quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Modificações da lei no campo contábil e patrimônio líquido

por Antônio Lopes de Sá


A nova lei que modificou a das sociedades por ações, editada no apagar das luzes de 2007, vem ensejando interrogações.

Obviamente muita coisa será regulamentada e normatizada, mas, existem outras que só mesmo outra lei poderá disciplinar.

Uma delas refere-se à questão do “Patrimônio Líquido”, este sobre o qual alguns comentários já se fizeram editar, inclusive de minha autoria.

O que na realidade é “capital próprio”, tal como na comunidade européia a maioria acertadamente qualifica, recebeu a denominação “Patrimônio Líquido” em nossas leis por influência da visão de “direitos” e “obrigações”.

A intervenção da metodologia do Direito na Contabilidade vem de longa data.

A doutrina “personalista” nos conhecimentos contábeis, aquela que foi liderada na Itália pelo célebre cientista Giuseppe Cerboni, seguiu a tendência referida.

Conseguiu no Brasil fazer adeptos famosos, dentre eles o eminente professor de professores Carlos de Carvalho.

Foi essa disposição de pensamento a que influiu para considerar como “Patrimônio Líquido” a diferença entre posses (Ativo) e dívidas (Passivo).

Vários escritores anglo-saxões também seguiram tal tendência desde os fins do século XIX.
Passados já dois séculos e o tema volta a efervescência em nosso País, mesmo diante de toda a modernidade na doutrina e na técnica pela qual passou a Contabilidade.

A Lei nº. 11.638/07 estabelece o que se deve classificar nos balanços e o fazendo contraria o que durante séculos se consolidou, quando exclui alguns elementos reais do capital próprio.

Dessa forma, dentre as exclusões relevantes estão as Subvenções e os Lucros Acumulados, fatos não mencionados expressamente na Lei referida, mas, efetivamente existente na vida das empresas.

Quanto aos Lucros Acumulados já comentei em artigo especial que se encontra em nossa página http://www2.masterdirect.com.br/448892/index.asp?opcao=7&cliente=448892&avulsa=5831 .

No que tange a Subvenções, todavia, cumpre destacar que se trata de um assunto não menos relevante.

As aludidas, quando procuram estimular atividades, sendo oriundas de recursos ou fundos dos poderes públicos possuem caráter econômico especial, representando acréscimos patrimoniais efetivos, condicionados.

Ninguém pode negar que tais fatos representem acréscimo da riqueza em movimento, mas, submetidos compromissos de investimentos.

Na “essência” as subvenções possuem caráter reditual, pois não se derivam originariamente de atos da gestão, mas, sim de uma obrigação social ou econômica de realização de objetivos de interesse coletivo cuja decisão quanto a existência dimanou de fonte externa face a empresa.
Não é o empresário quem cria a subvenção e nem o recurso foi gerado por ele.

Trata-se de um fenômeno específico, como tal assim classificado por eminentes cientistas da Contabilidade (Masi, Zappa, Paton, Kester etc.).

Os poderes públicos, por um critério de conveniência, transferem às empresas ou instituições o cumprimento de programas, como, por exemplo, os de desenvolvimento de uma região e, em tal caso, favorecem os executores e se favorecem por desonerar de aplicações maiores.

Trata-se geralmente de uma parceria na qual a fonte é o Estado.

Deriva-se de interesse recíproco – da empresa que executa e do governo que transfere recursos.
Ao cumprir o que a Lei nº. 11.638/07 estabelece, se as subvenções forem consideradas como Reservas de Lucros, para integrarem o Patrimônio Líquido, o governo estará dando recursos e da própria doação tirando recursos, ou seja, descaracterizando o incentivo.

O fomento, por exemplo, à indústria, esta que cria emprego e paga impostos perderá em boa parte o seu efeito e estará consagrada desta forma uma lesão ao próprio interesse nacional.
Por outro lado ocorrerá uma deformação conceitual no campo científico da Contabilidade, pois, subvenções não possuem como causa a natureza do rédito operacional no que tange à sua concepção.

Os efeitos dela, sim, gerando a movimentação da riqueza, ensejarão receitas, mas, a subvenção por natureza não se caracteriza como tal.

Não é o capital que gera a subvenção.

O conceito de rédito se prende ao fato de derivar-se do capital.

Tudo no patrimônio tende à transformação, mas, cada fato se qualifica por sua natureza de causas e efeitos.

O privilégio da subvenção se contrapõe ao dever de execução de metas que não são as definidas “ab ovo” pelo empreendimento particular.

A natureza de tal fato, pois, não é a reditual, embora por efeito possa vir a ensejar o rédito.
Como no Patrimônio Líquido (Capital próprio) o que se visa a apresentar são as “causas” ou recursos que sustentam aplicações, é a natureza do fato a determinante.

Essa forma de entendimento tem sido a aceita cientificamente porque à ciência só a realidade interessa, ou seja, o que é “objetivo” e de alcance universal.

O “subjetivo”, entretanto, apresenta como realidade aquela que está no limite de alcance da visão particular, esta que no caso parece ter sido a da Lei nº. 11.638/07 quanto ao evento referido.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

Reserva de reavaliação e patrimônio líquido face à nova Lei das S/A

Está em questão o fato de não haver sido expressamente referida a “Reserva de Reavaliação” no grupo do “Patrimônio Líquido” face ao disposto na Lei 11.638/07 que alterou a da lei das sociedades por ações 6404/76.

Segundo a nova lei o Patrimônio Líquido fica dividido em: Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de avaliação patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos acumulados.

Situa-se o problema no entendimento sobre o texto da lei, ou seja, se a “Reserva de Reavaliação” deixou ou não de existir, se em seu lugar outras contas deverão representar o fato, já que excluída foi a denominação específica, havendo, todavia, menção a outras Reservas.

Seria entendimento adequado admitir-se a “Reavaliação” como um “ajuste de avaliação”?

:: Clique aqui e leia a íntegra deste artigo.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

Normas Internacionais - Discrepâncias terminológicas

DISCREPÂNCIAS ENTRE “VARIAÇÕES” E “AJUSTES” PATRIMONIAIS E IMPRECISÕES CONCEITUAIS ENTRE A LEI E AS NORMAS INTERNACIONAIS

Em terminologia contábil estão ocorrendo problemas de compreensão no que tange a tradução do inglês para o português porque a padronização da qual nosso País se fez cativo deriva-se do domínio anglo-saxão.

Como as palavras representam as idéias e estas são objetos dos estudos sobre a realidade das coisas tem havido deficiência quanto ao entendimento face ao sentido das palavras.

Leia aqui a íntegra deste novo artigo do Prof. Lopes de Sá




segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

Cadastro na Associação Cientifica Internacional Neopatrimonialista - ACIN

É possível entrar para a Corrente NEOPATRIMONIALISTA apenas pedindo para se cadastrar em info@lopesdesa.com.br ou antoniolopesdesa@gmail.com , enviando endereço eletrônico e nome completo.

Não existem custos financeiros para isto.

Não se exigem obrigações que não sejam as do respeito, amor e dedicação à ciência, à Contabilidade, à soberania nacional.

A cooperação já se faz acreditando na idéia, falando sobre ela, buscando aprimora-la sempre que possível.

A liberdade de sugestões é plena, assim como a compreensão de que NÃO EXISTE CIÊNCIA ACABADA, todas estão sempre em construção. A busca da verdade é algo que nos deve responsabilizar por toda a vida e não existem `donos da verdade`.

A corrente científica do NEOPATRIMONIALISMO tem PRINCÍPIOS que a caracterizam como um METODO DE PENSAR, mas, também possui a ambição de um PROGRESSO PERMANENTE.

Todos na corrente, de uma ou de outra forma estão CONSTRUINDO através de sua crença, participação e ação em favor de tal conhecimento.

Uma vez inscrito o aderente recebe os melhores artigos já publicados sobre a questão e continuará recebendo na medida em que são produzidos os trabalhos, mesmo antes que sejam editados em revistas e periódicos.

A partir do CADASTRO que é pedido o participante já é membro da sociedade virtual ACIN - Associação Cientifica Internacional Neopatrimonialista.

Tal associação é a reunião de todos os neopatrimonialistas e como se regulará ainda se estuda.