segunda-feira, 22 de março de 2010

QUESTIONÁVEL LEGALIDADE DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

Antônio Lopes de Sá

Questionável é a legalidade da adoção obrigatória das denominadas como normas internacionais de Contabilidade, ou IFRS do IASB - International Accounting Standards Board, adotadas pela CVM - Comissão de Valore Mobiliários, se observada a conceituação contábil reconhecida tradicionalmente.

Isso por que as sociedades por ações, abertas ou não, são obrigadas a observar em seu regime de escrituração os “princípios de contabilidade geralmente aceitos”.

A expressão “princípios de contabilidade geralmente aceitos” a que se refere o caput do artigo 177 da lei 6404/76 deriva-se dos reconhecidos tradicional e consagradamente pela sigla GAAP (Generally Accepted Accounting Principles) de origem estadunidense, domínios do FASB [1] e não do IASB [2].

O conceito de “Princípios geralmente aceitos de Contabilidade” (GAAP), tal como entendido foi e ainda é nos Estados Unidos são normas e procedimentos que as empresas usam para compilar suas demonstrações contábeis e que pelo FASB se organizaram.

Trata-se, pois de uma combinação de regras e formas adaptadas e aceites de registro e comunicação de informação contábil que no caso é de origem estadunidense.

Desde 1938 a entidade de classe norteamericana AICPA emitiu pronunciamentos conhecidos como “Princípios Contábeis Geralmente Aceitos”, conservando tal denominação, razão que impede seja a mesma de outra forma vista e entendida quando se trata de “informação”.

O conceito referido já em 1952 estava consolidado no maior léxico contábil dos Estados Unidos o “Dictionary for Accountants” de Eric L. Kohler como sendo o de oficialização de padrões de Contabilidade egressos de entidade de classe norteamericana, na época o “American Institute of Accountants”; o “Financial Accounting Standards Board” (FASB) sucedeu o “Accounting Principles Board” (APB) em 1973, prosseguindo na política de defesa dos “Princípios Contábeis Geralmente Aceitos”, assim continuando a denominá-los e sem que qualquer alteração em tal expressão tivesse ocorrido até hoje.

Até o famoso léxico Wikipédia, de alcance público, mesmo não especializado, assim informava em março de 2010 (em inglês):

Princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos (GAAP) é o termo nos Estados Unidos usado para se referir à estrutura padrão de orientações de contabilidade financeira, utilizado em qualquer jurisdição em razão de serem geralmente reconhecidos como normas de contabilidade. Incluem as normas, convenções e regras de contabilistas a serem seguidas nos registros e sumários de transações e na preparação das demonstrações financeiras

Mesmo ostensivo na lei que tais Princípios devem ser respeitados, mesmo sendo inequívoco o que significavam como conceito consagrado, a CVM, todavia, optou por uma “consonância” ligada ao IASB, entidade européia insular.

Inequívoco está que o caput do artigo 177 da Lei 6404/76 obriga a aplicação dos “Princípios Geralmente Aceitos de Contabilidade” (conceito inconfundível e internacionalmente reconhecido) e o §5º do mesmo artigo obriga a consonância sem indicar qual o modelo a seguir.

A opção da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, todavia, foi por normas que não são as identificadas tradicionalmente como “Princípios Geralmente Aceitos de Contabilidade” (estes os exigidos por lei), tal como de forma consagrada se conceituaram, nem em “consonância” com as do maior mercado de ações do mundo (cujo espírito da lei nos parece sugerir como pretensão de convergência).

A referida opção não se operou, portanto, dentro dos rigores literais, ou seja, contabilmente sugere questionamento em razão do determinado pelo caput do artigo 177 da lei 6404/76.

Seguindo o argumentado o que ocorreu com a adoção das IFRS foi algo questionável em face da lei e do imperativo econômico em relação ao maior mercado de títulos mobiliários que por tendência deveria ser modelo.

Havendo a lei 6404/76 adotado conceito norte americano ao se referir a “Princípios Geralmente Aceitos de Contabilidade” como algo obrigatório a ser seguido na escrita contábil e como nos Estados Unidos as normas do IFRS não estão adotadas, evidente está uma discordância em relação ao caput do artigo 177 e do próprio § 5º, ou seja, não se adotou o que dita o FASB e nem se ensejou “consonância”.

Como a matéria contida na lei é contábil, nesse particular é permissível admitir-se até como repetição no sentido de maior afirmação o que está literalmente expresso legalmente.

Não deixa de ser redundância, sob o ponto de vista técnico, o que consta do caput do artigo 177 da lei 6404/76 e o que veio a determinar a Lei 11.638 e que se transformou no § 5º do mesmo artigo na consolidação da lei.

Ou seja, o caput referido obrigou a seguir o padrão americano (reconhecido pela sigla GAAP e na lei referido como Princípios Geralmente Aceitos de Contabilidade) e o § 5º voltou a insistir na “consonância”.

Como o referido é um parágrafo, lógica é a prevalência do caput [3] , ou seja, a consonância deveria fazer-se pelo padrão dos “Princípios geralmente aceitos de Contabilidade” (GAAP do FASB) e não pelo modelo do IASB.

Esse o questionamento permissível de ordem eminentemente contábil de matéria contida em texto de lei.

Essa uma inferência lógica que naturalmente poderá encontrar justificativas várias para o caminho adotado, mas, que perante o rigor do texto da lei permite conclusão sobre a existência de algo questionável.



Notas
[1] FASB é a sigla de Financial Accounting Standards Board responsável pela padronização contábil das companhias americanas
[2] IASB é a sigla de International Accounting Standards Board entidade privada sediada na Inglaterra cujos modelos normativos foram adotados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, no Brasil.
[3] Justifica tal referência o contido no artigo 11 da Lei Complementar 95/1998 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001.

sábado, 20 de março de 2010

INFORMATIVO 76/2010

INFORMATIVO 76/2010 - NEOPATRIMONIALISMO

Prezados amigos e colegas,

A vitoriosa marcha ascendente do Neopatrimonialismo Contábil vai seguindo ritmo acelerado com novas e valiosas adesões.

Atualmente vários grupos de endereços eletrônicos reúnem professores, estudantes, profissionais, pesquisadores.

Novos trabalhos continuam sendo elaborados, teses, dissertações, tão como publicados artigos e livros de muito valor como o mais recente do mestre Zappa Hoog.

Acabo de entregar à casa Editora Juruá os originais de novo livro: “Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade” (Análise Crítica Introdutiva - Geral e Específica).

Cordialmente,

Antônio Lopes de Sá






O ilustre Neopatrimonialista mestre Joaquim Cunha Guimarães assumiu a Direcção da revista "Contabilidade & Empresas" do Grupo Vida Económica de Portugal, conforme informações complementares no seu Portal INFOCONTAB em www.infocontab.com.pt sendo tal importante evento uma conquista cultural que muito representa para a nossa ACIN.






O mestre Joaquim Cunha Guimarães está também à frente da olrganização do Terceiro Encontro de História da Contabilidade da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas de Portugal a realizarar-se em Junho de 2010.






O emérito neopatrimonialista professor Wilson Alberto Zappa Hoog acaba de lançar mais uma obra de valor, tratando inclusive da defesa de nossa doutrina. Trata-se da Teoria pura da contabilidade edição da Juruá. O livro do grande mestre enriquece a literatura do Neopatrimonialismo Contábil.






MENSAGEM DO COLEGA PROF. FÁBIO DE ALBUQUERQUE

"No âmbito da pesquisa acadêmica levada a efeito para a conclusão do mestrado, e cuja linha de investigação prossegue no doutoramento, o colega Fábio de Albuquerque conta com a vossa inestimável ajuda para a recolha de informação através do preenchimento de um simples questionário disponível a partir da seguinte ligação:

http://spreadsheets.google.com/viewform?formkey=dG1xSDNjZWZwbmR3TXRST2pxNTl0ckE6MA


O questionário conta com cerca de 20 questões, sendo imprescindível o vosso contributo para a realização deste projeto."

Cumprimentos,

Fábio de Albuquerque.






O valoroso membro da ACIN Professor Fábio Henrique Ferreira de Albuquerque que acima expede mensagem foi agraciado com o prêmio de Contabilidade da APOTEC ao qual concorreu com tema que também foi tese de mestrado do mesmo. Muito orgulha nossa comunidade a vitória desse estudioso que em Portugal vai honrando o nome do Brasil.






O professor Werno Herckert, um dos maiores difusores do Neopatrimonialismo, acaba de editar o opúsculo sob o titulo “Aspectos do Neopatrimonialismo Contábil 2. edição pela Gráfica Sul de Três de Maio, RS”. A intensa produção desse valoroso colega em nossa disciplina merece todo o nosso maior reconhecimento.






Foi também agraciado com novo prêmio internacional da APOTEC e igualmente, pela segunda vez com o prêmio internacional de análise financeira - Luiz Chaves de Almeida, pelo terceiro lugar, o nosso valoroso membro da ACIN, escritor e professor Rodrigo Antônio Chaves da Silva. É a primeira vez na História contábil do Brasil que um brasileiro ganha por três vezes consecutivas um prêmio internacional na área contábil.






Segundo estou informado a ilustre Professora Ocionira Soares, docente universitária, adota no ensinamento a doutrina Neopatrimonialista. Tal condução na prática do magistério em muito valoriza os propósitos de nossa corrente científica, abrindo oportunidades para a valorização do conhecimento contábil. Os membros da ACIN ao adotarem tal critério como noticiaram informativos anteriores se referindo a ilustres colegas representa o verdadeiro cumprimento de adesão aos fins da ACIN. Terei sempre satisfação em referir-me aos que vão colaborando nessa grande empreitada de valorização do verdadeiro ensino superior da Contabilidade.






O professor Alex Luiz Pinto de Campos Jr, honrado servidor público federal da Controladoria Geral da União em Mato Grosso e defensor de nossas doutrinas Neopatrimonialistas, acaba de ser admitido como mestre no Curso de Ciências Contábeis na Universidade Federal de Mato Grosso. A comunicação nos foi feita pelo emérito Prof. Mauro Kosis, também ardente defensor do Neopatrimonialismo.






O valoroso professor Antônio Carlos Ribeiro assumiu a coordenação do Curso de Ciências Contábeis da centenária Fundação Visconde de Cairu, de Salvador, Bahia. Vai realizar o II Congresso da entidade esperando um público de cerca de 1.000 pessoas de várias instituições, de 27 a 29.05.2010. Esse ilustre professor, defensor das doutrinas cientificas do Neopatrimonialismo, esteve recentemente no exterior realizando palestras, expondo as doutrinas que a ACIN defende. Tal vitória desse emérito profissional é também a de todo o nosso grupo por se tratar de insigne e leal defensor do que de mais digno existe em nosso conhecimento e que é a busca da verdade.






O ilustre professor doutor Ivam Ricardo Peleias acaba de lançar seu 3º livro: “Conselho fiscal: responsabilidade com a sociedade e os investidores”, pela Editora Atlas. Esse valoroso intelectual tem contribuído de forma brilhante para a valorização doutrinária cientifica e também para estudos históricos. Interessados nos trabalhos desse valoroso colega podem realizar contato com o mesmo para requerer suas obras pelo EE - ivamrp@contadoresforenses.net.br .






O emérito neopatrimonialista mestre Wilson Alberto Zappa Hoog é autor dos seguintes livros:





  1. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 3. ed.,203 p.


  2. Código Civil – Especial para Contadores Livro II Do Direito de Empresa, 3. ed. 409p.


  3. Perícia Contábil, Normas Brasileiras de Perícia, 2. ed. 225p.


  4. Prova Pericial Contábil: Aspectos Práticos & Fundamentais, 5. ed. 495p.


  5. Dicionário de Direito Empresarial, Relativo ao Livro II do Código Civil/2002, 2. ed. 121p.


  6. Tricotomia Contábil & Sociedades Empresárias, 2. ed. 149p.


  7. Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos e Contábeis, Pós Código Civil/2002. 215p.


  8. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda, 4. ed. 233p.


  9. Contabilidade um Instrumento de Gestão. 185p.


  10. Fundo de Comércio - Goodwill em: Apuração de Haveres; Balanço Patrimonial; Dano Emergente; Lucro Cessante e Locação Não Residencial. 210p.


  11. Lei das Sociedades Anônimas – Interpretada e anotada em seus principais aspectos. 501p.


  12. Perdas Danos e Lucros Cessantes, em desenvolvimento.


  13. Corrupção, Fraude e Contabilidade, em co-autoria com o Prof. Antonio de Lopes de Sá. 2. ed. 178p.


  14. Manual de Auditoria das Sociedades Empresárias, em co-autoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlim, 2. ed. 383p.

ECCE HOMO, EU CONTADOR

por Marcelo Henrique da Silva
Março/2010

Um dia considerei conveniente me interrogar. Entre outras coisas eu, eu contador...

Foi então que numa noite, trazido misteriosamente pelo acaso, deparei-me com o livro Instabilidade Perpétua, de Juliano Garcia Pessanha. Eu o li, em vários goles. Ao terminar, percebi meu coração pulsando. Ele havia me interrogado, não, interpretado... eu contador? Sim, assim:

“Eu sou um homem sob medida. Eu caminho no interior de uma moldura. Eu não aconteço, eu me assisto. Eu não fluo e o desconhecido não cerze caminhos através de mim. Cada gesto que vou executar já esta narrado. Vivo num mundo sem irrigação, sem veia e sem fluência, antimundo onde nada é livre, onde nada ficou encoberto”.

Sou um homem inteiramente ajustado às medidas de uma moldura, uma caixa. Alguma caixa contábil, moldura.

Mesmo quando não caibo inteiro e perfeitamente no formato desta caixa do ideal, tento fingir minhas medidas, esquecendo ou encobrindo as partes que ficaram de fora. Sou padronizado, padrões, correntes contábeis.

Recebi medidas da própria trajetória profissional, sem duvidar.

A dúvida é um perigoso sinal de fé-contábil vacilante. A atividade contábil é uma repetição das coisas já sabidas sem dúvidas, padronizadas, emolduradas. O objetivo não é ensinar a pensar, mas formar pastores fiéis que cuidam que suas ovelhas não sejam perturbadas por ideais estranhos. Tudo, menos pensar. O ideal é aquele que não faz perguntas por já possuir as respostas, padronizadas.

As regras não tem brechas. A certeza é uma virtude. É a aderência total do intelecto aos dogmas.

A vantagem de regras fixas, padronizadas, para o comportamento profissional... Elas nos liberam de tomar decisões. Estabelecidas as regras, as decisões já estão tomadas.

Afinal, qual o meu nome? Eu contador...

Mas quando sonho, sou outro; inauguro-me. Em mim moram muitos. De uns eu gosto, de outros não. Gosto daquele que ri, um palhaço. Alguns poucos conhecem a exuberância deste sorriso, pois a grande maioria passa a vida inteira submetida a padrões, ou se ajustando a medidas representadas pelas molduras. Escravos fazedores de escravos!

Aqui estou, prisioneiro de minha mudez. Aflito e em pranto, no silêncio grave... eu contador...

Marcelo Henrique da Silva, é contador em Londrina.

quinta-feira, 4 de março de 2010

CASUISMO, NORMAS CONTÁBEIS E RISCOS

Prof. Antônio Lopes de Sá

Em matéria que envolve responsabilidade com a verdade e quando esta tem em mira alcance geral, necessário se faz respeitar uma seqüência lógica.

As denominadas “Normas Internacionais de Contabilidade” carecem de metodologia científica, situando a matéria no campo do “casuísmo”.

Basta seguir a numeração das normas editadas e, no Brasil, aquelas das deliberações da CVM, para que disso se tenha convencimento.

É fácil perceber que “casos particulares” guiaram a seqüência das matérias normatizadas, se compararmos as mesmas com a metodologia aplicada pelos intelectuais que construíram a ciência contábil.

A falta de “ordem” em matéria intelectual perante objetivos maiores caracteriza-se por aleatoriamente privilegiar “casos isolados” cujos interesses ficam nas mãos de entidade particular, nem sempre com a inserção dos mesmos na melhor forma de raciocinar, se observado o critério estabelecido pelo gênio do método moderno - René Descartes.

Imprescindível se torna uma seqüência organizada quando a meta é construir “disciplina” de procedimento.

A entidade privada normatizadora IASB - International Accounting Standards Board não seguiu a um método, mas, ao sabor de seu próprio interesse emitiu as normas.

Apenas como exemplo [1], tomando uma das publicações “autorizadas” (a matéria é propriedade da IASB) em língua portuguesa, tem-se a seguinte seqüência:
  • IAS 1 - Apresentação de Demonstrações Financeiras
  • IAS 2 - Inventários
  • IAS 7 - Demonstrações de Fluxos de Caixa
  • IAS 8 - Políticas Contabilisticas - Alterações nas Estimativas Contabilisticas e Erros
  • IAS 10 - Acontecimentos após a data do balanço
  • IAS 11 - Contratos de Construção
  • IAS 12 - Imposto sobre o rendimento
Não é preciso muito esforço para perceber a desordem cultural predominante [3] , subjetiva, ao sabor da entidade, com carência de organização metodológica em face da doutrina da ciência da Contabilidade.

O notável autor do “Discurso do Método”, obra que consentiu que as ciências acelerassem os seus desenvolvimentos, através da disciplina do raciocínio, formulou princípios até hoje respeitados e considerados como modelos.

Os preceitos de Descartes estabelecem como bases para a organização do conhecimento: 1º - Experiência, 2 º - Análise, 3º - Ordem e 4º - Enumeração revisora.

Afirma o importante pensador, pai do Método Moderno:


O terceiro, o de conduzir por ordem meus pensamentos, começando pelos objetos mais simples e mais fáceis de conhecer, para subir pouco a pouco, como por degraus, até o conhecimento dos compostos, e supondo mesmo uma ordem entre os que não se precedem naturalmente uns aos outros. [3]

As normas do IASB não se comprometeram em seguir o mais simples, mas, sim, o que lhes pareceu ou venha a parecer conveniente.

Nem se preocupou e nem se preocupa a instituição normatizadora com a construção educacional, esta já sólida, fundamentada em conceitos consagrados e organizados.

Destruíram-se bases culturais, sem justificar cientificamente, criando vários conceitos vazios e outros totalmente equivocados, ditando ainda alguns critérios contra a lei e a teoria científica.

Portanto, o que alguns acreditaram e outros alardearam ser “nova Contabilidade” em realidade não o é, nem tem condições lógicas de representar tal conhecimento, bastando realizar uma singela análise na história das doutrinas para isso comprovar.

O IASB não inventou a nossa disciplina, apenas acomodou-a aos seus interesses, segundo a opinião de ilustres intelectuais criando um mundo de fantasias enganosas e prejudiciais, como dentre vários afirmou Krugman, prêmio Nobel de Economia 2008.

Descartes, na obra citada afirmou que: foge ao razoável “reformar o corpo das ciências ou a ordem estabelecida nas escolas para ensiná-las”.

Não negou a necessidade de reformas, mas só as entendeu dentro dos princípios que enunciou e dentre os quais a percepção de um problema não basta por si só, necessária sendo a análise organizada do pensamento.

Reformas exigem compromissos com a realidade, tudo sob os influxos da “razão”, da “lógica”, da “verdade”, essa que está altamente ameaçada se seguidas as normas.

Falta respeito à ciência, ao objetivismo, fatos lesados pelo “casuísmo”.

Quando se pratica a subserviência cultural, optando por não discutir, excluindo-se a contestação em relação ao normatizado, se aceita o “casuísmo”.

A conformidade não é própria de quem tem por dever executar trabalhos que envolvem altas responsabilidades.

Piora e agrava a questão o “artificioso” quando abre portas ao subjetivo e este á fraude.

São “casuísmos” as normas, conceitos ou quaisquer elementos ardilosos, especialmente nos campos contábeis, administrativos, econômicos, direito, ética, moral e política, lastreados em atos subjetivos, isolados, particulares, sem respeito às regras universais da ciência.

Igualmente nisso se enquadram as medidas que têm em vista favorecer ou resolver o problema de uma pessoa, grupo de pessoas, empresas, entidades, sem levar em conta o bem coletivo.

É nessa situação referida que as normas denominadas como internacionais de Contabilidade se situam segundo a opinião de ilustres intelectuais como os mencionados em muitos textos que se acham em meu portal www.lopesdesa.com.br e que foram amplamente difundidos pela Internet em selecionados portais.

A aplicação das denominadas IRFS abrirá em nosso País, sem dúvida, as portas para problemas que advirão certamente do subjetivismo nos informes contábeis esses que podem ser utilizados para fins similares aos ocorridos na atual crise financeira mundial, exigíveis sendo severos controles para evitar problemas similares.



Notas
[1] Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRSs) edição da Ordem dos Revisores oficiais de Contas e International Accounting Standards Board, Lisboa, 2005, Página xi-
[2] As numerações das IAS - International Accounting Standard estão na seqüência exata tal como foram editadas.
[3] DESCARTES, René - Discurso do Método, em “Os pensadores”, volume XV, editor Victor Civita, São Paulo, 1973, página 46