segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

MOVIMENTO DE NORMATIZAÇÃO INTERNACIONAL E O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS UNIVERSAIS DE CONTABILIDADE

Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva
Contador, Membro da escola do Neopatrimonialismo

O movimento de normatização internacional avança de forma irreversível, ou seja, tende a se estender e ampliar cada vez mais, como comumente se vê, lê, e ouve, em canais de comunicação de contabilidade e jornalismo.

Todavia, os sintomas dessa tendência transparecem mais por intervenção dos grupos no próprio progresso dos mesmos, do que numa convergência cultural mundial.

Isso porque princípios universais de contabilidade e balanço, não são respeitados, ou ressaltados explicitamente no conteúdo da norma, permitindo uma linguagem universal.

Por mais que associações de classe possam, e tenham cientistas, e ainda, as mesmas regulações sejam objeto de pesquisa, não que dizer que todas as ilações emitidas são amparadas em filosofia contábil e científica.

Existe, lógico, uma especialidade da ciência e filosofia, que estuda a política, e os grupos, no entanto, diferente é, um objeto de pesquisa, como uma regra política, da sua qualidade de conteúdo (o que perfaz críticas de inúmeros acadêmicos mundialmente conhecidos).

Rara é a impregnação de alusões nitidamente científicas equitativas às normas de grupos, como no século XVIII ao se formar um conselho com força política para estabelecer um modelo métrico padronizado, feito pelos membros da academia de ciências da França. Nestas normas, ou neste parecer, a métrica ficou mundialmente conhecida, e comprovadamente real, nas experiências, porque o metro, o quilo, a arroba, até hoje são parâmetros inabaláveis num critério tradicional de medida.

Na contabilidade, tentativa se faz, todavia, não de estabelecer uma linguagem universal da informação empresarial, porque elas são determinadas de forma diferentes, e ainda, a tentativa de normatização internacional neste ínterim permanece como mais um modelo.

Ou seja, realmente pode-se fazer contabilidade de empresas, de modos diferentes, de acordo com planejamentos e formas de contabilização, todavia, os princípios assumidos sendo universais permitirão equidade real nos balanços de empreendimentos localizados em diferentes lugares.

Não se pode amparar em regras pelo princípio da autoridade só porque um grupo estabelece as mesmas.

Se a escrituração não tiver bases científicas, os balanços forem alterados, existir confusões de conceitos, demonstrativos aparecerão com prejuízos e lucros em lugares diferentes.

Como a tentativa de formar uma linguagem universal pode aparentar resultados diferentes? Se há padronização, regulação, convergência a um modelo, como pode mostrar balanços diferentes? Acaso o metro é diferente no Brasil, China, e Argentina? Não. Então algo está errado na tentativa de linguagem universal, sendo que pela sua própria natureza existem “convergências” a certos princípios, que não são unânimes na sua maioria, pela adoção dos países.

Querendo ou não, o atual estágio de normatização permite que empresas gerenciem resultados pelas contas, com vistas a transparecer balanços, que visem interesses de mercado.

Tais alterações são mais notadas no patrimônio liquido, o qual, na maioria das pesquisas modernas, fora relevado como o grupo que influencia a decisão de um acionista a comprar mais ações.

Outro caso típico no Brasil é o da história da depreciação: inicialmente ela era exposta no balanço em um grupo chamado “fundo de reintegração”; houve um movimento gerencial que a colocava como conta redutora nos EUA, e o mesmo aconteceu no solo brasileiro por cópia de tal modelo, na lei 6404/76. Embora, houvesse críticas, o modelo ainda poderia ser aceitável num critério de redução dos valores, todavia, contra a natureza da conta, e do princípio básico de classificação (por ser a depreciação acumulada conta credora).

Ainda, colocava-se de acordo com a antiga lei das sociedades por ações brasileiras, a 6404/76, o prejuízo no patrimônio líquido, sendo ele é um custo plurianual, ou um excesso, que deveria estar no ativo como soberba de aplicações em gastos. Agora devido a regulação da normatização internacional, a cerca de dois anos, o lucro acumulado não pode existir mais no balanço. Obviamente, a lei 11.638/07 seguiu tal modelo internacional. Mas, com quais intenções?

Consideravelmente empresas que possuem reduções de lucros tendem a terem menos acionistas, e a intenções logicamente era influenciar a decisão do investidor, em comprar mais, tirando tal conta de tal grupo, mesmo assim o resultado continuava, todavia, numa conta de reserva. Como poderíamos supor que uma norma internacional poderia vir a tirar um principio de contabilização e demonstração do lucro no balanço, processo tradicional, e que não prejudicava em nada a clareza das informações em amparo científico? Dificilmente poderia se entender isso, e ao contrário deixava-a mais obscura até para investimentos.

Todavia, parece que existem interesses de mercado, de especulação, de tentativa de influenciar quem deseja comprar mais patrimônio, obstante, isso em informação venha a ser alterado, não deixa de tirar a substância do acontecido.

Daqui a pouco irão pegar o grupo disponível e colocar no patrimônio líquido, ou a dívida no ativo permanente para se imaginar resultados melhores, relacionados a uma “loucura financeira”. Todavia, tudo isso é contra os princípios de contabilidade, mas, a “norma internacional” tem que ser obedecida. Ou seja, para cumprir o poder normativo, faz-se contabilidade errada.

Isto quer dizer que pouco adianta tirar uma conta do balanço, ou acrescentar dívidas ao patrimônio líquido, se os mesmos fenômenos continuarão como estão. Ajustes não são ocorrências de fenômenos, e não podem mascarar a qualidade do mesmo, ou o seu efeito real no patrimônio. Aconteceu, está acontecido, por mais que a informação demonstre o contrário. Mas, a informação revela alguma coisa. Portanto, burlar o efeito do fenômeno pelo informe, leva a crenças erradas sobre o estado e dinâmica da empresa. Isso é fraude, crime, lesão da verdade, que a ciência sempre tendeu a prevalecer.

Disso surge a pergunta: Será que as normas internacionais realmente respeitam os princípios fundamentais da contabilidade? Em resumo, acaba a normatização não seguindo a linha fundamental científica contábil, desrespeitando a evidência da fenomenologia patrimonial.

Os princípios da contabilidade permanecem imortais, enquanto a intenção é “inventar moda” em relação à informação empresarial.

Não é de se crer que balanços que apontem a resultados diferentes, com cifras diferentes, obedeçam a um mesmo padrão científico.

Não se pode retratar a mesma coisa com resultados e princípios divergentes.

Demonstrações diferentes não estipulam a mesma coisa, porque a rentabilidade, a liquidez, o endividamento, a imobilização dos capitais, o giro, a lucratividade, dariam diferente igualmente. Como algo é igual, ou internacional com denotações diferentes?

Como a contabilidade respeita um só princípio, e quer se traduzir uma linguagem universal de negócios, traduzindo vários resultados, e vários princípios, a tentativa de normatização acaba sendo mais um dos diversos modelos que temos; e os balanços tendem a assumir no mínimo três resultados diferentes numa empresa multinacional, o do modelo nacional, o de um país filial, e o internacional. No entanto, por força de regra, a forma internacional acaba prevalecendo (mesmo que sejam deturpadoras da informação de empresa).

A normatização internacional tem que assumir princípios que sejam reais em toda a parte do mundo de modo que o balanço não apresente discrepâncias.

Uma conversão de moedas tão defendida na década de 90 torna-se mais coerente que uma conversão de princípios.

Aliás, o que garante que um princípio que tira o lucro do balanço, e faz aumentar o patrimônio líquido, ou aumentar o ativo, seja completamente correto só porque um grupo o estabelece assim?

O que garante que a norma internacional denote um verdadeiro princípio, sendo que é o grupo que o estabelece, fora da tradição científica?

Será que uma norma deve ser assumida como princípio, refutando todas os básicos princípios fundamentais de contabilidade destacados só porque um grupo o estabelece?

Outro problema a se destacar é que as normas não respeitam o princípio, de exatidão e clareza da informação contábil, que os estados de direitos querem.

Em outras palavras não há convergência completa e total, com cada estado de direito, que cada país estabelece.

Isso não tem nada haver com o fisco (que nunca impediu a produção de balanços), mas, com relação à clareza das informações e exatidão dos fenômenos comerciais.

Os estados de direito regulam em seus códigos, comercial, civil, processual, elementos fidedignos de prova que tangem a verdade da informação de acordo com cada tradição de país. Isso devido a casos de perícia, crime empresarial, e auditoria legal. Demonstrativos diferentes não atendem a exatidão, nem clareza, e muito menos a veracidade objetiva, sendo que critérios subjetivos o estabelecem, permitidos por vênias de metodologia.

Esses costumes, os grupos internacionais não conseguem abranger, respeitando a cada lei do estado particular, de cada nação, devido a ser mais um modelo, e não o modelo que consagra a unanimidade científica usada no mundo, e exposta pelas academias de ciências.

Ao que demonstra o esforço de normalização internacional, tem mais conceitos e convenções americanas dos costumes de negócios (bolsa, mercado, especulação), conforme chegamos a comprovar em nossa obra de epistemologia patrimonial, na abordagem normativa e pragmática, usando método socrático, e histórico, amparado na filosofia do saber (In: Evolução doutrinária da Contabilidade – epistemologia do princípio patrimonial. Curitiba: Juruá, 2009).

Norma que tange resultados diferentes, não são “normas internacionais” ou “princípios universais” são nada mais do que mais um padrão a ser colocado.
O movimento de normatização tende a ser irreversível, no entanto, não explicita de forma clara, uma adequação das empresas, e todas elas a um mesmo padrão de princípio de ciência.

Isso porque o movimento regulariza a escrituração, e não a embasa completamente em princípios reais de consideração.

Além disso, o conteúdo normalizado visa mais às sociedades anônimas. Para as demais atividades, existem relatos, que são insuficientes para a linguagem de informação. Ou seja, em suma, o movimento internacional visa a um pequeno número de empresas, que representam uma minoria no padrão mundial (no Brasil menos de 1%).

Por quê as maiores empresas, e não a empresa em geral? Por quê as pequenas e médias empresas tendem a se objetivar apenas a um relato? Será que a estrutura atual emitida é adequada aos demais ramos de atividade?

Os acadêmicos possuem um diferencial para transmitir as normas, principalmente, a normatização, pois, são pesquisadores, no entanto, é de se considerar que a formação dos grupos é nitidamente política, isso visa a atrapalhar o movimento internacional.

Em resumo, não adianta ter normas internacionais e movimentos de normatização, se o mesmo por mais forte que seja, não respeita os princípios científicos da contabilidade, mas, emitem apenas mais formas de escrituração, que discrepam a uma linguagem universal dos negócios.

Um movimento internacional, que tendem a gerar princípios específicos e não universais, que levam a balanços e demonstrações diferentes em vários lugares, mesmo sendo irreversível, por natureza, cai em contradição, e torna-se “mais um modelo”, e denota reversibilidade na tentativa de universalização.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

LUCRO CESSANTE SOB A VISÃO PATRIMONIAL

Antônio Lopes de Sá

O lucro cessante é um fenômeno patrimonial; explica-se através da análise contábil que investiga a capacidade em produzir resultado ou rédito positivo e como essa sofre a influência de descontinuidade ou aniquilamento.

Obviamente, o “cessante” deriva-se do que uma empresa tem habitualmente ou que poderia vir a ter no processo de continuidade dos negócios; depende, pois, de constatação de uma realidade reditual.

Rédito, no entendimento da maior autoridade intelectual das doutrinas de “Economia Aziendal” do século XX, Gino Zappa é o acréscimo que o capital suporta por efeito da gestão.

Só há efetivamente “lucro” mediante um verdadeiro crescimento da riqueza, derivado das funções de resultabilidade.

O cessar, portanto, depende do que realmente acontece, ou comprovadamente poderá vir a acontecer por já se achar em curso um processo de crescimento do resultado. Tudo isso depende de constatação efetiva e de método e processos de análises contábeis de situações patrimoniais e redituais.

O que sucede em um momento da vida do patrimônio provém de um passado ou fluxo de acontecimentos do qual deflui a maturação de fatos em um determinado momento; pode haver tendência de crescimento do fluxo lucrativo, mas, também, definhamento ou até anulação da capacidade.

O que deixa de acontecer como fenômeno patrimonial, todavia, não é necessariamente o que “deixará sempre de acontecer”; projetar, pois, a consequência de lucros cessantes em futuros exercícios, desprezando incertezas, é algo temerário.

A herança do fenômeno patrimonial em seus efeitos subordina-se a múltiplas influências circunstanciais causais qualitativas e quantitativas no tempo e no espaço.

Contabilmente a doutrina científica é infensa a admitir como “cessante” algo que apenas se “supõe”; recusa admitir como absoluto ou perene o resultante passado como fator determinante de um invariável suceder futuro; prefere admitir, por exemplo, que um lucro de 10 milhões de reais que se apurou em 31 de dezembro de 2009 não volte a suceder matemática e inexoravelmente em 31 de dezembro de 2010.

Uma coisa é um rédito esperado com probabilidade concreta de acontecimento (como é da natureza do fundo de comércio imaterial); outra um lucro que se admite possa vir voltar a ocorrer, tendo por base uma situação já realizada.

Isso faz dissimiles, pois, os conceitos de “aviamento” (fundo de comércio imaterial) e “lucros cessantes”, como também inconfundíveis esses fenômenos em relação ao do lucro derivado de “arbitramento”.

Contabilmente o que deve prevalecer é a “realidade objetiva patrimonial” e não a “suposição subjetiva formal” ou o “arbítrio compulsório”; a verdade sobre a riqueza e seus efeitos necessita ter comprovação causal para que seja aceita perante terceiros ou para fins judiciais (caso de perícia). Nessa matéria a doutrina contábil é por natureza infensa ao subjetivo, por mais amparado que esteja em elucubrações matemáticas.

O conceito geral de LUCRO, todavia, ao ensejar derivações, também requer que sob o aspecto da “cessação” seja específica e essencialmente observado.

Em Contabilidade há uma diferença hialina entre os atributos de LUCRO BRUTO (de produto ou mercadoria) e LUCRO LÍQUIDO (final), e, embora ambos possam “cessar”, os aspectos de observação variam quanto à finalidade da análise; o interromper do lucro bruto implica o lucro líquido posto que este é derivado daquele, mas, nem sempre o deste implica o daquele, ou ainda, a recíproca não é verdadeira.

O LUCRO BRUTO por ser uma diferença entre o Valor das Vendas e o Valor de Custo das Mercadorias Vendidas é antecedente em relação ao LUCRO LÍQUIDO, sendo como resultado algo relativo, podendo até ser todo absorvido por custos complementares (administrativos, financeiros, tributários etc.); não significa, pois, por si só, aumento efetivo e definitivo do capital de giro e a sua determinação como “cessante” precisa de especiais considerações se o objetivo for julgar o comportamento de um capital em circulação.

Como a simples comparação direta entre a receita produzida pelo que se vende e o que se gastou para comprar o que foi vendido, nem sempre acusa o aumento do capital de giro de forma definitiva, imprescindível é cotejar-se os indices de rotação do capital circulante e o quantitativo do capital próprio; o máximo, em relação ao tempo que se pode considerar na relação giro/rédito bruto é a transitoriedade de um recurso derivado.

Não se pode perder de vista que o “lucro líquido” é o que tende a ter reflexo maior e efetivo sobre o capital de giro, mas, que este pode também transmudar, quer para o capital fixo, quer por absorção (gastos e perdas extraordinárias); a prova dos efeitos provém da escrita contábil, posto que com segurança ofereça conhecimento sobre as causas da cessação parcial ou total de lucros perante determinadas circunstâncias; “Causa cognoscitur ab effectu”. Ter lucro líquido não significa necessariamente aumentar o capital de giro nem que tal fenômeno seja permanentemente o mesmo.

Se o custo das mercadorias ou produtos aumenta é preciso controlar as despesas para que se garanta a margem do lucro líquido (todas as empresas sujeitam-se a aumentos de custos) perante um mercado competitivo incerto.

Imprescindível é ainda ter em consideração a tendência do lucro, pois, nem sempre o que é conseguido em um período poderá ser obtido em outro na mesma proporção.
Lucros cessantes não se devem calcular, portanto, de forma “linear”, mas, sim, tendo-se em vista as circunstâncias e conveniências em relação ao tempo e ao espaço; se o que se vai calcular é o quanto que se deixou de ganhar em um determinado período é preciso conhecer como vinha sendo operado o resultado e qual a tendência de oscilação da lucratividade.

Em perícia contábil, como os fatos necessitam servir de “prova”, muito importa a “qualidade” da informação, esta que deve atender essencialmente ao espírito das leis, e, subsidiariamente, no que pertinente, às normas técnicas desde que essas possuam sustentação científica (e nem sempre isso tem ocorrido).

Hierarquicamente, pois, como força probante, tem prioridade a escrita contábil, não apenas por razões técnicas, mas, especialmente pela outorga que lhe é feita pelo direito de empresa constante do Código Civil Brasileiro de 2002, artigo 226, assim como objetivamente pelo Código do Processo Civil:

Art. 378 - Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379 - Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380 - A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
A prática profissional do Contador, pois, exige que ao realizar tarefa que venha resultar em opinião sobre a situação de empresas ou de instituições tenha como fundamento os registros do Diário e os que estejam coerentes com este, tais como o Razão e os demais auxiliares.

Arbitramentos fiscais, ajustes apenas decorrentes de normas, são incompetentes para fixar lucros cessantes, posto que em tais critérios um é punitivo e outro de inspiração subjetiva; tais fatos muito ainda se agravam quando a consideração sobre os cálculos segue a processo linear ou de constância em vários exercícios; o erro da linearidade está em desconsiderar a existência dos riscos responsáveis por oscilações, na admissão de uma constância hipotética sobre o que em, realidade, sujeito a riscos e circunstâncias é por essência e natureza variável.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

POLÊMICA E DESCONFIANÇA - 2ª parte

A intensa polêmica que se trava internacionalmente relativa aos procedimentos contábeis, sobre a qualidade das normas, chega agora a um ápice nos Estados Unidos com a proposição no parlamento de quebra de autoridade da entidade FASB, entidade normatizadora, fazendo inferir falta de confiança nesta; o informe foi veiculado no dia 23 de novembro último no portal do CFO pela articulista Sarah Johnson ao se referir à emenda Perlmutter-Lucas.

Pesquisa feita pela Grant Thornton, forte empresa internacional, mostrou ainda que 90% das companhias nos Estados Unidos dizem que nunca usaram os “padrões denominados como contábeis internacionais”; isso o que foi difundido em 16 de dezembro de 2009 pela Internet no portal “Fator Brasil” (http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=101273).

Similar falta de crédito também se pode inferir quanto ao veiculado na Europa em relação ao IASB, outra entidade normatizadora, através de várias manifestações como a do famoso administrador De Castris, mas, especialmente a da Ministra das Finanças da França Christine Lagarde, noticiada no Financial Times de Paris e Londres em 30 de setembro último por Scheherazade Daneshkhu e Jennifer Hughes.

É enganoso crer que o padrão da IASB é algo europeu (só a sede é na Europa, mas, o modelo não se inspira com rigor nas doutrinas contábeis científicas nascidas no velho continente, embora existam algumas cópias); informe falaz é igualmente o afirmar que o mencionado padrão esteja implantado sem restrições, porque não está (basta ler a imprensa da Comunidade: Le Monde, El País, Le Figaro, Herald Tribune etc.).

O assunto, pois, no Brasil decantado e veiculado como pacífico na realidade pouco disto possui.

As normas no Brasil copiadas do IASB, se agora aplicadas, estarão em desacordo com o que determina o texto da Lei 11.638/07; só quando existir inequívoca aceitação nos Estados Unidos e Europa as referidas IRFS poderão ser aplicadas. Hialino é o texto legal ao determinar que as normas da CVM “deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.” Como não estão adotados, mas, sendo discutidos e contrariados, é desobedecer à lei seguir o “ainda não adotado”.

Quando o regulado contraria razões científicas de uma disciplina e sobrepõe-se aos interesses sociais e econômicos preservados em leis, perde em qualidade e deixa de ser adequado, abrindo portas ao contraditório.

O desconhecimento da evolução histórica da Contabilidade complica ainda mais a já tão comprometida qualidade das normas “iasbianas” (criemos o neologismo, para maior rigor conceitual).

Assim, o que alguns julgam ser “novidade” quanto ao polêmico critério apresentado sob a denominação de “Valor Justo” tem existência mais que centenária; apenas as normatizações “iasbianas” cometeram o erro de não se ater ao que os cientistas do passado tanto defenderam ao edificar tais teses, essas resultantes de esforços intelectuais valorosos.

Polêmicas atuais teriam sido evitadas, desconfianças excluídas, se as normas não fossem tão liberais e instrumentalistas; as licenciosidades do subjetivismo, os critérios de alternativas, ensejam balanços de ativos podres e lucros virtuais, esses que favorecem crises e fraudes.

O tema normativo de forma alguma se manifesta na atualidade como pacífico e ideal; distante ainda está de ser uma verdadeira “convergência”, ainda que esta falaciosamente se alardeie; pode-se até impor o modelo, como se está fazendo, em razão de força da mídia e de política de grupos como em brilhante conferência afirmou Nepomuceno no X Congresso Internacional de Contabilidade do Mundo Latino; tal compulsoriedade, entretanto, jamais representará, como está imposta, algo que possa tornar a sociedade isenta de novos problemas.

A crise atual que se escondeu em balanços falsos agasalhados por normas, no momento castiga pesadamente muitas nações, inclusive fazendo baixar gravosamente as previsões de alta de PIB nos Estados Unidos e segundo comentou o prestigioso jornal “La Tribune” de 22 de dezembro de 2009 até o padrão de compras de Natal dos franceses.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

POLÊMICA E DESCONFIANÇA

ILEGALIDADE E CONTRADITÓRIO NAS NORMAS DE CONTABILIDADE

Lopes de Sá

A intensa polêmica que se trava internacionalmente relativa aos procedimentos contábeis, sobre a qualidade das normas, chega agora a um ápice nos Estados Unidos com a proposição no parlamento de quebra de autoridade da entidade FASB, entidade normatizadora, fazendo inferir falta de confiança nesta; o informe foi veiculado no dia 23 de novembro último no portal do CFO pela articulista Sarah Johnson ao se referir à emenda Perlmutter-Lucas.

Pesquisa feita pela Grant Thornton, forte empresa internacional, mostrou ainda que 90% das companhias nos Estados Unidos dizem que nunca usaram os “padrões denominados como contábeis internacionais”; isso o que foi difundido em 16 de dezembro de 2009 pela Internet no portal “Fator Brasil” (http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=101273).

Similar falta de crédito também se pode inferir quanto ao veiculado na Europa em relação ao IASB, outra entidade normatizadora, através de várias manifestações como a do famoso administrador De Castris, mas, especialmente a da Ministra das Finanças da França Christine Lagarde, noticiada no Financial Times de Paris e Londres em 30 de setembro último por Scheherazade Daneshkhu e Jennifer Hughes.

É enganoso crer que o padrão da IASB é algo europeu (só a sede é na Europa, mas, o modelo não se inspira com rigor nas doutrinas contábeis científicas nascidas no velho continente, embora existam algumas cópias); informe falaz é igualmente o afirmar que o mencionado padrão esteja implantado sem restrições, porque não está (basta ler a imprensa da Comunidade: Le Monde, El País, Le Figaro, Herald Tribune etc.).

O assunto, pois, no Brasil decantado e veiculado como pacífico na realidade pouco disto possui.

As normas no Brasil copiadas do IASB, se agora aplicadas, estarão em desacordo com o que determina o texto da Lei 11.638/07; só quando existir inequívoca aceitação nos Estados Unidos e Europa as referidas IRFS poderão ser aplicadas. Hialino é o texto legal ao determinar que as normas da CVM “deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.” Como não estão adotados, mas, sendo discutidos e contrariados, é desobedecer à lei seguir o “ainda não adotado”.

Quando o regulado contraria razões científicas de uma disciplina e sobrepõe-se aos interesses sociais e econômicos preservados em leis, perde em qualidade e deixa de ser adequado, abrindo portas ao contraditório.

O desconhecimento da evolução histórica da Contabilidade complica ainda mais a já tão comprometida qualidade das normas “iasbianas” (criemos o neologismo, para maior rigor conceitual).

Assim, o que alguns julgam ser “novidade” quanto ao polêmico critério apresentado sob a denominação de “Valor Justo” tem existência mais que centenária; apenas as normatizações “iasbianas” cometeram o erro de não se ater ao que os cientistas do passado tanto defenderam ao edificar tais teses, essas resultantes de esforços intelectuais valorosos.

Polêmicas atuais teriam sido evitadas, desconfianças excluídas, se as normas não fossem tão liberais e instrumentalistas; as licenciosidades do subjetivismo, os critérios de alternativas, ensejam balanços de ativos podres e lucros virtuais, esses que favorecem crises e fraudes.

O tema normativo de forma alguma se manifesta na atualidade como pacífico e ideal; distante ainda está de ser uma verdadeira “convergência”, ainda que esta falaciosamente se alardeie; pode-se até impor o modelo, como se está fazendo, em razão de força da mídia e de política de grupos como em brilhante conferência afirmou Nepomuceno no X Congresso Internacional de Contabilidade do Mundo Latino; tal compulsoriedade, entretanto, jamais representará, como está imposta, algo que possa tornar a sociedade isenta de novos problemas.

A crise atual que se escondeu em balanços falsos agasalhados por normas, no momento castiga pesadamente muitas nações, inclusive fazendo baixar gravosamente as previsões de alta de PIB nos Estados Unidos e segundo comentou o prestigioso jornal “La Tribune” de 22 de dezembro de 2009 até o padrão de compras de Natal dos franceses.


Revisado pelo autor em 23.12.2009

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

O PADRÃO IASB NÃO É ADOTADO NOS PRINCIPAIS MERCADOS

O PADRÃO IASB DE CONTABILIDADE NÃO É AINDA ADOTADO NOS PRINCIPAIS MERCADOS FINANCEIROS
Antônio Lopes de Sá


Conforme declarações feitas em 15 de dezembro de 2009, ao “Le Monde” de Paris pelo presidente da “Autoridade dos Mercados Financeiros” da França, Jean-Pierre Jouyet, as normas contábeis ainda estão longe de uma convergência.

Atribui a referida divergência à pressão dos bancos com os seus fundos de investimentos e ao processo normativo que não consegue total aceitação.

Com maior gravidade afirma que falta proteção ao investidor e que o terreno está preparado para uma nova bolha, exigindo reformas.

Tais depoimentos coincidem com o de diversas outras grandes autoridades intelectuais e políticos, tanto da Europa quanto dos Estados Unidos.

O governo norte americano é questionado pela atitude com os Bancos e grandes empresas que fizeram forte pressão sobre a reforma financeira; o jornal Le Monde de 12 de dezembro já havia reproduzido as declarações de Obama, criticando os “lobistas”, estes que o presidente americano acusa de serem os privilegiados beneficiados e, também os maiores opositores de um controle da situação (comentário: Etats-Unis : la Chambre des représentants adopte un vaste projet de réforme financière), em uma atitude paradoxal, contraditória.

Infere-se das acusações que os Bancos sugaram recursos dos contribuintes, pesaram nos orçamentos públicos, mas ainda desejam safar-se do controle sobre derivativos e hedges, estes os “instrumentos” da crise mundial? Os que foram encobertos em demonstrações contábeis que geraram ativos podres e lucros fantasiosos deveriam assim continuar livres e ocultos?

É nessa atmosfera de indecisões do mercado que se situam igualmente as normas a serem aplicadas ao mesmo.

Como assegurar, então, que o IASB está aplicado inquestionavelmente nos maiores mercados de ações internacionais? Duvidar dos pesados depoimentos de Jouyet, Krugman, De Castris, La Garde, Obama? Será que tantos tão qualificados personagens estão mentindo?

Convergir, pois, no Brasil para o que não se implantou ainda nos mercados não seria contrariar o texto da lei 11.638/07?

Se a uniformidade não se operou em relação ao IASB as normas deste copiadas se aplicadas não seriam prática de ilegalidade?

É inegável, segundo a imprensa mundial, que a harmonização ainda não se deu; como obrigar, então que em 2010 no Brasil se adotem?

Como justificar que se aplique a normatização IASB a pequenas e médias empresas se tanta celeuma causa?


Um profissional a seguir a ética não pode infringir a lei e no caso de adotar as normas em questionamento estará fugindo à realidade, segundo o que publicamente se está noticiando nos maiores mercados de ações do mundo; a realidade para a maioria absoluta das empresas no Brasil é a que está estampada no Código Civil Brasileiro e só outra lei específica a poderá revogar; mesmo que revogar, se for cometido o erro de aplicar-se aqui a titulo de convergência o que lá fora está sendo contestado, o profissional que deixar de ressalvar sobre o fato, mostrando a realidade objetiva, estará infringindo a ética, aos interesses de terceiros.

A consciência profissional do contabilista não deve permitir a fuga da sinceridade sobre a situação patrimonial e de resultados.

Enquanto o fisco arrocha o sistema de fiscalização tributaria, segundo o noticiado e as novas exigências do SPED se implantarão, abrangendo até os inventários físicos, a frouxidão das normas criará uma “pororoca”, certamente.

Além, pois, da ilegalidade de convergir para o que não tem convergência ainda, haverá o inequívoco embate entre o normativo e o tributário (aonde o cerco vai encasulando os artifícios).

O labirinto casuístico das leis tributárias (assim as próprias entidades dos auditores fiscais tem entendido e difundido) somado ao labirinto das normas expedidas pelo IASB (de alto teor empírico e pouco valor didático) criará sérios problemas já previstos por insignes autoridades.

Por mais que se deseje implantar a subversão feita ao sistema cultural que formou milhares de contadores e técnicos em Contabilidade, para ser subserviente a cultura anglosaxônica (pois esta é a do IASB), não se conseguirá vencer os deveres éticos e nem sequer as pressões tributárias; pode-se até influir sobre leis de reforma, mas, jamais sobre os preceitos da moral, do dever perante a virtude, esses que são imutáveis e inerentes à condição de um profissional íntegro.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

COMPUTADORES, PROFISSÕES E PROFECIAS

Antônio Lopes de Sá

Segundo noticiou o “Jornal do Commércio” há dias o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), Wadih Damous lançou uma campanha denominada “Fique Digital”; finalidade da referida segundo o noticiado é a de habilitar profissionais da área para o maior emprego dos recursos eletrônicos.

Louvável a atitude do dirigente que visa a agilizar os trabalhos em uma profissão na qual a morosidade prejudica; apelou o judiciário também para os meios computadorizados buscando simplificar e facilitar.

Será que isso autorizaria a afirmar que “a profissão de Advogado está em extinção”?

Será que no futuro seremos julgados por computadores e não por juízes?

Juízes, promotores, advogados seriam dispensáveis? Só em razão de programas de computadores?

As leis passadas todas para programas estariam aptas a abolir o profissional?

Também no campo das empresas e instituições um mega sistema de processamento eletrônico de dados abrange o campo contábil, implantado por imposição governamental, já que a maioria das escriturações e demonstrações contábeis de há muito é feita eletronicamente.

Será que isso autorizaria a afirmar que “a profissão de Contador está em extinção”?

Leituras magnéticas e registros automatizados seriam exercitáveis por qualquer pessoa e nisso se resumiria a função do Contador?

Só mesmo a falta de cultura das ciências do Direito e da Contabilidade ensejaria a alguém responder insensatamente que sim.

Difícil é encontrar hoje uma profissão que não se utilize dos prodigiosos recursos da Informática; os Arquitetos a usam em profusão nos critérios holográficos; os Médicos e os biólogos nas pesquisas e intervenções cirúrgicas; em suma todos apelam para esse instrumento auxiliar, ou seja, para o recurso material que tanto memoriza, relaciona dados e produz soluções.

Qualidades, todavia, como o sentimento, criatividade, premunição, carisma, benevolência, em suma tantas outras existentes no ser humano o computador não as consegue suprir.

No campo, então, das ciências, sequer a maioria dos próprios homens substituiu até hoje os gênios, os proficientes.

Chega às raias da imprudência, pois, acreditar seja possível suprir-se com a máquina, com um programa de computador, a habilidade de um advogado em tratar com a sua ciência, a perspicácia de um contador em aproveitar-se dos recursos enormes de sua doutrina cientifica, de um arquiteto em laborar um projeto com a sua arte.

Dizer que as profissões estão se extinguindo porque o Computador e os programas estão substituindo as mesmas é negar a natureza humana é estar alheio a todas as conquistas recentes das neurociências.

No campo da informação, mais acentuadamente, confundem a realidade os que desconhecem que ela é apenas um instrumento para que através dos conhecimentos seja possível explicar sobre os fenômenos de uma realidade objetiva.

Portanto, confundir informação com Contabilidade é prova de completo desconhecimento sobre o que seja a ciência contábil.

Os próprios grandes programas nas áreas contábeis jamais existiriam sem a participação dos Contadores, como aqueles que servem ao Direito jamais poderiam ser eficazes sem a intervenção de advogados.

Os “futurólogos”, pois, correm os sérios riscos do ridículo quando não conhecem o passado e sequer o presente daquilo que prognosticam como futuro.

Mesmo muito conhecendo sobre um ramo de atividade é preciso uma acurada cautela para prever.

O colega Roberto Dias Duarte, vinculado à importante empresa MASTERMAQ, pioneiro na literatura sobre o SPED, com muita adequação comenta (em artigo que chegou ao meu conhecimento via Internet), sobre as grandes “gafes” nos destinos da própria Informática.

Assim lembra, por exemplo, que Bill Gates, fundador da Microsoft (2004): disse há pouco mais de 5 anos que: “Acabaremos com o SPAM em 2 anos (2004).

Thomas Watson, presidente da IBM em 1943 disse que: “Creio que existe um mercado mundial para talvez… cinco computadores”.

Ken Olson, presidente e fundador da Digital Equipment Corp em 1977 afirmou que: “Os computadores não são feitos para serem usados em casa”.

William Preece, engenheiro e chefe do Post Office em 1878 afirmava que: “O Reino Unido não precisa de telefones”.

As previsões pois de que profissões vão desparecer em razão de computadores bem se enquadram em tais “profecias”...

Convergência da Divergência

CONVERGÊNCIA CONTÁBIL AINDA NÃO SE OPEROU
(Convergência da Divergência)

Antônio Lopes de Sá


Matéria publicada em “The Summa”, pela Internet, pelo professor David Albrecht em fins de novembro passado, resultante de pesquisa pelo referido feita, confirma que as IRFS (Normas denominadas como Internacionais de Contabilidade) estão sofrendo uma séria oposição nos Estados Unidos e na Europa.

Confirma a hipótese de que a União Européia possa abandonar as normas do IASB e criar as próprias como já fora declarado pela ministra das finanças da França Cristina Lagarde.

Contra as IRFS estão Alemanha, França e Itália, países que muito pesam nas decisões da Comunidade Européia, evidenciando um cenário bem diferente do que alguns jornais brasileiros têm publicado sobre uma pacífica “convergência”.

Fato é que pelo texto de Albrecht bem se pode notar que a situação é de turbulência e “não adesão”; enquanto isso no Brasil as normas copiadas do IASB saem em profusão com referências específicas ao IASB, mesmo antes que realmente elas estejam adotadas nos mercados maiores, segundo o que o autor referido pesquisou e editou.

Diante do quadro de indecisão é plenamente justificável que muitas empresas ainda não tenham, feito as suas “conversões” e que a imposição de obrigatoriedade possa até vir a ser contestada tendo em conta a realidade da situação mundial.

Se a lei 11.638/07 determina que “As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários”, se esses “principais mercados” ainda não seguem o IASB, se a CVM copiou o IASB, tudo que foi feito até agora está indefinido. Isso o que se infere desse singular silogismo, fundamentado no que se tem noticiado.

Enquanto a matéria não estiver pacificamente consumada será, pois, temerário operar uma convergência baseada no que ainda não se acha definido nos principais mercados de valores.

Se o pretexto é a convergência contábil e se esta não se acha feita ainda nos maiores mercados de ações do mundo, sem seguir a base do IASB, a cópia das normas egressas dessa entidade no Brasil deixa de obedecer ao texto da lei e que é afirmativo em evidenciar que o padrão é o “adotado”.

O momento é de muitas apreensões nos Estados Unidos em razão da reforma financeira e de embates de influências cujos efeitos ainda não se conhecem, com impactos sobre o FED, a SEC e órgãos afins.

O “Financial Times”, de Londres, de 14 de dezembro de 2009, assim como outros jornais europeus da mesma data, anunciavam a fala do presidente norte americano solicitando aos bancos que cessassem a oposição ao plano de reforma; noticias veiculadas na mesma ocasião davam conta de que os “derivativos” iriam sofrer controles (que antes não tiveram); tudo isso implicará certamente em mudanças nos critérios de informação, ainda não contemplados pelas normas denominadas como “internacionais”.

Na União Européia o ambiente é também tumultuado no campo financeiro pelos efeitos perversos da crise.

Aceitar, pois, como pacífico o que até agora tem sido editado pela CVM, seguindo o IASB, é deveras contrariar a realidade internacional.

Além de sujeitas a controvérsias as aludidas normas, como se encontram, são portas abertas ao subjetivismo, este que enseja a fraude, diversas lesões a doutrina científica da Contabilidade e até a lei civil.

O professor Albrecht declara-se ostensivamente contra as IRFS, como diversos outros de várias universidades estadunidenses que fazem depoimentos no portal da Internet do referido professor; o sistema efetivamente é falho não só nos procedimentos do IASB, mas, também do FASB, segundo criticas que há décadas dimanam de autoridades de expressão como, dentre várias outras ilustres e bem recentes as do Prêmio Nobel de Economia de 2008 Paul Krugman.