Membro da escola do Neopatrimonialismo,
Um dos pontos mais polêmicos das normas internacionais que interferem na contabilidade das empresas é o do justo valor.
Isso porque o processo é criterioso, e pode ser realizado para assumir valores de ativo ou até de passivos que não existem, sejam eles, super ou subfaturados, dependendo da aplicação do mesmo critério.
A norma internacional 36 e 38 aborda o mesmo critério, todavia, com pouca clareza (apenas o aponta, e discute algo sobre o mesmo, ela não ensina as formas de seu uso, nem seus fundamentos, em resumo apenas "ordena").
Um dos pontos mais difíceis de se assumir é a prática do justo valor sem deturpar o principio do registro pelo valor original, juntamente com a convenção do conservadorismo.
No Brasil os pronunciamentos e abordagens sobre tal elemento de mensuração são por todos os meios passiveis de aceitação completa do texto da regra, embora poucas empresas em nosso solo o utilizam de forma prática.
Ao mesmo tempo, alguns acadêmicos apontam tal critério como o mais perfeito, fazendo todas as apologias.
Embora, tenhamos a discussão sobre o mesmo procedimento, podemos entender que ele é repleto de partes subjetivas, isto é, intrinsecamente ele mensura valores não objetivos em médias de mercado.
Ora o nível de mercado, é medida anexa de abstrações, e como tal, não deixa de ser subjetivo, e dependente de escolhas e não de regras prudentes de demonstração.
Todavia a opinião científica de inúmeros catedráticos, se difere e muito da defesa desses critérios subjetivos, e de maneira clara fazem as suas indagações.
Recentemente, na Argentina um profuso catedrático, um dos mais importantes daquele país, ninguém mais do que o Doutor Carlos Casella (In: CASELLA, Carlos Luis García. Um interesante cuestionario relativo a la posible medición del llamado fair value o valor razonable. Revista de Contabilidad y Auditoria, Bueno Aires, UBA, nº31, año 16, Junio de 2007.), emitiu importante analise sobre a norma do justo valor.
Aconteceu que chegara ao departamento da Universidade de Buenos Aires, uma síntese dos documentos normativos, provinda dos institutos pertinentes.
O mestre usando a maiêutica (método de perguntas e respostas para chegar numa verdade e aclarar objetos de discussão) analisara tal normativa e comprovara que a regra apenas ordena, mas está cheia de conteúdos controversos, sem respostas, e confusos, sendo digna de descrédito.
Durante o artigo, ele escrevia os trechos normativos que dizem que "é a entidade que determina o valor justo utilizando a suposição que os participantes do mercado o usaram para determinar os preços".(p. 46 do artigo citado).
As questões e controversas são inúmeras apontadas pelo catedrático, neste registro citado acima, tais como:
a) Mensurar preços de mercado é impreciso;
b) As mensurações nestas condições são inseguras;
c) Os participantes não são bem informados e não sabem as condições dos preços de mercados;
d) Não se sabe bem quem são os participantes, e o que são os supostos, ou as suposições;
e) As informações sempre nestas condições são incertas ou imprecisas.
Assim, apenas apontando tais questionamentos poderíamos perceber como seria equivocada a recomendação de tal sistema considerando-o o mais correto, e como podemos nos enganar no uso de critérios com a propensa desculpa de "evolução", "atualização", na crença de serem os "melhores métodos".
Sem dúvida o justo valor é o sistema inseguro que mesmo na tentativa de buscar o equilíbrio provoca deturpação da informação.
Em resumo o catedrático emite a sua opinião conclusiva nos seguintes termos: "aceitar a normativa contábil que se elabora a nível internacional, provinda do IASB, não propõe a obrigação de sermos participantes ativos no processo de aplicabilidade das normas, o que por sua vez deveria motivar-nos a produzir um grupo regional para um melhor desenvolvimento da teoria contábil" (p. 59).
Portanto, apresentou-nos uma solução sobre a produção destas regras, com coerência científica.
E por fim conclui: "Se a Argentina se converter em um mero receptor passivo das futuras NIIF (normas internacionais de contabilidade) cairia em uma atitude absolutamente reprovável" (p. 59).
O mestre bem aponta o risco do seu país em seguir normas contra a técnica contábil, e a sinceridade dos balanços, sem uma virtude científica básica plausível.
Nesta interpretação de importante catedrático podemos interpelar o nosso senso nacional, com uma pergunta: O Brasil é um interpretador de normas ou um mero receptor, ou tradutor de suas ilações, sem uma filtragem dentro de nossa técnica dos seus conteúdos?
É uma pergunta a se fazer, e é uma posição a se registrar porque a posição do Brasil e de muitos acadêmicos nossos, ou até de instituições importantes, tem sido muito diferente do conselho científico da Argentina, que se embasa em análise e testes respeitosos sobre a veracidade dos textos das normas, com cautela e prudência de sua aplicação em âmbito nacional que atinge a estrutura e o conteúdo dos balanços empresariais publicados.
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