quarta-feira, 28 de abril de 2010

PEQUENAS, MÉDIAS EMPRESAS E NORMAS DE CONTABILIDADE

Antônio Lopes de Sá

Tão intensas têm sido as difusões sobre as vantagens da aplicação nas pequenas e médias empresas das normas contábeis que possuem a denominação de “internacionais” que bem se justificam esclarecimentos.

Entendo que não existe vantagem em aplicar as aludidas normas nas empresas menores tal como se encontram redigidas e muito menos dever legal de fazê-lo.

Por força de lei os empresários e os profissionais não estão obrigados a seguir as nominadas normas internacionais (IFRS) nas pequenas e médias empresas.

Até que exista expressa revogação do estabelecido pelo que Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) no que tange à matéria contábil quem não seguir o legislado estará à margem da lei.

Inequívoca será a desobediência das pequenas e médias empresas ao mencionado Código, (especificamente em relação aos artigos 1.179 e seguintes sobre a escrituração) se adotarem o modelo das IFRS, pois, este se conflita em muitos pontos com o exigível por lei.

Igualmente riscos de natureza tributária implicarão problemas que atingirão a um só tempo empresário e profissional da Contabilidade.

Na realidade poderão ter sérios problemas as empresas de menor dimensão que aplicarem os aludidos procedimentos denominados como “internacionais”, um a vez que os mesmos em questões básicas estão em sentido oposto ao que é legal.

As empresas pequenas e de médio porte devem seguir ao que determina o Código Civil Brasileiro, enquanto não for o mesmo expressamente modificado.

Ninguém pode obrigar o profissional da Contabilidade a seguir as IFRS a não ser a Lei.

No momento nenhuma punição pode ser imposta a um profissional que não seguir as IFRS nas pequenas e médias empresas por que só a lei isso poderá determinar.

Tem sido difundido com alguma insistência que há vantagem e maior “transparência” em se empregar as aludidas normas, mas, nenhum dos artigos e notas que li apresenta de forma técnica, clara e ostensiva em que consiste o benefício.

Para argumentar as razões de minha discordância de naturezas científicas, técnicas e éticas quanto à aplicação das mencionadas IFRS, sobre malefícios notórios que possam advir do emprego dos procedimentos alardeados como “vantajosos” está sendo lançado o livro de minha autoria NORMAS INTERNACIONAIS E FRAUDES EM CONTABILIDADE.

Deixar de evidenciar quais seriam as vantagens da mudança de critérios sem esclarecer positiva e concretamente por que existiria “obrigatoriedade” em aplicá-los, sem citar a lei que a isso compele, apregoar ser “nova Contabilidade” sem apresentar o que foi criado no campo científico, falece em qualidade intelectual e ética.

As normas denominadas como “internacionais”, tais como estão editadas, são infiéis à ciência da Contabilidade, transgridem algumas leis, se acham envolvidas em acendrado subjetivismo e apresentam sérios defeitos conceituais em face da realidade objetiva.

Consagra a referida IFRS o alternativo quando nos textos se encontram muitas expressões mal redigidas em vernáculo a respeito de “pode ser assim”, “mas pode deixar de ser assim”, “e também pode ser assim”, ou seja, adotando critério avesso ao científico.

Dentre os muitos casos polêmicos e de má qualidade técnica das IFRS (que em mais de 200 páginas discorro na obra que escrevi) está o relativo ao conceituado como “Valor Justo”, critério que agasalha o arbítrio e a manipulação, esta duramente criticada por expressivas inteligências do mundo contábil e econômico (que minha obra identifica).

A liberalidade ensejada por esse procedimento de avaliação, concedida pelo regime normativo mencionado é ilegal, tendo sido responsável por expressivo número de fraudes como relataram noticiários internacionais.

A pouca responsabilidade com a sinceridade dos demonstrativos contábeis apoiados em normas, tem provocado imagem amplamente negativa dos profissionais.

Isso inclusive tem colocando em dúvida até a necessidade efetiva de auditoria, considerando o quanto ocorreu de homologação de inverdades, como a imprensa vem denunciando de há muito, como acusa relato ácido sobre o rumoroso e grave caso da Lehman Brothers e muitos outros que estão referidos no livro que escrevi.

Em diversos aspectos, notadamente nos relativos à avaliação, classificação e conceituação as normatizações têm ensejado situações ilógicas, ilegais e graves escândalos.

Enganosa vem sendo também a difusão de que tais normas possuem consenso mundial.
Basta ler o editado amplamente na imprensa estrangeira para que se tenha absoluta convicção de que as IFRS não possuem no momento acolhimento integral nos maiores mercados internacionais de ações.

Evocar obrigatoriedade e vantagem das aludidas, alegando que todo o mundo está de acordo com as mesmas é informar enganosamente.

Discordo do que se tem difundido sobre a obrigatoriedade e vantagem em se adotar esse padrão importado de instituição particular sediada na Inglaterra (IASB).

As denominadas IFRS ensejam lesão à sinceridade, esta que é obrigatória em face do artigo 1.188 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), assim como várias disposições ostensivamente expressas na legislação nacional.

Admito, entretanto, que mesmo se um dia o profissional da Contabilidade for obrigado legalmente a aplicar as referidas IFRS, a ele restará pela frente o dever ético de alertar sobre as inverdades contidas no regime normativo e que possam vir a afetar informações pelas quais é responsável.

Se um dia houver uma lei que obrigue a seguir as aludidas normas deverá o profissional da Contabilidade, por lealdade, lisura no cumprimento da tarefa, quando ocorrer, informar que foi compelido a demonstrar dessa ou daquela forma em razão da imposição de IFRS, mas, que em seu modo de entender a realidade é diferente.

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