segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

CASTELO DE CARTAS, ÊXTASE CONTÁBIL

Marcelo Henrique da Silva
Fevereiro/2010

Dizem que o padrão contábil internacional é composto por partes, sem um todo. Essas partes, inclusive, não resultam num todo, se somadas; limitando-se a fragmentos.

Para os sábios contábeis, eruditos – chapa-branca – de última hora, a interpretação destas ocorre, então, em tiras, aos pedaços.

Daí, talvez, uma atual interpretação obrigacional de adoção deste padrão a todas as sociedades, grandes ou pequenas. Conhecimento unidimensional...

Importa considerar que um texto isolado, destacado, desprendido do sistema, não expressa significado normativo algum; ou nas palavras do sempre pontual ministro Eros Graus, do STF: a interpretação do direito é interpretação do direito, no seu todo, não de textos isolados, desprendidos do direito.

Essa, inclusive, é a lição para o “círculo hermenêutico”, descrito pelo filósofo Gadamer, para quem: “o movimento da compreensão vai constantemente do todo à parte e desta ao todo. A tarefa é ampliar a unidade do sentido compreendido em círculos concêntricos”.

Isso permite anotar fragmentos contábeis, onde, por exemplo, a Resolução CFC 1.159 descreve uma obrigação (lida literalmente) de adoção contábil a “todas” as sociedades, e, de outro lado, a Resolução CFC 1.255 descreve uma adoção “para as sociedades não consideradas de grande porte ou S/A de capital aberto”. Note-se bem, o “todas” da resolução inicial não era bem assim um “todas”, pois se assim o fosse lá estariam as sociedades de pequeno porte, todas.

Quanto à destinação dos lucros, também temos um “todo” relativo. Com a redação pela Lei 11.638 ao art. 178 da Lei 6.404 não há mais previsão da conta lucros acumulados. Para “todas” as empresas, pela lei 6.404 (e regidas por ela), não há como existir uma conta de lucros acumulados. Porém, segundo o Conselho Contábil, essa conta deixa de existir apenas para as S/A, e não para as demais sociedades e entidades de forma em geral. Ou seja, “todas” devem eliminar a conta lucros acumulados, “exceto” as não qualificadas como de grande porte e as S/A de capital aberto.

Nada há de novo nisto, mas como diz o poeta Manoel de Barros: “repetir é um dom do estilo”.

Razoável crer que este conhecimento unidimensional dos eruditos, sábios, interpretando textos em tiras, aos pedaços, fosse superado diante de uma fusão de horizontes da compreensão, mas... mas... mas... Quem está convicto da verdade não precisa escutar opiniões contrárias. Por que escutar? Somente prestam atenção nas opiniões dos outros, diferentes da própria, aqueles que não estão convictos de ser possuidores da verdade. Quem não está convicto está pronto a escutar – é um eterno aprendiz. Quem está convicto não tem o que aprender – é um permanente sábio, convictos.

As inquisições se fazem com pessoas convictas. O inquisitor não está interessado em ouvir as razões daquele que está sendo inquirido. Interessa-lhe uma coisa apenas: as idéias dessa pessoa são iguais ou diferentes das minhas? Se forem iguais, está absolvido. Se forem diferentes, cai para a fogueira.

Para proteger essa verdade, dizem os sábios: as normas contábeis não são para ser pensadas, discutas, são para ser memorizadas, repetidas e cridas. Vale notar que o mais seguro aos sábios é que os contadores não tenham pensamentos próprios, não aprovados pela “casa dos sábios”. Para evitar esse perigo, “esses pedagogos” se dedicam a caçar heregeres, pessoas que tem pensamentos diferentes. Porque tais pessoas ameaçam as “colunas” da casa...

A esta altura é importante notar um “demônio” contido no Memorando de entendimento sobre contabilidade mundial, assinado recentemente pelos CPC, CFC e IASB.

Refere o memorando que: “[...] uma lei federal que reformou parte da Lei das S.A. foi sancionada em dezembro de 2007, requerendo que todas as companhias abertas, bem como as sociedades de grande porte (ali definidas), qualquer que seja sua forma jurídica de organização, também acatem as disposições contábeis dessa nova lei em suas demonstrações contábeis individuais, a partir de 1º de janeiro de 2008”.

Ora, CPC e CFC, de forma correta, reconhecem que as leis 11.638 e 11.941 são aplicáveis juridicamente apenas às companhias abertas e as sociedades de grande porte (definidas como tal pelo art. 3º da lei 11.638).

Quem deseja compreender algo deve colocar-se em posição adequada para tal compreensão.

Fazer isso significa preocupar-se com as perspectivas pelas quais o objeto a ser compreendido deve ser considerado. É a escolha adequada destas que pode possibilitar o ampliar do horizonte e o conseqüente alargamento do campo de visão no qual o objeto de estudo é percebido. Em outras palavras: é preciso livrar-se dos grilhões da “corrente”.

Por certo prossegue o memorando que “o CPC e o CFC também envidarão seus melhores esforços no processo de endosso e ampla disseminação, incluindo apoio a treinamentos, com objetivo de facilitar a adoção das normas IFRS para PMEs no Brasil”.

A respeito desta parte do memorando faz-se necessário uma liberdade de expressão, extraindo das palavras a “verdez primal”.

Vale dizer, se este padrão contábil fosse (repito: “fosse”) aplicável a “todas” em decorrência de uma lei, a que se prestaria este “esforço” no processo de endosso e ampla disseminação das IRFS para as sociedades não consideradas de grande porte e S/A de capital aberto? Se a lei, num dever ser, obrigasse o cumprimento a “todas” as sociedades o esforço não seria desnecessário? Cumpra-se a lei, e pronto!

Do que consta deste memorando é possível concluir que o “esforço” para adoção pelas PMEs é apenas uma metáfora casuística, ou seja, um pedido, por gentileza, para que “todas” adotem o padrão contábil, mesmo que não imposta por lei.

Sucede que a primeira parte do memorando deixa muito bem vincado, e claro, a extensão cogente do padrão contábil internacional, qual seja: aplicável “apenas” para as companhias abertas (S/A) e as demais sociedades de grande porte. Daí pra diante é emocional...

Neste último sentido, as normas-objeto do padrão contábil cumprem seu papel, seja como indicativas dos fins de política contábil a serem implementadas às S/A de capital aberto e sociedades de grande porte, seja para a interpretação prudencial do direito.

Como afirma o jurista Norberto Bobbio, as normas só tem existência em um contexto de normas, isto é, no sistema normativo.

Tal compreensão, por certo, somente será possível mediante homens livres, capazes de superar os grilhões da “corrente”.

Aos heregeres: sejam bem vindos!!!


Marcelo Henrique da Silva, é contador em Londrina.

A CONTROVERTIDA QUESTÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

Antônio Lopes de Sá

As normas contábeis emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board, implantadas no Brasil por força da lei 11.638/07, criaram figuras no caso do Arrendamento Mercantil que não se acham definidas em lei.

Estabeleceram as referidas dois segmentos e tiveram a aprovação da CVM - Comissão de Valores Mobiliários:

  • Arrendamento mercantil operacional
  • Arrendamento mercantil financeiro
A questão do Arrendamento, definida no Código Civil Brasileiro e em leis específicas que é extremamente simples, gerou um complexo de práticas normativas que ensejam controvérsias.

A lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83 dispõe sobre o caso específico de arrendamento mercantil, mas a Deliberação 554/08 contraria textos legais.

Pela Lei 11.638/07, modificando o artigo 177 da Lei 6404/ 76 foram delegados à CVM - Comissão de Valores Mobiliários poderes para regular um processo de natureza contábil em consonância com os padrões internacionais de Contabilidade adotados nos maiores mercados, mas cumpre observar que:

  1. A Lei não outorgou à Comissão de Valores Mobiliários o poder de reformar ou alterar leis, mas, sim de expedir normas;
  2. Elaboração de normas e revogação de leis são coisas diferentes;
  3. Não existe qualquer lei que reforme ou revogue a matéria relativa ao arrendamento mercantil;
  4. Não existe ainda um padrão internacional de Contabilidade que esteja uniformemente aplicado no mundo inteiro;
  5. Como o principal mercado de valor mobiliário do mundo adota as normas do FASB e os mais poderosos da Comunidade Européia não aceitaram ainda integralmente os do IASB, não havendo harmonização entre tais eventos a questão permanece indefinida;
  6. A indefinição enseja duvida sobre a adequação de emitir normas apenas importadas do IASB.
Lei e deliberação não estão de acordo em pontos importantes.

Não existe legalmente estabelecida segmentação de espécies de arrendamentos mercantil, mas, um só gênero.

O artigo 3º da Lei 6099/74, não revogado, obriga expressamente que o arrendador registre o bem arrendado como Ativo Imobilizado e não como valor a receber na forma determinada pela Deliberação 554/08 da CVM.

Revogação de lei deve ser expressa.

Nenhuma lei revogou o disposto na 6099/74 e sua alteração pela 7.132/83.

Diante de tais fatos o discutível se enseja sobre a validade legal em se seguir a norma que a CVM consagra.

Mesmo a deliberação CVM 554/08 fixando que se devam executar tais ou quais procedimentos colocará quem os aplicar em sentido oposto ao das leis que ainda regulam o arrendamento mercantil.

Deveras surpreendente e preocupante é que de forma oficial se afirme e determine que a lei não seja relevante para fins contábeis.

Contabilmente, também, lesão ocorre, pois, só deve integrar o ativo um investimento sobre o qual se possui efetiva e livre disponibilidade de uso de qualquer gênero, inclusive o de liquidação, caso esse que não é o do arrendamento.

Como não enganar a terceiros, podendo causar prejuízo a imagem falsa projetada pela informação o fazer constar no imobilizado um bem que não é competente para solver dívidas com credores em caso de falência?

Isso seria criar “ativos podres” ou “virtuais”, esses que foram responsáveis pela falácia informativa que garantiu a aplicação do grande calote financeiro que resultou na magna crise que eclodiu em 2008.

FRAUDES CONTÁBEIS E NORMAS NOMINADAS COMO INTERNACIONAIS

Antônio Lopes de Sá

Verdade e clareza já eram princípios amplamente reclamados para as demonstrações contábeis há mais de meio século, quando o professor Jenny escreveu seu tratado sobre Fraudes em Contabilidade [1].

“Toda alteração da verdade é uma falsificação” asseverou o mestre referido.

Louve-se a conceituação referida, mas, acrescente-se que igualmente é vicioso tudo aquilo que enseja a prática da alteração.

Apesar das advertências dos ilustres intelectuais da Contabilidade, todavia, os grandes desastres financeiros motivados pelos calotes internacionais que vitimaram milhões de pessoas no fim da década de 20 e começo de 30, não interromperam a criminosa atuação dos falsários, amparada por manipulações de informações.

A partir da década de 60, destacando-se 1968 e na década de 70 chegando a níveis exacerbados, as fraudes nos Estados Unidos, segundo Singleton, Bologna, Lindquist, atingiram o nível do preocupante em âmbito social [2].

Os impactos de 2008 e 2009 derivados de milhares de práticas fraudulentas motivaram grande número de investigações, mas não impediram que nesse mesmo período muitos trilhões de euros e dólares de perdas vitimassem investidores, contribuintes de impostos e o povo.

Apenas em um setor, segundo o noticiado [3] “o FBI anunciou que o número de investigações de fraudes com hipotecas superava os 1,6 mil casos no fim do ano fiscal de 2008, que terminou em 30 de setembro, em contraste com as 881 ocorrências registradas dois anos atrás. Em acréscimo, foram abertas 530 investigações de fraudes corporativas, informou a policia federal americana.”

Muitos milhares de falsidades e calotes se sucederam ao curso do tempo, bastando recordar, por expressivas, as denunciadas no parlamento estadunidense, especialmente as da década de 70 [4] e de fins daquela de 90.

Lamentavelmente há uma “tradição de fraudes” ocorridas com a proteção das informações contábeis eivadas de vícios.

Tal como o acusado oficial e publicamente [5] ocorreu um conluio entre especuladores, auditores e entidades de classe contábil na produção de normas, visando a manipular demonstrações contábeis, acobertado ainda por pressões sobre órgãos governamentais.

Contundente foi a manifestação do Senado dos Estados Unidos sobre a questão em relatório de comissão parlamentar de inquérito:

O AICPA [6] é organizado de uma forma que permite que as partes controlem sua estrutura de sustentação para manter seu controle sobre a organização. As oito maiores empresas de auditoria controlam efetivamente a estrutura e usado é por elas o AICPA como anteparo de seus interesses coletivos.

E ainda sobre as transnacionais de auditoria (na época eram oito) afirma o relatório:

Através do seu poder, elas são capazes de influenciar políticas governamentais e os procedimentos que possam afetar as atividades dos seus clientes corporativos.

Os efeitos da crise calamitosa que explodiu em 2008, acobertada pela incompetência das normas contábeis em não denunciar os riscos, mas, sim permitindo a alteração da verdade, foram os mais desastrosos, com impactos sociais fortíssimos em alguns países nos quais os indices de desemprego em 2009 alcançaram quantitativos considerados expressivamente gravosos

A imprensa européia em fevereiro de 2010 denunciava taxas de desocupação de mão de obra em Portugal de quase 10%, na Espanha de quase 20%, na Irlanda quase 12%, na Hungria mais de 10% [7], assim como problemas sérios em determinados setores, como o automobilístico.

A questão normativa, pois, em face da fraude, não é apenas de âmbito particular, mas, sim, pode tornar-se fator antisocial que deflui do uso inadequado da Contabilidade, quando se distorce a verdade, quando se afasta das doutrinas científicas e as corrompem, posto que missão da ciência seja a defesa da realidade objetiva.

NOTAS
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[1] JENNY, Ernest G. - Les fraudes em Comptabilité, edição Dunod, Paris, 1947, página 5

[2] SINGLETON, Tommie W. e outros - Fraud, Auditing and Forensic Accountring, 3ª. Edição Wiley, New Jersey, 2006, pagina 234

[3] Gazeta Mercantil de São Paulo Caderno D Página 7 em 03 de abril de 2009

[4] U.S.SENATE - The accounting establishment, U.S. Government Printing Office ,Washington, 1977 (Relatório da Comissão Particular de Inquérito sobre Conluio em Contabilidade, número de estoque da publicação 052.071.00514-5 , com 1.760 páginas).

[5] U.S.SENATE - The accounting establishment, U.S. Government Printing Office ,Washington, 1977, página 9 (Relatório da Comissão Particular de Inquérito sobre Conluio em Contabilidade, número de estoque da publicação 052.071.00514-5 , com 1.760 páginas).

[6] AICPA é uma instituição de classe que como no Brasil o IBRACON, CPC e o CFC emitem normas

[7] DIÁRIO DE NOTICIAS de Lisboa, de 08/02/2010 - “Le Figaro”, de Paris da mesma data sobre o desemprego na indústria automobilistica

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

PRESENTE E FUTURO - ONDE ESTARÁ O BALANÇO PATRIMONIAL?

Antônio Lopes de Sá

O que realmente deve mostrar um balanço?

A realidade ou a “probabilidade”?

O futuro pode ser apresentado como presente e este também como passado em matéria patrimonial?

Tais interrogações são justas quando se lê norma copiada do nominado regime “internacional”, agora com pretensões de se tornar obrigatório em todas as escritas contábeis (para isso exercendo forte pressão na mídia).

Podemos dizer “nominadas como internacionais” por que ainda não o são, por não estarem implantadas nos maiores mercados de ações do mundo e “copiadas” por que jamais em nosso idioma português diríamos as coisas como estão postas nos textos, ou seja, adotando expressões que em nossa linguagem não utilizamos, em face da imprecisão das mesmas e das inadequações conceituais.

Tomemos o seguinte exemplo de redação de uma dessas normas de inspiração alienígena:

Empréstimos bancários são geralmente considerados como atividades de financiamento.

Entretanto, em determinadas circunstâncias, saldos bancários a descoberto, decorrentes de empréstimos obtidos por meio de instrumentos, como cheques especiais ou contas-correntes garantidas, são liquidados automaticamente de forma a integrarem a gestão das disponibilidades da entidade.

Uma característica de tais contas correntes é que frequentemente os saldos flutuam de devedor para credor.

Nessas circunstâncias, esses saldos bancários a descoberto devem ser incluídos como componente de caixa e equivalentes de caixa.

Isso significa em linguagem nacional (cuja soberania a Constituição garante) que aquilo que o Banco deixar à nossa disposição para usar quando desejarmos, mas, que ainda não está sequer sendo utilizado, já devemos ter como dinheiro vivo, colocando tal valor como disponível.

Logo, a que iremos ter como dívida (futuro) já é considerada como disponível (presente); a dívida que ainda pretendemos fazer será registrada como já feita e o dinheiro que pretendemos sacar já é considerado como em Caixa.

Na prática é isso que se está desejando impor (só desejando, por que, não há lei que a isso obrigue - pelo contrário, o Código Civil exige a realidade presente).

Foi a metodologia de considerar o futuro na base de esperança que fez estourar a bolha da grande crise financeira mundial (derivativos, hedges etc.).

O “poderá vir a ser”, a “probabilidade” substituindo a “efetividade” sustentou um mundo de “ilusões” de “miragens” financeiras e o resultado todos conhecemos.

Completa a norma, para dar-lhe “aparência de seriedade” o seguinte texto:

A parcela não utilizada do limite dessas linhas de crédito não deve compor os equivalentes de caixa.

Acredito pretendessem dizer a “parcela não utilizável” (que não se vai utilizar), pois, não tem qualquer sentido em português e muito menos em Contabilidade admitir um fato futuro que a norma transforma em presente seja também um fato passado (que se deixou de utilizar).

Consagra o normativo referido o “subjetivo”, ou seja, a vontade do indivíduo; nessa base do “pretender ser” é que se determina venha a ser construído o balanço.

Será que é realmente isso o desejável para retratar a realidade, aquela que se vai informar a terceiros?

Tenho dialogado com muitos colegas, inclusive alguns cujos escritórios são responsáveis por expressivo número de escritas.

A maioria de meus interlocutores me afirmou que não adotará as IRFS por que:

  1. Não há lei que obrigue aos pequenos e médios empresários adotar normas de influência estrangeira;
  2. Se houvesse, entre a opção do plano do SPED e o normativo eles ficariam com o fiscal;
  3. As ditas normas estabeleceram um regime demasiadamente confuso, burocrático e sem sentido prático, além de estarem muito mal redigidas;
  4. O que os clientes pedem sempre são menores custos burocráticos e esses as normas exageram em exigir;
  5. Ninguém, pela lei, pode fiscalizar se a empresa adotou ou não as normas e nem sanção existe para quem não empregar o critério estrangeiro;
  6. Não vê o cliente nenhuma vantagem em aumentar custos sem benefícios concretos e a maioria não se interessa por opinião proveniente de outros países.

Isso, quanto ao propósito de adoção, coincide com a pesquisa da Grant Thornton dos Estados Unidos que acusou ser apenas de 7% o quantitativo das empresas que afirmaram estar dispostas a implantar os IRFS.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

IFRS CONDENADO NOS ESTADOS UNIDOS

NORMAS CONTÁBEIS NOMINADAS INTERNACIONAIS RECEBEM CONDENAÇÃO NOS ESTADOS UNIDOS

Antônio Lopes de Sá

A revista “Michigan Law”, de Dezembro de 2009 (vol. 108, nº. 03) edita a opinião do Dr. Lance J. Phillips sobre a implantação das normas nominadas como “internacionais” ou IFRS.

Depois de evidenciar sobre a importância de um seguro sistema de controle sobre o mercado financeiro o autor afirma que será muito difícil localizar as fraudes se os Estados Unidos vierem a implantar as normas do IASB.

Textualmente afirma o Dr. Lance que: “Por causa da flexibilidade dos relatórios financeiros inerente aos princípios baseados no enfoque das IFRS, investidores e a SEC terão enorme dificuldade para estabelecer os elementos de segurança confiáveis na prevenção contra fraudes nas violações na contabilidade, se as IRFS forem adotadas.”

Com isso ficam implícitas duas coisas: que as IFRS (normas nominadas como internacionais de Contabilidade) podem agasalhar a fraude e que elas não oferecem segurança a investidores e nem a Comissão de Valores Mobiliários dos americanos do norte (SEC), sendo desvantagem para os estadunidenses trocar o sistema deles pelo importado da Inglaterra (onde se sedia o IASB - International Accounting Standards Board que produz as IFRS).

Uma pesquisa da Grant Thornton feita nos Estados Unidos em 2009 já denunciava que apenas 7% das empresas norte americanas querem usar imediatamente os nominados como “padrões internacionais”.

O maior mercado de capitais acionário do mundo, pois, mostra-se infenso a aceitar o que provém do IASB (órgão que emite as normas).

O momento nos Estados Unidos é de cautelas e o próprio FED (Banco Central) enfrentou dificuldades quando da recondução do presidente do estabelecimento, essa que se deu por número pouco convincente de votos no parlamento, como comenta a imprensa internacional.

Similar falta de crédito das normas também se pode inferir em razão do veiculado na Europa (em relação ao IASB) através de várias manifestações públicas como a do famoso administrador De Castris, e, especialmente, as da Ministra das Finanças da França Christine Lagarde, noticiadas no “Financial Times” de Paris e Londres em 30 de setembro último.

Tais notícias aqui no Brasil, entretanto, não são veiculadas inclusive nos veículos que costumeiramente alardeiam as vantagens das nominadas como normas internacionais de Contabilidade.

Sequer se lê depoimentos sobre a ilegalidade que poderá haver se as pequenas e médias empresas adotarem o criticado padrão que em verdade irá contrariar o Código Civil Brasileiro (que rege a totalidade das menores).

A possibilidade das fraudes que Lance J. Phillips permite induzir em seu depoimento é a de que uma oportunidade por si só não produz a falsidade, mas, ensejando-a, assume conivência.

Ninguém entra livremente por uma porta se ela não estiver aberta.

São pelas frestas que se escoam as águas represadas.

As normas não são a própria fraude, mas, ao permiti-las assumem a cumplicidade.
O ensejo da fraude é da natureza da mesma.

Deixar livre, pelo subjetivismo, as oportunidades do falso é tão censurável quanto a utilização dessas para a prática do ato vicioso.

O identificar-se com tais concessões é assumir a natureza delas.

Segundo as leis tão culpado é quem permite o erro quanto quem o difunde, sugere ou pratica.

Essas as inferências que permitem as afirmações editadas na “Michigan Law” de dezembro último.

É de duvidar-se, pois, das verdadeiras intenções normativas quando se lê matérias dessa natureza;

Perdem fiabilidade regras que sob a égide de técnicas se manifestam políticas.

Igualmente deixam de merecer fé procedimentos que foram incompetentes para denunciarem males sociais e econômicos como os da crise maiúscula de 2008 que infelicitou muitas nações e causou prejuízos de trilhões de euros e dólares.

O que Phillip expõe na “Michigan Law” de dezembro ultimo soa como uma séria acusação por que denuncia um processo não fiável.

Isso por que não há falsidade quando falta a intenção fraudulenta, como mencionava há quase um século Dearnley em seu livro sobre fraudes editado em Londres (Fraud and Embezzlement), mas, quando premeditadamente, sob o manto de sofisticações, se esconde o vício não há como se negar a intenção do dano, sendo esse o temor denunciado na credenciada revista referida.

INFORMATIVO 75/2010

INFORMATIVO 75/2010 - NEOPATRIMONIALISMO

Prezados amigos e colegas,

A importância cultural do Neopatrimonialismo Contábil vai ganhando raro destaque em muitos artigos, dissertações, teses, livros, aulas, diálogos e pesquisas.

O ano de 2009 foi de progresso em nossa área científica e isto está sendo ressaltado na segunda Edição de meu livro História Geral da Contabilidade no Brasil que se encontra no prelo, a ser lançada até Março próximo pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Nossa corrente, hoje com dezenas de milhares de adeptos, vai difundindo o que de superior realmente possuímos em nossa profissão e que é a ciência.

O interesse de profissionais e universitários pelo conhecimento científico está evidenciado nas milhares de consultas que recebo e que já elevaram a mais de 3.100.000 acessos a nossa página www.lopesdesa.com.br

Tudo isso faz prever para 2010 um período de intenso e crescente progresso, realizado por essa comunidade da ACIN para a qual os nossos associados têm arregimentado cada vez mais adesões.

Envio-lhes meus cordiais cumprimentos, agradecimentos e apoio.

O colega Antônio Lopes de Sá


O membro de nossa ACIN André Charone Tavares Lopes escreveu importante e valoroso artigo editado em NETLEGIS em 23 de dezembro de 2009, na Internet, sob o título A evolução da Contabilidade rumo ao Neopatrimonialismo. Trata-se de uma importante colaboração que muito enobrece nossa corrente de estudos. O colega André é autor de diversos artigos e de uma obra editada em 2009 sob o título Temas da Doutrina Científica da Contabilidade. Em nossa página www.lopesdesa.com.br está o trabalho do escritor referido.

Em Junho a Universidade de Valencia, na Espanha, realiza dois Congressos e o professor Vicente Ripoll Feliu nos convida para o mesmo, pedindo trabalhos.

Os interessados em enviar matérias sobre o nosso Neopatrimonialismo ou outro tema poderão dirigir-se ao ilustre professor cujos endereços são:

Vicente.Ripoll@uv.es
Departamento de Contabilidad
Facultad de Economía
Universidad de Valencia
Avenida dels Tarongers, s/n - 46071 Valencia. Espanha
Telefones 34 963828274- 34 963828280
Celular 618525449

O Prof. Antonio Carlos Ribeiro da Silva ilustre associado da ACIN convidado pelo ISCEE de Cabo Verde para ministrar um Seminário temático "A Contabilidade em Contexto de Globalização" lá está neste janeiro; segundo nos informa o emérito mestre está a fazer difusão de nossa doutrina Neopatrimonialista o que merece de todos nós o maior agradecimento. O Seminário de 25/01 a 28/01/2010 em duas ilhas: São Vicente e Praia, terá, pois, conotação cientifica Neopatrimonialista.

Importante obra sobre a “Teoria da Contabilidade” acaba de ser escrita pelo eminente membro da ACIN, hoje um dos maiores autores da Contabilidade no Brasil, Professor Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog, com parte relevante expositiva sobre a nossa doutrina neopatrimonialista.

O livro será editado pela JURUÁ.

Importantes contribuições científicas ao Neopatrimonialismo, em obras de Teoria da Contabilidade se fazem presentes no mercado, de autoria dos professores Valério Nepomuceno, Rodrigo Antônio Chaves da Silva, Wilson Zappa Hoog (todas pelo Editor JURUÁ); além das específicas referidas, importantes outras foram editadas com temas de nossa doutrina e que são as do Dr. César Kroetz, e dos mestres Marco Antônio Amaral Pires, Joaquim Fernando Cunha Guimarães, Werno Herckert e Salvatore Virgillito.

Essas, com as de minha autoria, somam mais de uma dezena de livros a difundirem o Neopatrimonialismo.

Nenhuma outra corrente científica de origem brasileira alcançou tal importância e capacidade de difusão.

Na Universidade do Algarve, em Portugal, a Dra. Leonor Fernandes Ferreira, na cadeira de História e Teoria da Contabilidade ministrou aulas de teor nitidamente Neopatrimonialista e nos remeteu fotos do evento. Muito se deve agradecer a tal difusão, aumentando o valor de nossa corrente de estudos em nível internacional. A expressiva qualidade cultural dos trabalhos da ilustre professora tem sido destacada em Congressos Internacionais e em toda a Comunidade Européia. Segue ela a tradição de seu ilustre pai, Prof. Dr. Rogério Fernandes Ferreira, o autor que mais obras de literatura contábil, econômica e administrativa produziu em Portugal.