sábado, 3 de maio de 2014

TAXAS DE DEPRECIAÇÃO E VALOR FUNCIONAL DO BEM

Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva(*)

Os bens que a empresa possui têm a sua perda de valor nominal no período decorrente de uma série de fatores patrimoniais, mercadológicos, econômicos, e também sociais.

Não podemos dizer realmente com exatidão (e a ciência está engatinhando neste sentido) o que seria determinado como medida efetiva de depreciação ou de utilidade, o cálculo contábil ainda é absolutamente aproximado.

Dentre muitas teses sobre os mesmos usos de reavaliação, nós sempre defendemos uma medida que seria bastante interessante: a de usarmos os coeficientes de depreciação com base no valor de utilidade do bem, ou seja, no potencial que ele possui com base na empresa o fabricou.
Assim se um veículo é produzido numa indústria que sua engenharia diz que a sua depreciação está ligada a sua quilometragem podemos dizer francamente que esta seria a medida do seu uso.

Pegamos a medida e corrigimos inclusive o percentual normativo-fiscal da receita, sem afetar a lei, e a técnica, dentro da realidade funcional, efetiva, gerencial do bem.

Adaptando, pois, uma medida dada pela engenharia de 0,01% para cada 1000 quilômetros rodados, se andasse cerca de 100.000 teríamos 10% depreciado.

Este percentual poderia ser escolhido, no entanto seria utilizado com base no percentual escolhido pela receita que seria os 20%.
Corrigindo o coeficiente da receita num processo misto, poderíamos depreciá-lo em 10 % por prudência, evitando até superavaliações do seu valor.

Assim adaptamos e muito bem a realidade funcional do bem para prestar a sua utilidade na corrosão mais exata do valor, e juntamente com os percentuais de sua depreciação, isto é, aqueles que a norma do fisco registra.

Todavia, isso seria uma medida técnica, arbitrária, embora reconhecida em doutrina, pois, o professor Renzo Corticelli (In: L`obsolescenza degli impianti. Pisa: Colombo cursi, 1972.) um dos grandes nomes da linha do obsoletismo, definia a posição dos percentuais ligadas a valores efetivos.

No entanto, hoje os critérios da receita federal, não são recomendados em normas, todavia, não podemos nem ir contra a tal critério, e ir a favor da norma, pois a medida desta não está com base no que a análise e doutrina permitem fazer, contudo, com base unicamente no arbítrio.

Não podemos confundir o arbítrio com o critério.

O arbítrio é a vontade que move uma determinada ação, o critério é a escolha ou metodologia adotada com base num arbítrio.

O arbítrio moveu a ação do critério, mas este tem base, como método ou elemento de ciência.

Em contabilidade temos critérios, não podemos ter somente arbítrios, sem base, e sem fundamentos, o que as normas dizem é que nós contadores podemos criar cálculos que permitam avaliar adequadamente o bem.

O valor funcional do bem tende a se relativizar, pois, mesmo perdendo o seu valor ele mantém a sua função.

Nem sempre a sua medida de avaliação está no contexto do critério de depreciação, contudo, pode e deve estar ligada diretamente ao ângulo dinâmico e gerencial, ou seja, as unidades e a potencialidade que ele possui frente a sua produção patrimonial.
Uma maneira de analisarmos gerencialmente o bem imobilizado seria observando os valores funcionais de produção, de venda, de rentabilidade, todavia, torna-se, pois, inadequado e inaceitável, colocarmos uma medida percentual de rentabilidade para avaliarmos a depreciação contabilmente.

Primeiro porque na contabilidade, na linha de informação objetiva, não poderíamos seguir as questões de criatividade gerencial, esta procura mensurar o valor substancial do patrimônio, este é para ser administrado e gerido; os valores normais, objetivos, de conta, são elementos de escrituração, não se mensura o lucro com base na rentabilidade apurada, esta é um efeito de análise, mensura-se o lucro com base nos fatos que ocorrem.

Mesmo sendo a depreciação um elemento importante de ser considerado, ela não é extremamente suficiente de ser observada com linhas de análise, ou critérios de previsão, mas, critérios de mensuração. Em suma, os critérios gerenciais que os contadores escolhem não podem assumir os valores que dotamos da reposição ou custo de depreciação do bem.

O mais correto como dissemos é uma consulta junto à empresa que produziu o bem, a sua engenharia, confrontando o seu desgaste com os cálculos de depreciação, e não criarmos um cálculo com base somente no resultado que usamos em pseudo-avaliação, ou que talvez considere objetivamente uma realidade da substância, que é obtida por meio da criatividade.

Assim, se colocamos como adequado o cálculo de aviamento para lançar a moeda de conta, poderíamos adaptar para uma depreciação com cálculos subjetivos, e desta maneira, os cálculos de lucratividade, poderiam também ser base para o mesmo critério, o que deixaria, pois, o balanço solto demais, e até embasado em esquemas de efeito de estudo de administração simulada, e não necessariamente de realidade ocorrente.

O correto segundo o nosso entendimento é que as parcelas fossem corrigidas com base na realidade do bem, no seu uso, com critérios contábeis que mesclem estas posições, e não necessariamente criarmos um valor gerencial, para corrigir valores objetivos.

Este é o problema: confundirmos resultados de análise, ou cálculos de previsões de projeção como realidade, por tal, a norma aceita o valor presente, e os valores de ajustes, mandando até ajuntar juros com valores que são capitalizantes, deturpando o contexto da escrituração que acontece depois dos fatos.

Ou seja, não se cria fatos para escrituração, eles acontecem para serem registrados, no dizer da norma é diferente criamos fatos e escrituração por meio de suposições analíticas hipotéticas, ou simuladas.
Primeiro acontece o fato, depois se registra o mesmo, sendo a escrituração efeito de fatos reais, e não podemos criar análises para depois proceder ao registro das mesmas.

Análise não é fato a ser escriturado é estudo do fato registrado, e o entendimento de causas e efeitos dos mesmos acontecimentos.

Esta é a diferença da escolha de arbítrios, e da realidade a ser escriturada, hoje se pensa que todo cálculo de análise seria igual à escrituração, o que deturpa o seu conceito; ainda no caso da depreciação, a qual o lançamento foca sobre um bem que corrói o seu valor pelo uso, e não é criado por um cálculo de análise, ao contrário, é mensurado.

Há confusões nestes arbítrios, infelizmente aceitos pela classe, mas, não questionados quanto a sua realidade, misturando a criatividade, as previsões, as simulações de uma contabilidade gerencial na busca de mensuração do valor substancial em relação à objetividade dos fatos que mesmo não possuindo exatidão podem ser mensurados com prudência, embora envolvam fatores complexos.

Infelizmente o dizer da norma confunde a análise dos fenômenos como se fosse escrituração, e o pior, é que isso não é prático, ou seja, criar valor de depreciação com base no arbítrio, além de ferir o ideal de normatização, que é a uniformidade, não presta utilidade na mensuração do bem.

Não se pode aceitar no balanço o arbítrio sem critério, e sim ambos, com base numa holisticidade de embasamento para assim não misturarmos medidas voluntárias e critérios de análise, com valores reais de uso, que exigem bases metodológicas; esta é a diferença da ordenança das normas atuais, com a realidade doutrinária e cientifica da contabilidade, no que tange às suas tecnologias.  

Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva - Ganhador de menção honrosa no prêmio internacional Rogério Fernandes Ferreira (2011)

Fundamentação contábil e o seu valor probante

Artigo:
Fundamentação contábil e o seu valor probante.
Autor:

Wilson Alberto Zappa Hoog

Palavras-Chave:Fundamentação contábil; teoria pura da contabilidade; perícia contábil, investigação contábil; gênero literário contábil.

Resumo:
A considerando a contabilidade como uma ciência, apresentamos uma breve análise sobre as fundamentações contábeis, quer seja específica para laudo pericial, uma investigação contábil ou relatório de auditoria. Buscando demonstrar o sentido e alcance desta categoria.

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