IMPORTÂNCIA DAS NORMAS DITAS INTERNACIONAIS FACE AO MERCADO DE TRABALHO EM CONTABILIDADE
Antônio Lopes de Sá
Em um universo de aproximadamente 6 milhões de empresas e instituições formalizadas existentes no Brasil, se considerados os cadastros divulgados pelo SERASA é possível inferir que mais de 80% das referidas é de pequena dimensão.
Quantas adotarão as Normas Internacionais de Contabilidade e para que?
A não ser a minoria registrada na CVM, deveras insignificante face ao universo do mercado de trabalho em Contabilidade, que empresas estariam obrigadas à submissão cultural que a Lei 11.638/07 determina?
Que vantagem traria à quase totalidade dos empreendimentos a adoção do procedimento normativo se este não segue totalmente à legislação, subverte conceitos e enseja a falsidade informativa?
Se essa maior parte significativa do mercado empreendedor não seguir as ditas normas quem fiscalizaria? Quem puniria?
Que lesão haveria aos empresários ou a terceiros a não adoção desse modelo informativo?
Tais perguntas são deveras significativas para que a quase totalidade dos profissionais do País minimize preocupações face à vasta propaganda que se está a fazer sobre os milagres da adoção do modelo dito internacional, este que não terá sentido prático de impacto sobre a realidade da vida da maioria dos empreendimentos.
A título de “modernidade”? Que modernidade é essa, todavia, se ela é exatamente a que se está a comprovar falha (nas crises sucessivas) e necessitada de mudanças segundo os pensadores mais credenciados de nosso século como Lyotard?
Não se justificará, também, priorizar no ensino uma questão que não tem relevância no mercado de trabalho do profissional nem é recomendável em perícias, análises financeiras, de custos e aplicações administrativas da quase totalidade das empresas; porque perverter conceitos que se formaram em bases científicas através de intelectualidades consagradas?
Em sã consciência ética um professor deve ensinar tendo por base a realidade objetiva e essa é a da ciência, inspirada na verdade.
Assim, por exemplo, instruir o aluno afirmando que um arrendamento mercantil é imobilizado, tal como preceituam as normas, é induzir ao erro, contrariando a verdade; é violentar a lógica apoiando-se em sofisma.
Induzir, através do ensino, ao “subjetivismo” face ao dito “valor justo” é mal formar a consciência do discente, é moldar mentes para a “volatilidade”, esta contrária a sinceridade que deve ter o demonstrativo contábil, compromentendo as possibilidades de análises eficientes.
Em um mundo que reclama por mudanças de modelos, com a prevalência do empreendedorismo sobre a especulação, a metodologia de ensino deve adaptar-se a tal diretriz, pois, a do atual padrão evidenciou-se contra o democrático e o humano e redundou em séria crise.
Quer na prática, quer no ensino, portanto, tal como se encontram as Normas estas só interessarão a minoria que pretende prosseguir no ineficaz arquétipo que já se evidenciou fracassado, como assim têm acusado desde há muito inclusive vários intelectuais, estes amplamente referidos em artigos que se encontram em minha página www.lopesdesa.com.br e em muitas outras, assim como em revistas e jornais.
A mega importância que se deseja atribuir, sob pretextos que até agora não se justificaram como válidos, não tem sentido, a não ser para os que se privilegiam do evento e que igualmente pertencem à mesma minoria.
Desejar apresentar a matéria como se fosse uma “nova Contabilidade” é outra questão polêmica; basta uma simples pesquisa bibliográfica para constatar que se trata apenas de apresentar sob diferente embalagem o mesmo produto, porém, piorado.
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