quarta-feira, 7 de outubro de 2009

PODER POLÍTICO DA INFORMAÇÃO E AS NORMAS CONTÁBEIS

Antônio Lopes de Sá
O que se tem propagado como “nova Contabilidade” no Brasil não está sendo visto internacionalmente da mesma forma, tanto por intelectuais, quanto por grandes dirigentes de empresas, e, agora com maior rigor, pelo próprio judiciário que começa a pedir explicações e a fazer pesadas referências ao processo.

O grande calote financeiro mundial de trilhões de euros e dólares teve inequivocamente a contribuição efetiva de informações falsas; não tivessem elas existido e não teriam sido iludidos tantos aplicadores, nem provocado tamanhos investimentos em empresas com ativos podres e resultados fictícios.

Se informações contábeis se guiaram por normas que são ditas “internacionais” e se estas agasalharam a falsidade não é preciso muita inteligência, nem muita cultura para entender que o sistema está errado, apresentando perversos aspectos, deixando de ser confiável.

Portanto, o equivoco não está em tentar-se uma “convergência de procedimentos”, mas, sim, na forma como tal coisa está sendo processada, eivada de sérios defeitos.

Proeminente administrador que teve sob sua responsabilidade a maior seguradora da França, a AXA, Henri de Castries afirmou que “A Europa não deveria ter transferido o controle das normas contábeis para o International Accounting Standards Board (IASB), com sede em Londres”; adicionalmente afirmou que o IASB "não presta contas a ninguém", e as normas contábeis representam "um instrumento de soberania política" "importante demais para ser deixado a cargo de contadores"; tal matéria foi difundida por Scheherazade Daneshkhu e Jennifer Hughes, do “Financial Times”, de Paris e Londres em 30/09/2009 (Tradução de Mario Zamarian) veiculado na Internet, atribuindo como fonte “Valor Econômico”.

Complementa o noticiário a declaração do destacado dirigente francês: "Esse sistema cai muito bem para os bancos de investimento e cria volatilidade. Quem se beneficia da volatilidade dos mercados? - os bancos de investimento"; "Me recuso a usar o termo valor justo.” “As normas são descritas como valor imediato. Ninguém está a favor do valor injusto."

As discordâncias em relação ao movimento normativo, todavia, não se resumem nas conclusões do conceituado administrador Castries.

O “Jornal de Negócios”, de Lisboa, em 14 de agosto último estampou artigo de autor idôneo, participante do planejamento contábil oficial na década de 70 em Portugal, professor José Alberto Pinheiro Pinto, expondo total desacordo em relação aos excessos do IASB, afirmando que a “realidade” era bem diferente da sofisticada e mal redigida matéria das Normas produzidas por aquela entidade.

Em 11 de agosto último, no mesmo Jornal de Negócios de Lisboa, o emérito doutor Hernani O. Carqueja já muito lamentava a mudança de orientação do sistema normativo para um dito “internacional” ao que em comentário, no mesmo veiculo e dia o Doutor Rogério Fernandes Ferreira, a maior autoridade em ciências das empresas em Portugal, endossava e se dizia ainda mais rigoroso em critica.

Como a importância da critica depende daquela dos censores pode-se afirmar pela relevância do que tem sido veiculado.

A qualidade normativa contestada, todavia, tem reflexos negativos não só na Europa.

O Juiz de Direito Jed Rakoff, nos Estados Unidos, está exigindo da Comissão de Valores Mobiliários de lá (SEC) que encontre os culpados e os puna pelos golpes aplicados no mercado, fato que acabará por refletir nas informações falsas que o sistema normativo sustentou (nota veiculada no prestigioso jornal de Paris “Le Monde” em 24 de setembro deste 2009); a mencionada autoridade quer saber porque as normas não barraram o crescimento dos erros que geraram a crise, ou seja, como diz a nota no jornal, porque ela não foi detectada.

“Felizmente” diz o noticiário, expressão usada no sentido de “até que enfim” se reclama alguma coisa para pesquisar sobre a incompetência do regime normativo perante a falsidade informativa; afirma a publicação que é de esperar-se que a SEC americana mude sua política para uma de austeridade; o jornal, causticamente, faz interrogações de como o Presidente Obama pôde nomear para um cargo de fiscalização Mary Schapiro, pessoa comprometida com um sistema de corrupção financeira como o de Madoff; o jornal afirma que se espera dela mais ação que justificativas; esclarece o “Le Monde” que o Juiz Rakoff considerou como “cínica” a atitude da Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos (SEC).

Entrementes, enquanto respeitáveis e insignes autoridades intelectuais, do judiciário, profissionais e políticas mundialmente discutem as dúvidas do sistema, no Brasil as catadupas de regulamentações se sucedem, fieis ao regime contestado; devo, pois, novamente louvar a insigne Dra. Silvia, diretora de normas do Banco Central por não se ter deixado influenciar pela pressa que está sendo imposta a modificação normativa, buscando refletir sobre os riscos que o fato representa e que em várias partes do mundo são denunciados; a atitude da mencionada doutora muito qualifica a sua função pública, de responsabilidade social.

Desde a década de 70, fazendo coro com insignes mestres dos Estados Unidos como Briloff, Zeff e outros produzi artigos, livros e conferências em favor do uso sadio da Contabilidade; lamentavelmente ouvidos moucos mantiveram-se insensíveis aos alertas e as crises foram sendo sucedidas, como outras virão se não houver uma intenção enérgica e honesta em corrigir o curso dos fatos tão amplamente criticados.

domingo, 4 de outubro de 2009

PADRÃO CONTÁBIL INTERNACIONAL, UM SANTO REMÉDIO

Marcelo Henrique da Silva
contador em Londrina, Setembro/2009

Ao sistematizar a Teoria Tridimensional do Direito o imortal jusfilósofo Miguel Reale inferiu que o Direito não se contempla como um esquema puramente lógico, uma vez que a Ciência Jurídica deve ser considerada em termos “de uma realidade cultural”, onde a “norma jurídica é tomada como resultado da tensão entre fato e valor”.

Ou seja, para o devido entendimento da norma jurídica é necessário estudá-la numa relação de unidade e de integração entre fatos e valores.

Temos, então, que entre a norma e o fato surge o “valor”, como intermediário, como mediador do conflito, elemento de composição da realidade em suas dimensões fundamentais.

Nada mais contrário ao pensamento de Miguel Reale que o “padrão” internacional de contabilidade, onde seu reducionismo não correlaciona os elementos fato, valor e norma, o que torna o “padrão” infrutífero e improdutivo para a explicação do fenômeno patrimonial na sua completude.

A bem ver a culturologia pelo que é “internacional” e “padronizado” impressiona, ainda mais quando esse “padrão” acarrete a desnecessidade da aplicação do “valor cultural” às normas jurídicas; todas as respostas, todas as soluções, tudo pronto, standard.

O formalismo lógico do “padrão” internacional de contabilidade se fecha em si próprio, o que se caracteriza por ser reducionista ou unilinear.

Não há direito sem interpretação. Não há norma jurídica sem que haja interpretação.

Ressalta Miguel Reale que ao procurar compreender a norma jurídica, ou seja, querer determinar o alcance da prescritividade valorativa inerente à fórmula legal objetivada, o intérprete refaz, de certa forma, o caminho do legislador: vai da norma ao fato, mas tendo presentes os fatos e “valores” que condicionaram o aparecimento desta, bem como fatos e “valores” supervenientes.

É necessário perceber que na aplicação do “padrão” internacional de contabilidade, da lei 11.638, não se busca “compreender” a “norma jurídica”, pois o “padrão” é a solução para tudo, para todos os problemas. Solução pronta e acabada.

Vejamos alguns exemplos: problema gerado pela globalização, o padrão internacional de contabilidade resolve; problema da velocidade de informações financeiras, problema de padronização, problema do sistema financeiro, problema de comunicação e informação econômicas, problema de investimento financeiro, problema do mercado de capitais, o padrão internacional de contabilidade resolve; problema de comparabilidade e compatibilidade, problema de patrimônio, problema de valor justo ou do justo valor, o padrão internacional de contabilidade resolve; problemas da Enron, da WorldCom, da Xerox, da Bristol-Myers Squibb, da Merk, da Tyco, da ImClone Systems, da Parmalat, o padrão internacional de contabilidade resolve; etc.

No campo contábil, então, é fértil a atuação do padrão internacional de contabilidade, resolvendo todos os problemas estruturais possíveis. Assim, para o problema de falta de credibilidade profissional, o padrão internacional de contabilidade resolve; problema de falta de reconhecimento profissional, problema de representatividade profissional, problema da forma, da essência e do leasing, o padrão internacional de contabilidade resolve; os escândalos e manobras contábeis, o problema dos recursos não contabilizados (caixa dois ou atos secretos), o problema da pouca influência do contador, o problema da educação contábil, os problemas da qualificação dos docentes, do material didático, do interesse pela matéria dos alunos, o padrão internacional de contabilidade resolve; do problema do “ensino do fazer” ao “ensino do saber”, os problemas dos honorários, o problema do excesso de obrigações acessórias, problemas de valorização do profissional, problemas dos comandos tributários, problemas da contabilidade contábil, problemas da contabilidade prescrita no Código Civil, o padrão internacional de contabilidade resolve; etc.

Outras questões (profissionais-financeiras) sofrem diretamente a repercussão do padrão internacional de contabilidade, tais como (se é que estes problemas existem mesmo!): problemas de faturamento nas auditorias, o padrão internacional de contabilidade resolve; problemas de faturamento nas consultorias chapa-branca, problemas de faturamento nas empresas de cursos, problemas de faturamento nas editoras de manuais de contabilidade, o padrão internacional de contabilidade resolve; etc.

Chego à conclusão que esse padrão internacional de contabilidade, da lei 11.638, possui propriedades milagrosas, um Elixir, com poderes transformadores. Solução pra todos os problemas!

Mas não qualquer Elixir, é necessário que seja potente, especial, afinal os problemas são amplos, complexos, transnacionais...

Como bem descreve Rubem Alves, não poderia ser o Elixir Dória, pois só resolve problemas de quem comeu demais; ou o Elixir Paregórico, apenas contra cólicas; ou ainda, o Elixir de Inhame Goulart, para depuração do sangue e indicado (apenas) para tratamento de furúnculos, espinhas e erupções cutâneas em geral.

É necessário um “santo remédio”. Sim, o Elixir de Nogueira, com o retrato do doutor Nogueira, bigodes retorcidos, impresso no rótulo. Na bula dizia que era “eficaz no tratamento de escrófulas, darthros, boubas, inflamações do útero, corrimento no ouvido, gonorrhéas, fístulas, espinhas, cancros venéreos, rachismo, flores brancas, úlceras, tumores, sarnas, rheumatismo em geral, manchas da pelle, affecções do fígado, dores no peito, tumores nos ossos e latejamento nas artérias”. Solução pra todos os problemas!

Elixir miraculoso, nos moldes do padrão internacional de contabilidade, da lei 11.638. Ambos, padrão contábil internacional e Elixir Nogueira, um santo remédio!

Bem, depois disso, só mesmo um Biotônico Fontoura, que dá vida e fortalece.

ESSÊNCIA, FORMA E EFEITOS CONTÁBEIS

Antônio Lopes de Sá

Entre a legalidade e o tratamento contábil adotado pelo governo após a Lei 11.638/07 existem preocupantes conflitos.

Como hoje, em nosso País, a lei determina que não se deva cumprir a própria lei (por paradoxal que pareça) profissionais preocupados com a ética manifestam-se indecisos.

Isso por que se uma lei regula alguma coisa, mas, o normatizado não a adota, prevalece a desobediência por que a própria lei determina que se cumpra a norma denominada como internacional.

Se, todavia, as empresas e os profissionais não seguirem a lei pertinente, perante cada caso específico, podem ser chamados à responsabilidade por terceiros; ao aplicar, todavia, o que uma lei específica determina estarão a desobedecer à outra lei, ou seja, a que determina seja seguido o normatizado para o mercado internacional (11.638/07); erram, pois, por cumprir e por não cumprir a lei.

Caso relevante a ponderar nesse impasse, especialmente, é o relativo à questão da “prevalência da essência sobre a forma dos fatos”, considerando-se o que se deva entender por tais coisas.

A proposição racional sobre a “essência” é milenar e provém de Sócrates (469–399 a.C.) que a inspirou a Platão (428-347 a.C.), este que ensinou a Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.), criador da primeira teoria a respeito; avigorou tal análise o neoplatonismo de Plotino (205 - 270 da era cristã) que a elevou até ao mundo do inteligível.

Em sentido lógico, da realidade, “essência” é a “qualidade do objeto”, ou seja, a da matéria da qual se procura em “lato sensu” determinar ou atribuir “o que ela é”; no caso contábil, em “stricto sensu” a riqueza patrimonial como matéria essencial é vista sob o aspecto de “substância” apta a render utilidade ao empreendimento.

Visões modernas da intelectualidade sobre o tema, como a de Einstein (1879-1955), inclinaram-se para a mesma concepção que em Contabilidade já estava aceita desde o início do século XIX, ou seja, a de que o essencial é o “porquê da própria coisa”.

Há mais de um século foi assim sempre entendida a questão cientificamente, ou seja, do patrimônio como “essência necessária”, dessa maneira ressaltada por Francesco Villa em 1840 e na primeira metade do século XX dentre outros por Masi em sua doutrina científica patrimonial; isso implica estender tal conceito sobre o que “pode ser” e o que pode “não ser” atribuído, tal como foi fixado na teoria einsteiniana.

O Neopatrimonialismo, todavia, adotando o holismo se situou além das concepções referidas; preferiu comprometer-se com o caráter da essência que Tomás de Aquino (1225-1274) adotou, ou seja, o da abrangência total como visão necessária, essa que envolve também a própria forma, como algo aderente, ampliando-se, mas distinguindo o conceito de “existência”, assumindo como no ‘essencialismo metodológico’ aspectos substanciais como os “funcionais” e “sistemáticos”.

As normas contábeis denominadas internacionais, todavia, adotando a prevalência da essência sobre a forma, já de ha muito consagrada, deixaram de lado a universalidade, imergiram em alternativas, abandonaram critérios científicos e filosóficos, desconheceram formalidades legais e com isso fugiram á realidade.

Em razão do posicionamento empírico referido questões se sugeriram, ou seja, principalmente as relativas ao direito individual de terceiros.

Perante o fato aludido, como ficaria o credor no tangente aos ajustes sobre o poder patrimonial da empresa é uma interrogação não só a considerar, como, também algo a refletir sobre o que na crise que ainda se vive está a representar o efeito da informação ao sabor do normatizado; para citar poucos exemplos, suficientes são os casos Madoff e Bañuelos (comentado no jornal Estado de São Paulo de 17/08/2009), ambos envolvendo bilhões de euros.

Não se pode avaliar ainda até que ponto foi e ainda virá a ser a lesão ao investidor minoritário que tem interesse direto no resultado apresentado pela empresa perante perdas ou mesmo lucros manipulados resultantes de ajustes.

O entendimento de “essência”, quando “subjetivo”, sendo empírico pode motivar maquiagens em informações e quando tem a apoiá-lo alternativas, essas que as normas referidas são pródigas em oferecer, o que ocorre é pioria; tal fato implica ainda, como agravante, a condição ética.

O científico, todavia, por aferrar-se ao “objetivo”, consagra, sim, a “essência” como condição fundamental para a análise dos fenômenos da riqueza, especialmente como a enfoca e aceita o Neopatrimonialismo Contábil; as normas denominadas como internacionais, entretanto, não se manifestam preocupadas com as conceituações científicas, segundo o que se infere da leitura dos mal redigidos textos das mesmas.

O normatizado não acompanha em “lato sensu” os preceitos lógicos aristotélicos, nem os de Aquino, sequer os de Einstein, assim como não segue em “stricto sensu” os clássicos de Villa, Besta, Zappa, Masi e outros expoentes intelectuais da Contabilidade; igualmente muito distante está da moderna doutrina Neopatrimonialista.

Importante é considerar logicamente que fenecendo o conceito de “essência”, asfixiado pelo empirismo, falece o antecedente, logo, morre o consequente como sentido na proposição de “prevalência” sobre a forma e tudo se desorganiza do ponto de vista racional.

O grave erro da normatização internacional, pois, não está em adotar a prevalência da essência sobre a forma, mas, sim, como mal trata a questão, desobedecendo aos princípios lógicos que sustentam a realidade objetiva, única capaz de apresentar a verdade e garantir a qualidade informativa em Contabilidade.

INFORMATIVO 72/2009

Prezados amigos e colegas,



A missão que nosso grupo deve desempenhar para a dignificação constante da Contabilidade tem-se espelhado na atuação de muitos de nossos componentes da ACIN.


Novas adesões à corrente, muitas edições de artigos, participações culturais de diversas ordens estão enriquecendo o Neopatrimonialismo contábil progressivamente.


Acaba de sair pela JURUÁ a minha obra “PRÁTICA E TEORIA DA CONTABILIDADE GERAL”, com 307 páginas, expondo doutrina neopatrimonialista. A matéria sobre Filosofia da Contabilidade contida na obra é a da essência do Neopatrimonialismo.


No prelo estão mais dois livros de minha autoria, também na JURUÁ, sobre Custos e sobre Tecnologia Contemporânea da Contabilidade.


Envio-lhes cordiais cumprimentos amigos.


O colega Antônio Lopes de Sá



Importante iniciativa teve o ilustre colega Professor Joaquim Fernando C. Guimarães abrindo um Portal na Internet dedicado à História da Contabilidade. Sugerível é o acesso ao mesmo pelo que de competente possui. Endereço: www.infocontab.com.pt


O X Congresso Internacional de Contabilidade do Mundo Latino - PROLATINO ocorrerá em Uberlândia, Minas Gerais, em Novembro próximo. Nesse magno evento serão expositores ilustres intelectuais da Itália, Espanha, Portugal e Brasil. Dentre eles se encontram os eméritos Neopatrimonialistas professores Valério Nepomuceno, Aderbal Müller, Alexandre Bossi, César Eduardo S. Kroetz, Josir Simeone e Antônio Carlos Ribeiro.



Em junho passado o emérito escritor Prof. Dr. Gaitano Antonaccio, para orgulho nosso participante da corrente de estudos Neopatrimonialistas, fez importantes palestras em Ribeirão Preto e recebeu homenagens expressivas na localidade. O mestre Gaitano é dos escritores que mais tem editado em nosso País, explorando matérias históricas, contábeis, sociais, humanas.



Ocorrerá nos dias 24 e 25 de Setembro próximo, sob o patrocínio da Ordem dos Contadores o Congresso Português de Contabilidade. Como ocorreu no anterior a participação de muitos brasileiros foi expressiva e este ano é de esperar-se assim seja, com brilhantes atuações de neopatrimonialistas.


Nos passados dias 5 e 6 de Junho realizou-se o "Segundo Encontro de História da Contabilidade", organizado pela Direção e pela Comissão de História da Contabilidade da Instituição que representa os Contadores em Portugal (Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas), esta última integrada pelos professores Neopatrimonialistas Leonor Fernandes Ferreira e Joaquim Fernando da Cunha Guimarães.


Os diapositivos das comunicações e outras informações estarão brevemente disponíveis no menu "História da Contabilidade" do sitio da CTOC em www.ctoc.pt. Neste mesmo sítio está disponível a revista TOC nº. 111 de Junho de 2009, a qual contém diversas referências àquele Encontro, nomeadamente na capa e entrevista a Professora Doutora Leonor Ferreira, assim como um resumo das comunicações.



Foram publicados os artigos do Prof. Werno Herckert: Gestão Ambiental, Aplicações Sociais e Ambientais, Patrimônio: sua Função Social e Ambiental, A Concorrência e o Fenômeno Patrimonial, Capital Humano, Aplicações Ambientais e Prosperidade Patrimonial da Célula Social em www.administradores.com.br/membros/artigos, todos de cunho nitidamente neopatrimonialistas. Também podem ser encontrados artigos desse ilustre professor em www.clubedoscontadores.com.br/_trabalhos_ini.php O ilustre professor continua sendo um dos maiores difusores de nossa doutrina quer no Brasil, quer no exterior.



De autoria do colega, membro da ACIN, Felipe Luiz Lima de Paulo foi inserido em minha página www.lopesdesa.com.br importante trabalho sobre o ICMS e os aspectos ambientais. Trata-se de um enfoque pouco explorado,mas, de forma competente exposto pelo ilustre autor.


O professor Rodrigo Antônio Chaves da Silva tem editado vasta matéria sobre a doutrina contábil, assim como tem livro no prelo da casa Editora Juruá. A intensa atividade cultural desse jovem escritor, premiado no exterior, tem sido relevante apoio para as doutrinas do Neopatrimonialismo.


O emérito professor César Abicalaffe, membro de nossa ACIN, continua patrocinando cursos a distância, especialmente centrados na gestão eficaz patrimonial. Produziu ele uma série de modelos científicos que facilitam a análise da gestão e que sugerem caminhos para a prosperidade.


terça-feira, 29 de setembro de 2009

X Prolatino

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG) e a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) realizam, nos dias 19 e 20 de novembro, em Uberlândia (MG), o X Congresso Internacional de Contabilidade do Mundo Latino (Prolatino).

Considerado um movimento cultural consagrado, o evento tem como missão promover a atualização constante e ágil de conhecimentos, assim como a preparação de profissionais de alta qualidade, em função do ritmo acelerado e da transformação da cultura contábil sob os impactos da informática, da telemática, da cibernética, da globalização dos mercados e da concentração de capitais.

Entre os objetivos do X Prolatino estão a avaliação do progresso científico-contábil no mundo latino; a harmonização da linha cultural latina com o mundo acadêmico internacional e a proteção da cultura latina, que é uma das origens da Ciência da Contabilidade.

Autoridades da área contábil, brasileiras e de demais países do mundo latino deverão participar da programação do X Prolatino.

As inscrições já estão abertas aos profissionais, professores e estudantes da área e podem ser feitas no site abaixo até o dia 13 de novembro. A programação completa e as regras para a submissão de artigos para apresentação no evento também podem ser conhecidas no mesmo endereço eletrônico.

Acesse http://www.prolatino.com.br e faça agora a sua inscrição!

CAUTELA REQUERIDA EM MOVIMENTO NORMATIVO

Antônio Lopes de Sá

Insigne inteligência da Contabilidade européia, o doutor Armandino Rocha, da Universidade do Minho, escreveu que o perigo das normas é o de embotar o raciocínio (matéria inserida na obra História da Contabilidade em Portugal, do mestre Joaquim Fernando da Cunha Guimarães); em assim afirmando o doutor Armandino estava a endossar o que Einstein igualmente tanto criticou quanto aos caminhos da cultura normativa nos Estados Unidos no início da década de 20 (na obra Como Vejo o Mundo).

De fato, na afoiteza de regulamentar muito erro é possível cometer, requerendo o assunto o comedimento que com adequação a diretora de normas do Banco Central Silvia Marques referiu em relação ao movimento normativo nacional; a mencionada dirigente ao alegar que um estudo profundo será requerido e por isso não se estava ainda impondo as IRFS no Banco Central do Brasil (matéria difundida pelo Valor Econômico, de 25/09/2009) pronunciou-se com sabedoria; há plena coerência nisso com o que está a ocorrer em outras nações, tal como a imprensa internacional não comprometida tem difundido.

Segundo a afirmação referida infere-se que a falta de prudência e a sobra de uma avalanche normativa pode resultar em sérias imperfeições; o que vem ocorrendo desde as marchas e contra marchas derivadas da lei 11.638/07, afoitamente votada no apagar das luzes de um ano, já dá mostras de falhas em matéria tecnológica; a quase totalidade dos colegas com os quais tenho tratado sobre o assunto é unânime em queixar-se da precipitação e má redação do normatizado.

Como o entender de texto pode gerar questionamento e análise ácida, causa deveras apreensão o que a Comissão de Valores Mobiliários fez publicar em dezembro de 2008 relativo a tema de rara transcendência; para nós contadores a questão é deveras preocupante porque pode vir a ferir o que por dever ético somos obrigados a cumprir quanto a informação destinada a terceiros.

O artigo1º, da Instrução CVM Nº 475, de 17 de dezembro de 2008 literalmente assim se acha expresso: “As companhias abertas devem divulgar, em nota explicativa específica, informações qualitativas e quantitativas sobre todos os seus instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial.”

Como entender: “reconhecido ou não como ativo ou passivo no balanço patrimonial”? É possível não reconhecer fatos patrimoniais e adotar nota explicativa?

Aparentemente o texto parece evocativo de um rigor para informação, mas, tecnicamente é questionável por aceitar perigosa alternativa.

Isso porque transfere para “notas explicativas” o que deveria estar inserido no regime contábil, posto que informações qualitativas e quantitativas, em sentido genérico como se acha no texto, pode ensejar interpretação de que se possa não colocar em contas o que se substituiria por uma “nota explicativa”.

A simples probabilidade de acontecimento patrimonial, positivo ou negativo, ainda que não concreto, deve merecer registro em conta de probabilidade e que é a de compensação.

Ademais, a expressão “instrumentos financeiros” não deixa dúvida de que se refere a fatos patrimoniais, logo, obrigatoriamente registráveis por processo contábil; nota explicativa não é conta e nem a substitui.

A CVM expressa ostensivamente na Instrução referida que adota o conceito do CPC que define: “Instrumento financeiro é qualquer contrato que origine um ativo financeiro para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial para outra entidade”.

Embora a definição acolhida seja suscetível de alguma critica o fato de referir-se a algo que origine ativo para um e passivo para outro ente, que ligue um patrimônio a outro ou o condicione, obriga registro em conta, segundo os procedimentos da tecnologia contábil.

Há, pois, no caso, uma abertura injustificável, ligada ao processo que se está copiando, sob a alegação de “convergência”, como se não bastasse o mal que as normas já fizeram, cooperando para criar problemas no mercado e a crise atual, não impedindo pudessem ocorrer informações de ativos podres, resultados fantasiosos e manipulações de ajustes.

Um fato como o referido deve obrigatoriamente, ainda que o ativo não se tenha formado, mas exista probabilidade de ocorrência, ser registrado em contas de compensação; isso é inequívoco.

Se substituir registro em conta por nota explicativa é uma “nova Contabilidade” como dizem estar existindo, que apelemos para a “velha”, mas, que não permitamos possa nosso País ser fonte de fatos que a tantos outros vitimou e continuará a fazê-lo, enquanto não se criar um regime deveras eficaz contabilmente.

Mesmo aplicando poucos neurônios, sem ter cultura altamente refinada, é possível concluir que se houve crise financeira é porque o falseamento de informes permitiu e se esse se deriva de regulamentações normativas são estas responsáveis por esse estado indesejável; ingênuo ou falso é admitir que alguém possa investir em uma empresa que possua ativos podres e resultados fictícios.

Como a matéria tecnicamente está ligada aos elementos patrimoniais que provocaram a grande crise mundial (derivativos, hedges e afins) tudo que aqui foi referido poderá ensejar riscos provenientes de falhas técnicas de natureza contábil.

sábado, 15 de agosto de 2009

RISCOS CULTURAIS EM CONTABILIDADE

Antônio Lopes de Sá

Informar sobre a riqueza dos empreendimentos é tarefa contábil, mas, requer, para tanto, respeito a disposições racionais que guiam a pertinente disciplina.


O que entender sobre os fatos sucedidos, como determinar atributos, julgamentos e por conseqüência conceitos é algo que demanda cultura, inteligência, racionalidade, atualização.

Entretanto, algumas vezes o referido como “inovação” tem sido em realidade retrocesso.

Como a evolução é a lei natural, o retroagir cria sempre um período de penumbra no processo do conhecimento, quando não termina por ser mesmo uma total escuridão.

Em razão dessa verdade foi que o cognominado pai da Química Moderna, Antoine Laurent de Lavoisier (1743 - 1794), intelectual famoso dos fins do século XVIII, advertiu na Introdução de seu "Tratado Elementar de Química", que "da palavra deve nascer a idéia" e a "idéia deve ater-se ao fato"; a importância dessa máxima está diretamente associada àquela da grande inteligência do autor e do que a obra representou para a ciência.

Essa expressiva lição, acolhida, no passado, por gênios do conhecimento é ainda a que eminentes pensadores contemporâneos sustentam em suas obras (veja-se, por exemplo: MARITAIN, Jacques - A ordem dos conceitos, Lógica Menor - 13a. Edição Agir, Rio de Janeiro, 1995); a verdade não tem idade por que se situa acima dos tempos e dos espaços.

No encalço de um posicionamento racional sobre a concepção das evidências patrimoniais, através dos balanços, em Ativo e Passivo, na busca do verdadeiro significado, foi que se realizaram esforços intelectuais desde remotos tempos; emitir conceitos é uma responsabilidade da razão humana.


Só, no entanto, no século XX, quando o positivismo já consolidara seu lugar no progresso das ciências, que em Contabilidade o russo Leo Gomberg produziu em 1903 adequado entendimento sobre a questão, na obra “Einzelwirtschaftslehre”.

Conceituou o Ativo como o efeito da “aplicação de capitais próprios ou de terceiros”.

Tal definição, logo a seguir foi adotada na obra sobre a “filosofia das contas”, de Charles E. Sprague, editada em 1907 (várias vezes reeditada em New York pela Ronald Press sob o título “The Philosophy of Accounts”) quando esse autor reforçou a tese de que se faziam necessárias concepções rigorosamente lógicas para o entendimento contábil; quer na Europa, quer na América, portanto, o conceito referido prosperou, por representar a realidade constatada.

As escolas científicas italianas, firmando-se no materialismo contábil nascido em 1840 com Villa, mesmo perante os abalos do personalismo de Cerboni, a partir de um renascimento doutrinário adotado pela escola de Veneza, a partir da década de 30 do século XX, aderiram integralmente à concepção de Gomberg.

O rigor lógico, a verdade contida no conceito de Ativo como “efeito”, “aplicação” ou “investimento” por axiomática tem prevalecido, ressalvado o que alheio à ciência tem fluido do empirismo, de normas produzidas por entidades particulares.

Fato incontestável é que não existe “geração espontânea” em matéria física, orgânica, nem patrimonial que pudesse ter sido demonstrada até os nossos dias; investimentos são frutos de capitais que os ensejam, ou seja, o recurso é uma precedência e o ativo uma conseqüência sob a ótica da estrutura patrimonial.

Definir, pois, Ativo como “recurso” fere ao princípio lógico de causalidade adotado universalmente pelas ciências, logo, também, uma lesão à racionalidade.

Admitir como possível formar patrimônio sem que exista suporte de uma origem é fantasiar ou falsear, blindando a inverdade.

Ensinar, partindo de conceito falso é condenável, aético, desumano.

O risco cultural está exatamente em deformar mentes pelo ensino mal guiado, pela opção por falácias como se realidades pudessem ser.

Adotar, pois, o conceito de Ativo como sendo este um “recurso” é retroceder um século; a idéia expressa pela palavra é responsável pela identificação dos julgamentos, estes que no caso devem exprimir relação de identidade entre dois termos, fundamentada na experiência da constatação perante a causalidade.

Se o que se exprime é uma ordem de equilíbrio de conjuntos de valores, como é o caso do Balanço, o envolvimento entre as partes (Ativo e Passivo) deve ser considerado em face da essência que é a riqueza patrimonial.

Recursos são as causas, ou seja, os suprimentos de capital, tanto de origem própria, quanto através de dívidas e isso é o que evidencia o identificado na outra face do balanço que impropriamente, “lato sensu”, se denominou como Passivo.