domingo, 31 de janeiro de 2010

A FISCALIZAÇÃO DAS PEQUENAS, MÉDIAS EMPRESAS

PEQUENAS, MÉDIAS EMPRESAS NÃO PODEM SER FISCALIZADAS QUANTO A IMPLANTAÇÃO DE NORMAS CONTÁBEIS NOMINADAS COMO INTERNACIONAIS
Antônio Lopes de Sá


Não há quem controle a aplicação das Normas nominadas como Internacionais de Contabilidade nas pequenas e médias empresas, e, também, nas de maior porte, nem poderá fiscalizar, segundo o que estabelece a lei relativa ao direito de empresa e que é o Código Civil Brasileiro.

Ressalva-se, apenas o caso das empresas que se sujeitam aos rigores da Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil no que tange ao cumprimento de deliberações que possuem outorga para emitir e compelir as sociedades que possuem ações cotadas em Bolsas de Valores e instituições financeiras.

O Código Civil Brasileiro é de hialina expressão nesse sentido:

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Bem forte é a letra da lei em determinar que “sob qualquer pretexto”, “nenhuma autoridade” poderá ordenar diligência para verificar se a empresa observa formalidades na escrituração contábil.


Os poucos casos de exame estão claramente definidos na: sucessão, comunhão ou sociedade, administração por conta de outrem ou falência.

Só e somente só.

A exceção a lei estabelece e mesmo assim coloca limite: “nos termos estritos das respectivas leis especiais”:

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. (o grifo é meu)

Não existe nenhuma lei especial que determine expressamente que a autoridade fazendária possa examinar a aplicação das aludidas normas nominadas como internacionais de Contabilidade.

Não existe lei que atribua a qualquer órgão o direito de realizar o referido exame com tal fim específico.


Na atualidade, pois, veicular expectativa de que possa ser objeto de fiscalização a implantação de procedimentos contábeis às pequenas e médias empresas não vai além do campo da imaginação ou ignorância da lei.

Qualquer exame imposto ou forçado seria e será ilegal, susceptível de medidas judiciais pertinentes.

Informar, pois, que qualquer entidade de fiscalização possa impor sanções em razão de fiscalização de implantação de normas nominadas internacionais de Contabilidade é faltar à verdade.

No que as aludidas normas ferem as leis e criam oportunidades do subjetivismo lesivo, erros podem ser cometidos.

Em caso de falha praticada por quem baseado na veiculação de noticia falsa praticou deslize, em razão de má orientação, pressão para que adote as referidas regras, não estará errando sozinho, posto que induzido.

Quem induz alguém ao erro comete delito, segundo a lei penal brasileira, sendo passível de punição.

Erra quem pratica e erra quem induz terceiros a praticar.

Há quem entenda até que o referido delito se consuma com a simples informação pelos meios de comunicação, não dependendo do resultado lesivo.

Todavia, em meu modo de entender, pior ainda que os efeitos de veiculação de noticias é o aspecto ético que elas possam tanger, pois, isso abala a fé que se possa ter nas pessoas e abre portas ao malefício.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

713 DIAS, UMA NOVA LIBERDADE CONTÁBIL

por Marcelo Henrique da Silva
Janeiro/2010

Desde a publicação da Lei 11.638 o conselho dos sábios contábeis vem insistindo que o padrão contábil internacional deve ser aplicado a todas as empresas (sic), independentemente do formato societário, do regime tributário ou o porte.

Cambaleante, os argumentos (sic) vão pela seara de um ultrapassado direito natural, ou jusnaturalismo, às raias da teoria do medo; da pseudo-valorização do profissional à integração ao mercado mundial; da capacidade impositiva da norma administrativa frente a lei ao desenvolvimento histórico da contabilidade; teses, enfim, ligadas à ... metafísica.

Neste labirinto, eles, os sábios, fizerem crer que a Resolução CFC 1.159, item 2, reduzida em sua literalidade, apropriada a seus fins, diga-se de passagem, seria o fundamento mandamental a obrigar (sic) a aplicação do padrão contábil da lei 11.638 a todas (sic) as sociedades brasileiras.

Agora, a legitimar (sic) esse padrão contábil obrigatório, ter-se-ia a Resolução CFC 1.255, dispondo sobre contabilidade para pequenas e médias empresas, os sábios fecham as cortinas: tudo, então, estaria resolvido!

Esta, por fim, a interpretação autêntica, proferida pelo intérprete autêntico, oficial; chapa-branca; o conselho dos sábios contábeis! Diversos, é claro. Espalhados...

Nesse caminhar, entretanto, é importante destacar um poema de Robert Frost, onde diz que: “Duas trilhas num bosque bifurcavam e eu – eu fui pela menos pisada, e isso fez toda a diferença”.

Fiz o mesmo, preferi a trilha onde poucos andavam, onde aqueles sábios não passam.

Isso significa dizer que há saberes eruditos, oficiais e oficiosos, padronizados, por outro lado há, felizmente, saberes livres...

Acredito sim nas palavras de Edgar Morin, para quem a evolução do conhecimento científico não é unicamente de crescimento e de extensão do saber, mas também de transformações, de rupturas, de passagem de uma teoria para outra.

O texto da Resolução CFC 1.255, no item 1 (não consegui ler o resto, parei por ai – depois alguém me explica o resto, por favor...) descreve o alcance desta contabilidade para pequenas e médias empresas, do que se extrai que se qualificam nessa categoria “todas” aquelas empresas “não” consideradas de grande pelo art. 3º da Lei 11.638, nem aquelas S/A de capital aberto com ações negociadas em bolsa de valores.

Então, as pequenas e médias empresas “são” aquelas com ativo inferior a R$ 240 milhões e receita anual inferior a R$ 300 milhões, e as sociedades anônimas sem negociação de ações em bolsa. Ou seja, 99,99% das nossas empresas estão qualificadas, segundo este padrão contábil, como pequenas e médias empresas.

Interessante!

Vale dizer, a Resolução CFC 1.255 está afirmando que a partir de agora, 2.010, a contabilidade para pequenas e médias empresas deve seguir o padrão internacional, o que quer dizer, por óbvio, que até agora não havia nenhum padrão internacional a ser seguido.

Nesse sentido diz Alberto Caeiro, heterônimo do poeta Fernando Pessoa: “Tenho costume de andar pelas estradas, olhando para a direita e para a esquerda, e de vez em quando olhando pra trás... E o que vejo a cada momento, é aquilo que nunca antes eu tinha visto...”.

Não que não estivessem tudo lá; estava lá, e foi visto. Mas agora, ao vê-lo hoje, ela é outro. Os olhos mudaram...

Caminho por prazer! Os olhos sobre o texto podem mudar, evoluir...

Como diz o Ministro Eros Graus, o texto, preceito enunciado normativo é alográfico, não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A interpretação, pois, é um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas lingüísticas contida nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo.

A interpretação, então, é uma atividade que se presta a transformar enunciados em normas. As normas, portanto, resultam da interpretação.

A esta altura convém deixar perfeitamente esclarecido que a Resolução CFC 1.255, longe de ser norma jurídica impositiva, reconheceu administrativamente que desde a edição da Lei 11.638, até agora, apenas as empresas de grande porte e as S/A de capital aberto estavam sujeitas a algum dito padrão contábil internacional; isso de forma explícita e implícita!

Esse caminho, pouco pisado, tem sido geralmente ignorado pelos eruditos do conselho dos sábios.

Note-se bem que não estou a sustentar que essa Resolução CFC 1.255 seja suficiente para impor o padrão contábil a pequenas e médias empresas daqui pra diante, pois – não cansarei de repetir – essa obrigação precisa ser positivada no direito brasileiro, visto que as Leis 11.638 e 11.941 tem aplicação restrita às empresas de grande porte e as S/A; está lá, no art. 3º da Lei 11.638.

Devo insistir e deixar muito bem vincado este ponto: desde a Lei 11.638 até os dias atuais houve reconhecimento pela Resolução CFC 1.255 de que 99,99% das empresas brasileiras não estavam sujeitas ao padrão contábil internacional; esta resolução, por seu turno, não é norma jurídica capaz de impor a obrigatoriedade a estas empresas da adoção desta contabilidade a partir de 2010, pois falta-lhe o essencial, a capacidade de jurídica impositiva.

Com sapiência, Hemon, filho de Corifeu, em Antígona, assevera ao pai que para o homem, ainda que seja sábio, aprender continuamente e ser flexível não é vergonhoso. Observa que, nas torrentes de inverno, as árvores que cedem salvam os ramos, enquanto as que resistem sucumbem, arrancadas as raízes.

O que me fascina é o caminho... Pois é nos desvios que se encontra as melhores surpresas...


Marcelo Henrique da Silva, é contador em Londrina.

domingo, 24 de janeiro de 2010

PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E O RISCO DE ADOTAREM AS NORMAS DE CONTABILIDADE

Antônio Lopes de Sá

Os empresários e os profissionais não estão obrigados a seguir as nominadas normas internacionais (IRFS) nas pequenas e médias empresas e se as aplicarem ambos correrão riscos.

Poderão ter sérios problemas empresas de menor dimensão que aplicarem o denominado “Valor Justo”, tal como definido pelos referidos procedimentos, assim como os conceitos neles contidos, frutos de mera tradução dos ditames do IASB - International Accounting Standards Board. Tal risco existirá inclusive nas grandes organizações, com o em vários outros artigos tenho feito referências.

Em diversos aspectos, notadamente os de avaliação, as normas levam a situações ilegais se forem seguidas.

As empresas pequenas e de médio porte devem seguir ao que determina o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), até que uma lei possa vir a modificá-lo.

Ninguém pode obrigar o profissional da Contabilidade a seguir as IRFS a não ser a Lei.

Mesmo se um dia for o Contador compelido a aplicação das normas, dever ético do profissional é declarar sobre a verdade do que com a sua percepção, inteligência e cultura encontrar no que tange à realidade objetiva.

Seguissem as normas aos ditames da ciência, aos preceitos legais, nada contra elas poder-se-ia objetar, todavia, isso não ocorre, pois, além das transgressões notórias que existem elas ensejam o subjetivismo, esse que permite deformar a verdade, lesando a sinceridade obrigada pelo artigo 1.188 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02).

Discordo do que se tem difundido, pois, sobre a obrigatoriedade ou vantagem de se adotar esse padrão importado de instituição particular sediada na Inglaterra (IASB).

Apregoar vantagens sem mostrar quais, dizer sobre a obrigatoriedade sem citar a lei que a isso compele, carece de qualidade intelectual e ética.

A desobediência ao Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), especificamente aos artigos sobre a escrituração (artigo 1.179 e seguintes), assim como àqueles de natureza tributária implicará problemas que tanto atingirão ao empresário quanto ao profissional da Contabilidade.

Às perguntas que em quantidade têm-me feito colegas e empresários sobre a adoção das IRFS respondo sempre que sigam a lei o que implica não adotar as normas nominadas como internacionais.

Às indagações sobre as consequências de não adoção das referidas normas (IRFS) respondo aos inquiridores que nenhuma sanção poderá advir posto que não haja lei que a estabeleça.
No que tange a vantagens administrativas que possam advir em seguir as mencionadas normas estrangeiras simplesmente alego que uma coisa é adotar padrões para o mercado de capitais e outra para os interesses gerenciais ou internos das empresas.

Fato é que estamos a viver um momento onde a realidade precisa prevalecer, sob pena de lançar-se nosso País na mesma falácia técnica que conduziu à grande crise mundial, em razão dos calotes aplicados e que as ditas normas não tiveram capacidade para denunciar evitando que o desastre ocorresse.

Esclareço ainda, aos solicitantes de minhas opiniões que não sou um opositor ao estabelecimento de normas. Apenas discordo das eivadas de má qualidade, da imposição monocrática, dos critérios de implantação que sonegam a capacidade de raciocínio à comunidade submetendo a coletividade a um grupo de interesses econômicos, como se todos os profissionais fossem incompetentes e só um núcleo pequeno reunisse os gênios da Contabilidade mundial, mesmo sem que isso se tivesse comprovado como realidade.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

TEORIA DA “NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA”

QUASE TRÊS DÉCADAS DA TEORIA DA “NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA” DO EMÉRITO PROFESSOR ROGÉRIO FERNANDES FERREIRA
por Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva


Na contabilidade, dentre inúmeras linhas de pesquisas, uma das mais importantes, com o objetivo de explorar a normatização contábil, fora defendida pelo catedrático Rogério Fernandes Ferreira, em 1982 publicada em 1983.

A obra e tese, sem dúvida, denota um marco na filosofia da contabilidade, e na sua própria ciência, em dois básicos aspectos que ressaltamos:

1º) é uma obra que primeira vez, como tese, explora o movimento de normas de maneira holística como assunto principal;
2º) A obra trata de maneira filosófica sobre as normas, com críticas, busca da verdade, e propostas lógicas importantes oferecidas.

As normas, embora fosse objeto de livros, trabalhos, artigos, teve o objeto de tese, como parte de uma doutrina sobre a normatização, não provinda de grupos, mas de um acadêmico que é o mais prolífico e atuante escritor de contabilidade portuguesa.
O escopo de uma doutrina de normatização, é nada mais que o de transmitir informações fidedignas sobre o fenômeno patrimonial.

Uma amparada regulação tem o fim de informar corretamente sobre os fatos patrimoniais.

Se o fenômeno não for bem informado, não haveria completa utilidade a consultoria, visto que, ela se embasa nas informações, e as normas regulam o equilíbrio e a exatidão desses informes, de acordo com os acontecimentos no patrimônio, assim pelos conceitos, e regras sobre as contas e registro.

Enquanto tivemos inúmeros ensaios teóricos, na observação de Ferreira houve uma elevação teórica sobre a normatização, atitude singular, plausível nos meios acadêmicos, e toda original com inovações na época de sua edição, e ainda hoje.
Igualmente, pela primeira vez, houve uma discussão filosófica sobre as normas em nível de tese. O mestre questionou, e usou de forma perceptível, segundo entendemos, o método socrático da maiêutica, quando perguntava sobre vários aspectos: “Será que esta conta deve ser tratada assim?”, ou “Pode-se entender dessa maneira?”. Assim chegava na busca da verdade, e na melhor proposta para uma contabilidade portuguesa.
Além dessas conquistas no estilo da normatização, podemos dizer que sua tese foi base para uma escola de doutrinas das normas, que não é provinda de grupos, mas, de inteligências como a dele.

Logo, a doutrina da normatização, busca verificar se os movimentos normativos são coerentes com a linguagem da informação em busca da evidência do fenômeno patrimonial, se adaptando aos conceitos básicos e princípios fundamentais, no campo universal da ciência contábil, portanto, seria uma extensão da linha patrimonial e neopatrimonial, na parte dimensional da riqueza, que também se estende no Brasil (pois, o seu criador é outro autor renomado, o prof. Lopes de Sá).

Seria uma perspectiva para estudos atualíssimos, visto que a normatização internacional está muito em voga.

A teoria de Ferreira é um apelo para a filosofia normativa, a qual atenta para a veracidade de regras, em relação à informação sobre o fenômeno patrimonial.

Fizemos esta referência apontando o marco de sua teoria em dois principais pontos que já comentamos, dentre inúmeros outros que poderíamos ressaltar, todavia, consideramos que se a mesma proposta fosse realizada em relação à normatização internacional, os efeitos da atual, seriam bem diferentes, ressonantes com uma relevação séria do fenômeno patrimonial, na sua parte instrumental de mensuração que é a informação.




Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva - Contador, Membro da Escola do Neopatrimonialismo, autor de "Evolução Doutrinária da Contabilidade - Epistemologia do Princípio Patrimonial"

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

SPED, ESCRITURAÇÃO DIGITAL E ÉTICA

Antônio Lopes de Sá

Pode parecer estranho relacionar o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital com a Ética, mas, é isso que desperta atenção e reflexão o artigo escrito pelo professor Salézio Dagostim, presidente da Confederação Nacional dos Contadores, editado no Correio Brazilense de 11 de janeiro de 2010, sob o título “Escrituração Digital e a Intimidade do Contribuinte”.

Como a matéria implica modificações em decisões e procedimentos na área empresarial e contábil, nada de melhor adequação que ponderar sobre os aspectos favoráveis e os desfavoráveis da questão.

Que a informática vai dominando através do controle a vida das pessoas, das atividades, isso não há dúvida; importante, pois, é ponderar sobre até que limite tal intervenção poderia vir a ser benéfica aos seres, ou seja, até que ponto seria ética.

Cada dia mais o mundo inteiro vai sendo envolvido pelas interferências digitais.

Assim, por exemplo, o prestigioso jornal de assuntos econômicos, “La Tribune” de 12 de janeiro de 2010 comenta sobre um vultoso contrato realizado entre a Ferrovia Nacional Francesa (SNCF) e a IBM que vai sofisticadamente informatizar aquela importante organização em todo o País.

Gigantescos computadores estão desempenhando serviços até pouco tempo inimagináveis.

Quer o Estado, quer grandes empresas, estão assumindo o controle da informação de tudo o que vem acontecendo.

Tal macro sistema implica o micro e as empresas, profissionais, consumidores, contribuintes, em suma toda a sociedade vai perdendo inclusive a privacidade.

Nesse ponto, com propriedade, Dagostim adverte que “o sigilo empresarial evidenciado nos registros contábeis se constitui elemento essencial à existência da empresa”.

O tema levantado pelo ilustre Presidente da Confederação Nacional dos Contadores é pertinente e tanto faz parte do Código de Ética profissional do Contador como está relacionado com um risco expressivo e que é o de transmitir via Internet o que pode ser alcançado pela espionagem industrial e comercial.

Imprescindível, condição de sobrevivência é preservar os sigilos industriais e comerciais, campo em que existe em todo o mundo grande interesse de copiar e apropriar-se de intangíveis intelectuais de produção e comercialização.

Ainda recente é o levantamento de suspeita do proprietário da Mine Jeffrey, Bernard Coulombe, quanto a ter sido vítima de espionagem industrial por parte de investidores chineses; fazendo crer no interesse em deterem uma participação financeira de 40 milhões de dólares num projeto de mina subterrânea, devassaram a empresa dela extraindo segredos de exploração.

Esse é um caso ocorrido há pouco, mas, centenas deles existem.

Não menos rumorosa foi a espionagem chinesa no grupo anglo australiano da empresa Rio Tinto, envolvendo produtores de aço.

Sabemos, todos, que os sistemas na Internet ainda não podem ser considerados absolutamente indevassáveis.

Segundo denúncias divulgadas os chineses criaram até um vírus para extrair segredos de empresas norteamericanas.

Pelo menos um deles já foi identificado.

Trata-se do worm Myfip, que está circulando pela internet mundial.

Noticiou-se que Joe Stewart, pesquisador da empresa de segurança Lurhq, afirmou sobre indícios evidentes de que o Myfip foi disparado de um provedor chinês.

Stewart informou estar quase certo de que o vírus foi usado como instrumento de espionagem contra companhias de alta tecnologia dos Estados Unidos.

O Contador, portanto, não deve sonegar dados ao governo, mas, não pode cometer a leviandade de expor seus clientes em assunto tão delicado.

Existem formas de proteção que o bom profissional pode empregar e no caso do SPED, para a proteção da vida do empreendimento, é recomendável encontrar formas de tal procedimento adotar.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Evolução Doutrinária da Contabilidade

Foi lançado o livro do Prof. Rodrigo Antônio Chaves da Silva por título "Evolução Doutrinária da Contabilidade - Epistemologia do Princípio Patrimonial"

Prof. Rodrigo Antônio é Contador; membro da Escola do Neopatrimonialismo; ganhador do Prêmio Internacional de História da Contabilidade Prof. Martim Noel Monteiro.

Clique aqui para ler a sinopse da obra.

Leia AQUI artigos do Prof. Rodrigo publicadas neste Site

DOUTRINAS E PENSAMENTOS CONTÁBEIS

DOUTRINAS E PENSAMENTOS CONTÁBEIS – BREVÍSSIMAS REFLEXÕES DAS DOUTRINAS CLÁSSICAS MUNDIAIS ATÉ O PATRIMONIALISMO
Prof. Rodrigo Antônio Chaves da Silva
Contador, membro da escola do Neopatrimonialismo

A doutrina é teoria voltada ao ensinamento e à cultura de determinada ciência, é, portanto, um conjunto de conhecimentos com focos específicos em uma determinada disciplina.

Na contabilidade tivemos inúmeras doutrinas, cada qual voltada para tal ciência da empresa.

No entanto, a ciência da empresa, ou da riqueza particular, teve diversos focos cada um enfatizando um aspecto, ou relacionado com a essência, ou com a forma de se mascarar o verdadeiro objeto da contabilidade.

Como a prática de revelar o patrimônio, ou ter levantamento de informações, foi considerada por muito tempo como “toda a contabilidade”, ou até sua principal função, pensava-se que ela era a ciência da conta, da relevação, das demonstrações, da contabilização, ou em resumo, das informações empresariais.

Logicamente, como voltada para a prática, sem uma teoria consistente da idéia, foi definida por diversos estudiosos de uma sub-doutrina, devido à carência dos quesitos fundamentais para a sua mesma caracterização.

No século XIX que o crescimento das doutrinas científicas teve o início.

A Itália foi o maior palco das doutrinas, sendo que das classificadas na história, a maior parte surgiu no berço italiano, o mesmo que ofereceu inúmeras obras de desenvolvimento na Contabilidade.

A primeira tendência doutrinária com dose científica surgiu na Itália com Francesco Villa (1840) este contador público, que fizera da escola de lombarda, palco de reuniões e discussões sobre a contabilidade. Para Villa nossa sabedoria, estudava a substância da conta, ou a sua matéria e não a sua ficção (pessoas), que era legado do contismo.

Um dos seus influentes discípulos e sucessor na cadeira pública, fora Giuseppe Cerboni (1886) que fizera sua tese jurídica na contabilidade, dizendo que os direitos e obrigações seriam os principais objetos da contabilidade; que as pessoas, tanto as relações de deveres, são impregnadas a ponto de serem mais importantes para nossa ciência. Logicamente, em relação a Villa houve um retorno ao passado na teoria contista-personalista. Todavia, com mais cultura e amplitude de verificação.

No Congresso Italiano do final do século XIX, o professor da cadeira de Veneza, Fabio Besta discordava completamente da visão jurídica considerando-a alheia as relações de utilidade, pois, o que interessa à contabilidade, seria o gerenciamento, ou o controle, todavia, colocou neste último o posto de objeto da contabilidade.

Dois discípulos de Besta, Masi, e Zappa, fizeram doutrinas próprias sobre a contabilidade, não somente pela influência de Besta, mas, pela condição de sua teoria.

Zappa, queria aprofundar a contabilidade a um nível que ela não tinha na época - tida apenas como levantamento das informações, e sabendo que os fenômenos empresariais deveriam ser mais amplos. Utilizando dos conceitos econômicos, criou uma economia aziendal, ou economia da organização empresarial, ou da empresa, para abordar todos os fenômenos dessa célula econômica. Esta teria o lugar da contabilidade, que seria apenas levantamento.

O nível de Zappa era muito alto, apesar que o mestre não abordava completamente todos os aspectos que seriam altos demais até para um pesquisador em toda a sua vida esgotar o assunto( querer criar uma super ciência). Em resumo, o mestre pensando que nossa ciência estivesse no levantamento, criou a economia das empresas.

Naquela ocasião Masi, não concordou com a economia aziendal de Zappa, não que esta não pudesse ser realizada, mas, pelos critérios escolhidos. Inicialmente, a falta de fundamentação histórica, pois, a economia aziendal surgira com um discurso de Zappa, e não com fundamentos históricos comprovados e salientados. Depois, pela questão de amplitude dessa “nova ciência” que não poderia abordar totalmente os “fenômenos da empresa” a não ser que fosse um “sistema de conhecimento”, e não uma “ciência”. E pela sua estrutura, que não era própria, mas, de outros ramos do saber. Logo, também devido à sua colocação que a contabilidade seria apenas “levantamento” e “informação”. O que seria muita pouca pretensão para a nossa profissão e sabedoria superior.

Masi, não podia aceitar tal teoria. Imaginando a essência, e o que seriam instrumentos de contabilidade, descobrira que até as contas e informações, não eram a suma finalidade de nossa ciência, mas, que ela os teria como instrumentos. Portanto, revolução existiu na contabilidade. E passando a defender outra corrente de pensamento, quis proclamar a contabilidade como ciência autônoma, desprovida de submissão de outros ramos do saber, e da chamada “economia da empresa” (que lhe tivera assumido o posto como Zappa havia mencionado).

A doutrina de Masi se chamou “patrimonialismo”, porque desde o início foi a riqueza administrada que moveu as contas, o controle, a relação jurídica, e até uma dita economia da empresa.

Portanto, Masi, levantou a sua teoria não apenas para contradizer as demais que tentavam destruir o nome, e a qualidade da contabilidade, mas, também porque lhe fora uma descoberta incrível. Tão lógica que até o momento ninguém conseguiu contradizer o ponto-de-vista masiano, apenas melhorá-lo com outras posições.

Para a lógica de Masi, e também para uma conexão geral de raciocínio de quem analisa o patrimonialismo, fica claro que a contabilidade estuda não a conta em si, mas, o que ela representa; os direitos e obrigações, são, pois, insuficientes para toda uma ciência patrimonial; e que o controle e gerenciamento estariam a serviço da contabilidade e esta a serviço do patrimônio, portanto, não poderíamos dizer que o objeto da contabilidade seria a gestão, nem o controle, porque estes também servem a um objeto maior que é o patrimônio. Verdade é que várias são as finalidades de nossa disciplina, informar, gerenciar, analisar, explicar, modelar, todavia, todas voltadas para o comportamento do fenômeno patrimonial, e este para a prosperidade do capital, que socorre as necessidades humanas.

Conheça o livro do Prof Rodrigo: Evolução Doutrinária da Contabilidade - Epistemologia do Princípio Patrimonial