terça-feira, 26 de maio de 2009

PROFISSIONALISMO E TECNOLOGIA EM CONTABILIDADE

Antônio Lopes de Sá

O bom desempenho do Contador na qualidade de profissional depende do rigor do método que adota na aplicação do conhecimento, ou seja, da visão e forma de raciocinar e agir.

Isso exige, sem dúvida, a eleição de uma doutrina científica como orientadora sem o que muito perde em qualidade de trabalho, além de comprometer a verdade.

A independência cultural está no campo da liberdade de pensamento; mais intelectivo e menos normativo deve ser o rumo da aplicação do conhecimento contábil em nível superior.

A verdade, como realidade objetiva, não é aquela imposta ou ditada por uma prática, norma, costume, lei ou ótica subjetiva, mas, sim, aquela que existe por si mesma, intemporal, em “lato sensu”, eterna; ou seja, a essência do que existe continuará a existir mesmo sem que ainda tenhamos conseguido alcançá-la, independentemente
de formalização ou reconhecimento.

Em Contabilidade a maioria dos fatos que se sujeitam ao nosso reconhecimento intelectual é de natureza concreta, positiva, constatável, mas, depende de “método” para o entendimento; ou ainda, a tecnologia deve guardar coerência com o racional, este que está sujeito a uma rigorosa metodologia, a uma disciplina mental para que seja possível ensejar a prosperidade aos empreendimentos humanos através da ciência.

A informação sobre os fatos patrimoniais representa a gênese da Contabilidade, como a singela mistura de materiais representou a da Química; a escrituração e a demonstração de fatos representa o primitivo para a Contabilidade, como a Alquimia o mesmo significou para a Química.

Por mais sofisticada que seja hoje a informação, através de uma parafernália de normas, ela não tem condições de substituir e nem de nivelar-se ao refinado conhecimento científico, este competente para ensejar a prosperidade dos empreendimentos humanos cujo somatório resulta no bem estar das Nações.

Por maior que seja o progresso nos critérios de informação ele será sempre menor que os havidos na ciência, pois, esta é a que representa a qualidade superior do intelecto e que tem compromisso aferrado à realidade objetiva, sem deixar-se influenciar por políticas e conveniências subjetivas.

É de efeito relativo informar que a empresa investiu tantos milhões de euros em uma nova fábrica se não se consegue explicar sob que condições tal fato pode ter influência na continuidade do empreendimento e se realmente a eficácia plena foi conseguida, essa que não se espelha apenas em maior lucro em um determinado momento.

O profissionalismo requer competência, seriedade e responsabilidade na defesa da verdade, implicando lealdade aos princípios da realidade objetiva; tudo isso depende de uma tecnologia inspirada em rigores metodológicos, de índole epistemológica.

A função tecnológica em Contabilidade não se resume em demonstrar números e apresentar títulos de contas apenas, pois, isso, já bem foi referido, é apenas um nível do conhecimento que se encontra qualitativamente, na essência, como ocorreu há 6.000 anos; ao longo do tempo, as formas de registro apenas se sofisticaram, mas, a função continua sendo a mesma; é muito pouco para um profissional limitar-se a reger critérios de escrituração e demonstração, seja para que fim for.

Mesmo a intervenção do Estado na vida particular das empresas e instituições, gerando um incontável número de regras de informar (não poucas vezes deformando a realidade) conseguiu sobrepor-se a qualidade do que representa a orientação para a eficácia; complicou ainda mais a questão a criação de normas elaboradas por grupos de controle de entidades.

Os sucessivos escândalos no mercado de capitais, as crises, evidenciaram que normas e leis votadas pelos parlamentos, assim como os controles estabelecidos foram todos impotentes para gerar tantos males à sociedade; nada disso, todavia, tem a ver com a verdadeira qualidade do conhecimento contábil, pois, este aferra-se à verdade, como é da índole das ciências.

A grande função social da aplicação do moderno acervo cultural contábil está na orientação dos empreendimentos humanos em direção à prosperidade.

Para tanto, a liberdade de pensamento é fator imprescindível para o encontro com a verdade, esta que cria a ciência e oferece a cultura que permite a aplicação pela tecnologia; o profissionalismo tem responsabilidade com todo esse curso de fatos.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

INTERROGRAÇÕES SOBRE SOBERANIA TRIBUTÁRIA E NORMAS CONTÁBEIS

Antônio Lopes de Sá

Mudança de critério contábil pode alterar profundamente a informação sobre a realidade das informações patrimoniais e de resultados das empresas.


Raciocínio lógico, portanto, sobre a atual situação nacional, quando fervilham temas como o relativo à Petrobras, em face da controvérsia com a Receita Federal, permite a formulação de muitas perguntas, principalmente de uma deveras relevante: terá o Brasil perdido soberania tributária, ficando a mercê de procedimentos expedidos por entidade particular sediada no exterior que dita critérios sobre informações?


Que rumo estaria sendo imposto ao cenário financeiro, econômico e contábil neste momento em que se lançam tantas dúvidas e se revelam expressivos câmbios em demonstrações de lucros e perdas de empresas?


Porque antes não ocorreu a evidência de tais transformações? Seriam as mesmas adequadas? Verdadeiras? Ou estariam apoiadas no modelo que se está impondo às grandes empresas e que as modifica de forma subjetiva?


A lei 11.638/07 determina que se siga o que denominou “convergência”, ampliando o artigo 177 da Lei 6404/76, ou seja:



§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (o grifo é meu)


A CVM ficou, pois, por força de lei obrigada a expedir normas contábeis subordinadas aos padrões dos principais mercados de valores mobiliários.


Na prática, em “stricto sensu” isso significaria adotar o que determina uma entidade particular sediada na Inglaterra e que se intitula a IASB - International Accounting Standard Board, mesmo passando por cima de todo um sistema legislativo nacional?


A aludida Lei 11.638/07, ampliando o mesmo artigo 177 da Lei 6404/76, estabeleceu:



§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. (o grifo é meu)


Seguindo as normas referidas, pois, por lei o Estado deixa de ter o poder de tributar os ajustes que possam existir quando feitos em decorrência de padrões alienígenas eleitos.


Portanto, pela letra da 11.638/07 a entidade particular normativa IASB - International Accounting Standard Board passaria a ter a regência sobre o que se ajusta contabilmente, com respaldo legal e plena garantia de imunidade tributária.


Sem maiores detalhes a Norma egressa do exterior passaria a ser absoluta para determinar mudanças sem efeitos tributários?


Ocorre que a aludida International Accounting Standard Board, ao ditar os seus conceitos normativos básicos estabelece no Prefácio dos mesmos ( denominado IFRS):



“As demonstrações contábeis são preparadas e apresentadas para usuários externos em geral, tendo em vista suas finalidades distintas e necessidades diversas. Governos, órgãos reguladores ou autoridades fiscais, por exemplo, podem especificamente determinar exigências para atender a seus próprios fins. Essas exigências, no entanto, não devem afetar as demonstrações contábeis preparadas segundo esta Estrutura Conceitual.” (o grifo é meu)


Ostensivo, pois, está, pelo texto hialino, que as Normas denominadas como “internacionais”, egressas de entidade particular sediada na Inglaterra, não aceitam interferência do Poder Público, do fisco especialmente, colocando-se acima do próprio governo da Nação.


Como pela lei 11.638/07 ficou expresso que a CVM seguisse tais normas, estas que não se comprometem com a lei, seria possível deduzir preliminarmente que se transferiu soberania tributária a uma entidade particular sediada no exterior, uma vez que a lei não tem palavras inúteis?


Como as finanças públicas dependem da arrecadação e esta do efeito contábil, não é de duvidar-se que uma economia possa afetar-se em razão de tais eventos?


Tal fato lança, pois, a grave interrogação: teria o Brasil perdido a plena soberania tributária em favor de uma instituição privada não nacional?


Estar-se-ia compelido a cumprir algo que por base declara ostensivamente que está acima da própria lei? Castrou-se o poder pleno de tributar? Ensejou-se vistas grossas a maquilagem de lucros e de perdas?


Como ficaria a Receita Federal perante os “ajustes” a valor de mercado, este que é manipulável pela mídia, esta que pode ser influenciada pelas empresas clientes que se interessam pela especulação?


Teria realmente a Receita Federal perdido parte de sua força perante o simples confronto entre a Lei 11.638/07 e o que dispõe as Normas (IRFS)?


É admissível que a Medida Provisória 449/08, em redação final, no Capitulo III, sobre o denominado “Regime de Transição”, tenha confirmado tal impacto?


Estabelece a redação final aprovada:



Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.



§ 1º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.



Art. 23. A fim de preservar a neutralidade tributária prevista no § 1º do art. 15 desta Lei, os métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, relativos às contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a valor justo ou a valor presente, não produzirão efeitos para fins de imposto de renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep. (o grifo é meu)


Estaria claro ser o Regime (RTT) adstrito ao estabelecido pela Lei 11.638/07 (só para sociedades por ações e de grande porte porque tal lei a isto se limita) e que a imunidade poderia não ser definitiva? Isso em razão do expresso pelo texto legal, embora, de efeito indefinido ficaria mesmo indefinido? A questão poderá vir a ser de futuro objeto de uma nova lei que venha a regular a neutralidade tributária? O fato estaria apenas no condicional ou não?


Teria o evento o mesmo destino de muitas coisas que neste País foram editadas em leis como provisórias e se perpetuaram?


Apesar, portanto, da transformação da MP 449 em lei, a conservar-se o que foi aprovado, a questão continuaria a inspirar cuidados no tangente à referida “soberania” dificultando as relações entre empresas e a Receita Federal?


Não será deveras preocupante ver que a MP-449 já em última redação venha homologar a prevalência de entidade privada sobre a do poder do Estado, simplesmente para atender a um segmento econômico que é o da especulação bursátil?

Tais questionamentos são aqui lançados como razões de reflexões nessa hora de interrogações evocando a necessidade do exercício do dever ético, cívico e profissional.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

LUCROS E PERDAS CONTESTÁVEIS E NORMAS CONTÁBEIS

Antônio Lopes de Sá
A pressa em implantar em nosso País as normas que se denominaram como “internacionais” começa a despertar interrogações e a gerar polêmicas que possivelmente até poderão, como se noticia, ser motivo de processos judiciais.

A votação nas últimas horas de 2007 da Lei 11.638, somada às dúvidas levantadas em relação à MP-449, ensejou fatos deveras dignos de reflexão; foram produzidos alguns balanços evidenciando lucros fantásticos, outros perdas absurdas e ainda outros resultados ocultos; interrogações sobre números fizeram com que até a Petrobrás se envolvesse em contraditório com a Receita Federal, segundo tem noticiado a imprensa.

Na mídia a empresa referida se diz certa, enquanto a Receita confirma que a Petrobras está errada; alguns entrevistados se dividem em definições sem argumentos mais detalhados; noticiou-se até que o Ministro da Fazenda teria advertido a Receita Federal e, também, que uma Comissão Parlamentar de inquérito se instalaria; chegou-se a veicular que o governo havia permitido o esvaziamento do lucro das variações cambiais; não se disse (pelo menos nos textos que li) quais as justificativas legais e as pessoas que deveras permitiram o ajuste contábil que promoveu a bilionária redução de pagamento de tributos; para mim, como no governo existem poderes definidos, o de legislar é privativo do parlamento e só a este cabe alterar leis que regulam critérios em matéria societária e tributária; o que é inequívoco é um clima de generalizada incompreensão e o quanto causou impacto a adoção de critérios contábeis que podem modificar bilhões no jogo dos lucros e das perdas.

Escrevi em artigo que está em minha página www.lopesdesa.com.br, já há algum tempo, que conflito haveria entre a implantação de normas contábeis denominadas como internacionais e a Receita Federal.

O que afirmei não foi profecia, mas, sim a decorrência de uma observação sobre a realidade derivada do confronto entre as falhas técnicas e científicas que reconheço existirem nas referidas normas em implantação e os rigores da lei.

Isso porque os aludidos procedimentos derivados da Lei 11.638/07 contrariam outras leis; a imposição de que os mesmos se apliquem a todas as sociedades é algo que irá comprometer a muitos profissionais da Contabilidade que cometerem o engano de seguirem de forma absoluta o normatizado; normas não são leis, nem sempre se inspiram nelas (e isso está expressamente declarado nas bases conceituais das referidas normas), nem no cientifico; sobre isso fiz advertências várias que se encontram em muitas páginas na Internet.

Os problemas prosseguem evidenciando que algo precisa de aprofundamento de consideração.

Portugal, por exemplo, não está aceitando integralmente as referidas normas (conforme declarações governamentais editadas na Revista da Ordem dos Contadores de lá, deste mês de Maio, páginas 36 e seguintes), nem a Espanha (que já editou norma própria sobre Intangíveis), como entendo que no Brasil precisam merecer expressivas alterações.

A atitude da CVM – Comissão de Valores Mobiliários dispensando a “comparação de balanços”, passando por cima do espírito da letra da própria lei 6404/76 que obriga tal confronto (art. 176 § 1º) é algo que denota preocupações.

Comparar, nessa situação de alterações de resultados (lucros e perdas), em verdade evidenciaria expressivas distorções; fico apenas a indagar-me sobre o porquê do esconder tal variação; acredito que as decorrências de tal fato no campo prático ainda são imprevisíveis, mas, possível é que até possam alimentar teses no campo judicial.

O rumo que vai tomando a questão tem preocupado não só a contadores, mas, inclusive, a terceiros; não têm sido poucos os empresários, professores, universitários, que procuram conhecer a minha opinião (e os aconselho a seguirem a lei).

O advogado Dr. Alessandro Spiller em artigo sob o titulo “Intromissão da Lei das S.A nas empresas limitadas”, recém editado na Internet destacou: “Por que a pressa no Brasil na adoção de tais normas, e por que extrapolar a idéia inicial, que inclui somente as sociedades anônimas e as empresas de grande porte? Este é um ponto para alta reflexão, pois estamos em um caminho sem volta, em um momento econômico delicado, onde modismos não poderiam impulsionar decisões tão sérias.”

A polêmica está instalada, quer nas páginas dos jornais, quer no mundo acadêmico, ganhando amplitude, mesmo com alardes contraditórios no sentido de apresentarem as normas como algo miraculoso e altamente avançado (coisas que elas não demonstraram ser, por que, se fossem, teriam impedido a ocorrência da atual macro crise, de cunho mundial).

Volto a afirmar que a prevalecerem as referidas normas, sem que a nação se acautele perante tais fatos (tal como outras têm feito), o Brasil não mais importará crises – tenderá a fabricar as próprias, que até poderão ter semelhança ao ocorrido com a dos ativos podres (créditos imobiliários principalmente e pirâmides financeiras).

Nos Estados Unidos a verdade foi deformada através de vários fatores como: 1) - distribuir créditos sem lastros para construções de casa própria; 2) - ensejar emissão de títulos relativos a um futuro incerto; 3) - avaliar ativos a preço de mercado; 4) - garantir por normas contábeis a imprudência da avaliação (Valor denominado “Justo”); 5) - permitir ajustes em bases subjetivas; tudo isso deformou balanços e garantiu a especulação que criou a crise atual; tais coisas, da mesma forma, tenderão a ocorrer em todos os lugares onde a falsidade ou “subjetividade” nos balanços se manifestar apoiada em normas flexíveis, infralegais, mas, garantidas ou permitidas pelos governos.

Mercados se manipulam pela mídia, como a ENRON e outras empresas o fizeram, tendo por efeito o amparo para maquilagem dos balanços, inspirada e garantida por normas de força compulsória.

Desejar impor tais procedimentos a todos, inclusive às empresas que são regidas pelo Código Civil, portanto, é uma lacuna histórica de alta dimensão, como também o é o confundir Contabilidade com escrituração e demonstração.

Contabilidade é ciência e oferece explicação sobre os fenômenos patrimoniais com base na realidade objetiva.

Escriturações contábeis apenas informam e quando seguem normas como as denominadas “internacionais” podem oferecer (como têm oferecido), ensejo para adulteração de valores, em razão de “flexibilidades”; a falta de base em doutrina científica e a desobediência à lei tendem a ensejar a mentira nos balanços.

Confundir Contabilidade com normas, por analogia, é comparar profissionalmente um engenheiro a um pedreiro; é aceitar como equivalente o estudar a força como grandeza vetorial em face da Estática, na Física e a prática de distribuir vergalhões para formatar lajes em prédios.

E pior que isso é ainda o admitir que o não científico possa ter por meta revelar a realidade objetiva; as normas abraçam o subjetivo, logo o empírico, ou seja, o que está na contramão da ciência, segundo dentre muitos denunciaram ilustres intelectuais e professores universitários; compulsar os escritos do Dr. Rogério Fernandes Ferreira (expressão máxima da Contabilidade em Portugal), Valério Nepomuceno (autor de uma das melhores obras de Teoria da Contabilidade), Domingos Cravo (da Universidade de Aveiro), Abraham Briloff (da Universidade de New York), já é o suficiente para ter a visão de como é vulnerável o método normativo; sobre o risco das normatizações, insurgiram, também, em suas obras cientistas famosos como Einstein e filósofos notáveis da modernidade como Lyotard.

O perigo para a sociedade humana está exatamente na deturpação contábil sobre a verdade, esta que por natureza a ciência defende; mais que todos esses argumentos referidos, todavia, falam as fraudes por várias vezes repetidas na prática, os calotes, essa vergonhosa macro crise da atualidade que vitima nações e perturba o bem estar social.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E LIQUIDEZ DINÂMICA EM INTRODUÇÃO

Os elementos em circulação, nas suas qualidades e quantidades, quando estudados no aspecto de solvência, ou solvibilidade do capital, estão contidos no sistema de liquidez, cuja tradição deriva de mais de um século em nossa disciplina.

A liquidez foi o primeiro aspecto a ser estudado nos padrões de quocientes da análise contábil, produzida pelos americanos, encetada em 1905 por Alexander Wall; e o quociente de liquidez “current assets”, fora o primeiro a ser praticado, e gerado nos estudos proporcionais dessa mesma função patrimonial.

Era necessário saber se havia uma proporção suficiente para o pagamento das dívidas, ou das exigibilidades, de modo a verificar se os elementos investidos eram importantes ou absorviam corretamente os compromissos firmados, tanto em bancos pelos empréstimos e financiamentos, quanto em fornecedores, e demais dívidas com funcionários da empresa, governos, acionistas, e outras origens mais.

[...]

CLIQUE AQUI
para ler a íntegra deste mais novo artigo do Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva (Contador, ganhador do prêmio internacional de contabilidade e análise financeira, prof. Luiz Chaves de Almeida, APOTEC - 2008)

domingo, 3 de maio de 2009

NORMAS CONTÁBEIS E ÉTICA PROFISSIONAL

Antônio Lopes de Sá

Em decorrência das alterações havidas na lei das sociedades por ações e dos efeitos da MP 449/08, muitas dúvidas surgiram no tangente à obrigatoriedade da adoção das Normas de Contabilidade denominadas Internacionais; recebi e continuo recebendo inúmeras consultas de leitores, colegas e empresários, muitas através de minha página http://www.lopesdesa.com.br/ que na Internet já ultrapassou a expressiva quantidade de 3.000.000 de acessos.

Sobre o tema fui impelido, pois, a emitir pertinente opinião, por solicitação de terceiros; escrevi e publiquei meu julgamento informando sobre a “não obrigatoriedade de aplicação das normas referidas a 99,99% das empresas e instituições no Brasil”, pois, a estas se aplicam as disposições do Código Civil Brasileiro, este não revogado no tangente aos artigos 1.179 e seguintes que tratam da escrituração contábil.

Posteriormente chegaram-me inúmeras solicitações de opinião sobre a questão Ética; fui inquirido sobre se o seguir ou não seguir as referidas Normas seria lesão de natureza comportamental na profissão.

Acredito que tais indagações derivaram-se do fato de haver-me dedicado tanto ao tema através de muitos livros específicos (Ética Profissional, editora Atlas; Ética e Valores Humanos, editora Juruá; Consciência Ética, editora Juruá; Ética a Revolução Necessária, editora Siracusa) e de centenas de artigos editados em diversos veículos de difusão.

Respondi a cada consulente, particularmente, o que me foi perguntado, afirmando que ressalvado o caso de sociedades abertas e as de grande porte, a não aplicação das normas que receberam o nome de internacionais não implicaria quebra de ética; afirmei que o aplicar as referidas poderia, inclusive, ser quebra de ética no que infringisse a lei, como no caso ensejado pelo denominado Justo Valor, do Arrendamento mercantil, do Intangível e outros.

Em minha forma de entender dever ético é seguir a lei.

O próprio Código de Ética Profissional do Contador determina:

Art. 2º São deveres do contabilista:
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Resolução 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade, não revogada; o grifo é meu)


Considerando que o Código Civil Brasileiro é o que rege 99,99% das empresas nacionais é a este que o profissional deve obediência, uma vez que a lei 11.638/07 limita-se às sociedades por ações e a MP 449/07 é decorrência dessa lei.

Essa a minha forma de entender; a lei que o profissional deve seguir é a de regência, logo a do Código aludido.

Ademais, não há punição prevista em lei por não se seguir as normas que foram denominadas como internacionais, nem órgão competente do ponto de vista legal para examinar as escritas para ver se estão ou não sendo seguidas as aludidas (ressalvado o caso das sociedades de capital aberto), pois, assim determina expressamente o artigo 1.190 do Código Civil brasileiro, não revogado:

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
A exceção ao artigo 1.190 é apenas para as autoridades fazendárias (artigo 1.193):

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Logo, seguir ou não seguir as normas referidas como internacionais nenhuma penalidade pode implicar 99,99% das empresas nacionais, nem de ordem legal, nem, também, de ordem ética, de acordo com o Código do Profissional da Contabilidade, este que sugere seguir a lei.

A mim, pois, me parece deveras inadmissível punir-se alguém por seguir a lei e por comportar-se mal eticamente se seguindo as leis de regência também segue aos preceitos fundamentais do próprio Código de Ética Profissional do Contabilista (artigo 2º, I, referido).

Entendo particularmente que será infração ética seguir as normas, que se dizem internacionais, em seus conceitos básicos, no que tange a se considerarem acima da própria lei (como expressamente no IRFS está evidente) e no que ensejarem a ilegalidade.