sexta-feira, 6 de março de 2009

LEI 11.638/07: CONTABILMENTE NÃO ALCANÇA A MAIORIA ABSOLUTA DAS EMPRESAS NACIONAIS

Antonio Lopes de Sá

A lei 11.638/07 que reforma a lei das sociedades por ações, a MP- 449 contabilmente possuem aspectos a considerar: o societário e o tributário.

Preliminar e essencialmente confirmo as opiniões que emiti em artigos anteriores que: a reforma referida não se aplica a 99,99% das empresas brasileiras quanto à escrita oficial contábil.

Minha convicção fundamenta-se nos seguintes preceitos:
  1. Pela Constituição de nosso País somente somos obrigados a cumprir ou deixar de cumprir alguma coisa em razão de lei que expressamente assim determine;
  2. Uma lei revoga outra, mas, deve expressamente fazê-lo;
  3. A lei não tem palavras inúteis e nem admite contradição;
  4. O direito societário da maioria absoluta das empresas no Brasil é regido pelo Código Civil Brasileiro de 2002;
  5. Escrituração contábil e demonstrações decorrentes são derivadas de obrigações e direitos societários;
  6. Não foi revogado o disposto no Código Civil Brasileiro quanto à escrituração das empresas, ressalvado o das limitadas de maior porte;
  7. A lei 11.638/07 e a MP – 449, ambas, referem-se, quanto ao direito societário, especificamente às sociedades por ações;
  8. Apuração de lucros é apenas parte de uma escrita contábil e não ela completamente;
  9. Apuração de lucro fiscal no Brasil não se confunde com apuração de lucro contábil societário e nem com a realidade objetiva nas empresas (esta que a lei das sociedades em geral obriga a evidenciar).
Com relação ao direito fiscal, todavia, a reforma da lei das sociedades por ações veio a ensejar “extensão” de tratamento; as empresas que apuram resultados na base do Lucro Real devem seguir neste particular, e, só neste, o estabelecido para as sociedades por ações (agora com liberalidades evidentes).

No que se refere à escrita contábil das empresas brasileiras, quanto às aplicações das normas ditas internacionais, não existe obrigação expressa.

A escrituração geral, pois, está aferrada a deveres “societários” e não especificamente ao tributário que é um aspecto apenas.

Logo não há dúvida e nada a discutir: “a Lei 11.638/07 e a MP – 449 não são aplicáveis a 99,99% das empresas brasileiras no que se refere à obrigatoriedade de seguir as normas ditas internacionais de Contabilidade”.

O evocável Decreto-Lei nº 1.598/77 (caso referido sobre o Lucro Real para fins fiscais) determinou não foi que se fizesse a escrita igual a das sociedades por ações, mas que se apurasse o lucro tal como se faz nas sociedades por ações; o artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.598, de forma hialina estabelece que “o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404/76”.

“Apuração de lucro líquido de exercício” (e a lei não tem palavras inúteis e nem dúbias) é apenas parte de um regime contábil e não se confunde com aplicação de normas a toda a escrituração.

A lei 11.638/07 apenas deu ensejos a todas as empresas de usar o subjetivismo das ditas normas internacionais cedido às sociedades por ações quanto ao regime de apuração dos resultados, por incrível que possa parecer.

A lei não afirma que todas as sociedades que declaram pelo lucro real devam manter escrita contábil igual a das sociedades anônimas e adotar as normas ditas internacionais; o interesse do fisco e que em 1977 se consubstanciou na obrigação mencionada, é apenas relativo à apuração do lucro líquido porque esse é o limite do alcance do tributo; contabilmente é “stricto sensu” e não “lato sensu”.

Admitir que a aplicação de normas ditas internacionais de Contabilidade é obrigatória a todas as sociedades é um equívoco; só uma lei poderia obrigar a isso e esta não existe.

Normas não são leis; só a lei obriga.

Reafirmo, pois, minha convicção sobre a não aplicabilidade da lei 11.638/07 e MP – 449 a 99,99% das empresas brasileiras.

Absolutamente gravosa, também, por falsa, é a imagem que se tenta projetar de que existe uma “nova Contabilidade” ou uma “descoberta de conhecimentos” invalidando todos os demais tradicionalmente construídos ao longo dos séculos.

A comunidade contábil brasileira em sua maioria é competente e não foi o critério usado por ela o que agasalhou a omissão e a deformação dos balanços que por décadas iludiu o mundo e ensejou imagens desfocadas da realidade empresarial criando desequilíbrios no mercado financeiro.

Crises na sua quase totalidade resultam de inadvertências e incapacidades.

A crise mundial que hoje se vive foi exportada pelos que se dizem “evoluídos”.

Evidencia-se hoje a face da incompetência econômica, financeira e contábil dos fabricantes das crises através de escândalos sucessivos, agasalhados por “normas”.

Para perplexidade nossa, entretanto, se prega ainda uma “convergência”; e procuram convencer a opinião geral dizendo que somos nós os despreparados...

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