domingo, 31 de janeiro de 2010

A FISCALIZAÇÃO DAS PEQUENAS, MÉDIAS EMPRESAS

PEQUENAS, MÉDIAS EMPRESAS NÃO PODEM SER FISCALIZADAS QUANTO A IMPLANTAÇÃO DE NORMAS CONTÁBEIS NOMINADAS COMO INTERNACIONAIS
Antônio Lopes de Sá


Não há quem controle a aplicação das Normas nominadas como Internacionais de Contabilidade nas pequenas e médias empresas, e, também, nas de maior porte, nem poderá fiscalizar, segundo o que estabelece a lei relativa ao direito de empresa e que é o Código Civil Brasileiro.

Ressalva-se, apenas o caso das empresas que se sujeitam aos rigores da Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil no que tange ao cumprimento de deliberações que possuem outorga para emitir e compelir as sociedades que possuem ações cotadas em Bolsas de Valores e instituições financeiras.

O Código Civil Brasileiro é de hialina expressão nesse sentido:

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Bem forte é a letra da lei em determinar que “sob qualquer pretexto”, “nenhuma autoridade” poderá ordenar diligência para verificar se a empresa observa formalidades na escrituração contábil.


Os poucos casos de exame estão claramente definidos na: sucessão, comunhão ou sociedade, administração por conta de outrem ou falência.

Só e somente só.

A exceção a lei estabelece e mesmo assim coloca limite: “nos termos estritos das respectivas leis especiais”:

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. (o grifo é meu)

Não existe nenhuma lei especial que determine expressamente que a autoridade fazendária possa examinar a aplicação das aludidas normas nominadas como internacionais de Contabilidade.

Não existe lei que atribua a qualquer órgão o direito de realizar o referido exame com tal fim específico.


Na atualidade, pois, veicular expectativa de que possa ser objeto de fiscalização a implantação de procedimentos contábeis às pequenas e médias empresas não vai além do campo da imaginação ou ignorância da lei.

Qualquer exame imposto ou forçado seria e será ilegal, susceptível de medidas judiciais pertinentes.

Informar, pois, que qualquer entidade de fiscalização possa impor sanções em razão de fiscalização de implantação de normas nominadas internacionais de Contabilidade é faltar à verdade.

No que as aludidas normas ferem as leis e criam oportunidades do subjetivismo lesivo, erros podem ser cometidos.

Em caso de falha praticada por quem baseado na veiculação de noticia falsa praticou deslize, em razão de má orientação, pressão para que adote as referidas regras, não estará errando sozinho, posto que induzido.

Quem induz alguém ao erro comete delito, segundo a lei penal brasileira, sendo passível de punição.

Erra quem pratica e erra quem induz terceiros a praticar.

Há quem entenda até que o referido delito se consuma com a simples informação pelos meios de comunicação, não dependendo do resultado lesivo.

Todavia, em meu modo de entender, pior ainda que os efeitos de veiculação de noticias é o aspecto ético que elas possam tanger, pois, isso abala a fé que se possa ter nas pessoas e abre portas ao malefício.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

713 DIAS, UMA NOVA LIBERDADE CONTÁBIL

por Marcelo Henrique da Silva
Janeiro/2010

Desde a publicação da Lei 11.638 o conselho dos sábios contábeis vem insistindo que o padrão contábil internacional deve ser aplicado a todas as empresas (sic), independentemente do formato societário, do regime tributário ou o porte.

Cambaleante, os argumentos (sic) vão pela seara de um ultrapassado direito natural, ou jusnaturalismo, às raias da teoria do medo; da pseudo-valorização do profissional à integração ao mercado mundial; da capacidade impositiva da norma administrativa frente a lei ao desenvolvimento histórico da contabilidade; teses, enfim, ligadas à ... metafísica.

Neste labirinto, eles, os sábios, fizerem crer que a Resolução CFC 1.159, item 2, reduzida em sua literalidade, apropriada a seus fins, diga-se de passagem, seria o fundamento mandamental a obrigar (sic) a aplicação do padrão contábil da lei 11.638 a todas (sic) as sociedades brasileiras.

Agora, a legitimar (sic) esse padrão contábil obrigatório, ter-se-ia a Resolução CFC 1.255, dispondo sobre contabilidade para pequenas e médias empresas, os sábios fecham as cortinas: tudo, então, estaria resolvido!

Esta, por fim, a interpretação autêntica, proferida pelo intérprete autêntico, oficial; chapa-branca; o conselho dos sábios contábeis! Diversos, é claro. Espalhados...

Nesse caminhar, entretanto, é importante destacar um poema de Robert Frost, onde diz que: “Duas trilhas num bosque bifurcavam e eu – eu fui pela menos pisada, e isso fez toda a diferença”.

Fiz o mesmo, preferi a trilha onde poucos andavam, onde aqueles sábios não passam.

Isso significa dizer que há saberes eruditos, oficiais e oficiosos, padronizados, por outro lado há, felizmente, saberes livres...

Acredito sim nas palavras de Edgar Morin, para quem a evolução do conhecimento científico não é unicamente de crescimento e de extensão do saber, mas também de transformações, de rupturas, de passagem de uma teoria para outra.

O texto da Resolução CFC 1.255, no item 1 (não consegui ler o resto, parei por ai – depois alguém me explica o resto, por favor...) descreve o alcance desta contabilidade para pequenas e médias empresas, do que se extrai que se qualificam nessa categoria “todas” aquelas empresas “não” consideradas de grande pelo art. 3º da Lei 11.638, nem aquelas S/A de capital aberto com ações negociadas em bolsa de valores.

Então, as pequenas e médias empresas “são” aquelas com ativo inferior a R$ 240 milhões e receita anual inferior a R$ 300 milhões, e as sociedades anônimas sem negociação de ações em bolsa. Ou seja, 99,99% das nossas empresas estão qualificadas, segundo este padrão contábil, como pequenas e médias empresas.

Interessante!

Vale dizer, a Resolução CFC 1.255 está afirmando que a partir de agora, 2.010, a contabilidade para pequenas e médias empresas deve seguir o padrão internacional, o que quer dizer, por óbvio, que até agora não havia nenhum padrão internacional a ser seguido.

Nesse sentido diz Alberto Caeiro, heterônimo do poeta Fernando Pessoa: “Tenho costume de andar pelas estradas, olhando para a direita e para a esquerda, e de vez em quando olhando pra trás... E o que vejo a cada momento, é aquilo que nunca antes eu tinha visto...”.

Não que não estivessem tudo lá; estava lá, e foi visto. Mas agora, ao vê-lo hoje, ela é outro. Os olhos mudaram...

Caminho por prazer! Os olhos sobre o texto podem mudar, evoluir...

Como diz o Ministro Eros Graus, o texto, preceito enunciado normativo é alográfico, não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A interpretação, pois, é um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas lingüísticas contida nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo.

A interpretação, então, é uma atividade que se presta a transformar enunciados em normas. As normas, portanto, resultam da interpretação.

A esta altura convém deixar perfeitamente esclarecido que a Resolução CFC 1.255, longe de ser norma jurídica impositiva, reconheceu administrativamente que desde a edição da Lei 11.638, até agora, apenas as empresas de grande porte e as S/A de capital aberto estavam sujeitas a algum dito padrão contábil internacional; isso de forma explícita e implícita!

Esse caminho, pouco pisado, tem sido geralmente ignorado pelos eruditos do conselho dos sábios.

Note-se bem que não estou a sustentar que essa Resolução CFC 1.255 seja suficiente para impor o padrão contábil a pequenas e médias empresas daqui pra diante, pois – não cansarei de repetir – essa obrigação precisa ser positivada no direito brasileiro, visto que as Leis 11.638 e 11.941 tem aplicação restrita às empresas de grande porte e as S/A; está lá, no art. 3º da Lei 11.638.

Devo insistir e deixar muito bem vincado este ponto: desde a Lei 11.638 até os dias atuais houve reconhecimento pela Resolução CFC 1.255 de que 99,99% das empresas brasileiras não estavam sujeitas ao padrão contábil internacional; esta resolução, por seu turno, não é norma jurídica capaz de impor a obrigatoriedade a estas empresas da adoção desta contabilidade a partir de 2010, pois falta-lhe o essencial, a capacidade de jurídica impositiva.

Com sapiência, Hemon, filho de Corifeu, em Antígona, assevera ao pai que para o homem, ainda que seja sábio, aprender continuamente e ser flexível não é vergonhoso. Observa que, nas torrentes de inverno, as árvores que cedem salvam os ramos, enquanto as que resistem sucumbem, arrancadas as raízes.

O que me fascina é o caminho... Pois é nos desvios que se encontra as melhores surpresas...


Marcelo Henrique da Silva, é contador em Londrina.

domingo, 24 de janeiro de 2010

PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E O RISCO DE ADOTAREM AS NORMAS DE CONTABILIDADE

Antônio Lopes de Sá

Os empresários e os profissionais não estão obrigados a seguir as nominadas normas internacionais (IRFS) nas pequenas e médias empresas e se as aplicarem ambos correrão riscos.

Poderão ter sérios problemas empresas de menor dimensão que aplicarem o denominado “Valor Justo”, tal como definido pelos referidos procedimentos, assim como os conceitos neles contidos, frutos de mera tradução dos ditames do IASB - International Accounting Standards Board. Tal risco existirá inclusive nas grandes organizações, com o em vários outros artigos tenho feito referências.

Em diversos aspectos, notadamente os de avaliação, as normas levam a situações ilegais se forem seguidas.

As empresas pequenas e de médio porte devem seguir ao que determina o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), até que uma lei possa vir a modificá-lo.

Ninguém pode obrigar o profissional da Contabilidade a seguir as IRFS a não ser a Lei.

Mesmo se um dia for o Contador compelido a aplicação das normas, dever ético do profissional é declarar sobre a verdade do que com a sua percepção, inteligência e cultura encontrar no que tange à realidade objetiva.

Seguissem as normas aos ditames da ciência, aos preceitos legais, nada contra elas poder-se-ia objetar, todavia, isso não ocorre, pois, além das transgressões notórias que existem elas ensejam o subjetivismo, esse que permite deformar a verdade, lesando a sinceridade obrigada pelo artigo 1.188 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02).

Discordo do que se tem difundido, pois, sobre a obrigatoriedade ou vantagem de se adotar esse padrão importado de instituição particular sediada na Inglaterra (IASB).

Apregoar vantagens sem mostrar quais, dizer sobre a obrigatoriedade sem citar a lei que a isso compele, carece de qualidade intelectual e ética.

A desobediência ao Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), especificamente aos artigos sobre a escrituração (artigo 1.179 e seguintes), assim como àqueles de natureza tributária implicará problemas que tanto atingirão ao empresário quanto ao profissional da Contabilidade.

Às perguntas que em quantidade têm-me feito colegas e empresários sobre a adoção das IRFS respondo sempre que sigam a lei o que implica não adotar as normas nominadas como internacionais.

Às indagações sobre as consequências de não adoção das referidas normas (IRFS) respondo aos inquiridores que nenhuma sanção poderá advir posto que não haja lei que a estabeleça.
No que tange a vantagens administrativas que possam advir em seguir as mencionadas normas estrangeiras simplesmente alego que uma coisa é adotar padrões para o mercado de capitais e outra para os interesses gerenciais ou internos das empresas.

Fato é que estamos a viver um momento onde a realidade precisa prevalecer, sob pena de lançar-se nosso País na mesma falácia técnica que conduziu à grande crise mundial, em razão dos calotes aplicados e que as ditas normas não tiveram capacidade para denunciar evitando que o desastre ocorresse.

Esclareço ainda, aos solicitantes de minhas opiniões que não sou um opositor ao estabelecimento de normas. Apenas discordo das eivadas de má qualidade, da imposição monocrática, dos critérios de implantação que sonegam a capacidade de raciocínio à comunidade submetendo a coletividade a um grupo de interesses econômicos, como se todos os profissionais fossem incompetentes e só um núcleo pequeno reunisse os gênios da Contabilidade mundial, mesmo sem que isso se tivesse comprovado como realidade.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

TEORIA DA “NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA”

QUASE TRÊS DÉCADAS DA TEORIA DA “NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA” DO EMÉRITO PROFESSOR ROGÉRIO FERNANDES FERREIRA
por Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva


Na contabilidade, dentre inúmeras linhas de pesquisas, uma das mais importantes, com o objetivo de explorar a normatização contábil, fora defendida pelo catedrático Rogério Fernandes Ferreira, em 1982 publicada em 1983.

A obra e tese, sem dúvida, denota um marco na filosofia da contabilidade, e na sua própria ciência, em dois básicos aspectos que ressaltamos:

1º) é uma obra que primeira vez, como tese, explora o movimento de normas de maneira holística como assunto principal;
2º) A obra trata de maneira filosófica sobre as normas, com críticas, busca da verdade, e propostas lógicas importantes oferecidas.

As normas, embora fosse objeto de livros, trabalhos, artigos, teve o objeto de tese, como parte de uma doutrina sobre a normatização, não provinda de grupos, mas de um acadêmico que é o mais prolífico e atuante escritor de contabilidade portuguesa.
O escopo de uma doutrina de normatização, é nada mais que o de transmitir informações fidedignas sobre o fenômeno patrimonial.

Uma amparada regulação tem o fim de informar corretamente sobre os fatos patrimoniais.

Se o fenômeno não for bem informado, não haveria completa utilidade a consultoria, visto que, ela se embasa nas informações, e as normas regulam o equilíbrio e a exatidão desses informes, de acordo com os acontecimentos no patrimônio, assim pelos conceitos, e regras sobre as contas e registro.

Enquanto tivemos inúmeros ensaios teóricos, na observação de Ferreira houve uma elevação teórica sobre a normatização, atitude singular, plausível nos meios acadêmicos, e toda original com inovações na época de sua edição, e ainda hoje.
Igualmente, pela primeira vez, houve uma discussão filosófica sobre as normas em nível de tese. O mestre questionou, e usou de forma perceptível, segundo entendemos, o método socrático da maiêutica, quando perguntava sobre vários aspectos: “Será que esta conta deve ser tratada assim?”, ou “Pode-se entender dessa maneira?”. Assim chegava na busca da verdade, e na melhor proposta para uma contabilidade portuguesa.
Além dessas conquistas no estilo da normatização, podemos dizer que sua tese foi base para uma escola de doutrinas das normas, que não é provinda de grupos, mas, de inteligências como a dele.

Logo, a doutrina da normatização, busca verificar se os movimentos normativos são coerentes com a linguagem da informação em busca da evidência do fenômeno patrimonial, se adaptando aos conceitos básicos e princípios fundamentais, no campo universal da ciência contábil, portanto, seria uma extensão da linha patrimonial e neopatrimonial, na parte dimensional da riqueza, que também se estende no Brasil (pois, o seu criador é outro autor renomado, o prof. Lopes de Sá).

Seria uma perspectiva para estudos atualíssimos, visto que a normatização internacional está muito em voga.

A teoria de Ferreira é um apelo para a filosofia normativa, a qual atenta para a veracidade de regras, em relação à informação sobre o fenômeno patrimonial.

Fizemos esta referência apontando o marco de sua teoria em dois principais pontos que já comentamos, dentre inúmeros outros que poderíamos ressaltar, todavia, consideramos que se a mesma proposta fosse realizada em relação à normatização internacional, os efeitos da atual, seriam bem diferentes, ressonantes com uma relevação séria do fenômeno patrimonial, na sua parte instrumental de mensuração que é a informação.




Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva - Contador, Membro da Escola do Neopatrimonialismo, autor de "Evolução Doutrinária da Contabilidade - Epistemologia do Princípio Patrimonial"

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

SPED, ESCRITURAÇÃO DIGITAL E ÉTICA

Antônio Lopes de Sá

Pode parecer estranho relacionar o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital com a Ética, mas, é isso que desperta atenção e reflexão o artigo escrito pelo professor Salézio Dagostim, presidente da Confederação Nacional dos Contadores, editado no Correio Brazilense de 11 de janeiro de 2010, sob o título “Escrituração Digital e a Intimidade do Contribuinte”.

Como a matéria implica modificações em decisões e procedimentos na área empresarial e contábil, nada de melhor adequação que ponderar sobre os aspectos favoráveis e os desfavoráveis da questão.

Que a informática vai dominando através do controle a vida das pessoas, das atividades, isso não há dúvida; importante, pois, é ponderar sobre até que limite tal intervenção poderia vir a ser benéfica aos seres, ou seja, até que ponto seria ética.

Cada dia mais o mundo inteiro vai sendo envolvido pelas interferências digitais.

Assim, por exemplo, o prestigioso jornal de assuntos econômicos, “La Tribune” de 12 de janeiro de 2010 comenta sobre um vultoso contrato realizado entre a Ferrovia Nacional Francesa (SNCF) e a IBM que vai sofisticadamente informatizar aquela importante organização em todo o País.

Gigantescos computadores estão desempenhando serviços até pouco tempo inimagináveis.

Quer o Estado, quer grandes empresas, estão assumindo o controle da informação de tudo o que vem acontecendo.

Tal macro sistema implica o micro e as empresas, profissionais, consumidores, contribuintes, em suma toda a sociedade vai perdendo inclusive a privacidade.

Nesse ponto, com propriedade, Dagostim adverte que “o sigilo empresarial evidenciado nos registros contábeis se constitui elemento essencial à existência da empresa”.

O tema levantado pelo ilustre Presidente da Confederação Nacional dos Contadores é pertinente e tanto faz parte do Código de Ética profissional do Contador como está relacionado com um risco expressivo e que é o de transmitir via Internet o que pode ser alcançado pela espionagem industrial e comercial.

Imprescindível, condição de sobrevivência é preservar os sigilos industriais e comerciais, campo em que existe em todo o mundo grande interesse de copiar e apropriar-se de intangíveis intelectuais de produção e comercialização.

Ainda recente é o levantamento de suspeita do proprietário da Mine Jeffrey, Bernard Coulombe, quanto a ter sido vítima de espionagem industrial por parte de investidores chineses; fazendo crer no interesse em deterem uma participação financeira de 40 milhões de dólares num projeto de mina subterrânea, devassaram a empresa dela extraindo segredos de exploração.

Esse é um caso ocorrido há pouco, mas, centenas deles existem.

Não menos rumorosa foi a espionagem chinesa no grupo anglo australiano da empresa Rio Tinto, envolvendo produtores de aço.

Sabemos, todos, que os sistemas na Internet ainda não podem ser considerados absolutamente indevassáveis.

Segundo denúncias divulgadas os chineses criaram até um vírus para extrair segredos de empresas norteamericanas.

Pelo menos um deles já foi identificado.

Trata-se do worm Myfip, que está circulando pela internet mundial.

Noticiou-se que Joe Stewart, pesquisador da empresa de segurança Lurhq, afirmou sobre indícios evidentes de que o Myfip foi disparado de um provedor chinês.

Stewart informou estar quase certo de que o vírus foi usado como instrumento de espionagem contra companhias de alta tecnologia dos Estados Unidos.

O Contador, portanto, não deve sonegar dados ao governo, mas, não pode cometer a leviandade de expor seus clientes em assunto tão delicado.

Existem formas de proteção que o bom profissional pode empregar e no caso do SPED, para a proteção da vida do empreendimento, é recomendável encontrar formas de tal procedimento adotar.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Evolução Doutrinária da Contabilidade

Foi lançado o livro do Prof. Rodrigo Antônio Chaves da Silva por título "Evolução Doutrinária da Contabilidade - Epistemologia do Princípio Patrimonial"

Prof. Rodrigo Antônio é Contador; membro da Escola do Neopatrimonialismo; ganhador do Prêmio Internacional de História da Contabilidade Prof. Martim Noel Monteiro.

Clique aqui para ler a sinopse da obra.

Leia AQUI artigos do Prof. Rodrigo publicadas neste Site

DOUTRINAS E PENSAMENTOS CONTÁBEIS

DOUTRINAS E PENSAMENTOS CONTÁBEIS – BREVÍSSIMAS REFLEXÕES DAS DOUTRINAS CLÁSSICAS MUNDIAIS ATÉ O PATRIMONIALISMO
Prof. Rodrigo Antônio Chaves da Silva
Contador, membro da escola do Neopatrimonialismo

A doutrina é teoria voltada ao ensinamento e à cultura de determinada ciência, é, portanto, um conjunto de conhecimentos com focos específicos em uma determinada disciplina.

Na contabilidade tivemos inúmeras doutrinas, cada qual voltada para tal ciência da empresa.

No entanto, a ciência da empresa, ou da riqueza particular, teve diversos focos cada um enfatizando um aspecto, ou relacionado com a essência, ou com a forma de se mascarar o verdadeiro objeto da contabilidade.

Como a prática de revelar o patrimônio, ou ter levantamento de informações, foi considerada por muito tempo como “toda a contabilidade”, ou até sua principal função, pensava-se que ela era a ciência da conta, da relevação, das demonstrações, da contabilização, ou em resumo, das informações empresariais.

Logicamente, como voltada para a prática, sem uma teoria consistente da idéia, foi definida por diversos estudiosos de uma sub-doutrina, devido à carência dos quesitos fundamentais para a sua mesma caracterização.

No século XIX que o crescimento das doutrinas científicas teve o início.

A Itália foi o maior palco das doutrinas, sendo que das classificadas na história, a maior parte surgiu no berço italiano, o mesmo que ofereceu inúmeras obras de desenvolvimento na Contabilidade.

A primeira tendência doutrinária com dose científica surgiu na Itália com Francesco Villa (1840) este contador público, que fizera da escola de lombarda, palco de reuniões e discussões sobre a contabilidade. Para Villa nossa sabedoria, estudava a substância da conta, ou a sua matéria e não a sua ficção (pessoas), que era legado do contismo.

Um dos seus influentes discípulos e sucessor na cadeira pública, fora Giuseppe Cerboni (1886) que fizera sua tese jurídica na contabilidade, dizendo que os direitos e obrigações seriam os principais objetos da contabilidade; que as pessoas, tanto as relações de deveres, são impregnadas a ponto de serem mais importantes para nossa ciência. Logicamente, em relação a Villa houve um retorno ao passado na teoria contista-personalista. Todavia, com mais cultura e amplitude de verificação.

No Congresso Italiano do final do século XIX, o professor da cadeira de Veneza, Fabio Besta discordava completamente da visão jurídica considerando-a alheia as relações de utilidade, pois, o que interessa à contabilidade, seria o gerenciamento, ou o controle, todavia, colocou neste último o posto de objeto da contabilidade.

Dois discípulos de Besta, Masi, e Zappa, fizeram doutrinas próprias sobre a contabilidade, não somente pela influência de Besta, mas, pela condição de sua teoria.

Zappa, queria aprofundar a contabilidade a um nível que ela não tinha na época - tida apenas como levantamento das informações, e sabendo que os fenômenos empresariais deveriam ser mais amplos. Utilizando dos conceitos econômicos, criou uma economia aziendal, ou economia da organização empresarial, ou da empresa, para abordar todos os fenômenos dessa célula econômica. Esta teria o lugar da contabilidade, que seria apenas levantamento.

O nível de Zappa era muito alto, apesar que o mestre não abordava completamente todos os aspectos que seriam altos demais até para um pesquisador em toda a sua vida esgotar o assunto( querer criar uma super ciência). Em resumo, o mestre pensando que nossa ciência estivesse no levantamento, criou a economia das empresas.

Naquela ocasião Masi, não concordou com a economia aziendal de Zappa, não que esta não pudesse ser realizada, mas, pelos critérios escolhidos. Inicialmente, a falta de fundamentação histórica, pois, a economia aziendal surgira com um discurso de Zappa, e não com fundamentos históricos comprovados e salientados. Depois, pela questão de amplitude dessa “nova ciência” que não poderia abordar totalmente os “fenômenos da empresa” a não ser que fosse um “sistema de conhecimento”, e não uma “ciência”. E pela sua estrutura, que não era própria, mas, de outros ramos do saber. Logo, também devido à sua colocação que a contabilidade seria apenas “levantamento” e “informação”. O que seria muita pouca pretensão para a nossa profissão e sabedoria superior.

Masi, não podia aceitar tal teoria. Imaginando a essência, e o que seriam instrumentos de contabilidade, descobrira que até as contas e informações, não eram a suma finalidade de nossa ciência, mas, que ela os teria como instrumentos. Portanto, revolução existiu na contabilidade. E passando a defender outra corrente de pensamento, quis proclamar a contabilidade como ciência autônoma, desprovida de submissão de outros ramos do saber, e da chamada “economia da empresa” (que lhe tivera assumido o posto como Zappa havia mencionado).

A doutrina de Masi se chamou “patrimonialismo”, porque desde o início foi a riqueza administrada que moveu as contas, o controle, a relação jurídica, e até uma dita economia da empresa.

Portanto, Masi, levantou a sua teoria não apenas para contradizer as demais que tentavam destruir o nome, e a qualidade da contabilidade, mas, também porque lhe fora uma descoberta incrível. Tão lógica que até o momento ninguém conseguiu contradizer o ponto-de-vista masiano, apenas melhorá-lo com outras posições.

Para a lógica de Masi, e também para uma conexão geral de raciocínio de quem analisa o patrimonialismo, fica claro que a contabilidade estuda não a conta em si, mas, o que ela representa; os direitos e obrigações, são, pois, insuficientes para toda uma ciência patrimonial; e que o controle e gerenciamento estariam a serviço da contabilidade e esta a serviço do patrimônio, portanto, não poderíamos dizer que o objeto da contabilidade seria a gestão, nem o controle, porque estes também servem a um objeto maior que é o patrimônio. Verdade é que várias são as finalidades de nossa disciplina, informar, gerenciar, analisar, explicar, modelar, todavia, todas voltadas para o comportamento do fenômeno patrimonial, e este para a prosperidade do capital, que socorre as necessidades humanas.

Conheça o livro do Prof Rodrigo: Evolução Doutrinária da Contabilidade - Epistemologia do Princípio Patrimonial

MOVIMENTO DE NORMATIZAÇÃO INTERNACIONAL E O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS UNIVERSAIS DE CONTABILIDADE

Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva
Contador, Membro da escola do Neopatrimonialismo

O movimento de normatização internacional avança de forma irreversível, ou seja, tende a se estender e ampliar cada vez mais, como comumente se vê, lê, e ouve, em canais de comunicação de contabilidade e jornalismo.

Todavia, os sintomas dessa tendência transparecem mais por intervenção dos grupos no próprio progresso dos mesmos, do que numa convergência cultural mundial.

Isso porque princípios universais de contabilidade e balanço, não são respeitados, ou ressaltados explicitamente no conteúdo da norma, permitindo uma linguagem universal.

Por mais que associações de classe possam, e tenham cientistas, e ainda, as mesmas regulações sejam objeto de pesquisa, não que dizer que todas as ilações emitidas são amparadas em filosofia contábil e científica.

Existe, lógico, uma especialidade da ciência e filosofia, que estuda a política, e os grupos, no entanto, diferente é, um objeto de pesquisa, como uma regra política, da sua qualidade de conteúdo (o que perfaz críticas de inúmeros acadêmicos mundialmente conhecidos).

Rara é a impregnação de alusões nitidamente científicas equitativas às normas de grupos, como no século XVIII ao se formar um conselho com força política para estabelecer um modelo métrico padronizado, feito pelos membros da academia de ciências da França. Nestas normas, ou neste parecer, a métrica ficou mundialmente conhecida, e comprovadamente real, nas experiências, porque o metro, o quilo, a arroba, até hoje são parâmetros inabaláveis num critério tradicional de medida.

Na contabilidade, tentativa se faz, todavia, não de estabelecer uma linguagem universal da informação empresarial, porque elas são determinadas de forma diferentes, e ainda, a tentativa de normatização internacional neste ínterim permanece como mais um modelo.

Ou seja, realmente pode-se fazer contabilidade de empresas, de modos diferentes, de acordo com planejamentos e formas de contabilização, todavia, os princípios assumidos sendo universais permitirão equidade real nos balanços de empreendimentos localizados em diferentes lugares.

Não se pode amparar em regras pelo princípio da autoridade só porque um grupo estabelece as mesmas.

Se a escrituração não tiver bases científicas, os balanços forem alterados, existir confusões de conceitos, demonstrativos aparecerão com prejuízos e lucros em lugares diferentes.

Como a tentativa de formar uma linguagem universal pode aparentar resultados diferentes? Se há padronização, regulação, convergência a um modelo, como pode mostrar balanços diferentes? Acaso o metro é diferente no Brasil, China, e Argentina? Não. Então algo está errado na tentativa de linguagem universal, sendo que pela sua própria natureza existem “convergências” a certos princípios, que não são unânimes na sua maioria, pela adoção dos países.

Querendo ou não, o atual estágio de normatização permite que empresas gerenciem resultados pelas contas, com vistas a transparecer balanços, que visem interesses de mercado.

Tais alterações são mais notadas no patrimônio liquido, o qual, na maioria das pesquisas modernas, fora relevado como o grupo que influencia a decisão de um acionista a comprar mais ações.

Outro caso típico no Brasil é o da história da depreciação: inicialmente ela era exposta no balanço em um grupo chamado “fundo de reintegração”; houve um movimento gerencial que a colocava como conta redutora nos EUA, e o mesmo aconteceu no solo brasileiro por cópia de tal modelo, na lei 6404/76. Embora, houvesse críticas, o modelo ainda poderia ser aceitável num critério de redução dos valores, todavia, contra a natureza da conta, e do princípio básico de classificação (por ser a depreciação acumulada conta credora).

Ainda, colocava-se de acordo com a antiga lei das sociedades por ações brasileiras, a 6404/76, o prejuízo no patrimônio líquido, sendo ele é um custo plurianual, ou um excesso, que deveria estar no ativo como soberba de aplicações em gastos. Agora devido a regulação da normatização internacional, a cerca de dois anos, o lucro acumulado não pode existir mais no balanço. Obviamente, a lei 11.638/07 seguiu tal modelo internacional. Mas, com quais intenções?

Consideravelmente empresas que possuem reduções de lucros tendem a terem menos acionistas, e a intenções logicamente era influenciar a decisão do investidor, em comprar mais, tirando tal conta de tal grupo, mesmo assim o resultado continuava, todavia, numa conta de reserva. Como poderíamos supor que uma norma internacional poderia vir a tirar um principio de contabilização e demonstração do lucro no balanço, processo tradicional, e que não prejudicava em nada a clareza das informações em amparo científico? Dificilmente poderia se entender isso, e ao contrário deixava-a mais obscura até para investimentos.

Todavia, parece que existem interesses de mercado, de especulação, de tentativa de influenciar quem deseja comprar mais patrimônio, obstante, isso em informação venha a ser alterado, não deixa de tirar a substância do acontecido.

Daqui a pouco irão pegar o grupo disponível e colocar no patrimônio líquido, ou a dívida no ativo permanente para se imaginar resultados melhores, relacionados a uma “loucura financeira”. Todavia, tudo isso é contra os princípios de contabilidade, mas, a “norma internacional” tem que ser obedecida. Ou seja, para cumprir o poder normativo, faz-se contabilidade errada.

Isto quer dizer que pouco adianta tirar uma conta do balanço, ou acrescentar dívidas ao patrimônio líquido, se os mesmos fenômenos continuarão como estão. Ajustes não são ocorrências de fenômenos, e não podem mascarar a qualidade do mesmo, ou o seu efeito real no patrimônio. Aconteceu, está acontecido, por mais que a informação demonstre o contrário. Mas, a informação revela alguma coisa. Portanto, burlar o efeito do fenômeno pelo informe, leva a crenças erradas sobre o estado e dinâmica da empresa. Isso é fraude, crime, lesão da verdade, que a ciência sempre tendeu a prevalecer.

Disso surge a pergunta: Será que as normas internacionais realmente respeitam os princípios fundamentais da contabilidade? Em resumo, acaba a normatização não seguindo a linha fundamental científica contábil, desrespeitando a evidência da fenomenologia patrimonial.

Os princípios da contabilidade permanecem imortais, enquanto a intenção é “inventar moda” em relação à informação empresarial.

Não é de se crer que balanços que apontem a resultados diferentes, com cifras diferentes, obedeçam a um mesmo padrão científico.

Não se pode retratar a mesma coisa com resultados e princípios divergentes.

Demonstrações diferentes não estipulam a mesma coisa, porque a rentabilidade, a liquidez, o endividamento, a imobilização dos capitais, o giro, a lucratividade, dariam diferente igualmente. Como algo é igual, ou internacional com denotações diferentes?

Como a contabilidade respeita um só princípio, e quer se traduzir uma linguagem universal de negócios, traduzindo vários resultados, e vários princípios, a tentativa de normatização acaba sendo mais um dos diversos modelos que temos; e os balanços tendem a assumir no mínimo três resultados diferentes numa empresa multinacional, o do modelo nacional, o de um país filial, e o internacional. No entanto, por força de regra, a forma internacional acaba prevalecendo (mesmo que sejam deturpadoras da informação de empresa).

A normatização internacional tem que assumir princípios que sejam reais em toda a parte do mundo de modo que o balanço não apresente discrepâncias.

Uma conversão de moedas tão defendida na década de 90 torna-se mais coerente que uma conversão de princípios.

Aliás, o que garante que um princípio que tira o lucro do balanço, e faz aumentar o patrimônio líquido, ou aumentar o ativo, seja completamente correto só porque um grupo o estabelece assim?

O que garante que a norma internacional denote um verdadeiro princípio, sendo que é o grupo que o estabelece, fora da tradição científica?

Será que uma norma deve ser assumida como princípio, refutando todas os básicos princípios fundamentais de contabilidade destacados só porque um grupo o estabelece?

Outro problema a se destacar é que as normas não respeitam o princípio, de exatidão e clareza da informação contábil, que os estados de direitos querem.

Em outras palavras não há convergência completa e total, com cada estado de direito, que cada país estabelece.

Isso não tem nada haver com o fisco (que nunca impediu a produção de balanços), mas, com relação à clareza das informações e exatidão dos fenômenos comerciais.

Os estados de direito regulam em seus códigos, comercial, civil, processual, elementos fidedignos de prova que tangem a verdade da informação de acordo com cada tradição de país. Isso devido a casos de perícia, crime empresarial, e auditoria legal. Demonstrativos diferentes não atendem a exatidão, nem clareza, e muito menos a veracidade objetiva, sendo que critérios subjetivos o estabelecem, permitidos por vênias de metodologia.

Esses costumes, os grupos internacionais não conseguem abranger, respeitando a cada lei do estado particular, de cada nação, devido a ser mais um modelo, e não o modelo que consagra a unanimidade científica usada no mundo, e exposta pelas academias de ciências.

Ao que demonstra o esforço de normalização internacional, tem mais conceitos e convenções americanas dos costumes de negócios (bolsa, mercado, especulação), conforme chegamos a comprovar em nossa obra de epistemologia patrimonial, na abordagem normativa e pragmática, usando método socrático, e histórico, amparado na filosofia do saber (In: Evolução doutrinária da Contabilidade – epistemologia do princípio patrimonial. Curitiba: Juruá, 2009).

Norma que tange resultados diferentes, não são “normas internacionais” ou “princípios universais” são nada mais do que mais um padrão a ser colocado.
O movimento de normatização tende a ser irreversível, no entanto, não explicita de forma clara, uma adequação das empresas, e todas elas a um mesmo padrão de princípio de ciência.

Isso porque o movimento regulariza a escrituração, e não a embasa completamente em princípios reais de consideração.

Além disso, o conteúdo normalizado visa mais às sociedades anônimas. Para as demais atividades, existem relatos, que são insuficientes para a linguagem de informação. Ou seja, em suma, o movimento internacional visa a um pequeno número de empresas, que representam uma minoria no padrão mundial (no Brasil menos de 1%).

Por quê as maiores empresas, e não a empresa em geral? Por quê as pequenas e médias empresas tendem a se objetivar apenas a um relato? Será que a estrutura atual emitida é adequada aos demais ramos de atividade?

Os acadêmicos possuem um diferencial para transmitir as normas, principalmente, a normatização, pois, são pesquisadores, no entanto, é de se considerar que a formação dos grupos é nitidamente política, isso visa a atrapalhar o movimento internacional.

Em resumo, não adianta ter normas internacionais e movimentos de normatização, se o mesmo por mais forte que seja, não respeita os princípios científicos da contabilidade, mas, emitem apenas mais formas de escrituração, que discrepam a uma linguagem universal dos negócios.

Um movimento internacional, que tendem a gerar princípios específicos e não universais, que levam a balanços e demonstrações diferentes em vários lugares, mesmo sendo irreversível, por natureza, cai em contradição, e torna-se “mais um modelo”, e denota reversibilidade na tentativa de universalização.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

LUCRO CESSANTE SOB A VISÃO PATRIMONIAL

Antônio Lopes de Sá

O lucro cessante é um fenômeno patrimonial; explica-se através da análise contábil que investiga a capacidade em produzir resultado ou rédito positivo e como essa sofre a influência de descontinuidade ou aniquilamento.

Obviamente, o “cessante” deriva-se do que uma empresa tem habitualmente ou que poderia vir a ter no processo de continuidade dos negócios; depende, pois, de constatação de uma realidade reditual.

Rédito, no entendimento da maior autoridade intelectual das doutrinas de “Economia Aziendal” do século XX, Gino Zappa é o acréscimo que o capital suporta por efeito da gestão.

Só há efetivamente “lucro” mediante um verdadeiro crescimento da riqueza, derivado das funções de resultabilidade.

O cessar, portanto, depende do que realmente acontece, ou comprovadamente poderá vir a acontecer por já se achar em curso um processo de crescimento do resultado. Tudo isso depende de constatação efetiva e de método e processos de análises contábeis de situações patrimoniais e redituais.

O que sucede em um momento da vida do patrimônio provém de um passado ou fluxo de acontecimentos do qual deflui a maturação de fatos em um determinado momento; pode haver tendência de crescimento do fluxo lucrativo, mas, também, definhamento ou até anulação da capacidade.

O que deixa de acontecer como fenômeno patrimonial, todavia, não é necessariamente o que “deixará sempre de acontecer”; projetar, pois, a consequência de lucros cessantes em futuros exercícios, desprezando incertezas, é algo temerário.

A herança do fenômeno patrimonial em seus efeitos subordina-se a múltiplas influências circunstanciais causais qualitativas e quantitativas no tempo e no espaço.

Contabilmente a doutrina científica é infensa a admitir como “cessante” algo que apenas se “supõe”; recusa admitir como absoluto ou perene o resultante passado como fator determinante de um invariável suceder futuro; prefere admitir, por exemplo, que um lucro de 10 milhões de reais que se apurou em 31 de dezembro de 2009 não volte a suceder matemática e inexoravelmente em 31 de dezembro de 2010.

Uma coisa é um rédito esperado com probabilidade concreta de acontecimento (como é da natureza do fundo de comércio imaterial); outra um lucro que se admite possa vir voltar a ocorrer, tendo por base uma situação já realizada.

Isso faz dissimiles, pois, os conceitos de “aviamento” (fundo de comércio imaterial) e “lucros cessantes”, como também inconfundíveis esses fenômenos em relação ao do lucro derivado de “arbitramento”.

Contabilmente o que deve prevalecer é a “realidade objetiva patrimonial” e não a “suposição subjetiva formal” ou o “arbítrio compulsório”; a verdade sobre a riqueza e seus efeitos necessita ter comprovação causal para que seja aceita perante terceiros ou para fins judiciais (caso de perícia). Nessa matéria a doutrina contábil é por natureza infensa ao subjetivo, por mais amparado que esteja em elucubrações matemáticas.

O conceito geral de LUCRO, todavia, ao ensejar derivações, também requer que sob o aspecto da “cessação” seja específica e essencialmente observado.

Em Contabilidade há uma diferença hialina entre os atributos de LUCRO BRUTO (de produto ou mercadoria) e LUCRO LÍQUIDO (final), e, embora ambos possam “cessar”, os aspectos de observação variam quanto à finalidade da análise; o interromper do lucro bruto implica o lucro líquido posto que este é derivado daquele, mas, nem sempre o deste implica o daquele, ou ainda, a recíproca não é verdadeira.

O LUCRO BRUTO por ser uma diferença entre o Valor das Vendas e o Valor de Custo das Mercadorias Vendidas é antecedente em relação ao LUCRO LÍQUIDO, sendo como resultado algo relativo, podendo até ser todo absorvido por custos complementares (administrativos, financeiros, tributários etc.); não significa, pois, por si só, aumento efetivo e definitivo do capital de giro e a sua determinação como “cessante” precisa de especiais considerações se o objetivo for julgar o comportamento de um capital em circulação.

Como a simples comparação direta entre a receita produzida pelo que se vende e o que se gastou para comprar o que foi vendido, nem sempre acusa o aumento do capital de giro de forma definitiva, imprescindível é cotejar-se os indices de rotação do capital circulante e o quantitativo do capital próprio; o máximo, em relação ao tempo que se pode considerar na relação giro/rédito bruto é a transitoriedade de um recurso derivado.

Não se pode perder de vista que o “lucro líquido” é o que tende a ter reflexo maior e efetivo sobre o capital de giro, mas, que este pode também transmudar, quer para o capital fixo, quer por absorção (gastos e perdas extraordinárias); a prova dos efeitos provém da escrita contábil, posto que com segurança ofereça conhecimento sobre as causas da cessação parcial ou total de lucros perante determinadas circunstâncias; “Causa cognoscitur ab effectu”. Ter lucro líquido não significa necessariamente aumentar o capital de giro nem que tal fenômeno seja permanentemente o mesmo.

Se o custo das mercadorias ou produtos aumenta é preciso controlar as despesas para que se garanta a margem do lucro líquido (todas as empresas sujeitam-se a aumentos de custos) perante um mercado competitivo incerto.

Imprescindível é ainda ter em consideração a tendência do lucro, pois, nem sempre o que é conseguido em um período poderá ser obtido em outro na mesma proporção.
Lucros cessantes não se devem calcular, portanto, de forma “linear”, mas, sim, tendo-se em vista as circunstâncias e conveniências em relação ao tempo e ao espaço; se o que se vai calcular é o quanto que se deixou de ganhar em um determinado período é preciso conhecer como vinha sendo operado o resultado e qual a tendência de oscilação da lucratividade.

Em perícia contábil, como os fatos necessitam servir de “prova”, muito importa a “qualidade” da informação, esta que deve atender essencialmente ao espírito das leis, e, subsidiariamente, no que pertinente, às normas técnicas desde que essas possuam sustentação científica (e nem sempre isso tem ocorrido).

Hierarquicamente, pois, como força probante, tem prioridade a escrita contábil, não apenas por razões técnicas, mas, especialmente pela outorga que lhe é feita pelo direito de empresa constante do Código Civil Brasileiro de 2002, artigo 226, assim como objetivamente pelo Código do Processo Civil:

Art. 378 - Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379 - Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380 - A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
A prática profissional do Contador, pois, exige que ao realizar tarefa que venha resultar em opinião sobre a situação de empresas ou de instituições tenha como fundamento os registros do Diário e os que estejam coerentes com este, tais como o Razão e os demais auxiliares.

Arbitramentos fiscais, ajustes apenas decorrentes de normas, são incompetentes para fixar lucros cessantes, posto que em tais critérios um é punitivo e outro de inspiração subjetiva; tais fatos muito ainda se agravam quando a consideração sobre os cálculos segue a processo linear ou de constância em vários exercícios; o erro da linearidade está em desconsiderar a existência dos riscos responsáveis por oscilações, na admissão de uma constância hipotética sobre o que em, realidade, sujeito a riscos e circunstâncias é por essência e natureza variável.