domingo, 30 de março de 2008

Lei das sociedades, Normas internacionais de contabilidade e “regime da incerteza”

Antônio Lopes de Sá


A Lei 11.638/07 que modificou a das sociedades por ações, aderindo ao “Regime Bursátil de Informação”, sem, contudo, abandonar totalmente o “Regime Legalista” (criando um sistema híbrido) trouxe um relevante problema no que tange a expressão de “Valor” nas demonstrações contábeis.

A mescla de critérios de avaliação que foi estabelecida determina o “prevalecer” (para atender a fins legais) e, também de “não prevalecer” (para atender a fins bursáteis) o sistema de avaliação; ensejada ficou a dupla apresentação de valores para as mesmas coisas (modificação decorrente do Artigo 177, §2 da Lei 6404/76, artigo 1º da Lei 11.638/07).

Ficou ferido o princípio lógico da “não contradição” (uma coisa não pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo, segundo o preceito que desde a Lógica de Aristóteles esteve aferrado à tese da “verdade”).

Isso, contabilmente, atingiu radicalmente a “unicidade” dos informes.

A nova matéria legislada abandonou a “exclusividade” do “Regime Legalista de Informação” até então vigente, para introduzir um “híbrido”, este que sugere como fator significativo o que denomina “Valor Justo” para a quantificação de fatos patrimoniais, ou seja, o de “capacidade de efetivação financeira” (assim está regulado pelas Normas ditas Internacionais, e, embora adotado, todavia, nem sempre respeitado pelas mesmas).

O novo critério permite que se faça do balanço um “jogo” como recentemente ocorreu, para citar um só exemplo, com o “Caixa Banco de Investimento”, em Portugal, quando reviu (em baixa) o “Valor Justo” da NOVABASE para 5,6 euros, contra os anteriores 6,80 euros, conforme o DiárioEconômico.com. de 30 de março passado publicou pela Internet (http://www.diarioeconomico.com/edicion/diarioeconomico/nacional/mercados/pt/desarrollo/1072884).

O fato mencionado, em um País de inflação baixa (em janeiro era de 2,6% em relação ao ano anterior), denunciando variação de cerca de 20%, é deveras expressivo como “ajuste”.

Face a tais “ajustes” nos valores dos balanços, nos Estados Unidos, o “Financial Time”, sobre o referido “Valor Justo”, recentemente, publicou cáustica matéria, atribuindo ao mesmo a condição de “utópico”, acusando aos autores das normas de “ignorantes quanto as doutrinas dos clássicos”, estes que alertam sobre os riscos de tal arbítrio.

A entidade reguladora, a IASB está no momento às voltas com retificações sobre a própria matéria por ela mesma regulada, conforme se pode verificar na Internet sobre o assunto (http://www.iasb.org/NR/rdonlyres/8292CE92-0D90-4C8E-80B0-A8D7958D91F2/0/attachment_2_IFRS_5.pdf).

Aumentando as interrogações pertinentes a revista “Valor Econômico” de 06 de março de 2008 veiculou uma expressão deveras preocupante ao afirmar que “Uma nova lei contábil promete deixar os balanços das empresas não financeiras mais voláteis, com efeitos sobre os resultados e por conseqüência distribuição dos dividendos e pagamentos de bônus”.

O denominado “mais volátil” infere entender sobre o que se poderia esperar quanto à aplicação da “liberalidade” na apuração de lucros instituída pela referida Lei 11.638/07, sendo isto motivo de preocupação por parte de quem espera “fidelidade e realidade dos informes”.

Ficou “indefinido” o conceito veiculado na revista aludida, mas, ensejou supor a adjetivação como algo atribuível a uma janela aberta ao “subjetivo”, ou seja, o não mais rigidamente confinado aos parâmetros legais de natureza tributária (modificação do artigo 177 § 7º, artigo 1º da Lei 11.638/07).

Os referidos “ajustes” expressamente assim identificados no diploma legal referido, ao sabor de “normas”, permitem a inferência sobre a “volatilidade” referida, ou seja, a adoção de critérios estabelecidos segundo a vontade de quem produz os dados (assim o Senado dos Estados Unidos permite entender no relato da Comissão de inquérito referida e identificada na Bibliografia aludindo ao movimento normativo).

Como o “subjetivo” opõe-se ao “objetivo”, como este é o científico e aquele o “empírico”, é possível inferir sobre a apologia da prevalência do “particular” sobre o “geral”, ou ainda, o abandono da realidade, esta que é a defendida pela ciência.

Tal fato bem sugere refletir sobre alguns pontos relevantes da doutrina científica do Valor, como esta deve ser tecnicamente considerada e, também, quanto em risco a nova lei brasileira colocou os usuários de informações ao submeter a Contabilidade nacional a normas alienígenas ensejando, pois, um “Regime da Incerteza”.

Dúvidas e críticas às normas internacionais de contabilidade

Antônio Lopes de Sá

O analista estadunidense Jack Ciesielski em março de 2008 fez publicamente pela Internet pesada crítica às Normas Contábeis.

O referido deixa ainda a entender que apesar de se falar em “convergência a um padrão internacional” o FASB, órgão de classe dos Estados Unidos continua a emitir suas normas como acabou de fazê-lo há dias para os denominados “Derivativos”.

Ciesielski compara o movimento normativo a um programa de televisão em voga em seu País e que se chama “Perdidos”.

Em seus textos permite a indução de que tem sérias dúvidas de que realmente o interesse em normatizar seja o de apresentar uma sinceridade nos demonstrativos contábeis.

De forma cáustica igualmente Ciesielski ataca o denominado “valor justo” a que atribui adjetivação de “miado estridente” e para justificar suas afirmativas exibe gráficos e faz análises de movimentações bursáteis.

Afirma muitos analistas estão a pensar dessa forma e que os balanços não estão a merecer a confiança desejável.

Para tanto cita exemplos como o ocorrido com as cotações da “Bear Stearns”.

De vários críticos, desde 2004, todavia, venho lendo sérias criticas ao problema de avaliação e dentre eles destaco o ilustre doutor Rogério Fernandes Ferreira, o maior publicista da Contabilidade em Portugal; esse emérito intelectual de há muito já tecia pesadas críticas ao “Valor Justo” e às normas do IASB, não só produzindo artigos, mas, também em livro editado pela Câmara dos Técnicos de Contas.

Diversos intelectuais e articulistas formaram e ainda formam coro nesses protestos contra a debilidade do processo normativo (não são contra Normas, mas, sim a forma como estas estão sendo produzidas).

O grave problema da avaliação, entretanto, parece ser o de maior relevância, dada a influência que possui.

A questão da discordância não está em buscar um valor que possa com realidade evidenciar os elementos patrimoniais, mas, sim, no critério “subjetivo” que está ensejado; acusa-se de faltar rigor científico ao normatizado sobre o assunto referido (como está a faltar em diversos outros também).

Plena razão, portanto, possuem os que afirmaram pela imprensa que as Demonstrações Contábeis se tornaram “mais voláteis” após a adoção das informações sugeridas pela IASB, entre nós agasalhado pela Lei 11.638/07 (de reforma da lei das sociedades por ações).

Foi rompida a confiança nos demonstrativos e isto não está só a ocorrer nos Estados Unidos e na Comunidade Européia (como denunciam os autores mencionados), mas, tudo indica pelo relatado que poderão vir a ocorrer no Brasil, ensejando os mesmos danos.

A sucessão de balanços que deixam de mostrar a verdade tem sido responsável por grandes escândalos nas Bolsas de Valores (Enron, Xérox, Qwest, Merck, Parmalat etc.).

Medidas governamentais nos Estados Unidos tentaram controlar tal problema, mas, segundo o divulgado não conseguiram ainda estancar a infidelidade demonstrativa.

Em recente artigo de Carolina Guerra, difundido pela Internet, ficou patente que a Lei que nos Estados Unidos se votou em 2002, denominada de SOX, para controlar fraudes, não logrou êxito; informa ela que entendem os técnicos que as fraudes até aumentaram.

A referida lei estadunidense não atingiu a causa das falhas e que segundo o Senado daquele País (em Comissão Parlamentar de Inquérito na década de 70) está na elaboração das “Normas”, estas que ensejaram grandes mistificações nos balanços.

A referida padronização denominada internacional, portanto, segundo os autores referidos e muitos outros que prosseguem alertando sobre o tema, na essência não evitarão os males das maquiagens nos demonstrativos contábeis.

Enquanto não se modificar o regime de elaboração normativa, e, também, não houver rigor científico o aludido prosseguirá sendo fonte de imperfeição e risco.

REFERÊNCIAS
Ciesielski, Jack. Derivatives Disclosures, Part II. Disponível em: <> Acesso em: 26 mar 2008.

FASB. Statement of Financial Accounting Standards No. 161 - Disclosures about Derivative Instruments and Hedging Activities. Disponível em: <> Acesso em: 26 mar 2008.

GUERRA, Carolina. SOX não garante diminuição de fraudes corporativas nos EUA. Revista ANEFAC. Ano 15. nº 125. Janeiro/Fevereiro 2008. São Paulo: ANEFAC, 2008

UNITED STATE. SENATE - The accounting establishment, U.S. Government Printing Office ,Washington, 1977 (Relatório da Comissão Particular de Inquérito sobre Conluio em Contabilidade, número de estoque da publicação 052.071.00514-5, 1.760 p).

quinta-feira, 27 de março de 2008

Lançado livro sobre a recente alteração na Lei das S/A

Foi lançado o novo livro do Prof. Wilson Alberto Zappa Hoog sobre as recentes alterações na Lei das S/A.

Clique aqui para ler a sinopse da obra.

O Prof.
Wilson Alberto Zappa Hoog é Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN - Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Mestre em Ciência Jurídica, Perito-Contador, Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias; Sócio fundador e administrador da Zappa Hoog e Cia SS; Escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino, mentor intelectual do método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo Empresarial, antigo fundo de comércio e do Método de Amortização a Juros Simples - MAJS.

quarta-feira, 26 de março de 2008

Relatividade do Regime de Competência

Antônio Lopes de Sá

O entendimento sobre a validade dos regimes depende da perfeita compreensão sobre os conceitos em que se assentam.

Portanto, a razão de ser dos procedimentos contábeis só pode ser bem interpretada a partir da análise da essência dos acontecimentos, do que realmente de forma racional pelos mesmos se deve entender.

Considerando-se que a colimação dos fins de um empreendimento implica ocorrências que necessitam de definições para justificarem o tratamento que se possa dar ao regime de informação, impraticável é assimilar a utilidade deste sem entender aqueles.

No caso do regime denominado de “Competência” é preciso ter em mente que o despendido para manter a atividade empresarial quer de produção, quer para a consecução das finalidades diversas, implica afetação nos resultados, e, estes, diminuição do capital.

Como a variação patrimonial é uma decorrência é preciso analisar as causas para que tal efeito seja bem compreendido.

Todo empreendimento tem a sua operação nuclear ou de natureza e aquelas que a apóiam; há uma atividade central e as acessórias.

Não basta a uma empresa agrícola plantar e colher, sendo necessário a administrar, ferir as finanças, cumprir deveres perante o Estado etc.

Há, pois, o que representa a parte “Técnica” e aquela “Complementar”.

Sob o aspecto conceitual denominam-se, pois, “Custos Técnicos” os que são nucleares ou relativos aos gastos efetivados na produção de bens e serviços e “Custos Complementares”, os relativos ao apoio e que são todos os demais.

Também se tem usado referir simplesmente a “Custos” para designar os “Técnicos” e atribuir a denominação “Despesas” para se referir aos “Complementares”.

A variação do capital, todavia, na prática se dá com efeitos concomitantes, ou seja, face à ocorrência de “dispêndios”, mas, também, de “recuperação” dos mesmos.

Quando ocorre a “recuperação” do que se gastou tem-se a Receita; a Receita por Vendas de Produtos e Serviços, por coerência denomina-se “Receita Técnica” e as demais “Receitas Complementares”; também se têm denominado “Receitas Operacionais” e “Receitas Não-Operacionais” (ou “Extraordinárias”) a tais fatos.

Tudo tem dependido da opção dos que se utilizam dos termos, mas, essencial é o fluxo entre “Custos” e “Receitas” para a formação de um sistema específico que nas empresas visa como finalidade o lucro.

Gastos e Recuperações, ou seja, “Custos” e “Receitas” formam, pois, o “Sistema dos Resultados”, ou ainda, como em doutrina se conceitua: o “Sistema do Rédito”.

Tais fundamentos conceituais são necessários para que em relação ao tema se destaquem condições especiais de consideração contábil, ou ainda, sobre a forma de tratar a questão.

O estudo científico é sempre o de uma análise de relações, ou seja, de acontecimentos ou efeitos gerados por causas que se operam no tempo e no espaço, evidenciando qualidade e quantidade definida.

Em Contabilidade o mesmo se passa e é o respeito às condições referidas que quanto à “Custos” e “Receitas” subordina-se a consideração dos fatos a um “Princípio de Competência”.

Tal “macro-regra” fundamenta-se na lógica de que Custos e Receitas devem estar interligados estreitamente, ou ainda, se correlacionam diretamente, no “Tempo” em que ocorrem.

Ou seja: cada “Custo” gera uma “Receita” que lhe é correspondente, sendo, logo, “especifica” e dependente tal correlação, determinável em relação ao um período certo em que tal ciclo se completa.

Essa a razão filosófica contábil do Princípio da Competência.

O referido, todavia, não se confunde com o ciclo de “pagar” e “não pagar” o que se gastou ou o “receber” e “não receber” os valores das receitas pertinentes.

São coisas distintas como fatos patrimoniais os que se relacionam às “finanças” (Fluxo de Caixa) e ao “resultado operacional” (Fluxo do Rédito), ou seja: pagamentos e produções de bens para vendas são fatos peculiares; cada fluxo deve ser respeitado pela “função” que o caracteriza.
São sistemas patrimoniais de funções distintas o da “liquidez” e o da rentabilidade (resultabilidade), ou seja, o de solvência de compromissos financeiros e o de produção de resultados da produção da atividade.

São essas “funções distintas” as que consagram a autonomia do “Regime da Competência” e o distingue do simplesmente denominado “Regime de Caixa” ou baseado na consideração de fluxos de pagamentos e recebimentos em dinheiro.

Tal distinção já é encontrada nos mais remotos registros contábeis quando da era da sistematização operada na Idade Média e existem fortes indícios de que já era usada à época da Antiguidade Clássica (a inferir-se pela análise praticada na divisão dos livros de escrituração).

Não é, pois, uma “novidade” a adoção do “Regime de Competência”, mas, sim o reconhecimento de uma antiga prática defluente da necessidade de considerar cada Custo em correlação com a sua Receita pertinente, ligado pelo tempo de ocorrência.

Isso não significa, todavia, que de forma absoluta o resultado espelhado em obediência ao regime referido será fiel, pois, dependerá sempre da avaliação correta e da qualificação dos fatos.

A adoção do Regime de Competência não tem capacidade absoluta face a fidelidade do valor do Resultado Operacional, mas, é importante como critério que forma o complexo da determinação do rédito do exercício.

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Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de mais de 170 livros e mais de 13.000 artigos editados, Vice-Presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis-Vice-Presidente da Academia Nacional de Economia- Conselheiro Consultivo do Conselho Federal de Contabilidade- escritor com 180 volumes produzidos e mais de 13.000 artigos editados. Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999

segunda-feira, 17 de março de 2008

Nova lei para as sociedades e as depreciações

Antônio Lopes de Sá

Se o lucro das empresas do mercado de capitais for apurado na modalidade ensejada pela Lei 11.638/07 certamente poderá sofrer alterações.

Isso porque entre o regime “legalista” que seguia estritamente o estabelecido pela Lei 6404/76 e o que a nova lei outorga existe, como se difundiu pela imprensa, maior “volatilidade” (revista “Valor Econômico” de 06 de março de 2008).

Como a Receita Federal do Brasil não aceita “valor de utilidade” para efetuar depreciações, mas, sim, “valor de aquisição e pertinências”, se as quotas forem estabelecidas em função da vida útil (consagrado pelas Normas Internacionais no IAS 16), nesse particular poderá haver redução ou dilatação de Lucros.

Se o bem estiver bem cotado a vocação da quota de depreciação a partir dessa base será maior, e, assim integrará a apuração como redutora dos resultados; se for menor (e a Norma determina comparações por similitude – item 57 da IAS 16) os lucros então crescerão, face a menores quotas.

No caso do lucro maior um contraste poderá ocorrer entre a realidade da situação empresarial e o demonstrado como resultado.

Essa é uma hipótese viável posto ser agora permitida a referida “volatilidade”.

Na legislação fiscal, naquela do direito societário empresarial, nas Normas de Contabilidade, a depreciação continua, pois, ainda a requerer um tratamento de maior profundidade face ao que deveras representa.

Face a Lei 11.638/07, entretanto, inequívoca é agora uma nova consideração.

Como o conceito de vida útil não é o do bem em si, mas da produção que enseja (item 56 da IAS 16) os referidos valores de depreciação pertinente ao integrarem as contas de resultados produzirão resultados diferentes daqueles que a administração fazendária aceita normalmente.

Embora insignes tratadistas tenham defendido teses avançadas sobre a questão (Masi, Zappa, Danieli, Lopes Amorim, Corticelli etc.) há mais de meio século, defendendo a vida útil, a realidade é que o assunto continua sendo considerado preferencialmente pelo fisco vinculado a relação “custo de aquisição/uso físico” (visão da Receita).

No tocante, todavia, às demonstrações perante o mercado, face à nova lei 11.638/07 que alterou partes da 6404/76, portanto, a vocação é a de colidir com o interesse tributário.

O entendimento tradicional, fiscal, de que a “utilidade” está atada rigorosamente à idade do bem é altamente prejudicial face à constituição dos Fundos referidos e isto se agrava quando o valor a considerar é o de custo de aquisição.

Isso porque o “útil” e o “novo”, o “vendável” nem sempre estão conjugados para traduzir a verdade sobre a força produtiva.

Cada vez mais, com o progresso da tecnologia tais fatos referidos se distanciam um do outro.

Máquinas em estado de novas podem ser inúteis se não acompanharem a modernidade.

Basta que uma empresa concorrente adquira maquinário com capacidade maior de produção, quer em qualidade, quer em quantidade, para que se possa questionar o problema da “utilidade funcional” (e isto, acompanhando ao que os doutrinadores há mais de meio século advertiram, as Normas Internacionais acolhem na IAS 16, item 57).

O critério de depreciação, pois, muito depende do que se pode conseguir com o desenvolvimento futuro da gestão e nesse caso o valor de realização do bem subordinar-se-á mais à utilidade real que possa ter; não deixará, todavia, de criar problemas se a depreciação ocorrer em função de tal valor.

Na realidade, entretanto, entendo que a questão vá bem além, ou seja, o que justifica criar o Fundo de Depreciação não é apenas recuperar o que se investiu, mas, principalmente o de “manter a força de produção de forma eficaz”.

Um Fundo de tal ordem, se observado na essência, precisa ter como meta, portanto, o “custo de reposição”, logo, nem o de aquisição e nem o de utilidade e nem o de realização.

O que se deve visar a reintegrar é o “poder de eficácia do meio de produção” com visão futura (como já no início da década de 50 do século XX advertia Danielli em obra editada sob a égide da Universidade de Turim).

Essa é a realidade face à necessidade pétrea de “continuidade” dos empreendimentos.

Simplesmente calcular o tempo de vida de um equipamento, sobre isto sofisticar cálculos, não resolverá jamais o problema de garantia de manutenção de poder produtivo com qualidade de competição (esta que é a necessidade a ser satisfeita).

Portanto, na “essência” a depreciação deve ser algo que se imputa aos custos para que a receita deles defluente possa trazer recursos para manter a empresa em funcionamento produtivo, competente para garantir a continuidade da mesma no mercado.

Não é singelamente o “que pode ser usado”, mas, o “eficaz quando utilizado”, com prospecção sobre tal fato, o que deve orientar a metodologia das depreciações.

Não se trata de reintegrar apenas financeiramente, mas, de fazê-lo com vistas às necessidades satisfeitas, ou seja, de forma eficaz.

Essa a ótica que não foi ainda adequadamente contemplada no regime legalista e nem naquele normativo, mas, necessária para análises de caráter gerencial.

Assim, por exemplo, um equipamento quase novo, durável, mas, de utilidade limitada face aos progressos científicos, terá, segundo as Normas Internacionais (o dito Valor Justo) a avaliação do mesmo a preço de realização, e, esta, tenderá a ser baixíssima face à superação tecnológica do bem; nesse caso, a depreciação igualmente será pequena se feita em função do valor constante no Imobilizado, aumentando a margem de lucro.

Se a depreciação, todavia, for calculada sobre o valor de custo (como o fisco exigirá que seja) e não sobre o de realização (como a Norma determina que seja) ter-se-á criado outra ordem de problema...

Os critérios legais, fiscais, normativos, portanto, em relação à situação das empresas, da necessidade desta em sobreviver, de “essência”, face ás “depreciações” continua sendo um desafio para que se encontre a realidade de “reintegração” da força eficaz de produção (não exprimível pelos valores de compra e nem de realização).

terça-feira, 11 de março de 2008

Basileia II e as Normas Internacionais de Contabilidade

Fábio Henrique Ferreira de Albuquerque


Assiste-se, em particular desde os anos 60 do século passado a esta parte, a uma cada vez maior necessidade de harmonização internacional pela via regulatória em todos os níveis e esferas. Entre os factores de motivação comummente apontados na condução de tais processos referem-se habitualmente o aumento da comparabilidade que tais processos permitem, exigido à força do processo contínuo de globalização e eliminação de fronteiras internacionais, e, ainda mais discutível, pela crença de que uma estandardização de procedimentos diminuem significativamente os riscos associados às transacções em causa. O sector bancário não figura aqui como excepção.

Deste modo, e justificado pelo bem da promoção de uma maior estabilidade do sistema bancário internacional, assente na harmonização dos critérios subjacentes à análise dos factores componentes do risco, veio à tona, em 1988, o documento intitulado Basel Capital Accord [1], mais conhecido como Basileia I.

Anos mais tarde, as mudanças vividas nos mercados, a par do desenvolvimento de novos métodos de identificação, avaliação e gestão de riscos não contidos naquele documento – e algumas falências pelo meio – acrescentaram novos motivos para a sua revisão. Nesse mesmo sentido, vimos o Basel Committe on Banking Supervision (2001) reconhecer que: “O negócio da banca, as novas práticas de gestão de riscos, as novas abordagens de supervisão, e os mercados financeiros têm sofrido desde então uma significativa transformação.”[2] Várias alterações foram então sucessivamente incorporadas, de modo a tornar o Basileia I mais adequado às contingências entretanto verificadas.

Assim, já em 1996, ao risco de crédito juntou-se o risco de mercado e, posteriormente, a estrutura do acordo passou a assentar em três pilares ditos fundamentais. No entanto, a continuidade das perdas financeiras na actividade bancária terá justificado uma revisão ainda mais profunda.
Por fim, em Junho de 2004 nasce aquela que será a versão final do novo acordo, o “Basel II: International Convergence of capital Measurement and Capital Standards: a Revised Framework”, doravante designado Basileia II. Além da incorporação num único documento de todas as alterações ocorridas, a grande novidade desta revisão terá sido, indubitavelmente, a inclusão em sua estrutura do risco operacional. Dentre os aspectos contidos nesta última componente do risco, encontramos grande parte dos elementos relacionados com o rating empresarial, como factor determinante à concessão de financiamentos pelas entidades bancárias obrigadas ao seu exame.

Portanto, para afirmarmos a possibilidade de harmonização total dos procedimentos que operam no sentido do desagravamento do risco, aqui entendido no sentido lato, duas fontes teriam de actuar em conformidade. Tal não acontece.

Uma primeira revela-se na forma de avaliação dos vários riscos imposta aos bancos pelo Basileia II, baseada em critérios sobretudo objectivos. Desde logo pela existência de avaliações subjectivas, ditas qualitativas, permitida em larga escala naquele documento. Ademais, a opção por diferentes abordagens conduz ao menor “consumo” de capital – que actua como função de garantia, de acordo com o estipulado naquele documento – e consequentemente efeito de menor relevo sobre o rácio de solvabilidade que relaciona esta componente patrimonial com os activos ponderados pelo risco. Daí que não se possa avaliar, inquestionavelmente, os benefícios da introdução do risco operacional no cálculo do rácio de solvabilidade. Mais, o segundo pilar previsto na estrutura do Basileia II resulta predominantemente de determinações a cargo dos supervisores nacionais, criando maiores incertezas – ao contrário do que alegam – nas transacções que envolvam diferentes países.

Sobre a segunda já temos feito correr alguma tinta, e prende-se com a problemática da difusão das normas internacionais de Contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), cuja conquista mais recente terá sido o território brasileiro – “editada no apagar das luzes de 2007”, nas palavras do Prof. Lopes de Sá, e por força da recentemente promulgada Lei nº 11.638, de 28 de Dezembro, que altera, revoga e introduz novos dispositivos à Lei das Sociedades por Acções. A existência “pacífica” de métodos alternativos de contabilização contidos em muitos daqueles documentos conduz indubitavelmente a diferentes imagens possíveis de uma mesma (e única) realidade patrimonial. Ora, e como sabemos, é sobretudo a partir das demonstrações e outros informes extraídos da Contabilidade que as entidades bancárias retiram as informações que suportam – através de rácios e outros indicadores, de cujo estudo a análise económico-financeira para este efeito não prescinde – uma prudente avaliação do risco económico, em conformidade com as exigências explicitamente contidas no Basileia II.
Nestas e noutras áreas já deveríamos ter aprendido que, ao menos de per si, a existência de regulamentos não actuam como um seguro contra todos os riscos; por trás das mentes que os publicam estão outras (ou as mesmas) que, precisando, logo descobrem as suas deficiências.

Notas

[1] Trata-se de um documento emitido pelo Basel Committe on Banking Supervision, organismo constituído em 1974 e ligado ao Bank for International Settlements. Seu objectivo prende-se fundamentalmente com o reforço da qualidade de supervisão bancária a nível mundial. Os membros da comissão são provenientes da Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos. Tais países encontram-se ali representados pelos respectivos bancos centrais ou por outras entidades responsáveis pela supervisão das entidades bancárias, nos países onde aqueles não actuam nessa qualidade.

[2] Tradução livre.

Referências Bibliográficas
Basel Committee on Banking Supervision. (1988). International convergence of capital measurement and capital standards. Bank for International Settlements, Basel.

Basel Committee on Banking Supervision (1999). “Capital requirements and bank behavior: The impact of the Basel Accord”. Working paper #1. Bank for International Settlements, Basel.

Blum, J. (1999). Do capital adequacy requirements reduce risks in banking?, Journal of Banking and Finance. 23, 755-771.

Ribeiro, M. (2005). Basileia II e requisitos de capital. Revista de Contabilidade e Finanças. 83.

Sá, A. (2008). Nova lei desrespeita princípio contábil. Disponível em
http://www.lopesdesa.com.br. Último acesso em 09 de Março de 2008.

Wagster, J.D. (1996). Impact of the 1988 Basel accord on international banks. Journal of Finance. 51, 1321-1346.

O Autor: Fábio Henrique Ferreira de Albuquerque: Bacharel em Contabilidade e Administração e Licenciado em Contabilidade pelo ISCAL (Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa); Mestrando em Auditoria pelo mesmo Instituto; Graduando em Ciências Contábeis pela UFPE (Universidade Federal de Pernambuco); Inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas em Portugal, sob o nº 84659; Membro da ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista.

Artigo também disponível em: http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1312 e http://www.classecontabil.com.br/servlet_art.php?id=1545

segunda-feira, 10 de março de 2008

Novidades da lei das sociedades por ações aumentam a incerteza no campo das avaliações

Antônio Lopes de Sá

A lei 11.638/07que modificou a das sociedades por ações trouxe um relevante problema no que tange a expressão de “valor” nas demonstrações contábeis.

Abandonando o regime legalista então vigente introduziu o que se tem denominado como “Valor Justo” ou de capacidade de realização dos bens, adotado pelas Normas tidas como Internacionais.
Doravante, portanto, ficou estabelecido por lei que esta “vale”, mas, também “não vale”, para fins de demonstrações.

O “Financial Time”, há dias, publicou cáustica matéria sobre o denominado “Valor Justo”, atribuindo ao mesmo a condição de “utópico”, acusando aos autores das normas de “ignorantes quanto as doutrinas” dos clássicos que alertam sobre os riscos de tal arbítrio.

Também a revista brasileira Valor Econômico de 06 de março corrente editou uma expressão deveras preocupante ao afirmar que “Uma nova lei contábil promete deixar os balanços das empresas não financeiras mais voláteis, com efeitos sobre os resultados e por conseqüência distribuição dos dividendos e pagamentos de bônus”.

O denominado “volátil” é o que se está a esperar quanto a aplicação da liberalidade instituída pela referida Lei 11.638/07.

Tal fato, pela apreensão que traz, bem sugere refletir sobre o que cientifica e tecnicamente é considerado na doutrina contábil.

O valor em Contabilidade, em si, na essência, é uma atribuição de “qualidade”.

Os bens patrimoniais, por natureza, derivam-se das “necessidades” dos empreendimentos e são estas que lhes emprestam a qualidade cujo caráter se espelha no “valor”.

Uma coisa vale pela utilidade que presta.

Essa é em tese a filosofia do “valor”, como tradicionalmente já era tida pelos pensadores estóicos há 2.000 anos.

A mensuração do referido, todavia, é a que lhe oferece o aspecto “quantitativo”.

A tradução da quantidade subordinada à moeda (embora não sendo esta a exclusiva forma de avaliar) é a que permite a homogeneização do conjunto patrimonial.

Os bens se mensuram, na essência, cientificamente, por influência endógena, pelo valor de “utilidade”; nas demonstrações, tradicionalmente se demonstrou dentro do regime da “legalidade”, mas, considerada a instabilidade da moeda e dos fatores exógenos, nenhuma tradução escapa a relatividade desse instrumento de medida que por sua vez nada tem de absoluto.

É inequívoca, pois, a relatividade do valor monetário evidenciado, quer pela debilidade da moeda (que por si só já é mutável), quer pela eleição do método adotado na mensuração.

O que se busca, pois, quanto ao valor monetário, é reduzir ao máximo a incerteza que possa trazer.

Essa a razão da multiplicidade de aspectos na avaliação e que estabelece critérios diferentes de procedimentos de acordo com os interessados nas atribuições.

A ótica, pois, do que se elege como “necessidade” para medir os fatos patrimoniais é a que conduz a “valores monetários diversos”.

Uma mesma coisa pode ter várias atribuições de valores de acordo com o critério adotado.
Existem avaliações em bases “exógenas” e “endógenas”.

As “exógenas” podem derivar-se de: 1) preços vigentes no livre mercado, 2) conveniência negocial entre partes, 3) arbítrios de decisões dos poderes (legislativo, executivo ou judiciário), 4) metas sociais e ambientais etc.estabelece critdade de aspectosna avaliaççmonial, imsne
As “endógenas” são as que visam a servir aos interesses da gestão empresarial (de seus organismos volitivos, diretivos e executivos).

Há quase um século o emérito doutrinador italiano Fábio Besta, no tomo II de sua imortal obra “La Ragioneria”, lecionou que as avaliações adequadas são as que traduzem o valor de “realização”, ou seja, aquele pelo qual um bem pode ser vendido normalmente.

Enfocou, no caso, a situação de “liquidação atual”, não a de “continuidade do empreendimento”.
Como muitas coisas antigas aparecem ciclicamente sob o manto de “novidade” a tese do cientista referido, sob novo rótulo, surgiu nas ditas Normas Internacionais como sendo a de “Valor Justo”.
Ocorre, todavia, que as referidas normas ao acolherem e proclamarem como base a “prevalência da essência sobre a forma” acabaram por aceitar no caso de valor de mercado a “prevalência da forma sobre a essência”, ou seja: o que é válido no formal exógeno, não no que essencialmente é reconhecido no ambiente endógeno.

Isso porque o externo é como foi dito “volátil”, dependendo de como subjetivamente as coisas se evidenciam, ainda que em realidade não sejam o que mostram.

Os fracassos de muitas cotações de Bolsa são deveras expressivos para justificar a realidade referida.

O preço de uma aparente realização é só o de momento, raramente o definitivo e real; como os valores no mercado sujeitam-se a fatores nem sempre concretos (desde a década de 70 sobre isso insisti em minha obra “Bolsa de Valores e Valores na Bolsa”, edição APEC) sendo instáveis, se retratados como de “patrimônio”, ensejam a criação de um regime de “incerteza”.
Tal realidade é também a que é entendida por vários autores modernos como James E. Morris (obra M&A, Equity and Credit Analystis, editada em 2004), Abraham Briloff e outros.
O preço da data do balanço, calculado para um bem, a valor de liquidação, poderá não ser mais o do dia seguinte.

Esse o risco que hoje é assumido em defluência de uma “lei” que consagrou a subserviência cultural relativa à informação contábil nas sociedades por ações, aferrada que ficou às Normas realizadas por grupos estrangeiros, sem preocupação com a matéria científica.

domingo, 2 de março de 2008

Nova lei desrespeita princípio contábil

por Antônio Lopes de Sá

A Lei nº. 11.638/07 que modificou a das sociedades por ações, editada no apagar das luzes de 2007 traz algumas piorias face a já falha lei anterior. Uma delas, deveras foge á realidade e segue na contramão do consagrado princípio contábil da “Prevalência da Essência sobre a Forma”.

O contraditório se opera quando ao consagrar as denominadas “Normas Internacionais”, essas que acatam o referido principio, a lei fere fundamentalmente a este no que tange a um grupo importantíssimo do Balanço Patrimonial e que é o do Patrimônio Líquido.

A um só tempo o legislado “aceita” e “deixa de aceitar” o que estabeleceu no tangente à fidelidade da informação.

No caso a pretensa reforma em nome da “maior transparência”, “justo valor”, “sinceridade das demonstrações”, “relevâncias”, milita exatamente em sentido oposto a isso.

Sob o pretexto de adaptar os “demonstrativos contábeis” aos padrões internacionais estão sendo cometidas sérias lesões que abrem as portas à “incerteza”, ao “alternativo” e ao “subjetivismo”.

Obviamente muita coisa será regulamentada e normatizada, mas, existem outras que só mesmo as leis poderão de futuro corrigir quanto a distorções de natureza lógica conceitual.

A lesão à evidência do “Patrimônio Líquido”, todavia, não se resolverá sem que novo dispositivo legal seja editado, porque o estabelecido pela Lei nº. 11.638/07 é deveras definido.

A nova lei ao estabelecer o que se deve classificar nos balanços, ao omitir sobre alguns importantes elementos reais do referido capital próprio, fere fundamentalmente o que durante séculos se consolidou em doutrina relativamente à essência dos fatos.

As exclusões de alguns elementos relevantes como: Reserva de Reavaliação, Subvenção, Lucro Acumulado e Antecipação para Aumento de Capital (não mencionados expressamente na Lei referida), deformam a realidade, em razão do que de fato tais elementos representam como partes do Capital Próprio.

Poder-se-ia alegar que a Reserva de Reavaliação seria uma “reserva imprópria”, ou seja, apenas efeito quantitativo de alteração de valor patrimonial, mas, nunca que ela deixaria de ser suporte ou origem do que no Ativo se evidencia.

Essencialmente as expressões monetárias são apenas medidas que visam a evidenciar “mensurações”; não alteram as funções das coisas, nem hes amplia a utilidade, mas, apenas oferecem uma dimensão.

É sob essa égide conceitual que se aceitam os valores contábeis, ou seja, como convenções que visam a evidenciar um poder de entendimento dimensional da riqueza.

As reservas, em sentido amplo são “acréscimos definidos” que alteram as medidas de valor de um capital e como tal devem ser consideradas.

São “acantoamentos” como bem as definiu Masi ou “agregados” que inflam o capital próprio.

Tenham que naturezas tiverem, pois, a omissão das mesmas é uma infidelidade informativa sob o aspecto quantitativo do patrimônio.

As Subvenções, da mesma forma, são suportes que inequivocamente fazem crescer o quantitativo do capital e que possuem natureza específica.

Não são receitas, nem lucros, nem frutos de atos da gestão da empresa, mas, sim, de natureza externa, geralmente do Estado ao visar a atingir metas de interesse político.

Ao se classificar um fato patrimonial, tendo por meta a análise da essência, é imprescindível, para a fidelidade da informação, ater-se à natureza do referido.

Também gravosa quanto à fidelidade face à essência dos fatos é a omissão no Patrimônio Líquido dos valores dos Lucros Acumulados, estes que não são ainda Reservas por natureza porque não tiveram efetiva definição legal, mas, na essência a estas se assemelham.

Igualmente as Antecipações para Aumento de Capital são sob o aspecto da realidade, sob a condição funcional, parcelas ativas e verdadeiras do capital próprio.

Se o aspecto da utilidade das coisas é o que deve prevalecer sobre o da forma legal, tal como afirmam pretender implantar com as referidas Normas Internacionais, as aludidas antecipações funcionam como parcelas ativas de recursos próprios em favor da movimentação do capital.

O dissertado mostra que todos os itens aludidos, por efetivos, são realmente elementos do capital próprio, evidenciando, pois, uma contradição entre o legislado e o “Princípio da Prevalência da Essência sobre a Forma”.