terça-feira, 31 de março de 2009

INFORMATIVO 70/2009

Prezados amigos e colegas,

A franca atividade intelectual dos componentes de nossa ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista muito orgulha a todos nós, comprovando o inequívoco valor intelectual dos que estão empenhados na difusão de conhecimento contábil de qualidade superior.

O caminho do “objetivismo”, próprio da Ciência, ao buscar traduzir a “realidade”, muito significa neste momento histórico de nossa disciplina quando o “subjetivismo” se alastra através das Normas intituladas “internacionais” (sobre estas sugiro visita à minha página www.lopesdesa.com.br ).

Como a consciência ética reclama no campo profissional o exercício da verdade, os problemas do campo informativo se resolvem em boa parte com a atuação no campo da consultoria em bases científicas, essas que o Neopatrimonialismo amplamente oferece.

Comunico-lhe o lançamento da 9ª edição ampliada de meu livro Perícia Contábil, pela editora Atlas, com referência e um parágrafo dedicado ao cuidado que o perito deve ter com as tarefas desempenhadas em empresas que adotam as Normas ditas internacionais de Contabilidade.
Apresento, pois, sinceros cumprimentos aos denodados companheiros de nossa corrente pela defesa dos valores morais que fazem através da contribuição científica.

Prof. Antônio Lopes de Sá
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O ilustre professor e escritor César Eduardo Stevens Kroetz, um dos mais valorosos defensores da nossa corrente científica do Neopatrimonialismo, acaba de obter o grau de Doutor em Ciências Contábeis, com Louvor, na Universidade de Saragoça, Espanha.
Orgulhamo-nos com esta conquista que em muito valoriza a ACIN e apresentamos efusivos parabéns.
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O competente Prof. Wilson A. Zappa Hoog acaba de lançar mais uma obra: PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES EM PERÍCIAS JUDICIAIS.
O evento de lançamento foi feito em Curitiba com uma palestra do mestre. Apresentamos parabéns por mais esse livro de valor no campo pericial a esse qualificado intelectual membro de nossa ACIN.

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O valoroso Prof. Dr. Gabriel Tristancho Vasquez que tanta colaboração sempre nos prestou acaba de ser eleito Contador do Ano na Colômbia. Parabéns ao emérito autor e cientista da Contabilidade.

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O Prof. Dr. S. Luiz dos Santos esteve no Peru, Venezuela e no Suriname ( Guiana Inglesa), onde em Faculdades (Cursos Superiores) teceu comentários sobre O NEOPATRIMONIALISMO. Tem realizado estudos de campo na Amazônia Fiquei e regiões fronteiriças. Motivo de satisfação para nós o empenho realizado pelo ilustre professor.
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Foi premiado internacionalmente com a distinção Luiz Chaves Almeida, pela APOTEC de Portugal, o Prof. Rodrigo Antônio Chaves da Silva pelo trabalho A Impreterível Importância da Teoria e Análise da Liquidez Dinâmica nos Estudos Financeiros Substanciais e contribuições Brasileiras". Importante, além da distinção é que a matéria foi desenvolvida dentro da doutrina Neopatrimonialista. É a segunda vez que o ilustre professor conquista o famoso prêmio.
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O professor doutor Áureo Natal de Paiva acaba de lançar a 4ª edição da bem sucedida obra “Crimes contra o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais" – em Encadernação Especial - Comentários à Lei 7.492/86 e aos artigos incluídos pela Lei 10.303/01 à Lei 6.385/76, Revista e Atualizada, em 480 páginas, publicação Juruá.
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O professor doutor Vicente Ripoll Feliu, da Universidade de Valência, Espanha, comunica-nos sobre o III CONGRESO IBEROAMERICANO DE CONTABILIDAD DE GESTION a ser realizado em Maio próximo (inscrições até 15 de abril).
Informações podem ser obtidas em:
www.uv.es/congreso­
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O ilustre escritor Prof. Gaitano Antonaccio foi eleito Vice presidente da Academia de Ciências Contábeis do Amazonas; esse emérito colega é um dos mais prolíferos autores da atual geração e muito nos honra com o prestígio que dá à ACIN.
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O renomado Prof. Tepa Capela está lançando a segunda edição de seu livro Contabilidade Analítica Pormenorizada, prova do competente valor do trabalho.
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O professor Werno Herckert continua difundindo em várias páginas da Internet, cada vez com maior amplitude e perseverança, as doutrinas do Neopatrimonialismo. Vem assumindo nesse particular uma forma de liderança que muito enobrece nossa corrente de estudos.

quarta-feira, 25 de março de 2009

LEI 11638, MP 449 E LUCRO REAL

Antonio Lopes de Sá
Muitos pedidos de esclarecimento estão sendo formulados acerca da Lei 11.638 e MP 449.

Dentre os diversos questionamentos está o relativo ao “Lucro real” e a obrigatoriedade de mudanças nas escritas contábeis e efeitos tributários decorrentes.

Dúvidas surgem no sentido da “apuração”, evocando-se a exigência em se seguir ao critério da lei das sociedades por ações para todas as sociedades, logo se acreditando como exigível de forma geral a adoção das normas que estão sendo denominadas de “internacionais”.

Tal obrigatoriedade, entretanto, não encontra apoio nos textos da lei, apesar de confusa a situação e de publicações na imprensa de declarações que ajudam a confundir.

Determina a MP 449:


Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória.

Como a lei não tem palavras inúteis, fala-se em “apuração do lucro real” e “ajustes tributários” em face de uma lei especifica das sociedades por ações (11.638) e limitadas de grande porte e do estabelecido em medida provisória ainda não transformada em lei.

A lei 11.638/07 é específica e estabelece:

Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

A lei 6404/76 é hialina e especifica:

Dispõe sobre as Sociedades por Ações

Tem-se evocado, entretanto, para forçar uma interpretação, o artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.598 que estabelece:

O lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº
6.404/76.

O texto não determina expressamente que todas as sociedades optantes pelo lucro real devam manter escrita contábil igual a das sociedades anônimas, mas sim que sigam disposições relativas ao demonstrável como lucro, ao “acerto de contas que apresenta o lucro líquido”.

O referido Decreto Lei é específico ao determinar que se aplica exclusivamente a alterações da legislação do Imposto sobre a renda e dita em seu artigo primeiro:

Art 1º - O imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, será cobrado nos termos da legislação em vigor, com as alterações deste Decreto-lei.

Vale ainda lembrar que após tal determinação de 1997, no âmbito societário o Código Civil em 2002 determinou expressamente o que é exigível para as sociedades em geral (só excluídas as por ações) e excluiu as sociedades por ações.

Ocorre, ainda, que a Lei 6404/76, mesmo com as modificações que apresentou, não
determina “
como apurar o lucro líquido do exercício”, mas, apenas “o que demonstrar como lucro do exercício e o que considerar na apuração”.

Não se trata de regular um processo ou procedimento de apuração, mas o que se deve computar e evidenciar.

Uma coisa é observar o que considerar, e, outra, “como fazer” a apuração ou “acerto de contas”.

Em Contabilidade “apurar” e “demonstrar” não são a mesma coisa.

Em terminologia técnica e científica a mescla conceitual é algo recusável.

Ademais, o artigo 187 da Lei 6404/76 trata essencialmente de “demonstração” e não de “apuração”; naquilo em que faz menção a determinação e que se poderia entender como homonímia não apresenta um processo, mas, só quais os componentes que se computam (§ 1º), fato não idêntico ao “como apurar”.

Assim está expressamente evidenciado na lei referida:

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas (nova redação dada pela MP 449);

V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (nova redação dada pela MP 449);

VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e

b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

Nada se refere ao processo de apuração, mas, apenas de demonstração e de computação.

Vale ainda acrescentar que a obrigatoriedade da escrita contábil estabelecida pelo Código Civil de 2002, pelo artigo 1.179 e seguintes não determina que a forma deva ser a de escriturar tal como nas sociedades anônimas, mas, sim, ao contrário, estabelece as próprias diretrizes a serem seguidas, inclusive de avaliação patrimonial.

Relevante é considerar que a lei fiscal e a societária são coisas distintas, como distinto é o tratamento contábil da maioria das empresas no Brasil em relação a das sociedades por ações estas que são expressamente excluídas do regime do Código Civil de 2002 pelo artigo 1.089 que expressamente estabelece:

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.


Descabido, pois, é imaginar que o regime de transição se aplica a todas as empresas do país e que elas devem seguir as normas de modificação ou ajuste de valores para ficarem livres de cargas fiscais.

Sem sentido, também, pois só a lei obriga, é admitir que todas as empresas brasileiras estejam subordinadas a um regime de Transição e a normas ditas internacionais; também equivocado seria admitir que a totalidade das empresas estivesse obrigada a seguir as anomalias de classificar no imobilizado o arrendamento mercantil (um absurdo perante a própria lei), adotar valor de mercado (que desobedece ao princípio da prudência), alterar seus planos de contas (sem qualquer beneficio prático).

sábado, 14 de março de 2009

NOVO PADRÃO CONTÁBIL, UM DELÍRIO

NOVO PADRÃO CONTÁBIL, UM DELÍRIO
Marcelo Henrique da Silva, Contador.

Em seu romance Ensaio sobre a cegueira, José Saramago descreve uma cegueira metafórica, onde alguns cegos não o são apenas dos olhos, também o são do entendimento e assim difundem o seu mal como ocorre quando um olho que está cego transmite a cegueira ao olho que vê.

Pois nesse mundo, agora no nosso, alguns (ou muitos!) querem impor um novo padrão contábil – NPC a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a cegueira?).

Nesse fluxo, há que se anotar que não é permitido a quem quer que seja aplicar as leis em sua literalidade, mesmo que por amor. Há que investigar seu significado contextual, ou melhor, é preciso examinar todos os seus cantos, analisando todos os seus recantos, perscrutamos todas as suas sombras; passando pelo texto sim, mas muito além, mergulhando fundo e demoradamente no seu contexto.

Afinal, esse desarrazoado NPC é aplicável a todas as empresas nos termos da LEI?
Como elemento inicial nossa Magna Lex autoriza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ou seja, se a lei não obrigar a adoção do NPC...
Dando um passo adiante, a Lei 6.404/76, com alteração pela Lei 11.638/07 e realteração pela MP 449/08, positivou no direito pátrio as novas práticas contábeis, (ou NPC).

Esse NPC, complexo e carente, de acordo com autores de escol só se aplica as S/A, as LTDA de grande porte e as LTDA tributadas pelo Lucro Real, estas últimas independentemente se de grande, médio ou pequeno porte.

No que diz respeito às LTDA tributadas pelo Lucro Real, para legitimar a adoção compulsória deste NPC, aqueles se socorrem no inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº 1.598/77, assim ementado: O lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Legitimar a vigência deste dispositivo é enterrar o Código Civil Brasileiro e fazer tábula rasa da Lei de Introdução ao Código Civil.

Ora, o Direito de Empresa, inserido no Código de 2002, encontra-se completamente articulado pela imputabilidade deôntica do dever-ser, qual seja, as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade. Cumpre acrescentar, é neste Código que as LTDA encontram a incidência jurídica da contabilidade, bastando, para isso, verificar que o art. 1.179 deste diploma prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Mantendo-se nessa linha de raciocínio, vejamos que o art. 176 da Lei das S/A dispõe que ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar com base na escrituração mercantil da companhia, o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, e outras.
Fácil verificar que as LTDA encontram-se obrigadas a manter contabilidade em decorrência do Código Civil, não pelo dispositivo contido na Lei das S/A.

Com reflexo imediato, a vigência do Código Civil Brasileiro derrogou (não confundir com revogação) o inciso XI, art. 67 do DL nº 1.598/77.

Aplica-se, no caso concreto, o princípio da especialidade, critério elementar de solução de antinomias (aparentes) entre regras jurídicas.

Em estreita síntese, é preciso deixar claro, que o inciso XI, art. 67 do DL nº 1.598/77, descrito como fonte de obrigação do NPC para as LTDA tributadas pelo lucro real, não é válido para juridicizar seus fatos, pois está derrogado.

Com efeito, é no Código Civil, não na Lei das S/A, que se encontra a incidência jurídica da contabilidade, e do lucro líquido, para as LTDA.

Desprezar as normas do Direito de Empresas, prescritas no Código Civil, é reduzi-las a inutilidade, observando que à regra hermenêutica nos ensina que: prefira-se a inteligência dos textos que torne viável a sua finalidade, em vez daquela que os reduz à inutilidade.
Dando um passo à frente, é importante notar que o lucro líquido, apurado com base nas normas jurídicas (não confundir normas jurídicas com leis), deverá ser ajustado, para que se encontre o lucro real, ou lucro tributável, nos termos do que determina o art. 37 da Lei nº 8.981/95.

No plano do dever-ser, essa determinação de apuração do lucro real, em nenhum momento, remete as LTDA ao cumprimento de obrigações da Lei das S/A, inclusive daquele NPC.

Nesse encalço, em respeito ao Princípio da Legalidade, como forma de preservação da segurança jurídica, não há qualquer enunciado prescrito positivado que dê suporte à obrigação de adoção do NPC às sociedades LTDA, tributadas ou não pelo Lucro Real.

Patente, pois, a falácia da Resolução CFC 1.159/09 ao dispor que todos estão obrigados a este NPC. Ou como bem anota a doutrina, é país em deterioração todo aquele em que os homens passam acima das leis, e todo esforço é pouco para se salvar o Brasil da onda de desrespeito às leis.

Por derradeiro, fico com as palavras de Ricardo Mariz de Oliveira, para quem “se não tomadas determinadas medidas [sobre o NPC], poder-se-á chegar ao absurdo de nossos balanços serem entendidos lá fora e não serem entendidos aqui dentro”.

Fonte: BlogContábil

sexta-feira, 6 de março de 2009

LEI 11.638/07: CONTABILMENTE NÃO ALCANÇA A MAIORIA ABSOLUTA DAS EMPRESAS NACIONAIS

Antonio Lopes de Sá

A lei 11.638/07 que reforma a lei das sociedades por ações, a MP- 449 contabilmente possuem aspectos a considerar: o societário e o tributário.

Preliminar e essencialmente confirmo as opiniões que emiti em artigos anteriores que: a reforma referida não se aplica a 99,99% das empresas brasileiras quanto à escrita oficial contábil.

Minha convicção fundamenta-se nos seguintes preceitos:
  1. Pela Constituição de nosso País somente somos obrigados a cumprir ou deixar de cumprir alguma coisa em razão de lei que expressamente assim determine;
  2. Uma lei revoga outra, mas, deve expressamente fazê-lo;
  3. A lei não tem palavras inúteis e nem admite contradição;
  4. O direito societário da maioria absoluta das empresas no Brasil é regido pelo Código Civil Brasileiro de 2002;
  5. Escrituração contábil e demonstrações decorrentes são derivadas de obrigações e direitos societários;
  6. Não foi revogado o disposto no Código Civil Brasileiro quanto à escrituração das empresas, ressalvado o das limitadas de maior porte;
  7. A lei 11.638/07 e a MP – 449, ambas, referem-se, quanto ao direito societário, especificamente às sociedades por ações;
  8. Apuração de lucros é apenas parte de uma escrita contábil e não ela completamente;
  9. Apuração de lucro fiscal no Brasil não se confunde com apuração de lucro contábil societário e nem com a realidade objetiva nas empresas (esta que a lei das sociedades em geral obriga a evidenciar).
Com relação ao direito fiscal, todavia, a reforma da lei das sociedades por ações veio a ensejar “extensão” de tratamento; as empresas que apuram resultados na base do Lucro Real devem seguir neste particular, e, só neste, o estabelecido para as sociedades por ações (agora com liberalidades evidentes).

No que se refere à escrita contábil das empresas brasileiras, quanto às aplicações das normas ditas internacionais, não existe obrigação expressa.

A escrituração geral, pois, está aferrada a deveres “societários” e não especificamente ao tributário que é um aspecto apenas.

Logo não há dúvida e nada a discutir: “a Lei 11.638/07 e a MP – 449 não são aplicáveis a 99,99% das empresas brasileiras no que se refere à obrigatoriedade de seguir as normas ditas internacionais de Contabilidade”.

O evocável Decreto-Lei nº 1.598/77 (caso referido sobre o Lucro Real para fins fiscais) determinou não foi que se fizesse a escrita igual a das sociedades por ações, mas que se apurasse o lucro tal como se faz nas sociedades por ações; o artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.598, de forma hialina estabelece que “o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404/76”.

“Apuração de lucro líquido de exercício” (e a lei não tem palavras inúteis e nem dúbias) é apenas parte de um regime contábil e não se confunde com aplicação de normas a toda a escrituração.

A lei 11.638/07 apenas deu ensejos a todas as empresas de usar o subjetivismo das ditas normas internacionais cedido às sociedades por ações quanto ao regime de apuração dos resultados, por incrível que possa parecer.

A lei não afirma que todas as sociedades que declaram pelo lucro real devam manter escrita contábil igual a das sociedades anônimas e adotar as normas ditas internacionais; o interesse do fisco e que em 1977 se consubstanciou na obrigação mencionada, é apenas relativo à apuração do lucro líquido porque esse é o limite do alcance do tributo; contabilmente é “stricto sensu” e não “lato sensu”.

Admitir que a aplicação de normas ditas internacionais de Contabilidade é obrigatória a todas as sociedades é um equívoco; só uma lei poderia obrigar a isso e esta não existe.

Normas não são leis; só a lei obriga.

Reafirmo, pois, minha convicção sobre a não aplicabilidade da lei 11.638/07 e MP – 449 a 99,99% das empresas brasileiras.

Absolutamente gravosa, também, por falsa, é a imagem que se tenta projetar de que existe uma “nova Contabilidade” ou uma “descoberta de conhecimentos” invalidando todos os demais tradicionalmente construídos ao longo dos séculos.

A comunidade contábil brasileira em sua maioria é competente e não foi o critério usado por ela o que agasalhou a omissão e a deformação dos balanços que por décadas iludiu o mundo e ensejou imagens desfocadas da realidade empresarial criando desequilíbrios no mercado financeiro.

Crises na sua quase totalidade resultam de inadvertências e incapacidades.

A crise mundial que hoje se vive foi exportada pelos que se dizem “evoluídos”.

Evidencia-se hoje a face da incompetência econômica, financeira e contábil dos fabricantes das crises através de escândalos sucessivos, agasalhados por “normas”.

Para perplexidade nossa, entretanto, se prega ainda uma “convergência”; e procuram convencer a opinião geral dizendo que somos nós os despreparados...

Blog Indicado

O Blog do Neopatrimonialismo foi indicado no Blog de Contabilidade

http://blogsdecontabilidade.blogspot.com/