quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

O ATENDIMENTO, A NEGOCIAÇÃO, E OS DIREITOS DOS CLIENTES

Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva






Posição fundamental da empresa, é que ela realize suas vendas, em grande número de ocorrências e valores cada vez maiores.


As vendas devem ocorrer em quantidades e valores cada vez crescentes, considerando que o objetivo principal do mundo mercadológico e do universo patrimonial, é se capitalizar saudavelmente.

Logo, a venda assume um atendimento, pois, a transação patrimonial e comercial, possui uma relação entre pessoas.

Se o atendimento ou o relacionamento de quem compra e vende for bom, consideravelmente, as vendas daquela empresa estarão dispostas incrivelmente a crescer. O cliente será fiel. E comprará sempre. O faturamento da empresa se elevará. Conseqüentemente com a velocidade dos recebimentos dos clientes satisfeitos. E a tendência é aumentar a recuperação juntamente com o crescimento das margens. Portanto, haverá fortuna da rentabilidade e a empresa ficará com a prosperidade.

Logo, se o atendimento for péssimo, conseqüentemente a empresa terá queda de vendas e de faturamento, se descapitalizando pela sua perda de liquidez.

Portanto, é um principio do patrimônio que se tenha atendimento bom para uma crescente prosperidade. Sem um relacionamento, nos pontos máximos de educação, não se pode querer que o empreendimento tenha eficácia adequada. Considera-se então fundamental tal critério.

O atendimento bem feito, é um principio imprescindível de qualidade patrimonial, nas condições de realização das vendas.

De todo modo, além de ser um principio do patrimônio, é um direito do cliente, tal perfeição desta ação.

Cada país tem um código que estabelece os direitos do consumidor, então, dizemos que este extrato de lei, regula o atendimento para ser adequado, todavia, juridicamente.


No Brasil o código do consumidor se transformou em proteção jurídica dos clientes pela lei 8.079 de 11 de setembro de 1990, entrando em vigor em março de 1991, publicada oficialmente pelo Diário da União em 12 de setembro de 1990.

Este código trata dos conjuntos de leis e de regras que protegem os clientes, consideravelmente norteiam o direito de todos os consumidores.

Por exemplo, se o consumidor for mal atendido, ele pode processar o funcionário, a empresa, pedir ressarcimento dos seus bens, dos produtos, devolver as mercadorias, pedir indenização entre outros direitos mais.

Uma palavra desta lei que regula sinteticamente todo o direito do consumidor é a seguinte:



“Art 6º - São direitos básicos do consumidor... III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços...”

Então nesta frase da lei percebe-se que é de direito do consumidor, a informação sobre os serviços ou produtos, todavia, de modo claro e proficiente, e esta atividade é constantemente realizada no atendimento.

Sendo o cliente mal atendido, ele não terá informação nem clara nem equilibrada sobre os produtos e serviços que ele está consumindo.

Isto quer dizer que o atendimento sendo inadequado e não conseguindo prestar todas as informações claras dos produtos, o cliente tem o direito de ser ressarcido até financeiramente.

A informação clara não é apenas relativa aos caracteres do produto e aos informes mercadológicos, mas, como a pessoa o atende informando.

O atendimento é um processo de transmissão de informes, e sendo este deficiente, pouco se poderá dizer que existe informação clara e adequada sobre o produto ou serviço que se vai adquirir, valendo a regra de direito do cliente.

Portanto, não é apenas um principio da contabilidade e administração, mas é igualmente um direito do cliente ter os produtos e serviços bem informados por um competente e eficiente atendimento.
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Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva
Contador, especialista em gestão econômica das empresas, membro da escola do Neopatrimonialismo

A ESSÊNCIA DOS INVESTIMENTOS, DO ATIVO, E O LEASING

Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva



O principio da essência sobre a forma, regula como entender substancialmente um acontecimento, no seu funcionamento real, de existência, de interpretação, sobre a sua forma de expressão.

A forma é uma materialização da essência, ou uma manifestação demonstrativa da mesma.
Se o fato acontece, há uma essência, e o registro é uma forma de fazê-lo tornar inteligível.
O primeiro passo para se ver a forma, é que a essência exista como fenômeno.

Edmund Husserl (1859-1938) que criou o método fenomenológico, como doutrina e como filosofia para estudos sobre os fenômenos e sobre a existência do ser pensante (homem) na sua interpretação. O mestre alemão deixou a seguinte premissa da essência sobre a forma, considerando o acontecimento por sobre as suas aparências. O fato, porém, tem que ser real; e como argumentava outros epistemológicos como Bachelard (In: O novo espírito científico. Lisboa: Edições 70, 1996.) é necessário que se veja o que se expressa na superfície de uma forma, entendendo o que contém a substância.

É, pois, uma questão de bom senso, observar a qualidade ou a substância de um fenômeno, de modo a averiguar o que existe sobre a sua forma.

Em contabilidade se usa raciocínio equivalente, para se observar por exemplo, os investimentos, nos tipos de bens e créditos, expressos em registro ou informação.

A informação é uma forma da essência, que é o patrimônio aziendal.

O principio da essência sobre a forma em contabilidade nada mais é que o modo de investigar algo “dentro” do que é revelado na informação, ou nos modos de transação, atingindo os aspectos fenomenológicos e suas grandezas.

Os investimentos, como apontava o pai do patrimonialismo, Vincenzo Masi (Dinamica Patrimoniale. Padova: Casa Editrice Dottore Antonio Milani, 1947. V I e II.), nada mais são do que empregos de capital na consecução de disponíveis ou de lucros, sendo que os mesmos devem ser integrados à atividade e sujeitos à constante movimentação.

O investimento no aspecto qualitativo é o capital, e no aspecto quantitativo é o ativo, na divisão de bens e créditos.

Agora o ângulo que a contabilidade observa um bem, investimento, ou aplicação de riqueza, disposta na atividade, se difere do ângulo físico, administrativo, jurídico, matemático, ou de engenharia, embora possa nestes ramos do conhecimento se subsidiar, ou buscar cooperações, possui ela, na essência sobre a forma, uma peculiar interpretação que sai de regra das demais, isto é, uma maneira de interpretação própria provinda da sua autonomia.

A mesma esta presente na interpretação dos estudiosos clássicos da contabilidade, e não do direito propriamente dito (que possui doutrina e especialidade própria sobre os fenômenos comerciais, contratos, e patrimônio), ou de quaisquer outras ciências que com o patrimônio possuem relações.

A contabilidade, nos seus aspectos de observação qualitativo, e quantitativo, na essência sobre a forma, tem as suas peculiaridades de entendimento.

Em doutrina clássica, mantida pela academia mundial, podemos conceituar corretamente os fenômenos do ativo.

Primeiramente, na visão da teoria moderna da contabilidade, que se embasa na vertente do controle da gestão de Besta (In: La Ragioneria. 2º Ed. Milano: Editrice Dottor Francesco Vallardi, 1922.), um bem ou investimento para ser como tal, deve ter características próprias.O mestre de Veneza comentava que “nem sempre qualquer um pode conseguir ou guardar a posse de suas coisas” e que o “ativo é resultado daqueles bens que aquela pessoa de fato possui” (p. 71, da obra citada).

Embora, mesmo um objeto de direito não seja riqueza patrimonial investida, essencialmente no ângulo contábil (como, por exemplo, uma máquina de direito que não funciona nos aspectos de produtividade, ou um estoque que existe sem ter documento comprobatório), deve haver completa possibilidade de sua existência, ou seja, deve o proprietário “possuir o bem”.

Então, de modo geral, não se deve compreender ser ativo, só aquilo que se usa, se não se tem direito, mas aquilo que realmente existe como aplicação.

Outra coisa que o mestre disse foi que “a utilidade, e a permutabilidade são as características naturais das riquezas” (p. 63, obra citada).Um bem para ser reconhecido ativo, deve ser permutável, ou poder ser trocado, vendido, ou baixado, a qualquer tempo da atividade empresarial, de acordo com as circunstâncias.

Também deve ser útil um ativo se for permutável, mas, se não o for tende a ser regulado conforme o seu nível, sendo baixado ou gerenciado aos fins ideais.

Pode ser útil uma coisa, que não seja permutável e isso impede que o elemento seja bem, ou seja, investimento real no principio da essência sobre a forma.

Mesmo em casos de utilidade parcial, ou nula, quando ocorre a sua ineficácia e ineficiência, o bem pode ser permutado em perda, ou provisão baixada como custo, dessa maneira, é aceita as duas características.

O interessante para a consideração inicial do bem é a sua utilidade, juntamente com a sua permutabilidade, que permite a sua transformação no devir dos fenômenos patrimoniais, e complexo de riquezas.

Outra coisa fundamental no dizer de Besta em relação à essência do bem, é que o mesmo deve ser acessível ou disponível; e complementava que certos elementos da natureza “não fazem parte da riqueza, se bem que teriam freqüentemente condições necessárias e úteis se fossem adquiridas” (p. 64).

Então, elementos econômicos ou naturais, só podem ser ativo, quando existir a condição de sua compra, ou seja, quando saírem na posse de domínio, e entrarem no complexo de riqueza particular como investimento real.

Em resumo, na ótica referida, um investimento para ser considerado, na essência como tal deve ter permutabilidade, utilidade, e acessibilidade, completa num patrimônio.

Da mesma maneira, Masi (na obra referida) considerava a essência de um investimento, quando este pudesse ser transformado em dinheiro e resultado, pelas operações possíveis de se fazer.


Zappa (In: Il Rédito di Impresa. 2ª ed. Milão: Dott. A. Giuffrè - Editore, 1950.) não foi contrário a tal ponto-de-vista, ao apontar que um bem ou investimento deve contribuir para o rédito sendo transferível a sua proporção a várias operações (disposta à transformação ou negociação).A linha dos mestres, no Brasil fora seguida com respaldos próprios, por Herrmann Júnior (In: Contabilidade Superior. 9º edição, São Paulo. Ed. Atlas 1972.).

O nobre professor paulista comentava que eram três, os quesitos para se caracterizar um bem. São eles: a exterioridade (ser real), acessibilidade (poder ser transferido, e se ter acesso ao mesmo), transferibilidade (poder se vendê-lo).

Um estoque pode ser exteriorizado no patrimônio pela saída financeira, e ser acessível, podendo ser usado ou visto; só que, deve poder ser transferido a outros pela venda à vista ou a prazo, se ele for ineficaz, ou obstante, deve ser transformado em perda.

Portanto, a permutabilidade, exteriorização, acessibilidade, transferibilidade, e utilidade são requisitos para a consideração de um ativo.Quando um bem, ou investimento, pode ser transformado em dinheiro, lucro, ou venda, usado, visto, sendo real, ou pode ser ele trocado, reposto, ou sofrer mutações, temos um completo investimento, ou pela essência, um ativo verdadeiro.

Não obstante, pela essência e estudando os principais doutrinadores, os bens devem ser permutáveis, úteis, accessíveis, e exteriorizados; e assim que se reconhece um ativo ou investimento.

Portanto, para ser ativo deve-se observar estas condições, de modo que não se existirá bem em essência, se as formas de sua qualificação inexistirem.

Só existe bem real, se os mesmos puderem ser, ao mesmo tempo, usados, transferidos, transformados, acessíveis, e exteriorizados, plenamente pelas operações patrimoniais.

Se acaso existir um elemento que não possuir as quatro formas básicas, este não é bem do ativo, ou investimento, em suas finalidades, tipos, origens, e funções.

O leasing em geral não é investimento, e não pode ser colocado no ativo devido ao princípio da essência sobre a forma, então, pela conclusão obtidas nestes quatro quesitos:

a) Permutação – um ativo pode ser vendido ou se transformar em outro elemento no decorrer das operações, o bem de leasing alugado não pode ser negociado pela empresa que o aluga, e nem ser colocado como perda caso haja algum dano ao bem, mesmo na responsabilidade do locador (não é como um estoque, ou crédito que pode ser provisionado e jogado como perda, ou custo).

b) Acessível – No leasing não se tem acesso completo, porque não se tem plenitude do seu uso, pois, o maquinário ou permanente, é estoque de outra empresa, e serviço a ser faturado em parcelas, de momentos, estipulado pelo acordo; mesmo com a sua possibilidade de aquisição futura, durante o seu processo ele não é da empresa, ou seja, não é disponível completamente.

c) Utilidade – Se usa o bem, mas, não se tem totalidade de uso, porque este não pode ser vendido nem no momento normal, nem em estados normais como os de fusão, liquidação, e incorporação; nem ser depreciado pela empresa que o aluga (esta conta é despesa operacional da empresa que o faz como atividade principal), muito menos ser baixado como perda.

d) Exteriorização – O bem usado não é real na composição do patrimônio, não assume forma completa de investimento, portanto, em essência não é bem da empresa, mas, apenas uma riqueza que ela usa, se a adquiri realmente, ele não financia um investimento já aplicado, mas, paga-se parcelas de um arrendamento, tal como se pode usar riqueza sem elas serem bens (usam-se fornecedores sem estes serem bens, mas, refletidos em aquisição de estoque).

Em suma, se fossemos considerar o leasing pela essência sobre a forma, ele nunca poderia ser considerado ativo, devido à falta de quesitos de seu uso, e aplicação, ou como financiamento, porque ele não é operação de mútuo.

No entanto, perdura em essência o seu caráter como aluguel ou arrendamento que é, sendo que a norma internacional 17, e as normas ou pronunciamentos nacionais que diferentemente o colocam, não podem ter lisura no que respeita a esta interpretação idônea, com base em doutrina.

Ou seja, a maneira a qual se coloca o principio da essência sobre a forma em casos de leasing, tal como a norma enseja, não são corretas no que tange à técnica, à prática, à lógica, e aos conceitos de contabilidade.

A interpretação holística e a elucubração do principio da essência sobre a forma, que tenta colocar o leasing em ativo só pelo seu caráter de uso (que não é pleno), sem os caracteres demais (acessibilidade, permutabilidade, exteriorização ou existência real) é equivocada e não assume o principio, mas, o interpreta com erros e parcialidades de raciocínio.

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Rodrigo Antonio Chaves da Silva
Contador, especialista em gestão das empresas, membro da escola do Neopatrimonialismo, ganhador do prêmio internacional de análise financeira Luiz Chaves de Almeida, e prêmio internacional de história da contabilidade Prof. Martim Noel Monteiro.

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Uma comissão com 9 profissionais da área contábil foi selecionada para responder as perguntas enviadas ao Fale Conosco do site do Prof. Lopes de Sá.

Estes profissionais foram escolhidos por terem caminhado ao longo dos anos com o professor Antônio Lopes de Sá e por dividirem as mesmas opiniões que ele, sobre o mundo contábil.

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