quarta-feira, 28 de abril de 2010

PEQUENAS, MÉDIAS EMPRESAS E NORMAS DE CONTABILIDADE

Antônio Lopes de Sá

Tão intensas têm sido as difusões sobre as vantagens da aplicação nas pequenas e médias empresas das normas contábeis que possuem a denominação de “internacionais” que bem se justificam esclarecimentos.

Entendo que não existe vantagem em aplicar as aludidas normas nas empresas menores tal como se encontram redigidas e muito menos dever legal de fazê-lo.

Por força de lei os empresários e os profissionais não estão obrigados a seguir as nominadas normas internacionais (IFRS) nas pequenas e médias empresas.

Até que exista expressa revogação do estabelecido pelo que Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) no que tange à matéria contábil quem não seguir o legislado estará à margem da lei.

Inequívoca será a desobediência das pequenas e médias empresas ao mencionado Código, (especificamente em relação aos artigos 1.179 e seguintes sobre a escrituração) se adotarem o modelo das IFRS, pois, este se conflita em muitos pontos com o exigível por lei.

Igualmente riscos de natureza tributária implicarão problemas que atingirão a um só tempo empresário e profissional da Contabilidade.

Na realidade poderão ter sérios problemas as empresas de menor dimensão que aplicarem os aludidos procedimentos denominados como “internacionais”, um a vez que os mesmos em questões básicas estão em sentido oposto ao que é legal.

As empresas pequenas e de médio porte devem seguir ao que determina o Código Civil Brasileiro, enquanto não for o mesmo expressamente modificado.

Ninguém pode obrigar o profissional da Contabilidade a seguir as IFRS a não ser a Lei.

No momento nenhuma punição pode ser imposta a um profissional que não seguir as IFRS nas pequenas e médias empresas por que só a lei isso poderá determinar.

Tem sido difundido com alguma insistência que há vantagem e maior “transparência” em se empregar as aludidas normas, mas, nenhum dos artigos e notas que li apresenta de forma técnica, clara e ostensiva em que consiste o benefício.

Para argumentar as razões de minha discordância de naturezas científicas, técnicas e éticas quanto à aplicação das mencionadas IFRS, sobre malefícios notórios que possam advir do emprego dos procedimentos alardeados como “vantajosos” está sendo lançado o livro de minha autoria NORMAS INTERNACIONAIS E FRAUDES EM CONTABILIDADE.

Deixar de evidenciar quais seriam as vantagens da mudança de critérios sem esclarecer positiva e concretamente por que existiria “obrigatoriedade” em aplicá-los, sem citar a lei que a isso compele, apregoar ser “nova Contabilidade” sem apresentar o que foi criado no campo científico, falece em qualidade intelectual e ética.

As normas denominadas como “internacionais”, tais como estão editadas, são infiéis à ciência da Contabilidade, transgridem algumas leis, se acham envolvidas em acendrado subjetivismo e apresentam sérios defeitos conceituais em face da realidade objetiva.

Consagra a referida IFRS o alternativo quando nos textos se encontram muitas expressões mal redigidas em vernáculo a respeito de “pode ser assim”, “mas pode deixar de ser assim”, “e também pode ser assim”, ou seja, adotando critério avesso ao científico.

Dentre os muitos casos polêmicos e de má qualidade técnica das IFRS (que em mais de 200 páginas discorro na obra que escrevi) está o relativo ao conceituado como “Valor Justo”, critério que agasalha o arbítrio e a manipulação, esta duramente criticada por expressivas inteligências do mundo contábil e econômico (que minha obra identifica).

A liberalidade ensejada por esse procedimento de avaliação, concedida pelo regime normativo mencionado é ilegal, tendo sido responsável por expressivo número de fraudes como relataram noticiários internacionais.

A pouca responsabilidade com a sinceridade dos demonstrativos contábeis apoiados em normas, tem provocado imagem amplamente negativa dos profissionais.

Isso inclusive tem colocando em dúvida até a necessidade efetiva de auditoria, considerando o quanto ocorreu de homologação de inverdades, como a imprensa vem denunciando de há muito, como acusa relato ácido sobre o rumoroso e grave caso da Lehman Brothers e muitos outros que estão referidos no livro que escrevi.

Em diversos aspectos, notadamente nos relativos à avaliação, classificação e conceituação as normatizações têm ensejado situações ilógicas, ilegais e graves escândalos.

Enganosa vem sendo também a difusão de que tais normas possuem consenso mundial.
Basta ler o editado amplamente na imprensa estrangeira para que se tenha absoluta convicção de que as IFRS não possuem no momento acolhimento integral nos maiores mercados internacionais de ações.

Evocar obrigatoriedade e vantagem das aludidas, alegando que todo o mundo está de acordo com as mesmas é informar enganosamente.

Discordo do que se tem difundido sobre a obrigatoriedade e vantagem em se adotar esse padrão importado de instituição particular sediada na Inglaterra (IASB).

As denominadas IFRS ensejam lesão à sinceridade, esta que é obrigatória em face do artigo 1.188 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), assim como várias disposições ostensivamente expressas na legislação nacional.

Admito, entretanto, que mesmo se um dia o profissional da Contabilidade for obrigado legalmente a aplicar as referidas IFRS, a ele restará pela frente o dever ético de alertar sobre as inverdades contidas no regime normativo e que possam vir a afetar informações pelas quais é responsável.

Se um dia houver uma lei que obrigue a seguir as aludidas normas deverá o profissional da Contabilidade, por lealdade, lisura no cumprimento da tarefa, quando ocorrer, informar que foi compelido a demonstrar dessa ou daquela forma em razão da imposição de IFRS, mas, que em seu modo de entender a realidade é diferente.

domingo, 4 de abril de 2010

ALISAMENTO DE RESULTADOS E NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

Antônio Lopes de Sá
Sob a denominação “Alisamento de Resultados”, por cópia de terminologia estadunidense, adotou-se um conceito relativo ao fato de se “acomodar valores dos lucros ou perdas” para que evidenciados em demonstrações contábeis não causem expectativas desfavoráveis em relação ao comportamento de empresas.

Mesmo tendo sido o assunto objeto de literatura escassa e empírica conseguiu aplicação; todavia, a expressão em vernáculo não representa com fidelidade necessária o evento, tal como acontece em relação a tantas outras copiadas, frutos de simples traduções literais.

Procurou-se justificar sob a denominação referida uma estratégia de natureza administrativa em relação à demonstração de oscilação reditual no tempo, mas, apresentando uma “insincera evidência” em face da necessária fidelidade informativa requerida ética e contabilmente.

O denominado “alisamento de resultados” foi justificado como um critério de conveniência no sentido de regularização de apresentação de resultados não uniformes, irregulares no tempo, ou seja, uma adaptação visando a evitar a informação sobre disparidades chocantes em uma seqüência reditual.

O fato de entender como necessário evitar o risco em relação à imagem da empresa, causado por variações bruscas ou desiguais dos resultados é atribuído como razão da adoção da medida de “alisamento” (em nosso idioma termo deveras inadequado para expressar o fato).

Por mais que tenha sido justificada a medida ela na realidade é da natureza do que de forma pejorativa já na década de 70 o Senado dos Estados Unidos denominava como “Contabilidade Criativa”, ou seja, o falseamento de informações no sentido de mostrar algo que na realidade não sucedeu, resultante de medidas da gestão, espelhado em contas redituais.

Atualmente a fiel informação contábil, aquela exigível para espelhar a verdade, para servir de base à construção de modelos de ação administrativa, já não é mais a que se cumpre para fins ditos “legais” e normativos.

O Contador é dos poucos profissionais na atualidade aos qual se obriga a evidenciar como certo o que ele mesmo reconhece como errado.

Normas e leis têm discrepado várias vezes da “realidade objetiva” patrimonial.

Tais distorções, entretanto, se operam em todo o mundo e no Brasil com maior destaque ainda, tanto pelas deformações impostas por legislação fiscal e comercial (falhas contabilmente), quanto por deliberações normativas copiadas de um criticado modelo alienígena.

Dados oficiais, aqueles da escrita dita legal, não possuem mais o rigor exigível para que a empresa venha a negociar os seus ativos, faça uma associação com terceiros, ceda o controle de seu capital, informe para fins creditícios e administre a empresa.

Poucos empresários venderiam ou conseguiriam liquidar as suas empresas pelo que demonstram em suas escritas oficiais e poucos comprariam o controle ou se associariam sem verificar a realidade.

Ainda não se conseguiu alcançar uma forma que possibilite a imagem fiel da riqueza patrimonial e nem aquela dos resultados, através de normas expedidas por entidades, pois, nessas a política implica distorções da realidade segundo duramente pela imprensa se tem conhecimento.

Até que ponto possa existir mesmo um interesse de evidência fiel é difícil determinar, pois, forças financeiras atuam no sentido de deixar alternativas as maneiras de informar contabilmente, ou, pelo menos, bastante flexíveis (o que facilita acomodar demonstrações ao feitio dos controladores das empresas).

Tal permissibilidade favorece a “Contabilidade Criativa”, na qual se insere o “alisamento de resultados”.

De há muito especialistas no estudo da questão, dentre eles Gadea e Callao, criticaram os expedientes ditos “criativos”, mas, na atualidade, mediante os vultosos escândalos da crise de 2008, já se alinharam muitas outras expressivas intelectualidades (Krugman, De Castris, Lagarde, Carqueja, Ehrenberg, Fernandes Ferreira, Zappa Hoog, Koliver, Nepomuceno, Steven Thomas etc.).

Fraude existe no exercício de todas as profissões, mas, é deveras preocupante quando os procedimentos que ensejam tais coisas originam-se de normas protegidas em lei e resoluções egressas de entidades oficiais.

Considerada a importância social da Contabilidade só uma normatização harmoniosa e cientifica pode ser a desejável.

No presente momento, todavia, os esforços ainda não se traduziram em algo que pudesse assegurar a tranqüilidade desejável, embora apelos dramáticos se façam.

Recentemente Roger Ehrenberg, em nota sob o título It's Time To End FASB (And Shake Up The SEC), apresentou crítica sobre alguns pontos interessantes para discussão apelando para reformas de base.

Ao analisar o relatório sobre a quebra do Lehman o referido analista de mercados mobiliários e de altos investimentos destaca o papel político dos reguladores:

A SEC[1] é uma organização altamente politizada e o Financial Accounting Standards Board (FASB) é um tipo de organização auto-reguladora que é um fantoche da indústria.

Ehrenberg discorda do ambiente regulatório, sugerindo acidamente inclusive a proibição das transações fora de balanço e a do falseamento de dados sobre o arrendamento financeiro, censura esta que merece todo o respeito e consideração.

As normas entram na berlinda e os auditores que as cumprem cairam no mesmo círculo, segundo declaração ácida de Steven Thomas, famoso advogado dos Estados Unidos, da Thomas Alexander & Forrester, da Califórnia, em nota editada no Brasil atribuída a Rachel Sanderson, do Financial Times, de Londres em 16 de março de 2010.

Segundo o divulgado Thomas afirmou que as contínuas notícias estão minando a confiança na profissão contábil "e fazem questionar por que temos auditores". "Minha preocupação é que eles estejam se tornando irrelevantes", afirmou o referido advogado.

Deveras inquietantes tais ocorrências..
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[1] SEC é a sigla da CVM - Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos

CONTABILIDADES: LACUNA OU SILÊNCIO ELOQÜENTE?

Marcelo Henrique da Silva
Abril/2010

Diz o filósofo Donaldo Schüler que o espanto desarticula, rompe totalidades. Toda ruptura é dolorosa. Operada a ruptura, estamos diante de realidades complexas. O discurso não nos põe no começo. Todo discurso pressupõe discursos, confronta-se com outros discursos e produz discursos novos. Um discurso que compreendesse todas as articulações seria o Logos heraclitiano – indivisível. O discurso substitui a genealogia, rearticula. Comporta-se como o véu de Penélope: faz-se e se desfaz.

A inquietação da norma jurídica disciplinadora da contabilidade das empresas brasileiras, exceto das alcançadas pela Lei 6.404, abala tronos no céu e na terra. Reivindica-se o monopólio à lei das sociedades anônimas; causa única, indivisível.

Não se admite ruptura. Não é desejável que pessoas comuns (contadores), pensem por si mesmas, porque se presume que essas pessoas são difíceis de controlar e causam dificuldades aos normativistas, sábios. Só os guardiões, na linguagem de Platão, podem pensar; o resto deve obedecer, ou seguir líderes como um rebanho de carneiros.

O espanto rompe. A primeira fissura provocada pelo espanto separa o homem dos seus contornos. Homens que não lutam pela liberdade não estão maduros para viver livremente.

O nosso “sistema” atual converte às pessoas a capacidade de ler, repetir informações; mas esse mesmo “sistema” torna-as incapazes de avaliar uma evidência ou de formar uma opinião independente. Elas são, então, acometidas, ao longo de suas vidas profissionais e acreditar apenas nas proposições oficiais. A arte da propaganda; a propaganda oficial.

Deparamo-nos com aquilo que o filósofo Bertrand Russell considera como realidade paradoxal, onde a educação (contábil?) tornou-se um dos principais obstáculos à inteligência e à liberdade de pensamento.

Há um sério defeito, mas não apenas um, no pensamento monopolista daqueles que se desdobram em garantir repercussão jurídica da lei 6.404 a todas as empresas brasileiras: o código civil.

Diante do discurso oficial, afirma-se que há lacunas neste Código, o que estaria a impor, obrigatoriamente, a lei das sociedades anônimas a todas as empresas (sic).

Mas afinal, há lacunas no código civil, no que reflete o tema contábil? ou “silêncio eloqüente”?

Vale dizer, a lacuna não se confunde com a figura que o Supremo Tribunal Federal denominou de “silêncio eloqüente”, este consistente na situação em que não há omissão nem lacuna, mas o legislador não previu a hipótese porque não quis que fosse prevista, por não ser caso a ser previsto. Isto é o que o STF tem chamado de “silêncio eloqüente”.

Nas palavras do mestre Marco Aurélio Grecco, lacuna é a falta de previsão específica, e silencio eloqüente é a previsão através de uma não-previsão. Ou seja, o silêncio eloqüente “é uma não-previsão que corresponde a uma vontade que o caso não seja alcançado”.

Daí ser relevante perguntar se há lacuna ou silêncio eloqüente no código civil, no sistema contábil das empresas reguladas por este estatuto? E ainda: há apenas um único sentido (oficial) para uma não-previsão?

Apoiado no “culto à lacuna” busca-se demonstrar que a “timidez” dos pilares contábeis do código civil seria suficiente, por si só, para impulsionar a subsunção à lei 6.404.

Esta abordagem da lacuna está freqüentemente apegada à propaganda oficial; opinião normatizada, esquadrinhada. Crenças reconfortantes... Basta seguir a opinião oficial; não se faz necessário pensar, construir pensamentos. Como em Édipo Rei, de Sófocles: “poupa-me lições e conselhos”!... Siga.

A partir de outra visão, naquilo que Moncoure Conway devotou parte de sua vida: a liberdade de pensamento e individual, o silêncio do legislador pode ter outro significado, senão apenas aquele da lacuna, refiro-me ao silêncio eloqüente, que, para alguns doutrinadores chega a configurar como um verdadeiro “princípio”.

Se as normas que regulam a contabilidade no código civil não prevêem a tipicidade fechada in casu, mas sim todos os seus pilares, não se pode aplicar por analogia e parcialmente a lei 6.404, e não se pode admitir que houve lacuna legislativa, mas silêncio eloqüente do legislador que não quis aplicar à maioria das empresas com natureza limitada o regramento contábil das sociedades anônimas. E a prova da assertiva é que o, tardio, mas válido, art. 3º da lei 11.638 determina que se aplicam às sociedades de grande porte, ali tipificadas, as disposições da lei 6.404 sobre escrituração e demonstração contábeis, ainda que estas empresas não sejam constituídas como sociedades anônimas.

Socorro-me de Pablo Neruda, em seu Livro das Perguntas, para também perguntar: “Foi onde que a mim me perderam que logrei enfim me encontrar?”. Ou, de outra forma, por que no art. 3º da lei 11.638 haveria prescrição de aplicar a lei 6.404 às grandes empresas se, pela lacuna cultuada (sic), “todas” as empresas já estariam sob o julgo desta norma? Reaplicar o aplicável!?

O silêncio eloqüente não se preenche porque “existe norma” – lei 6.404. Este silêncio do legislador tem o significado de vontade de não querer prever a hipótese. Não é meramente o não prever, é uma não-previsão que corresponde a uma vontade. No caso, as empresas subsumidas ao código civil estão subordinadas ao regramento contábil ali prescrito; as sociedades anônimas, e as empresas de grande porte, agora, tem como suporte prescritivo a lei 6.404.

Entender o silêncio eloqüente é entender que os textos do direito não veiculam enunciados semânticos cristalizados, congelados no tempo. O direito é um nível de realidade social. Assim, como leciona Eros Grau, o significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente.

Como diz a poetisa Helena Kolody: sem aviso, o vento vira uma página da vida.

Uma página contábil...


Marcelo Henrique da Silva, é contador em Londrina.

segunda-feira, 22 de março de 2010

QUESTIONÁVEL LEGALIDADE DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

Antônio Lopes de Sá

Questionável é a legalidade da adoção obrigatória das denominadas como normas internacionais de Contabilidade, ou IFRS do IASB - International Accounting Standards Board, adotadas pela CVM - Comissão de Valore Mobiliários, se observada a conceituação contábil reconhecida tradicionalmente.

Isso por que as sociedades por ações, abertas ou não, são obrigadas a observar em seu regime de escrituração os “princípios de contabilidade geralmente aceitos”.

A expressão “princípios de contabilidade geralmente aceitos” a que se refere o caput do artigo 177 da lei 6404/76 deriva-se dos reconhecidos tradicional e consagradamente pela sigla GAAP (Generally Accepted Accounting Principles) de origem estadunidense, domínios do FASB [1] e não do IASB [2].

O conceito de “Princípios geralmente aceitos de Contabilidade” (GAAP), tal como entendido foi e ainda é nos Estados Unidos são normas e procedimentos que as empresas usam para compilar suas demonstrações contábeis e que pelo FASB se organizaram.

Trata-se, pois de uma combinação de regras e formas adaptadas e aceites de registro e comunicação de informação contábil que no caso é de origem estadunidense.

Desde 1938 a entidade de classe norteamericana AICPA emitiu pronunciamentos conhecidos como “Princípios Contábeis Geralmente Aceitos”, conservando tal denominação, razão que impede seja a mesma de outra forma vista e entendida quando se trata de “informação”.

O conceito referido já em 1952 estava consolidado no maior léxico contábil dos Estados Unidos o “Dictionary for Accountants” de Eric L. Kohler como sendo o de oficialização de padrões de Contabilidade egressos de entidade de classe norteamericana, na época o “American Institute of Accountants”; o “Financial Accounting Standards Board” (FASB) sucedeu o “Accounting Principles Board” (APB) em 1973, prosseguindo na política de defesa dos “Princípios Contábeis Geralmente Aceitos”, assim continuando a denominá-los e sem que qualquer alteração em tal expressão tivesse ocorrido até hoje.

Até o famoso léxico Wikipédia, de alcance público, mesmo não especializado, assim informava em março de 2010 (em inglês):

Princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos (GAAP) é o termo nos Estados Unidos usado para se referir à estrutura padrão de orientações de contabilidade financeira, utilizado em qualquer jurisdição em razão de serem geralmente reconhecidos como normas de contabilidade. Incluem as normas, convenções e regras de contabilistas a serem seguidas nos registros e sumários de transações e na preparação das demonstrações financeiras

Mesmo ostensivo na lei que tais Princípios devem ser respeitados, mesmo sendo inequívoco o que significavam como conceito consagrado, a CVM, todavia, optou por uma “consonância” ligada ao IASB, entidade européia insular.

Inequívoco está que o caput do artigo 177 da Lei 6404/76 obriga a aplicação dos “Princípios Geralmente Aceitos de Contabilidade” (conceito inconfundível e internacionalmente reconhecido) e o §5º do mesmo artigo obriga a consonância sem indicar qual o modelo a seguir.

A opção da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, todavia, foi por normas que não são as identificadas tradicionalmente como “Princípios Geralmente Aceitos de Contabilidade” (estes os exigidos por lei), tal como de forma consagrada se conceituaram, nem em “consonância” com as do maior mercado de ações do mundo (cujo espírito da lei nos parece sugerir como pretensão de convergência).

A referida opção não se operou, portanto, dentro dos rigores literais, ou seja, contabilmente sugere questionamento em razão do determinado pelo caput do artigo 177 da lei 6404/76.

Seguindo o argumentado o que ocorreu com a adoção das IFRS foi algo questionável em face da lei e do imperativo econômico em relação ao maior mercado de títulos mobiliários que por tendência deveria ser modelo.

Havendo a lei 6404/76 adotado conceito norte americano ao se referir a “Princípios Geralmente Aceitos de Contabilidade” como algo obrigatório a ser seguido na escrita contábil e como nos Estados Unidos as normas do IFRS não estão adotadas, evidente está uma discordância em relação ao caput do artigo 177 e do próprio § 5º, ou seja, não se adotou o que dita o FASB e nem se ensejou “consonância”.

Como a matéria contida na lei é contábil, nesse particular é permissível admitir-se até como repetição no sentido de maior afirmação o que está literalmente expresso legalmente.

Não deixa de ser redundância, sob o ponto de vista técnico, o que consta do caput do artigo 177 da lei 6404/76 e o que veio a determinar a Lei 11.638 e que se transformou no § 5º do mesmo artigo na consolidação da lei.

Ou seja, o caput referido obrigou a seguir o padrão americano (reconhecido pela sigla GAAP e na lei referido como Princípios Geralmente Aceitos de Contabilidade) e o § 5º voltou a insistir na “consonância”.

Como o referido é um parágrafo, lógica é a prevalência do caput [3] , ou seja, a consonância deveria fazer-se pelo padrão dos “Princípios geralmente aceitos de Contabilidade” (GAAP do FASB) e não pelo modelo do IASB.

Esse o questionamento permissível de ordem eminentemente contábil de matéria contida em texto de lei.

Essa uma inferência lógica que naturalmente poderá encontrar justificativas várias para o caminho adotado, mas, que perante o rigor do texto da lei permite conclusão sobre a existência de algo questionável.



Notas
[1] FASB é a sigla de Financial Accounting Standards Board responsável pela padronização contábil das companhias americanas
[2] IASB é a sigla de International Accounting Standards Board entidade privada sediada na Inglaterra cujos modelos normativos foram adotados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, no Brasil.
[3] Justifica tal referência o contido no artigo 11 da Lei Complementar 95/1998 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001.

sábado, 20 de março de 2010

INFORMATIVO 76/2010

INFORMATIVO 76/2010 - NEOPATRIMONIALISMO

Prezados amigos e colegas,

A vitoriosa marcha ascendente do Neopatrimonialismo Contábil vai seguindo ritmo acelerado com novas e valiosas adesões.

Atualmente vários grupos de endereços eletrônicos reúnem professores, estudantes, profissionais, pesquisadores.

Novos trabalhos continuam sendo elaborados, teses, dissertações, tão como publicados artigos e livros de muito valor como o mais recente do mestre Zappa Hoog.

Acabo de entregar à casa Editora Juruá os originais de novo livro: “Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade” (Análise Crítica Introdutiva - Geral e Específica).

Cordialmente,

Antônio Lopes de Sá






O ilustre Neopatrimonialista mestre Joaquim Cunha Guimarães assumiu a Direcção da revista "Contabilidade & Empresas" do Grupo Vida Económica de Portugal, conforme informações complementares no seu Portal INFOCONTAB em www.infocontab.com.pt sendo tal importante evento uma conquista cultural que muito representa para a nossa ACIN.






O mestre Joaquim Cunha Guimarães está também à frente da olrganização do Terceiro Encontro de História da Contabilidade da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas de Portugal a realizarar-se em Junho de 2010.






O emérito neopatrimonialista professor Wilson Alberto Zappa Hoog acaba de lançar mais uma obra de valor, tratando inclusive da defesa de nossa doutrina. Trata-se da Teoria pura da contabilidade edição da Juruá. O livro do grande mestre enriquece a literatura do Neopatrimonialismo Contábil.






MENSAGEM DO COLEGA PROF. FÁBIO DE ALBUQUERQUE

"No âmbito da pesquisa acadêmica levada a efeito para a conclusão do mestrado, e cuja linha de investigação prossegue no doutoramento, o colega Fábio de Albuquerque conta com a vossa inestimável ajuda para a recolha de informação através do preenchimento de um simples questionário disponível a partir da seguinte ligação:

http://spreadsheets.google.com/viewform?formkey=dG1xSDNjZWZwbmR3TXRST2pxNTl0ckE6MA


O questionário conta com cerca de 20 questões, sendo imprescindível o vosso contributo para a realização deste projeto."

Cumprimentos,

Fábio de Albuquerque.






O valoroso membro da ACIN Professor Fábio Henrique Ferreira de Albuquerque que acima expede mensagem foi agraciado com o prêmio de Contabilidade da APOTEC ao qual concorreu com tema que também foi tese de mestrado do mesmo. Muito orgulha nossa comunidade a vitória desse estudioso que em Portugal vai honrando o nome do Brasil.






O professor Werno Herckert, um dos maiores difusores do Neopatrimonialismo, acaba de editar o opúsculo sob o titulo “Aspectos do Neopatrimonialismo Contábil 2. edição pela Gráfica Sul de Três de Maio, RS”. A intensa produção desse valoroso colega em nossa disciplina merece todo o nosso maior reconhecimento.






Foi também agraciado com novo prêmio internacional da APOTEC e igualmente, pela segunda vez com o prêmio internacional de análise financeira - Luiz Chaves de Almeida, pelo terceiro lugar, o nosso valoroso membro da ACIN, escritor e professor Rodrigo Antônio Chaves da Silva. É a primeira vez na História contábil do Brasil que um brasileiro ganha por três vezes consecutivas um prêmio internacional na área contábil.






Segundo estou informado a ilustre Professora Ocionira Soares, docente universitária, adota no ensinamento a doutrina Neopatrimonialista. Tal condução na prática do magistério em muito valoriza os propósitos de nossa corrente científica, abrindo oportunidades para a valorização do conhecimento contábil. Os membros da ACIN ao adotarem tal critério como noticiaram informativos anteriores se referindo a ilustres colegas representa o verdadeiro cumprimento de adesão aos fins da ACIN. Terei sempre satisfação em referir-me aos que vão colaborando nessa grande empreitada de valorização do verdadeiro ensino superior da Contabilidade.






O professor Alex Luiz Pinto de Campos Jr, honrado servidor público federal da Controladoria Geral da União em Mato Grosso e defensor de nossas doutrinas Neopatrimonialistas, acaba de ser admitido como mestre no Curso de Ciências Contábeis na Universidade Federal de Mato Grosso. A comunicação nos foi feita pelo emérito Prof. Mauro Kosis, também ardente defensor do Neopatrimonialismo.






O valoroso professor Antônio Carlos Ribeiro assumiu a coordenação do Curso de Ciências Contábeis da centenária Fundação Visconde de Cairu, de Salvador, Bahia. Vai realizar o II Congresso da entidade esperando um público de cerca de 1.000 pessoas de várias instituições, de 27 a 29.05.2010. Esse ilustre professor, defensor das doutrinas cientificas do Neopatrimonialismo, esteve recentemente no exterior realizando palestras, expondo as doutrinas que a ACIN defende. Tal vitória desse emérito profissional é também a de todo o nosso grupo por se tratar de insigne e leal defensor do que de mais digno existe em nosso conhecimento e que é a busca da verdade.






O ilustre professor doutor Ivam Ricardo Peleias acaba de lançar seu 3º livro: “Conselho fiscal: responsabilidade com a sociedade e os investidores”, pela Editora Atlas. Esse valoroso intelectual tem contribuído de forma brilhante para a valorização doutrinária cientifica e também para estudos históricos. Interessados nos trabalhos desse valoroso colega podem realizar contato com o mesmo para requerer suas obras pelo EE - ivamrp@contadoresforenses.net.br .






O emérito neopatrimonialista mestre Wilson Alberto Zappa Hoog é autor dos seguintes livros:





  1. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 3. ed.,203 p.


  2. Código Civil – Especial para Contadores Livro II Do Direito de Empresa, 3. ed. 409p.


  3. Perícia Contábil, Normas Brasileiras de Perícia, 2. ed. 225p.


  4. Prova Pericial Contábil: Aspectos Práticos & Fundamentais, 5. ed. 495p.


  5. Dicionário de Direito Empresarial, Relativo ao Livro II do Código Civil/2002, 2. ed. 121p.


  6. Tricotomia Contábil & Sociedades Empresárias, 2. ed. 149p.


  7. Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos e Contábeis, Pós Código Civil/2002. 215p.


  8. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda, 4. ed. 233p.


  9. Contabilidade um Instrumento de Gestão. 185p.


  10. Fundo de Comércio - Goodwill em: Apuração de Haveres; Balanço Patrimonial; Dano Emergente; Lucro Cessante e Locação Não Residencial. 210p.


  11. Lei das Sociedades Anônimas – Interpretada e anotada em seus principais aspectos. 501p.


  12. Perdas Danos e Lucros Cessantes, em desenvolvimento.


  13. Corrupção, Fraude e Contabilidade, em co-autoria com o Prof. Antonio de Lopes de Sá. 2. ed. 178p.


  14. Manual de Auditoria das Sociedades Empresárias, em co-autoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlim, 2. ed. 383p.

ECCE HOMO, EU CONTADOR

por Marcelo Henrique da Silva
Março/2010

Um dia considerei conveniente me interrogar. Entre outras coisas eu, eu contador...

Foi então que numa noite, trazido misteriosamente pelo acaso, deparei-me com o livro Instabilidade Perpétua, de Juliano Garcia Pessanha. Eu o li, em vários goles. Ao terminar, percebi meu coração pulsando. Ele havia me interrogado, não, interpretado... eu contador? Sim, assim:

“Eu sou um homem sob medida. Eu caminho no interior de uma moldura. Eu não aconteço, eu me assisto. Eu não fluo e o desconhecido não cerze caminhos através de mim. Cada gesto que vou executar já esta narrado. Vivo num mundo sem irrigação, sem veia e sem fluência, antimundo onde nada é livre, onde nada ficou encoberto”.

Sou um homem inteiramente ajustado às medidas de uma moldura, uma caixa. Alguma caixa contábil, moldura.

Mesmo quando não caibo inteiro e perfeitamente no formato desta caixa do ideal, tento fingir minhas medidas, esquecendo ou encobrindo as partes que ficaram de fora. Sou padronizado, padrões, correntes contábeis.

Recebi medidas da própria trajetória profissional, sem duvidar.

A dúvida é um perigoso sinal de fé-contábil vacilante. A atividade contábil é uma repetição das coisas já sabidas sem dúvidas, padronizadas, emolduradas. O objetivo não é ensinar a pensar, mas formar pastores fiéis que cuidam que suas ovelhas não sejam perturbadas por ideais estranhos. Tudo, menos pensar. O ideal é aquele que não faz perguntas por já possuir as respostas, padronizadas.

As regras não tem brechas. A certeza é uma virtude. É a aderência total do intelecto aos dogmas.

A vantagem de regras fixas, padronizadas, para o comportamento profissional... Elas nos liberam de tomar decisões. Estabelecidas as regras, as decisões já estão tomadas.

Afinal, qual o meu nome? Eu contador...

Mas quando sonho, sou outro; inauguro-me. Em mim moram muitos. De uns eu gosto, de outros não. Gosto daquele que ri, um palhaço. Alguns poucos conhecem a exuberância deste sorriso, pois a grande maioria passa a vida inteira submetida a padrões, ou se ajustando a medidas representadas pelas molduras. Escravos fazedores de escravos!

Aqui estou, prisioneiro de minha mudez. Aflito e em pranto, no silêncio grave... eu contador...

Marcelo Henrique da Silva, é contador em Londrina.

quinta-feira, 4 de março de 2010

CASUISMO, NORMAS CONTÁBEIS E RISCOS

Prof. Antônio Lopes de Sá

Em matéria que envolve responsabilidade com a verdade e quando esta tem em mira alcance geral, necessário se faz respeitar uma seqüência lógica.

As denominadas “Normas Internacionais de Contabilidade” carecem de metodologia científica, situando a matéria no campo do “casuísmo”.

Basta seguir a numeração das normas editadas e, no Brasil, aquelas das deliberações da CVM, para que disso se tenha convencimento.

É fácil perceber que “casos particulares” guiaram a seqüência das matérias normatizadas, se compararmos as mesmas com a metodologia aplicada pelos intelectuais que construíram a ciência contábil.

A falta de “ordem” em matéria intelectual perante objetivos maiores caracteriza-se por aleatoriamente privilegiar “casos isolados” cujos interesses ficam nas mãos de entidade particular, nem sempre com a inserção dos mesmos na melhor forma de raciocinar, se observado o critério estabelecido pelo gênio do método moderno - René Descartes.

Imprescindível se torna uma seqüência organizada quando a meta é construir “disciplina” de procedimento.

A entidade privada normatizadora IASB - International Accounting Standards Board não seguiu a um método, mas, ao sabor de seu próprio interesse emitiu as normas.

Apenas como exemplo [1], tomando uma das publicações “autorizadas” (a matéria é propriedade da IASB) em língua portuguesa, tem-se a seguinte seqüência:
  • IAS 1 - Apresentação de Demonstrações Financeiras
  • IAS 2 - Inventários
  • IAS 7 - Demonstrações de Fluxos de Caixa
  • IAS 8 - Políticas Contabilisticas - Alterações nas Estimativas Contabilisticas e Erros
  • IAS 10 - Acontecimentos após a data do balanço
  • IAS 11 - Contratos de Construção
  • IAS 12 - Imposto sobre o rendimento
Não é preciso muito esforço para perceber a desordem cultural predominante [3] , subjetiva, ao sabor da entidade, com carência de organização metodológica em face da doutrina da ciência da Contabilidade.

O notável autor do “Discurso do Método”, obra que consentiu que as ciências acelerassem os seus desenvolvimentos, através da disciplina do raciocínio, formulou princípios até hoje respeitados e considerados como modelos.

Os preceitos de Descartes estabelecem como bases para a organização do conhecimento: 1º - Experiência, 2 º - Análise, 3º - Ordem e 4º - Enumeração revisora.

Afirma o importante pensador, pai do Método Moderno:


O terceiro, o de conduzir por ordem meus pensamentos, começando pelos objetos mais simples e mais fáceis de conhecer, para subir pouco a pouco, como por degraus, até o conhecimento dos compostos, e supondo mesmo uma ordem entre os que não se precedem naturalmente uns aos outros. [3]

As normas do IASB não se comprometeram em seguir o mais simples, mas, sim, o que lhes pareceu ou venha a parecer conveniente.

Nem se preocupou e nem se preocupa a instituição normatizadora com a construção educacional, esta já sólida, fundamentada em conceitos consagrados e organizados.

Destruíram-se bases culturais, sem justificar cientificamente, criando vários conceitos vazios e outros totalmente equivocados, ditando ainda alguns critérios contra a lei e a teoria científica.

Portanto, o que alguns acreditaram e outros alardearam ser “nova Contabilidade” em realidade não o é, nem tem condições lógicas de representar tal conhecimento, bastando realizar uma singela análise na história das doutrinas para isso comprovar.

O IASB não inventou a nossa disciplina, apenas acomodou-a aos seus interesses, segundo a opinião de ilustres intelectuais criando um mundo de fantasias enganosas e prejudiciais, como dentre vários afirmou Krugman, prêmio Nobel de Economia 2008.

Descartes, na obra citada afirmou que: foge ao razoável “reformar o corpo das ciências ou a ordem estabelecida nas escolas para ensiná-las”.

Não negou a necessidade de reformas, mas só as entendeu dentro dos princípios que enunciou e dentre os quais a percepção de um problema não basta por si só, necessária sendo a análise organizada do pensamento.

Reformas exigem compromissos com a realidade, tudo sob os influxos da “razão”, da “lógica”, da “verdade”, essa que está altamente ameaçada se seguidas as normas.

Falta respeito à ciência, ao objetivismo, fatos lesados pelo “casuísmo”.

Quando se pratica a subserviência cultural, optando por não discutir, excluindo-se a contestação em relação ao normatizado, se aceita o “casuísmo”.

A conformidade não é própria de quem tem por dever executar trabalhos que envolvem altas responsabilidades.

Piora e agrava a questão o “artificioso” quando abre portas ao subjetivo e este á fraude.

São “casuísmos” as normas, conceitos ou quaisquer elementos ardilosos, especialmente nos campos contábeis, administrativos, econômicos, direito, ética, moral e política, lastreados em atos subjetivos, isolados, particulares, sem respeito às regras universais da ciência.

Igualmente nisso se enquadram as medidas que têm em vista favorecer ou resolver o problema de uma pessoa, grupo de pessoas, empresas, entidades, sem levar em conta o bem coletivo.

É nessa situação referida que as normas denominadas como internacionais de Contabilidade se situam segundo a opinião de ilustres intelectuais como os mencionados em muitos textos que se acham em meu portal www.lopesdesa.com.br e que foram amplamente difundidos pela Internet em selecionados portais.

A aplicação das denominadas IRFS abrirá em nosso País, sem dúvida, as portas para problemas que advirão certamente do subjetivismo nos informes contábeis esses que podem ser utilizados para fins similares aos ocorridos na atual crise financeira mundial, exigíveis sendo severos controles para evitar problemas similares.



Notas
[1] Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRSs) edição da Ordem dos Revisores oficiais de Contas e International Accounting Standards Board, Lisboa, 2005, Página xi-
[2] As numerações das IAS - International Accounting Standard estão na seqüência exata tal como foram editadas.
[3] DESCARTES, René - Discurso do Método, em “Os pensadores”, volume XV, editor Victor Civita, São Paulo, 1973, página 46