sexta-feira, 13 de agosto de 2010

A PROPÓSITO DA LEITURA DE UM EMPRÉSTIMO DESTACADO NUM JORNAL

Prof. Rodrigo Antônio Chaves da Silva
Contador e Consultor, membro da escola do Neopatrimonialismo

"Até hoje não foi dado relevo à necessidade de observar, alem das normativas de lei, também princípios de contabilidade, que reclamam a sua vez princípios de administração econômica das aziendas..."
Aldo Amaduzzi. La certificazione dei bilanci ed i "Principi contabili accetati".
Rivista Italiana di Ragioneria e di economia aziendale.
Federazioni Nazionale dei Collegi dei Ragioneri, nº 1, Ano LXXVIII, Gennaio, 1978. p. 5.

Os jornais de pouca circulação que rodeiam nas cidades pequenas, principalmente, aqueles que noticiam assuntos ligados ao governo público, costumam trazer algumas manchetes que podem nos deixar estarrecidos; e diante de uma explanação tão convicta sobre algum certo tipo de temática, nos faz pensar o que realmente poderia ser concebido, ou acreditado, em relação à verdade denotada, ainda, mais, quando a informação noticiada possui relação com o patrimônio e a contabilidade, ciência imortal.

Uma dessas notícias, que recentemente lemos, se refere a um empréstimo no valor de $ 5.300.000,00 que determinada entidade pública resolveu fazer, para pagar compromissos com saneamento básico, em acordo com a própria azienda de economia mista, ou autarquia específica, que a mesma instituição social criara.

Pensamos logicamente, que a entidade pública não deixa de ter um patrimônio, e este ser guiado pelas leis da contabilidade.

Portanto, com um patrimônio constituído, uma prefeitura, uma câmara municipal, um fórum, uma autarquia, deve com respeito, tratar a sua obtenção de recursos de acordo com a lei de capacidade patrimonial. Obter, então, empréstimos, de acordo com as regras científicas do limite de financiamento em terceiros. Princípio geral da contabilidade.

A riqueza nas suas partes compostas, possui um limite a ser observado em relação a sua margem financeira e reditual, considerando o tempo de sua amortização. É um cálculo complexo. Em mais de 60 obras que consultamos, apenas uma condiz com esta análise específica. Tal estudo faz parte do grau avançado da análise financeira e reditual.

A capacidade de obtenção de empréstimos afigura-se mais complexa, quando se tem em mente o todo holístico, ou seja, aquele tempo de amortização, com os juros desses recursos obtidos, e os possíveis acréscimos dos créditos cedidos; a hipótese de vendas futuras e dos lucros; também a capacidade da demanda; o potencial da estrutura e o comportamento dinâmico com a previsão do capital de crédito; previsões de como se comportará a redução do resultado com o empréstimo, e estudos dessa natureza.

Na entidade com fins sociais, ainda na entidade pública, a capacidade de obtenção de empréstimos também existe, o problema é se tal medida, obtida às vezes por politicagem, vai ou não, afetar os cofres públicos.

Podemos adiantar que um sinal importante para se analisar o crédito, é a presença da margem financeira líquida, ou seja, o chamado capital circulante líquido. Em empresas estatais, comumente, ele aparece, mas, o problema se figura maior quando tal organização deve ter uma parcela mínima para investir em sua receita. Por exemplo, se uma empresa pública, por lei, deve gastar no mínimo 70% de suas entradas em folhas de pagamento, logicamente, só restará cerca de 30% para investimentos. E se os mesmos investimentos não resolvem completamente os problemas a serem resolvidos para a população, e se, parte dessa proporção é absorvida com os empréstimos, os efeitos psicológicos que trarão prejuízos à imagem da administração serão os dos maiores. E se forem feitos, em final de um mandato, com certeza os cofres públicos foram propositalmente onerados, para que a futura governança, a sucessão de poder político, banque as dificuldades em pagá-lo. O problema se intensifica cada vez mais, e sua análise torna-se mais difícil.

Se o empréstimo é de $ 5.300.000,00 e o orçamento da entidade estatal está previsto com otimismo para $ 25.000.000,00 é lógico que consumirá 21,20% de toda a movimentação orçada, todavia, se o tesouro público gasta até 70% de seu orçamento em folha de pagamento, restaria quase 10% para os investimentos em saúde, educação, lazer, moradia, etc (Apesar da lei mandar investir certas cotas de recursos ideais em tais áreas, numa maneira direta, assim aparenta tal negociação).

Não resta dúvidas que certos tipos de financiamentos, mesmos para os escopos lícitos, podem se figurar como fenômenos de desequilíbrios, ou superfinanciamentos.

Se o empréstimo, for produzido a curto prazo, a tendência fica pior; as debêntures em sociedades anônimas, perfazem um papel importante nas sociedades por ações; os títulos de dívida pública, podem também contornar a situação, mas, endividamento é endividamento.

Se for a longo prazo, logicamente, ficará mais brando o efeito do endividamento; a amortização se fará por quotas temporais, os juros existirão e poderão consumir mais do que o normal do valor nominal, e absorverão em parte a capacidade de investimentos, e a influencia psicológica da população de alguma maneira dará má fama à administração pública( pois, é o contribuinte que deverá bancar o empréstimo às suas custas).

Mesmo percebendo que o interesse é de uma obra pública, os demais investimentos serão diretamente afetados; o que ocorrerá será a falta de dinheiro pela diminuição de impostos, já que as aplicações singulares serão reduzidas, e o contribuinte ficará mais nervoso em aceitar pagar seus tributos. Embora, no Brasil, as lutas contra este tipo de atitude não são fundamentadas, e raramente acontecem.

De qualquer modo, mesmo com a necessidade de realizar tal investimento, o que criticamos é a ausência de um cálculo, de uma razão matemática, da contabilidade, por parte daqueles que "aprovaram" o empréstimo. Isto quer dizer que o empréstimo fora "aceito" e não "analisado".

Importantes conclusões podem ser tiradas mesmo que superficialmente, da intenção de se movimentar a riqueza, exatamente quando o governo de tal dinâmica, seja registrado nas letras de um jornal de rápida circulação, e limitado alcance social.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO CONTÁBIL: DEMÔNIOS E PECADOS

Marcelo Henrique da Silva – Agosto/2010

Os fundamentos que dão suporte ao Habeas Corpus 93.050/RJ, tendo como Relator o Ministro Celso de Mello, do STF, assumem relevância jurídica, especialmente se examinada a proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF/88, e os escritórios de contabilidade, onde se desenvolvem os serviços profissionais do contador.

Naquilo que nos interessa vale anotar desse HC que não são absolutos os poderes de fiscalização do Conselho de Contabilidade, pois este, em tema de disciplina do exercício da profissão de contador, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, os contadores e seus clientes em geral. Na realidade, os poderes do Conselho encontram, nos direitos e garantias individuais, limites instransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.

A fiscalização do Conselho, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Conselho, é somente lícito atuar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.

O Conselho não pode, sem mandato judicial, ingressar em escritório de contabilidade exigindo, contra a vontade de quem de direito, os livros e documentos contábeis das empresas assistidas pelo profissional contador.

Vale destacar que para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" compreende os escritórios contábeis, onde o profissional habilitado desenvolve os serviços profissionais.

O Conselho não está investido de poderes excepcionais que lhe permitam exercer a fiscalização do profissional contador através de livros e documentos contábeis de seus clientes; é necessário observar que estes dados estão submetidos ao regramento do art. 1.190 do Código Civil Brasileiro, prescrevendo que "ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei".

É direito individual do empresário e da sociedade empresária (clientes da sociedade/profissional contábil) não apresentar a nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, seus livros e documentos contábeis e fiscais, nos termos do art. 1.190 do CCB, exceto às autoridades fazendárias, conforme prescreve o art. 1.193 do CCB.

Os procedimentos do Conselho que contrariem o dispositivo acima se revela inaceitável, e não podem ser corroborados pelo Poder Judiciário.

É ilegal, portanto, a Resolução CFC 890, ao dispor que o Conselho ao desenvolver sua ação fiscalizatória tenha acesso às demonstrações e escrituração contábeis das empresas clientes da sociedade/profissional contábil (livros e documentos contábeis).

O acesso aos livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresariais, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil esbarra, ainda, no sigilo profissional.

Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no REsp nº 664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a sociedade/profissional contábil submetida a fiscalização deste apresente informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício profissional, trata-se de "pura e simples quebra do sigilo de dados profissionais", sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.

Como bem lembrou Hugo de Brito Machado, citando Pontes de Miranda, "é país em deterioração todo aquele em que os homens passam acima das leis".

Inexiste amparo legal no DL 9.295, que cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do contador, para obrigar estes profissionais a fornecer ao Conselho os livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresariais, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil.

A esse respeito destaque-se a opinião do Professor Titular de Direito Comercial na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná Alfredo de Assis Gonçalves Neto, para quem "a escrituração é arquivo do empresário; revela o histórico de sua vida empresarial e, por isso, só a ele interessa, 'não devendo ficar exposta a bisbilhotices de terceiros'".


Marcelo Henrique da Silva, é contador em Londrina.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

AGORA É LEI, AS NORMAS DE CONTABILIDADE EDITADAS PELO CONSELHO SÃO ILEGAIS

AGORA É LEI, AS NORMAS DE CONTABILIDADE EDITADAS PELO CONSELHO SÃO ILEGAIS

*Marcelo Henrique da Silva – Agosto/2010

O advento da Lei 12.249, com a nova configuração que instituiu atribuições ao Conselho Contábil, não poderia deixar de repercutir na classe contábil, deixando marcas sensíveis e específicas.

Como bem adverte o Prof. Paulo de Barros Carvalho, o direito incide sobre o campo dos comportamentos intersubjetivos, mas para tanto, qualifica pessoas, situações e coisas. Às vezes, discreta mutação na ordem das qualificações será o bastante para alterar institutos e regimes jurídicos que se mantiveram estáveis por muitos anos. E, com isso, o direito vai avançando em clima de completabilidade. Não de completude, como já se pretendeu, mas operando de tal maneira que permaneça em estado de aptidão para responder, com norma, às circunstâncias da vida social que lhe interessa absorver, utilizando seu invariável e peculiar instrumento de regulação das condutas inter-humanas, isto é, permitindo, obrigando e proibindo.

Quando se fala em incidência jurídica estamos pressupondo a linguagem do direito positivo projetando-se sobre o campo material das condutas intersubjetivas, para organizá-las deonticamente, modalizada com um dos operadores deônticos: obrigatório, proibido ou permitido.

Com efeito, a partir da Lei 12.249, com a modificação do art. 6º do DL 9.295, é atribuição (permitido) do Conselho Federal de Contabilidade editar normas brasileiras de contabilidade, dentre outros elementos.

Penso oportuno as lições de Miguel Reale, para quem é na essência e na vida mesma do direito positivo que, antes de mais nada, nos cabe penetrar, recolocando-o no meio do mundo social, do qual ele é um elemento integrante, para estudá-lo em função das forças intelectuais e morais da humanidade, que, somente elas, lhe podem dar real valor.

Entrecruzam-se, de certa forma, as lições de Carvalho e Reale na materialidade da Lei 12.249, pois é necessário refletir sobre a norma jurídica positiva, penetrando em seus elementos, anotando a discreta mutação na ordem das qualificações, suficiente para alterar práticas naturais (costumes!) que se mantiveram estáveis por muitos anos.

Se é certo que a Lei 12.249 permite "agora" ao Conselho Contábil editar normas brasileiras de contabilidade, é óbvio que este não as possuía; se já possuía a competência, a Lei 12.249 seria, então, inútil, contendo palavras imprestáveis, descartáveis.

Quem assume a posição unidimensional de que a Conselho Contábil já possuía a competência para editar normas contábeis, assume, obrigatoriamente, a defesa da ilegalidade da Lei 12.249, pois conceder aquilo que já se possui é redundância inaceitável; é ilógico.

Há, com efeito, duas perspectivas do valor jurídico em análise, uma unidimensional e outra pelo método do círculo hermenêutico. Na primeira estamos cegos para outras dimensões da realidade, estamos diante apenas do e pelo poder, da teoria do medo; na hipótese seguinte, no círculo hermenêutico, o movimento da compreensão vai constantemente do todo à parte e desta ao todo. A tarefa é ampliar a unidade do sentido compreendido em círculos concêntricos. O critério correspondente para a correção da compreensão é sempre a concordância de cada particularidade com o todo.

A compreensão disso tudo só se obtém por meio da liberdade de pensamento, ampliando horizontes, e o conseqüente alargamento do campo de visão no qual o objeto de estudo é percebido.

Ora, a Lei 12.249 só atribuiu ao Conselho Federal de Contabilidade a competência para editar normas brasileiras de contabilidade porque este não a possuía; isso é juridicamente óbvio!

A grande relevância de entrever essa distinção aparece quando se pretende perguntar: as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade antes da permissão contida na Lei 12.249 são legais? E a resposta é esta: absolutamente, não.

Muito bem. Na hierarquia do direito posto as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade até a vigência da Lei 12.249 regulam apenas práticas morais, sendo incapazes de regular juridicamente uma conduta. São, portanto, incapazes de regular o dever-ser.

Quando se fala em conduta jurídica é necessário advertir que as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade até a vigência da Lei 12.249 não tem a capacidade de regulação das condutas inter-humanas, isto é, não são capazes de permitir, obrigar ou proibir, nada a ninguém.

Nada de extraordinário há nessa constatação; mas no fundo é preciso que sejam mantidas as instituições como sempre a vimos – as colunas da casa dos sábios contábeis não podem ser ameaçadas, e aí busca-se no art. 36 do DL 9.295 a força normativa (sic) necessária para validar as normas brasileiras de contabilidade editadas até agora. É preciso não desestabilizar a fonte!

Ora, o leigo, o leitor incauto, o sobrinho, ou aquele intérprete aferrado ao ligeiro e superficial exame da tessitura gráfica dos textos jurídicos, ficará atônito diante de algo que jamais imaginara: a modificação do art. 6º do DL 9.295 pela Lei 12.249 é o reconhecimento jurídico de que o art. 36 deste DL não era campo material das condutas intersubjetivas no que se refere a normas brasileiras de contabilidade.

E assim, apesar da reiterada pretensão de se proibir ou dificultar o desenvolvimento do debate em torno da questão, o pensamento e a consciência profissional livre continuam a avançar na busca da compreensão razoável do melhor modo de se conceber o significado dos valores jurídicos que disciplinam a matéria contábil.

Konrad Hesse nos fala sobre uma "vontade de Constituição", onde, em três vertentes, evidencia a necessidade de proteção do individuo contra o arbítrio desmedido e disforme, a necessidade de que a ordem jurídica seja constante processo de legitimação, e a necessidade de que ordem jurídica seja eficaz com o concurso da vontade humana.

A força que constitui a essência da classe contábil reside, então, naquilo que podemos chamar de "vontade de contabilidade", impulsionando-a, conduzindo-a e transformando-a, assim, pela força ativa da ordem jurídica legítima, e legitimada constantemente pela vontade humana; resultante de uma força individual e coletiva de uma classe contábil livre, não acorrentada. Contra-a-corrente!

Isso tudo, se permitirem!


Marcelo Henrique da Silva, é contador em Londrina.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

A CIÊNCIA CONTÁBIL

por Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva,

O universo em sua incomensurável grandeza, sempre foi e é motivo de curiosidade e investigação aos olhos humanos, que tentaram buscar a reposta de sua existência e a razão de seus fenômenos.

Na tentativa de explicação dos fenômenos dessa realidade surge o conhecimento.

O conhecimento é a tentativa de explicar ou buscar a razão de alguma coisa ou de algum fenômeno, tendo a verdade como o seu principal objetivo.

Os grandes autores dividem o conhecimento em duas fases:

· Empírica

· Cientifica

Sabemos que em todos os ramos do saber, o Conhecimento passou por uma fase inicial, de experimentação, e de busca de raciocínios mais estáveis.

Na fase empírica, vemos a presença de um conhecimento parcial e frágil, que não encontra um equilíbrio ideal, denotando um apego exagerado à forma e à prática, sendo inconsistente em muitos aspectos de generalização.

O conhecimento cientifico, por sua vez, penetra na essência do fenômeno, buscando suas condições, relações, causas e efeitos, descrições, e explicações, com uma validade que ultrapassa o tempo e o espaço.

A ciência busca leis que sejam uniformes e gerais, no tempo (época) e no espaço (ocorrência do evento).

O empirismo por si apenas, é experiência isolada que não se adequa aos rigores do tempo e do espaço, a não ser se for usado como meio para se obter leis gerais da ciência que sejam mais perenes.

Todas as ciências passaram pela fase empírica (que se caracterizava por um apego à forma e à parte mecânica apenas), até conseguirem ostentar um conhecimento mais racional-explicativo como é o Cientifico, que em se tratando da Contabilidade seria marcante do século XIX em diante.

A riqueza sempre esteve presente na civilização (seja ela organizada ou não), inspirando em muitos a racionalização de seus fenômenos com suas causas e efeitos no mundo social.

Na fase empírica da Contabilidade, temos registros contábeis de 27.000 atrás, na época da pedra lascada quando o homem procurava representar o objeto Contábil através da escrita.

No Egito antigo, a Contabilidade auxiliava a administração governamental em suas decisões.

Também na mesopotâmia, a escrita Contábil estaria presente devido ao alto nível de práticas comerciais, inclusive, esta região, estaria incluída no conjunto de regiões que praticavam fatos extraordinariamente contábeis, cujo apelido era "Fértil Crescente".

Temos traços Contábeis nítidos, na Grécia e Roma antiga na Gestão Pública.

Todos esses feitos e muitos mais pertencem à fase empírica da Contabilidade onde o ser humano não explicava consistentemente as relações e proporções do objeto, mas apenas informava o que se passava na riqueza.

A prática sobejada de representar a riqueza na sua quantidade e qualidade e não explicar os efeitos potenciais do objeto representou a fase empírica.

O homem sabia "o que" e "quanto" mais não sabia "o porquê", que aquilo acontecia na riqueza.

O homem, não distinguia a informação daquilo que ela demonstrava.

Por isso o Contador era representado pela figura do "escriba", pois apenas registrava e produzia informação, contudo, sem explicar o que ela representava.

Embora não alcançasse o ápice do conhecimento na fase empírica, e de ênfase do método da contabilidade, todos os esforços foram louváveis, devido à tentativa da busca da verdade, que ocorre com o tempo e evolução do intelecto humano.

Na busca do raciocínio lógico e organizado da Contabilidade temos personagens de egrégio valor entre eles: Abdullah Ibn Mohammed ibn Kya al, Benedetto Cotrugli, Luca Pacioli, Ângelo Pietra, Giovanni Antonio Moschetti, Ludovico Flori, Bastiano Venturi, Matthieu La Porte, Edmond Degranges, Giuseppe Bornaccini, Giuseppe Ludovico Crippa e muitos outros, que fazem parte dos períodos literário e pré-científico da contabilidade, pois na tentativa de explicar o objeto, se cerceavam mais na informação sobre este.

Todos este autores e muitos outros produziram obras de valor com um singular teor cognitivo ultrapassando até o pensamento de sua época (que caminhava para o científico).

A fase cientifica da Contabilidade inicia-se com R.P. Coffy (1840), francês pertencente à Academia de Ciências da França, que em sua obra definia a contabilidade como a ciência da riqueza organizada.

Logo após este insigne autor temos Francesco Villa, contador Italiano que em 1840 lançava a obra "La contabilitá applicata alle administrazione private e publiche", que recebeu honras Acadêmicas e premiações públicas; o teor de sua obra procurava explicar os aspectos da contabilidade definindo-a como ciência da riqueza que buscava a essência de seus fenômenos e não apenas a forma de se representá-lo (informações contidas na conta e Demonstrações).

A obra de Francesco Villa (1840) marca a contabilidade Cientifica (que só se limitava à informação), para a busca da substância do seu objeto.

Seguindo o parâmetro deste autor, diversos outros, demonstravam o seu pensamento cientifico entre eles: Francesco Marchi, Giuseppe Cerboni, Giovanni Rossi, Fábio Besta, Carlo Ghidiglia, Eugen Schmalenbach, Leo Gomberg, Alberto Ceccherelli ,Gino Zappa, Pietro Onida, Aldo Amaduzzi, Vincenzo Masi, Raymond Mayer, Johnson, Johnston, Hendriksen, Breda, Richard Mattesich, John Myer, Atkinson, Kaplan, Norton, Jaime Lopes Amorim, Fernando Dias, Rogério Fernandes Ferreira, Fernando Gonçalves da Silva, Martim Noel Monteiro, Jorge Pereda, Moises Garcia Garcia, Mario Biondi, Carlos Casella, Domingos Fabris, e muitos outros que com seus gigantescos intelectos garantiram níveis de qualidade à Contabilidade.

Na fase cientifica da contabilidade, temos diversas doutrinas de valor, todas com aspectos diferentes, porém tentando buscar a verdade sobre o objeto Contábil; basta lembrar que durante esta busca, a Contabilidade, foi severamente confundida e até mesmo mesclada com o Direito, Administração, Economia, Matemática e até com a informação presente desde a vetusta fase empírica.

A doutrina que mais ganhou adeptos devido ao nível Epistemológico de seu teor, foi o Patrimonialismo de Vincenzo Masi, cuja primeira exposição de suas idéias foi em 1926 da Revista Italiana de Contabilidade, e depois em obra específica: "La Ragioneria come scienza del patrimônio".

A contabilidade desferiu sua real qualidade, através deste mestre que especificou o seu objeto, explicando os seus aspectos e Estruturas, os campos de observação e a análise dos seus efeitos no mundo social.

A riqueza, como já dissemos, sempre esteve presente nos empreendimentos humanos e foi o Patrimonialismo de Vincenzo Masi, onde a contabilidade encontrou a sua maior dignidade, distinguindo-se dos pensamentos empíricos e inconsistentes, ou formais, e dos outros ramos do saber humano.

A contabilidade possui todos os aspectos e requisitos de um conhecimento Cientifico e Superior, são os seguintes:

    • Possui objeto Próprio e fenomenológico;
    • Estuda o seu objeto analiticamente fornecendo explicações;
    • Produz teorias Comprovadas e vários teoremas;
    • Possui Doutrinas sobre o seu objeto;
    • Informa, e explica o seu objeto;
    • Possui uma filosofia;
    • Possui uma autonomia;
    • Presta utilidade ao homem e à sociedade;
    • Presta cooperação com as outras Ciências;
    • Analisa, verifica, e atesta conclusões sobre o seu objeto;
    • Possui história e tradição;
    • Seu conhecimento evolui e está sujeito a evolução;
    • Busca a essência dos fenômenos e suas razões;
    • Possui capacidade filosófica de interpretação e produz raciocínios estáveis;
    • Produz modelos de comportamento do seu objeto;
    • Beneficia a sociedade e o homem que nela vive;
    • Possui uma ética e um código pertencente aos que lhe dedicam;
    • Possui níveis cognitivos avançados como o conhecimento científico-filosófico.

No Brasil, a Doutrina Patrimonialista, desde o inicio do século passado até o presente momento, revelou vários adeptos dentre eles: Francisco D`auria, Frederico Herrmann Júnior, Hilário Franco, Antonio Lopes de Sá, Olívio Koliver, Albino Steintrasser, Américo Matheus Florentino, Armando Aloe, Francisco Valle, Cibilis da Rocha Viana, Antonio Boucinhas, Alberto Almada Rodrigues, José Nascimento, e muitos mais que em suas obras revelam a Contabilidade como a Ciência do Patrimônio.

Dentre os cientistas brasileiros possuímos um, que muito nos orgulha, não porque seja o que mais escreveu em relação aos outros, mas por ser o criador de uma Doutrina Brasileira chamada Neopatrimonialismo.

Estamos falando do saudoso Antonio Lopes de Sá, mineiro, de Belo Horizonte, cujas obras revelam uma raríssima Cultura (muitas delas elogiadas até mesmo por Vincenzo Masi e outros decanos do pensamento contábil), sendo ele o pioneiro a escrever em nosso país, obras de Auditoria, Normas da Contabilidade, Leasing, Filosofia da contabilidade, teoria geral do conhecimento, e Contabilidade Gerencial.

Tamanha é a relevância e profundidade da Doutrina de Antonio Lopes de Sá, denominada Neopatrimonialismo, que possui alicerce nos grandes nomes da Contabilidade (como Vincenzo Masi, Giovanni Rossi, Alberto Ceccherelli, Jaime Amorim, Francisco D`auria, entre outros mais).

O Neopatrimonialismo, busca a Essência da Essência do Patrimonialismo, quando revela as relações lógicas do Fenômeno Patrimonial.

Tudo o que relatamos e muito mais, só demonstra que o conhecimento Contábil avança célere, apoiado em Doutrinas de Valor cujos membros publicam diversos trabalhos de teor profundamente científico-filosófico (basta citar os artigos do próprio autor do Neopatrimonialismo Contábil publicadas recentemente; "Analise de Balanços e Modelos Científicos em Contabilidade", "Analise Cientifica do Equilíbrio do Capital e Modelos Contábeis Qualitativos", "Enfoques Essenciais na Análise do Equilíbrio das Empresas sob a Ótica do Neopatrimonialismo", além de livros com os temas neopatrimoniais publicados pelo mestre, e diversos de seus discípulos).

A contabilidade é a ciência que demonstra seu magnânimo valor, com obras de conhecimento avançado e altamente superior, oferecendo a sua contribuição através dos homens que prometeram defendê-la, em prol da Eficácia e Prosperidade da riqueza organizada dos empreendimentos sociais, para a satisfação das necessidades do homem e da sociedade em que vive.

Esta é, em resumo, a ciência contábil, do fenômeno patrimonial, e da prosperidade do patrimônio das entidades, e capital das empresas.

Rodrigo Antonio Chaves da Silva - Contador, especialista em gestão econômica das empresas, Docente da Univiçosa e da Associação comunitária de Raul Soares, ganhador do prêmio internacional de história da contabilidade, e membro da escola do neopatrimonialismo.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

O QUE É RIDÍCULO NA CIÊNCIA E NA PROFISSÃO?

Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva
Docente da Univiçosa, especialista em gestão econômica das empresas, ganhador do prêmio internacional de história da contabilidade e análise financeira pela APOTEC

Muitas foram as discussões sobre os objetos, as funções, as características, as utilidades de cada ciência.

Como dizia o nobre e saudoso professor Lopes de Sá, para cada um objeto, poder-se-ia tirar um conhecimento, o que nos faria resumir conhecimento para tudo, e vários ramos do saber, em nível de ciência.

Na contabilidade, se retornarmos ao arcabouço seu, doutrinal, iremos penetrar na história, e esta não pode ser preterida.

Quem nega a história nega a essência que ela se refere; quem nega a história da contabilidade nega toda a sua vida no tempo.

Os primeiros problemas pré-históricos foram de registro do patrimônio, e tal visão se ampliou num período de literatura, que engloba, do século XII até o século XIX.

A academia de ciências da França fora a primeira a reconhecer a contabilidade como ciência, dizendo que os problemas que ela deveria enfrentar eram voltados para além dos registros e levantamentos.

Sem dúvida alguma, as doutrinas de Cerboni, que tratavam do aspecto jurídico-patrimonial, e de Besta, que tratavam sobre o controle, revolucionaram a contabilidade, cada uma trazendo a sua polêmica e discussão.

Igualmente, depois, as doutrinas de Zappa e Masi trouxeram cada qual, um outro ínterim estupendo dentro da teoria contábil e prática profissional.

O pragmatismo norte-americano começou em verdade com a escola dos consultores patrimoniais, estes, com a maior fama no mundo, que trouxeram os atuais métodos de análise contábil.

Os alemães também com a sua escola de gestão, acabaram firmando os estudos redituais e dinâmicos em alto nível nas pessoas de Schmalenbach, Hoffman, Schmidt, entre outros mais.

Isso tudo é histórico, e não podemos menosprezar tais tendências.

Estes mestres tiveram uma bagagem de conhecimento, e suas personalidades ultrapassaram a do seu tempo.

Quem lê as obras no seu original sabe, que em realidade, eles trouxeram discussões sinceras em torno da contabilidade, no mais alto nível.

Exemplo: os cálculos de matemática financeira atuais, muito pouco, ou quase nada mudaram o seu contexto de argumentação, em relação a uma comparação da "Estática patrimonial" e a "mensuração" de Masi, esta editada há 75 anos atrás (já fizemos tais testes e comprovamos o que estamos falando).

O que nossa ciência é hoje, tudo se embasa nestes mestres; os aspectos de estudos, os principais conceitos, as tendências de pesquisas, as posições de pensamento, a argumentação, a base teórica e tecnológica.

Mesmo os movimentos intelectuais e culturais que atingiram o final do século XX, como o positivismo anglo-saxônico de Watts e Zimmerman, e o neopatrimonialismo de Lopes de Sá, tiveram suas bases, ou suas críticas, naquilo que fora pensado no passado.

O que existe hoje, depende e dependeu daquilo que foi ontem, e a ciência é assim.

Muitos criticam a história, e aquilo que marcou em realidade uma cronologia, todavia, esta é a posição de quem não conhece a fundo a sua disciplina.

Fora mais do que comprovado que a história é especialidade de cultura superior, administrada como matéria das escolas superiores internacionais mais famosas do mundo (como a universidade de Zaragoza, de Minho, e Pisa).

Não se pode dizer que o passado não vale nada, ora, se o passado nada vale, o que vale o presente, e ainda, o futuro?

Posição de quem crítica a história e pensa ser ridículo os problemas atuais da ciência, é nada mais do que causada por ignorância.

Países de primeiro mundo como a Itália, estão trazendo de volta as edições de Cerboni, de Zappa, e de Besta, por saberem que estes mestres não só no território italiano, mas, no mundo trouxeram problemas de ciência que são atuais, cujas formas suas de argumentação, o tornaram mestres insuperáveis.

Não é à toa que o ponto sublime do conhecimento alguns poucos o atingiram, o próprio Leibniz comentava que a inteligência todos têm, mas a forma de se utilizá-la na crítica, e na argumentação, com raciocínio forte, quase ninguém a possui.

Se a base da profissão de hoje, se inspira na cultura contábil, não só dos históricos, mas, dos mais recentes, ela não pode aceitar o erro, todavia, se o contrário ocorre, conseqüentemente ela não pode estar no patamar de lógico, admitindo falácias terríveis, nos seus conceitos, e nas suas classificações, coisa que só pode acontecer por defeito de raciocínio, ou pelo princípio da autoridade que não pode ser acolhido por todo, a não ser se aquele que a acolhe adota a condição de subserviência.

Pouco ainda se conhece de conteúdo teórico lógico em contabilidade, ainda, quando se aceita o erro no lugar da verdade.

Por exemplo, o que é ativo? Não seria o aspecto quantitativo, que regula os valores aplicados? Donde provém esta definição firme? Dos clássicos de nossa ciência. Quem prega isso atualmente? Todos. Todavia, nem todos sabem a proveniência dessa fundamental argumentação.

O pior é quando existem críticas infundadas em tornos dos clássicos, e teóricos da contabilidade, dizendo que os mesmos são "velhos".

Ora, velho é aquilo que se ultrapassou.

Acaso alguém pode dizer que seria antiquado dizer que a contabilidade é a ciência dos fenômenos patrimoniais e sua gestão? Não. Essa foi descoberta que data explicitamente de 1927, e foi Masi o seu ostentador. Isso é velho? Não. Isso é conteúdo imortal, que está na boca de todos.

Então, nem tudo que data de certa "velha" época, é "ultrapassado", por isso, não se mede a qualidade de uma teoria pela sua data, mas, pelo seu conteúdo.

O "museu" da contabilidade em verdade traz as mais importantes bases conceituais, teóricas, e práticas do seu tesouro régio científico.

Se dissermos o contrário, que a contabilidade tem como base a teoria dos contratos, estamos sim voltando ao tempo, primeiro, porque isso foi doutrina do século XIX, e segundo, porque não é teoria nossa, mas da economia.

Neste todo, podemos dizer que, uma coisa imortal é velha? Não. Mas, muita coisa que se prega hoje é antiquada.

Por exemplo, os conceitos de custo histórico, valor de transação, leasing, ativo, passivo, lucro, entre outros mais, são tratados atualmente com certa disparidade da posição consagrada pela cultura contábil (e quem nega isso é aculturado, e não conhece o que aconteceu em nossa ciência, nem as suas mais firmes bases, ou os nossos gigantes do pensamento reconhecidos mundialmente).

Seria ridículo alguém dizer que está errada a forma de contabilização do leasing no ativo, até pela lógica da essência sobre a forma? Não. É obvio que o leasing não é ativo, nem na jurisprudência brasileira e mundial, muito menos na contabilidade. Isto quer dizer nem a lei, nem a ciência do direito, o aceita como ativo, muito menos como financiamento. Todavia, hoje se aceita tal conteúdo de forma diferente, porque normas assim o estabelecem. Qual é o estado da questão? Infelizmente, é de erro. Por quê aceitar isso contra a nossa técnica? Tal foi o que aconteceu com o Cristo quando disse ao soldado que lhe bateu na frente dos juízes sacerdotes "se falei coisa verdadeira por quê me bates?".

Seria ainda ridículo discutir tais problemas no âmbito da informação contábil? Não. Ora, a única coisa ridícula para a ciência como dizia o grande filósofo Genovesi é o erro. Ridículo sim, é aceitar o diverso apenas por uma letra de regra; ridículo é ser conivente com o erro, porque não se conhece profundamente nossa teoria, nossa técnica, e nossa ciência. Tudo passa a mudar pelo gosto e pelo arbítrio de alguns, ou de grupos. Ser obrigado a fazer uma coisa errada é ridículo. A liberdade de pensamento ao contrário é super significativa, ainda para alertar-nos de certos pontos que podem estar esquecidos por questões diversas.

O que vemos e percebemos hoje com todo respeito aos partidos, é que se aceitam como se obrigado fosse aceitar "mudanças", amparadas apenas em letras, e não na lógica, comprovada, muito menos na técnica.

Um caso atual podemos tratar: as regras que mudaram a nossa ortografia, são adotadas em solo brasileiro? São. Mas, os grandes professores e literários do português aceitam tais regras? Não. São obrigados a fazê-lo, mas, não a admitem intelectualmente, porque elas estão erradas em muitos aspectos. O que vemos em meios de comunicação é a crítica às mesmas. Ainda, já vimos um professor dizer que os que elaboraram as normas para o "novo" português, não sabiam nem escrever... Isso é ridículo? Não. É posição profissional, intelectual, ética, social, e filosófica da pessoa de que a emite. Quer-se a verdade, porque sabe o que é certo, não admitindo "sensacionalismos atuais". Admitir o erro que é ridículo. Norma não manda na verdade, na lógica, e na consagração da ciência; norma não pode mudar definição consagrada da "água pro vinho".

Ora, como pode o contador agora estabelecer falhas de informação apenas amparado em regras. Será que podemos mudar até os conceitos de patrimônio, e de escrituração, apenas porque uma norma manda mudar? A contabilidade pode mudar por causa de norma? Será que um médico é obrigado a matar apenas porque uma norma o manda fazer? Nunca. O profissional não pode admitir isso, são estes os zelosos pela integridade das suas disciplinas.

Aceitar o erro, sem explicar o porquê, sim, é ridículo em uma profissão, e não tolerável na ciência; agora lutar dentro da ética para estabelecer a verdade, e a sisudez técnica, não.