhecimento sobre os fenômenos contábeis como criar novas teorias e, assim, fazer evoluir o conhecimento científico da contabilidade.

APLICAÇÕES SOCIAIS E AMBIENTAIS

Werno Herckert
Contador

Há crescente preocupação na empresa com o social e o ambiente natural e, assim, cada vez mais incorpora na gestão a responsabilidade social e ambiental visando a sustentabilidade.

O empresário precisa encontrar mecanismos de aplicações objetivando, não só, o aspecto econômico, mas também, o social e o ambiental, pois, a prosperidade patrimonial deve trazer harmonia entre a célula social a comunidade e o ambiente natural.

Nesses avanços das aplicações pela organização em questões sociais e no entorno ecológico gera um desafio à classe contábil, isto é, incorporar essas informações no sistema tradicional contábil e encontrar forma transparente de transmiti-las à sociedade. Segundo o Prof. Kroetz ¨há o Balanço Social o informe de sustentabilidade¨. (Ver CRCRS Noticias, pg. 11, ago/2008). Ainda segundo o Prof. Kroetz ¨O balanço social deve demonstrar, claramente, quais as políticas praticadas e quais os seus reflexos no patrimônio, objetivando evidenciar a participação das mesmas no processo de evolução social¨. (Ver Patrimônio: sua função social e ambiental de minha autoria em http://www.conocimientosweb.net/dcmt/html.php?file=docs/bloque4/24.html).

A contabilidade, a ciência do patrimônio da célula social, demonstra a evolução patrimonial da empresa em seus demonstrativos contábeis. Quando há prosperidade do patrimônio, isto é, crescimento efetivo da riqueza aziendal influencia de uma forma positiva a comunidade onde ela está inserida. Parece-me, que nessa matéria, se abre caminho para reflexões sobre a relação do patrimônio com as questões socioambientais.

A ciência contábil evolui, e em sua evolução abre novos caminhos de estudos sobre aplicações, de reflexões e novos desafios à classe contábil.

CAUSA MOTORA DO FENÔMENO PATRIMONIAL

Werno Herckert*


O ambiente social e natural pode gerar fenômeno patrimonial e a mutação do capital pode causar fenômeno social e natural no entorno do patrimônio da célula social. Há inteiração constante entre ambos. Sempre que ocorre movimento patrimonial existe causa motora seja ela endógena (Administrativa, do pessoal etc) e exógena, causa externa à célula social (Econômicos, sociais, ecológicos, governo etc). O patrimônio não se movimenta por si mesmo, necessita de causa agente que atua sobre ele.


A necessidade humana é uma causa motora fundamental na existência do fenômeno patrimonial na organização. Exemplificamos: a pessoa sente necessidade de comprar pão. Vai a padaria e adquire-o e, assim, gera um fenômeno contábil na empresa. Gera movimento patrimonial. ¨Contabilmente, um elemento patrimonial se movimenta quando ¨exerce sua função¨, ou seja, cumpre a utilidade para a qual foi constituído¨. (Ver Evolução doutrinária científica da contabilidade no Brasil de Marco Antônio Amaral Pires). Toda vez que a Padaria vende pão cria-se a necessidade de repô-lo à venda e, assim, a necessidade patrimonial tende ao infinito.


O registro contábil, deste fato, da venda de mercadoria e entrada de dinheiro no caixa é importante, mas, o mais importante é entender o que ocorreu na essência da riqueza aziendal, na relação dos sistemas da liquidez, da resultabilidade etc. e isso ocorre em todas as empresas que vendem mercadoria seja ela pequena, média ou de grande porte, esteja ela onde estiver e isso ocorre no passado presente ou no futuro por isto é matéria científica.


Entender o fato contábil é fundamental no estudo da ciência contábil e o Neopatrimonialismo se preocupa com isso.


* Contador, Membro da Academia Brasileira de Ciências Contábeis. Membro da ACIN - Associação Científica Internacional do Neopatrimonialismo

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

A Lei nº 11.638/2007, a MP 449/2008 e a crise financeira mundial

Daniel Prochalski

Em 28/12/2007 foi publicada a Lei nº 11.638, que alterou e revogou dispositivos da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), e da Lei nº 6.385/76 (Lei de Mercado de Valores Mobiliários), entrando em vigor em 01/01/2008. Em especial, a nova lei alterou dispositivos que tratam das demonstrações financeiras das companhias. Nos termos da respectiva Exposição de Motivos (Mensagem nº 1.657, de 07/11/2000), a Lei nº 11.638/07 teve “por finalidade modernizar e harmonizar as disposições da lei societária em vigor com os princípios fundamentais e melhores práticas contábeis internacionais”.

Como é fácil notar, o período que medeia a exposição de motivos até a data da publicação desta nova lei coincide com o arriscado e altamente questionável namoro que o mundo capitalista (aí também incluído o Brasil) manteve com as “bolhas” criadas no mercado de capitais. Com a propaganda da imperiosa necessidade de adequar e viabilizar os demonstrativos financeiros dos players da bolsa de valores às normas contábeis (ditas) internacionais, este verdadeiro “canto da sereia” na verdade “empurrou goela abaixo” do povo brasileiro a armadilha do subjetivismo na avaliação do patrimônio das grandes empresas.

Com efeito, os mais sólidos e tradicionais princípios de contabilidade, que primam por critérios objetivos na avaliação do valor das empresas – os quais obviamente impedem ou dificultam avaliações não só irreais como também surreais nos valores das ações – cederam espaço para a possibilidade de se atribuir o subjetivismo do “valor de mercado”, especialmente a ativos financeiros (onde se situam os malsinados derivativos). Esta é a conclusão que se chega após simples leitura da nova redação dada ao art. 183 da Lei das S/A.

Ao leitor e/ou investidor que não está habituado a este tipo de informação técnica, explica-se: no momento da análise financeira e patrimonial dos demonstrativos contábeis de uma empresa, para fins de decisão em aplicar ou não em suas ações, saibam que os valores encontrados nos respectivos balanços podem estar “inchados”, resultado de casuísmos e “achismos” encobertados pela aplicação do “valor de mercado”. Um exemplo bem ilustra o perigo disso: os créditos “podres” das hipotecas imobiliárias que inchavam os balanços dos bancos americanos (os famosos sub-primes) certamente estavam avaliados dessa forma.

Conforme se verifica das centenas de artigos publicados na internet, a comunidade jurídica e contábil está mais preocupada com a neutralidade fiscal da Lei 11.638, em que pese a nova redação dada ao § 7º do art. 177 da Lei das S/A, pela qual os ajustes contábeis necessários “não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários”. Esta inquietação, no entanto, já foi afastada com a edição da MP 449, de 03/12/2008, a qual em seu art. 15 instituiu o chamado “Regime Tributário de Transição – RTT” para os novos métodos contábeis, afirmando que este regime busca a neutralidade tributária.

Como sou advogado e não contador, procuro aprimorar minhas conclusões sobre este tema (que obviamente é ao mesmo tempo jurídico e contábil) com profissionais de notória qualificação científica. Neste sentido, é preciso dar o devido crédito desse artigo às advertências que têm sido feitas há muito tempo pelo ilustre professor Antonio Lopes de Sá, um dos maiores expoentes da contabilidade brasileira, conforme se verifica em vários de seus artigos publicados em seu sítio na internet www.lopesdesa.com.br (em especial recomendo a leitura do excelente artigo “Efeitos perversos das Normas Contábeis”).

Em que pese a inegável importância do aspecto tributário para as empresas sujeitas à nova lei, é hora de atentar para uma devida análise desta nova lei sob o prisma do investidor, haja vista que até mesmo o próprio governo federal há tempos vem incentivando o cidadão comum a investir na bolsa de valores (como exemplo visitem o sítio www.portaldoinvestidor.gov.br).

No entanto, o mínimo que se pode esperar de um Estado de Direito que se diz social-democrático é que seja criado um marco regulatório contábil pelo qual sejam seguras e transparentes as informações financeiras e patrimoniais das empresas que captam recursos dos cidadãos. Para tanto, me parece ser incompatível com essa premissa a possibilidade de se atribuir o subjetivismo do valor de mercado a certos ativos financeiros.

E por último, a legislação brasileira não deveria ceder aos falsos encantos do estímulo ao capitalismo especulativo. Antes, é preciso que governo e setor privado entabulem uma volta ao único fundamento legítimo de qualquer economia de mercado: o empreendedorismo.
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Daniel Prochalski - Advogado sócio da João Paulo Nascimento & Associados - Advogados e Consultores. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial e Econômico pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário no CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

CASO MADOFF E CONTROLE DA INFORMAÇÃO

Antônio Lopes de Sá
Pode passar de 50 bilhões de dólares a fraude financeira que Bernardo Madoff aplicou nos Estados Unidos com expressivos reflexos na França e Espanha, segundo noticia divulgada recentemente pela imprensa internacional, e, no Brasil, pela Folha de São Paulo, Gazeta Mercantil, Internet e outros veículos.

Segundo o difundido Madoff foi assessor em regulamentação de mercados da Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos (SEC) e exerceu influência como doador em campanhas políticas.


Noticiou-se ainda sobre favorecimentos quanto ao afrouxamento de fiscalização governamental nos Fundos que geria.

Em setembro de 2006 Madoff inscreveu-se na Comissão de Valores Mobiliários (SEC) e em apenas três anos de atuação como registrado conseguiu aplicar um mega calote.

Oportuno, pois, é refletir sobre como é possível crer em matéria estadunidense relativa a normas, auditores, órgãos de controle face a tal evento, sem estabelecer restrições pertinentes.

De que valeram as “governanças corporativas”, a tão propalada excelência dos “padrões internacionais de informação contábil”, para fazer frente a um mega calote?

Não se tratou de pequena empresa, nem de alguns milhares de dólares, mas, de “bilhões de dólares”, envolvendo grandes empresas.

É licito questionar, como o fez o professor Elenito Dias da Costa em recente publicação na revista de órgão oficial dos Contadores de Portugal (CTOC - Revista nº. 104 de novembro de 2008) onde está a superioridade da dita cultura contábil norte americana, como estão eles ensinando nas tão propaladas universidades de negócios e de Contabilidade, como agem os tão conhecidos auditores transnacionais, se não conseguiram deter tão vultoso caso de fraude?

Como se infere pela manchete da publicação da Gazeta Mercantil de São Paulo, de 17 de dezembro, a raiz do erro está nos defeitos das regras ou procedimentos normativos de controle; bem expressiva é a referida: “Sem regulação mais firme, fraude Madoff se repetirá”.

Não é preciso muito esforço, pois, para concluir que fraudes ocorrem porque normas compulsórias incompetentes não oferecem meios para garantir a fidelidade da evidência das situações, mas, sim, asseguram a manipulação de resultados e a ocultação da realidade objetiva.
Se a subjetividade que enseja a norma dita internacional impera, através do impropriamente chamado “Justo Valor”, é óbvio que cada um fará de suas demonstrações o que desejar.

Ainda que gerando comprovação, por propalado, um valor de mercado pode ser fabricado artificialmente através de insistente propaganda bem paga; o caso ENRON, por exemplo, é prova inequívoca disso e de que o sistema está errado, facilitando a geração de um “falso valor”.

É natural que alguém comprometido com o esquema defenda a liberalidade concedida, mas, não o é que um entendido em Contabilidade possa conscientemente fazê-lo.

O caso Madoff é contundente; segundo a imprensa (Gazeta Mercantil de São Paulo de 17/12/2008) esse senhor confessou abertamente que praticava a fraude, alegando que pagou investidores “com um dinheiro que não existia”.

Foi usado, na maquinação, esquema similar ao da década de 20, no caso Ponzi, mas, dessa vez de forma sofisticada, apoiado por um regime de uso normativo, amparado por auditoria.Tem plena razão, portanto, o editado na imprensa: ou se mudam as regras para outras de maior qualidade ou as crises se repetirão sempre.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

NÃO EXISTE UMA NOVA CONTABILIDADE, EXISTEM RISCOS

Antônio Lopes de Sá

A Lei 11.638/07 e a MP 449/08 trazem alterações que atingem contabilmente apenas a pouco mais de 1.000 empresas, em um universo de outras 6.000.000 existentes.

Logo, infinitésima parte do mundo empresarial é alcançada pelas tão propaladas mutações; injustificado, pois, é crer que tudo deva ser modificado.

Ademais, as mudanças que ocorrerão não beneficiarão essencialmente a qualidade da informação, mas, ensejarão o “subjetivismo” que pode ser instrumento de fraudes (basta lembrar o já tão referido e rumoroso caso ENRON); as mutações são, também, questionáveis face ao que possam representar como instrumento de orientação administrativa para as empresas.

A Contabilidade não mudou; mudaram, sim, alguns artifícios que permitem adulterar a realidade objetiva do patrimônio (sugiro a leitura de meu artigo “Efeitos perversos de normas contábeis”).

Estamos diante de uma “crise financeira” comprovadora de que o grande “calote internacional” teve a acobertá-lo defeitos básicos de informação; a omissão gravosa dos responsáveis em dizer a verdade se ocultou em subjetivismos (houvesse sinceridade, fosse mostrada a realidade objetiva e certamente o colapso não existiria), estes agasalhados por normas.

Após a edição das ditas “reformas” surgiram evocações de que se estaria diante de uma “nova Contabilidade” que alcançaria a todos os Contadores e a todas as empresas.

Não são necessários muitos neurônios para refletir que doutrinas e práticas amadurecidas em centenas de anos não se derrogam do dia para a noite.

Basta ter estudado um pouco, lido ao menos parte do muito que se publicou do século XIX para cá, para entender que se trocaram nomes, se corromperam conceitos, mas, nada se acrescentou.

Se feito o pequeno esforço sugerido o que se encontrará são falhas gritantes a ponderar nas Normas ditas internacionais e algum retrocesso considerável; os muitos artigos em minha página www.lopesdesa.com.br são eloqüentes para evidenciar o grande risco que corre o profissional em assinar peças contábeis baseadas em critérios subjetivos (especialmente as determinações a valor de mercado como impõem as normas, esse que pode ser manipulado e na realidade há prova de que tem sido).

A prevalecer o que a Lei 11.638/07 estabeleceu e que a MP 449/08 não alterou em substância, o Brasil correrá o mesmo risco que os Estados Unidos por várias vezes já sofreu.

A noviça virtude contábil das Normas, tão decantada, no fundo não existe; não há uma revolucionária Contabilidade, mas, sim, riscos notórios que já se manifestaram em passagens efetivas da história econômica do século XX e deste XXI.

Calotes e fraudes sempre existiram, mas, várias vezes quando ocorreram no passado, geraram atos de responsabilidade do poder público como nos casos da reforma de Colbert, no século XVII e na Pombalina do século XVII, no atinente à parte contábil; sempre as aludidas apelaram para a objetividade em oposição à subjetividade.

É importante ainda ponderar que as ditas “reformas” atuais, impostas pelas Normas ditas Internacionais não precisam ser feitas na quase totalidade dos planos de Contas das empresas nacionais; só a lei poderia isso impor.

A classe contábil não precisa reaprender a Contabilidade, mas, sim, praticar o que sadiamente aprendeu e apelar para a vastíssima bibliografia que há décadas existe, esta que as normas não conseguem contestar, mas, apenas em parte deformar; seguir as ditas “reformas” é além de optativo (elas só alcançam pouquíssimas empresas) uma forma de enfraquecer a qualidade informativa.

Não estamos diante de uma nova era, mas, de uma de “alto risco”; basta assistir o documentário sobre a ENRON para se convencer disso; raciocinar um pouco sobre as raízes da atual crise financeira conduz facilmente à falsidade informativa.

Não nego, pois, seria colidir com a realidade se assim fizesse, que um pequeno número de Contadores ligados a empresas de capital aberto necessitem modificar, por imposição, os seus Planos de Contas e algumas práticas contábeis, mas, mesmo assim, com a cultura que já possuem muito esforço não precisarão despender; profissionais que alcançam altos postos em grandes empresas são em geral de excelente nível cultural.

Tão falso seria eu negar os referidos fatos como falacioso usar o argumento de que toda a classe precisa ser reciclada para atender o que a Lei 11.638/07 determina, porque agora existiria uma “nova Contabilidade”; seria falsear o próprio conceito de Contabilidade (esta que não se limita a informação) e, também, negar a qualidade intelectual de toda a classe; se assim me posicionasse estaria a dar provas de vã pretensão e ignorância sobre a cultura e a capacidade intelectual de toda uma comunidade profissional com a qual a tanto tempo convivo e na qual tanto me integrei, jamais a mesma faltando em momentos decisivos de sua evolução cultural e profissional.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

EFEITOS PERVERSOS DE NORMAS CONTÁBEIS

Antônio Lopes de Sá

A grave conseqüência do “subjetivismo” no processo ensejado pelas normas ditas internacionais de Contabilidade o tempo continuará a refletir em efeitos perversos; iremos senti-los agora com maior proximidade no Brasil; os contadores que deveras se preocupam com a dignidade profissional, todavia, certamente muito terão preocupações a alimentar.

Estão escancaradas as portas para as vantagens que continuarão a levar os especuladores, dentre estes alguns “executivos” de grandes companhias, para a consecução de vantagens bilionárias de natureza fraudulenta, escondendo a realidade objetiva através da aplicação do subjetivismo na manipulação de “demonstrativos” e “fluxos” contábeis fantasiosos (pejorativamente denominados de “criativos”).

O quanto de risco existe nas referidas informações elaboradas dolosamente o mercado já bem experimentou através de sucessivas crises, mas, o processo prosseguirá em marcha enquanto o problema não for tratado com a seriedade requerida.Só se destroem plantas daninhas extraindo-lhes as raízes.

O que representou a imagem fantasiosa de lucros futuros, de “valor de mercado”, que alicerçaram os grandes calotes, milhões de pessoas sabem, pelo que sofreram em prejuízos, enquanto minorias embolsaram bilhões de dólares na especulação.

O dito “valor justo”, hoje consagrado em nosso País pelo poder público através de leis e medidas provisórias, tem sido parte influente na maquiagem de balanços de empresas, ensejando esconder perdas e por um passe de mágica as transformar em expressivos lucros.

Assim, por exemplo, a empresas como as do faraônico complexo estadunidense da ENRON, bastou uma trama baseada em manipular o mercado e maquinar demonstrações contábeis para que enganasse a todo um povo.

Usou de estratégia de grandeza, mas, apoiou-se em estratagemas “normativos”.

Isso porque “Lucros futuros” virtuais, dívidas que somem passando a empresas associadas que não evidenciam suas contas, “ativos de terceiros” considerados como próprios, publicidade intensa de uma prosperidade inexistente, todo esse sistema de mentiras apresentado como verdade, agasalhado em normas contábeis, quando inspirado no subjetivismo, encobre facilmente grandes escândalos financeiros.

Deturpando conceitos inspirados na realidade objetiva, criando outros de impacto formal, mas, de intenções essenciais facciosas, é possível maquiar demonstrações.

Intensa propaganda dá vestes de verdade à mentira; há uma vocação imensa em crer nas aparências, sem preocupação de investigar causas e essências.

Todavia, as atribuições de valores fundamentadas em instrumentos de medição manipuláveis só podem gerar como efeito “manipulações”.

É da natureza do enganoso produzir o engano.

A quem ainda bem não compreendeu a cilada que se pode esconder sob o manto normativo do “Valor Justo”, de manipulações de elementos do Ativo, sugerível é que leia o grande sucesso editorial “ENRON – Os mais espertos da sala” ou veja o filme documentário (dirigido por Alex Gibney, distribuição da Paris Filmes), indicado para o Oscar, sob o mesmo título.

Para manobrar mercados a ENRON simulou “apagões” de energia, “provocou grandes incêndios em matas”, influiu sobre os políticos para obter “liberações de preços”, investiu em ampla publicidade para mostrar uma prosperidade que de fato não tinha, em suma, segundo o documentário referido, “produziu preço de mercado fantasioso”.

Fabricada a inflação do lucro e da solidez, logo produzido um “valor de mercado” ficou justificado o “Valor Justo”, este que se consagrou nas ditas “Normas Internacionais de Contabilidade” e que hoje o poder público de nossa nação adotou em textos legais.

Volto a frisar que toda a trama, no ENRON, foi favorecida pela consagração de manobras contábeis de “valor de mercado”, ou seja, de um dito “Valor Justo”, como mostra o documentário.

O que Nepomuceno denominou de “tríplice aliança” (especuladores, entidades de classe e auditores transnacionais) esteve presente não só no caso referido, mas, em dezenas de outros mais, denunciados desde a década de 70 por professores universitários de todo o mundo e pelo senado dos Estados Unidos.

A culpa da perversidade, da fraude, entretanto, não foi e nem será nunca da Contabilidade, mas, dos que se utilizaram e ainda se utilizam dela para fins ilícitos, assim como nunca será culpa da Medicina a prática do aborto, nem do Direito a litigância de má fé.

Que não se tome, pois, as normas ditas internacionais como uma nova Contabilidade, nem como algo superior nesta disciplina, mas, sim, como uma espada de Dâmocles sobre a cabeça de quem necessita analisar empresas para nelas depositar confiança ou estimular que terceiros nelas venham a confiar.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

OBRIGATORIEDADE RESTRITA NA ADOÇÃO DAS NORMAS CONTÁBEIS DITAS INTERNACIONAIS

Antônio Lopes de Sá
As Normas ditas Internacionais de Contabilidade somente são obrigatórias no Brasil para as sociedades por ações de capital aberto.

O poder executivo atinou para o absurdo que seria impor pela lei de forma geral o que não respeita a lei e nem se importa com a ciência, esta que é a defensora da realidade objetiva.
O risco ficou com as demonstrações das sociedades “abertas” e com as demais que optarem (é optativo, não obrigatório para todas as demais).

Em artigos que sucessivamente produzi fiz ver que nossa nação não deveria deixar-se submeter a uma entidade particular que em seus “conceitos básicos” estabeleceu que as suas normas acima do legislado se encontravam, abrindo portas ao subjetivismo.

Por quase um ano fui voz praticamente isolada nesse alerta, enquanto publicidade intensa nos jornais pregou (como ainda prega) maravilhas sobre a “nova Contabilidade” (que de novo só tinha a subversão de importantes conceitos e uma sofisticação injustificada para tornar obscuro o que é claro e sobrepor o subjetivo ao objetivo).

A realidade veio, entretanto, embora com os seus aspectos duros, comprovar a justiça de minhas advertências sobre a falsidade a que estavam sujeitos os balanços normatizados.

A má qualidade da informação contábil dimanada das normas mostrou-se como uma das responsáveis para que mentiras se escondessem nas demonstrações enquanto a crise financeira se desenhava, segundo textos que a imprensa européia editou e as advertências feitas no IX Congresso Internacional de Contabilidade do Mundo Latino, na primeira metade deste ano de 2008.

Nós, os intelectuais que alertávamos para a “realidade objetiva” que a ciência contábil defende, chegamos a ser taxados de “intransigentes”, mas, a crise financeira terminou por justificar a razão que alimentou nossa advertência.

Jamais, como amante da ciência, um intelectual pode ser intransigente, pois, isso seria defeito grave; o que na realidade se encontra no relato da vida dos pensadores dos diversos ramos do conhecimento humano é a ansiedade por ver a verdade triunfar sobre o embuste.

Não somos nós os intransigentes, mas, sim as normas referidas que são “transigentes demais”; assim inclusive afirmei para um público de milhares de colegas em pronunciamento que fiz em maio último na Comunidade Européia, respondendo ao insulto injustamente imputado aos intelectuais da Contabilidade, nos quais se incluem Zeff, Briloff, Koliver, Nepomuceno, Fernandes Ferreira, Cravo, Kanitz, Azevedo, Carqueja, Zappa Hoog, Albuquerque e tantos outros; ou seja, esses que se manifestaram com honestidade sobre a falsidade que as demonstrações contábeis causam como prejuízo social e a influência das normas ditas internacionais nesse episódio.

Todavia, não há dúvida que a “tríplice aliança” (especuladores, entidades de classe contábil e auditores transnacionais) que Nepomuceno acusa em sua obra Teoria da Contabilidade como fatores de pressão para a imposição das Normas aludidas, certamente ainda prosseguirá em seu curso; tal contramão da história tenderá a existir mesmo diante do clamor do mundo moderno; refiro-me aos reclamos do Presidente da Assembléia da Comunidade Européia sobre o ser preciso mudar o modelo, ou seja, substituir o da especulação por aquele do empreendedorismo.

Ocorra o que ocorrer, todavia, já é um “sinal de bom senso” o limite da obrigatoriedade fixado; soa como um parcial reconhecimento de que é altamente desmoralizante para uma cultura a submissão incondicional, a cessão do espaço da soberania de uma nação a uma entidade particular alienígena, em assunto de tão relevante importância como é o de natureza contábil.
Falacioso é afirmar que as tais normas ditas internacionais sejam uma “nova Contabilidade”.
Uma simples análise da bibliografia contábil desde o século XIX comprova que nada de substancial como novo se introduziu com as normas, a não ser a subversão de conceitos de uma realidade, implantando a metodologia da “alternativa”, do “subjetivo”, do que conduz em muitos casos a relevantes falsidades informativas.

Limitou-se em nossa legislação o que nela jamais deveria ter sido incluído sequer parcialmente.

domingo, 7 de dezembro de 2008

INFORMATIVO 69/2008

INFORMATIVO 69/2008

Prezados amigos e colegas,

Ao poder científico de nossa corrente agrega-se a cada momento novo valor dos estudiosos componentes de nossa comunidade neopatrimonialista contábil.

Isso muito me orgulha; ao difundir a vitória profissional e cultural dos referidos levo a todos o que também lhes pertence, ou seja, o engrandecimento de valor humano dos participantes de nosso grupo.

Como tem sido muito grande o número de mensagem que me chega (minha página www.lopesdesa.com.br vai chegando a expressiva soma de 3.000.000 de acessos) comunico que foi preciso acrescentar mais um endereço, com maior capacidade, para evitar as questões relativas a devolução de mensagens quando ocorre acúmulo. Solicito que desejando comunicação comigo o façam por a.lopesdesa@gmail.com ou por lopessa.bhz@terra.com.br; o endereço “info@lopesdesa.com.br” tem apresentado dificuldades e imprecisões.

Informo, ainda que foi lançada oficialmente pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, em cooperação com o Conselho Federal de Contabilidade, Fundação Brasileira de Contabilidade e Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas de Portugal, a II edição do Prêmio Internacional de Contabilidade de Produção Cientifica que leva meu nome; no regulamento distribuído na solenidade ficou aberta a chance de obras de teor doutrinário, sendo de esperar que se apresentem trabalhos que contribuam para a evolução de nossa ciência.

A considerar pelo sucesso da I edição é de prever-se que nesta II aumentado seja o número de concorrentes.

Valho-me da oportunidade para augurar-lhes felizes festividades natalinas e um ano de 2009 com intensa alegria, saúde, paz de espírito e progresso.

Cordialmente, Prof. Antônio Lopes de Sá


O livro “TEORIA DA CONTABILIDADE, uma abordagem histórico-cultural”, editado pela Juruá, de autoria do ilustre professor Valério Nepomuceno, é uma obra que dignifica a nossa cultura, mostrando a visão holística necessária ao entendimento sobre os agentes que tangem a riqueza. O mestre Valério foi um dos que se integrou ao primeiro grupo formado para a criação da corrente do Neopatrimonialismo, ou seja, é um dos fundadores da ACIN.

O trabalho referido é uma apologia da Ciência e um crítico do empirismo, mostrando, inclusive, com fatos e referências idôneas a deficiência contábil das Normas de Contabilidade anglo-saxônias.


Para grande orgulho de todos nós foi eleito Personalidade Contábil do Ano de 2008, no Paraná, o ilustre membro de nossa ACIN o professor doutor Aderbal Nicolas Müller.


­­­­­­­­­­­­­­­­­­­Orgulha-nos comunicar que o emérito neopatrimonialista, Professor e mestre Carlos Alberto Serra Negra acaba de participar do livro Contabilidade de Custos - Temas Atuais, pela JURUÁ editora como co-autor.


Nosso colega Prof. Blênio César Severo Peixe foi o coordenador do XV Congresso Brasileiro de Custos, em Curitiba, emprestando valorosa cooperação a esse evento que contribui para o progresso dessa alta especialização da Contabilidade.


A Professora universitária e oficial do exército brasileiro Tatiana Laiane após assumir função técnica importante no Comando Militar da Amazônia - CMA, vem procurado implantar e defender a doutrina neopatrimonialista na aplicação pertinente às matérias de sua tarefa profissional, segundo nos informa.


O ilustre prof. Werno Herckert continua editando incansavelmente artigos sobre a doutrina neopatrimonialista, quer no Brasil, quer no exterior, podendo ser considerado na atualidade um prolífico difusor de nossa doutrina. Acaba de editar o trabalho Ativo e Passivo Ambiental e os Intangíveis pela Gráfica Sul de Três de Maio –RS.


O ilustre professor doutor João Lopes Cruz Neto, defensor das idéias neopatrimonialistas, agora na presidência de uma região do LIONS está realizando trabalhos de rara importância social; comunica-nos que muito se tem inspirado nas doutrinas sobre a prosperidade global a partir da base das células sociais, este que é o axioma final de nossa doutrina.


O ilustre Prof. Fábio Henrique Ferreira de Albuquerque que realiza seu doutoramento na Comunidade Européia, prosseguindo em suas publicações editou importante matéria na prestigiosa revista do CTOC de Lisboa, merecedora de reflexões, atinente ao campo da Ética Profissional.


O membro de nossa ACIN André Charone Tavares Lopes vem editando artigos de culturais cuidadosamente elaborados. Um dos mais recentes, publicado pela NETLEGIS sobre a História Contábil no Brasil é uma contribuição merecedora de apreço.

DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DE NORMAS CONTÁBEIS DITAS INTERNACIONAIS

Antônio Lopes de Sá

Admitir que as normas ditas internacionais de Contabilidade se aplicam por força de lei a todas as empresas é incorrer em grave engano.

Até o momento só as sociedades por ações e as de maior volume de negócios estão obrigadas legalmente a seguir o que determina o normatizado por uma entidade particular, o IASB.

Tais empresas, entretanto, são pouco mais de 1.000 em um universo de 6.000.000 que existem; ou seja, apenas infinitésima parte do universo empresarial está sujeito ao que estabelece a Lei 11.638/07 e mudanças pertinentes defluentes da Medida Provisória 449/08 (esta egressa nesses derradeiros dias do ano, como já parece estar virando hábito).
Não se trata de uma “nova Contabilidade”, mas, de regras de escriturar e demonstrar ao feitio do que delibera uma entidade privada (cuja competência é colocada em dúvida na Europa, inclusive por entidades oficiais da classe contábil naquela Comunidade).

Seria contrariar o lógico, o racional, admitir geração espontânea do dia para a noite, sobre o que ao longo de séculos se construiu.

O que o poder público brasileiro obriga hoje a seguir nesse particular tem explicações históricas que desde a década de 70 advirto em meus escritos e também outros intelectuais como Zeff, Briloff, Fernandes Ferreira, Nepomuceno, Koliver e o próprio Senado dos Estados Unidos.

As referidas Normas não representam uma evolução, mas, acomodações aos interesses dos investidores nas Bolsas, parte esta que é apenas modesta parcela do mercado de trabalho do profissional da Contabilidade.

Todavia, tal a propaganda feita pela imprensa através de entrevistas, tantos os artigos que não esclarecem com a devida sinceridade a questão, de tal forma estão postas tais difusões que as mesmas certo pânico e dúvida ensejaram no meio empresarial, estudantil e profissional (contadores, administradores, economistas, advogados, principalmente); isso o que me permite inferir o expressivo número de mensagens que me chegam telefonicamente, através de minha página www.lopesdesa.com.br (sitio este que já vai aproximando de 3.000.000 de consultas) e de noticiários de uma imprensa internacional independente.

Pontos vulneráveis, motivo de constantes consultas que me fazem, são relativos a temas como: Intangível, Arrendamento Mercantil, Subvenções, Reserva de Reavaliação, Ajustes, Lucros Acumulados, conceitos de Ativo, Passivo, Perdas, Custos, Despesas e outros tantos que sendo vazios não conseguem traduzir a realidade do que desejam expressar, mas, sim a visão subjetiva de quem os emite.

Estabeleceu-se, pela forma que o assunto está sendo colocado, manifesta insegurança.

Como a didática das resoluções da CVM segue a da referida entidade privada IASB e como a desta é deveras de débil entendimento, ampliada pela imprecisão das traduções do inglês, nem sempre fiel à realidade, é natural a dúvida.

Como as normas aludidas não se aferram a lei e nem a ciência (assim está claramente expresso nas conceituações básicas do denominado IRFS), dificultado fica para muitos o bom entendimento da questão (obrigados a seguir a lei e a lei obrigando a seguir as normas).
Alguns professores me perguntam como ensinar diante de tudo isso, das investidas e recuos da legislação; respondo sempre que as referidas normas, por efeito de lei, só se aplicam a minoria de empresas e que devemos ensinar visando à maioria, com respeito à “realidade objetiva”, coisa que as normas nem sempre consideram.

Sugiro que se ensine explicando sobre os danos que a apologia do “subjetivo” pode ensejar através da aplicação das Normas, causando males à sociedade através da deficiente informação, esta que alimentou a crise financeira que atualmente o mundo vive.
Dou ênfase ao fato de que devemos formar “contadores” e não “escriturários” ou “práticos em escrituração e demonstração”; que devemos ensinar o que fazer com as informações e não apenas como se informa.

Destaco como é imprescindível adotar a filosofia do “empreendedorismo” e não a da “especulação”, pois, este é o modelo que está sendo reclamado com ênfase na Comunidade Européia, com reflexos nos Estados Unidos e Ásia; é preciso tomar o caminho da “terceira via”, ou seja, nem o de um fanatismo socialista e nem de um capitalismo canibal; é necessário fazer nítida diferença entre lucro e espoliação, entre realidade e ficção, entre a dita “engenharia financeira” e o “calote” (este que ensejou a crise atual).

O culto professor Valério Nepomuceno, em recente obra lançada pela Juruá editora (Teoria da Contabilidade - uma abordagem histórico-cultural) tece com argumentos irrefutáveis e competentes severas críticas ao movimento normativo; de forma ácida, mas bem justificada afirma que uma “tríplice aliança” é a que sustenta a forte pressão sobre o poder público e o classista, para impor o normativo dito internacional.

Nepomuceno acusa como cúmplices ou componentes da “tríplice aliança” as empresas de atividade especulativa, entidades de classe e auditores transnacionais; ou seja, aponta como componentes do conluio referido um agregado que nisso investe milhões (esse que a imprensa internacional tem destacado com maior insistência após a crise financeira; já na década de 70 o atentado ao mercado havia sido identificado pelo Senado dos Estados Unidos, que utilizou ostensivamente a expressão “conluio” e a de “Contabilidade Criativa”, para em sentido pejorativo acusar e condenar as manobras).

As manipulações, todavia, as dúvidas, são temas que há tempo se arrastam e que possuem todas as chances de continuar face ao que se está implantando e consolidando.

Sobre os “intangíveis”, por exemplo, para citar um só caso, matéria editada em abril de 2000, de autoria de Mikhail Lopes, (http://portalexame.abril.com.br/revista/exame/edicoes/0714/m0051094.html), já fazia comentário deveras polêmico (época em que as normas ainda não tinham sido impostas em nosso País), concluindo que: “Enquanto a academia se debate para decidir os novos e misteriosos termos atrás dos quais serão escondidas as estrelas da Nova Economia, ainda é melhor usar os critérios da velha. Ou seja: do jeito como está é ruim. Se mexer piora.”

Entendo que o autor aludido, ao comentar sobre o tema, procurou conduzir-se como um futurólogo; o que ocorreu depois disso foi a imprecisão; a porta escancarada ao subjetivo irresponsável, editado como regra foi o que deveras acabou por se consolidar, sendo amparo informativo a deflagração de crises financeiras e econômicas que se fizeram sucessivas.

Não justifica, portanto, o alarde que se está fazendo sobre as aludidas normas, pois, legalmente afetam apenas minorias e nestas permitido a deformação informativa.

A Contabilidade como ciência, essa que é competente para guiar empreendimentos sérios, não se deixa tanger por regras construídas por pequeno grupo preocupado primordialmente com a informação bursátil especulativa.

Ademais, é dever ético profissional, por juramento, por princípio, por responsabilidade social, defender a “realidade objetiva patrimonial”, aplicando-se o Contador em ser um orientador, um influente produtor de modelos científicos de comportamento dos capitais, coisa esta que mesmo decorando todas as normas jamais conseguiria um profissional realizar.

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Lei 11.638: Contradições contábeis

SOB O ASPECTO CONTÁBIL UMA REDAÇÃO EQUIVOCADA E CONTRADITÓRIA NA LEI 11.638/07

Antônio Lopes de Sá

A nova redação dos textos legais atinentes à área contábil, relativamente às sociedades por ações, introduzida pela Lei 11.638/07 tem imperfeições técnicas, como, dentre outras, por exemplo, a que tange a modificação do artigo 179 da Lei 6404/76, item IV.

Trata-se de defeito conceitual que implica equivoco e gera controvérsia.

Sendo os conceitos os que representam idéias e concedem atributos aos fatos e coisas, exigível se torna a clareza, fazendo com que sejam inequívocos.

Quando as expressões conceptuais desviam-se da lógica perdem a força de razão, segundo se infere das lições de Jacques Maritain (em sua obra Elementos de Filosofia - A ordem dos conceitos, 13ª. edição Agir, Rio de Janeiro, 1994, página 17); em ciência, além disso, a aplicação da lógica é essencial o que muito responsabiliza o “conceito”.

Na questão do ativo imobilizado, entre o que se tem consagrado em Contabilidade e o texto da lei referida existe relevante equívoco.

Assim, a Lei 11.638/07 modificando o artigo 179 da já mal posta contabilmente Lei 6404/76, piora o texto originário para a seguinte redação no tocante a classificação do grupo de contas do Imobilizado:

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

Admitir tal grupo como o que encerra bens materiais que se destinam a manter a empresa em atividade é sem dúvida um exagero em matéria conceptual patrimonial.

Cientificamente em Contabilidade, ou seja, face à “realidade objetiva patrimonial” o ativo imobilizado não é o que define a lei.

Notória é a impropriedade conceptual, agravada com o complemento modificativo: “inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.

O objetivo, infere-se, nesse “acréscimo reformador”, parece ter sido o de ensejar a inserção do arrendamento mercantil, posto que a referida lei foi feita no sentido de dar cobertura a uma alegada “convergência”; isso por que é dessa forma referida que as normas ditas internacionais inadequadamente estabelecem.

A expressão “benefícios”, tomada como conceito é demasiadamente ampla e se o objeto é a manutenção de atividade se pode inferir seja o de “utilidade” e até “lucro” (se for adotada a expressão como nesse sentido a empregam alguns autores).

A amplitude de extensão que por “manutenção de atividade” é permitida, praticamente, a tudo pode alcançar na vida de uma empresa; a lei é,pois, deficiente em redação técnica contábil, embora esteja a fixar parâmetros.

A “atividade” de um empreendimento se mantém não apenas através de um grupo de elementos patrimoniais como o imobilizado, mas, com todos os que formam o conjunto que permite as operações (dinheiro, matérias primas, ingredientes, matérias de consumo, produtos, mercadorias, máquinas, veículos etc.).

O conceito doutrinário, científico, de “imobilizado”, desde a origem da introdução do mesmo, não é o que a lei oferece; ativo imobilizado é o grupo de contas que se destina a evidenciar o valor dos bens utilizados nas operações e que não se destinam a serem vendidos ou negociados; esse o conceito consagrado pelos cientistas da Contabilidade e difundido pelo maior léxico especializado da comunidade européia, elaborado há décadas por eminentes autoridades intelectuais profissionais (Lexique UEC, 2ª. edição, IdW Verlag, Dusseldorf 1974, página 18).

A classificação desse ativo como o de “uso” e não de “venda”, como de aplicação especifica na produção e não de forma genérica, é inquestionável e também há mais de meio século era oferecida no mais consagrado dicionário de Contabilidade dos Estados Unidos (KOHLER, Eric L. – A Dictionary for Accountants, 3ª. edição Prentice Hall, New York, 1953 página 179).

A generalidade do texto da Lei 11.638/07 conflita-se com a lógica contábil; além disso ainda faz legal tudo o que se referir a operações que “transfiram” a empresa “benefícios”, “riscos” e “controle” sobre “bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade” (e benefício, no caso, pode até não ser o de uso, mas, o de venda, também; controle, igualmente é conceito de larga amplitude no caso).

Nesse caso, a seguir-se a letra da lei (e parte-se sempre do princípio que esta não tem palavras inúteis), um simples contrato de aluguel de uma loja, esta que é um bem corpóreo necessário a manutenção da atividade, como transfere “benefício” e “controle”, poderia ser classificado como “Imobilizado”.

A seguir-se rigorosamente o texto da lei 11.638/07 muitos balanços passariam a ser inflados com o “patrimônio de terceiros”, ou seja, ensejando similar “engenharia de contas” que sustentou os “derivativos”, esses que foram veículos no grande calote internacional que resultou na crise financeira recente.

Como no artigo 183 da lei referida consta no atinente a avaliação, que: “V - os direitos classificados no imobilizado, (avaliam-se) pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão”, amplia-se a confusão.

Se o artigo 179 determina que o Imobilizado possa ser o “não comprado”, se a avaliação só considera o comprado (artigo 183), se as depreciações, amortizações e exaustões são efeitos de uso de bens adquiridos (artigo 183) e como a concessão legal é ampliada aos não adquiridos (artigo 179), em sentido figurado, não há dúvida, uma “torre de Babel” se consente admitir exista.