Está em questão o fato de não haver sido expressamente referida a “Reserva de Reavaliação” no grupo do “Patrimônio Líquido” face ao disposto na Lei 11.638/07 que alterou a da lei das sociedades por ações 6404/76.
Segundo a nova lei o Patrimônio Líquido fica dividido em: Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de avaliação patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos acumulados.
Situa-se o problema no entendimento sobre o texto da lei, ou seja, se a “Reserva de Reavaliação” deixou ou não de existir, se em seu lugar outras contas deverão representar o fato, já que excluída foi a denominação específica, havendo, todavia, menção a outras Reservas.
Seria entendimento adequado admitir-se a “Reavaliação” como um “ajuste de avaliação”?
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“A idéia-base do Neopatrimonialismo é a de admitir que no patrimônio tudo se transforma, tudo se relaciona, tudo se organiza em sistemas, todos os sistemas se interagem, tudo busca a eficácia e nada pode estar alheio aos continentes da riqueza das células sociais, estabelecendo-se todo um processo lógico de construção de uma teoria geral que possa alimentar todas as demais.” LOPES DE SÁ
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