segunda-feira, 12 de julho de 2010

O TERMO NÃO-CIRCULANTE

O TERMO NÃO-CIRCULANTE NA CONCEITUAÇÃO DA LEI CONTÁBIL BRASILEIRA

Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva

Contador, Membro da escola do Neopatrimonialismo,

ganhador do prêmio internacional de história da c

ontabilidade Prof. Martim Noel Monteiro (2007/2008).

O patrimônio é um objeto material, disposto a constantes variações e influências mercadológicas, e a vários fenômenos que são controlados pela administração e mensuráveis pela informação contábil.

A doutrina do século XIX, e a doutrina moderna do século XX, inclinaram-se para a proeminência do caráter dinâmico das empresas e entidades.

A escola alemã enfatizou muito os estudos da gestão, essa passível de análise da movimentação das operações patrimoniais.

Os estudos da análise de balanços, que surgiram nos Estados Unidos, favoreciam o aspecto dinâmico nas formas dos fenômenos de rotação, rentabilidade, lucratividade, retorno, e liquidabilidade.

O próprio pai do patrimonialismo científico, Vincenzo Masi (1893-1977), resolveu pela importância do tema deixar enfatizado um campo de estudo denominado "dinâmica patrimonial", apenas para deixar a especialidade da contabilidade, que englobava a análise de todos os fenômenos dinâmicos principais (giros, receitas, investimentos, financiamentos, custos, resultados).

Desse modo, tudo na riqueza administrável gira, o que se altera é o tempo do mesmo fenômeno circulatório, como comprovava Lopes de Sá, na década de 60, em sua tese de doutorado.

Tudo no patrimônio se movimenta, o que se altera é a qualidade de cada uma dessas movimentações.

No patrimônio não existem elementos que deixem de contribuir direta ou indiretamente para a cinemática da riqueza.

Os tratadistas italianos principalmente, responsáveis por grande parte da doutrina contábil, apontavam uma classificação patrimonial que culturalmente fora aceita por todos os demais publicistas de contabilidade do mundo, em relação à estrutura do balanço, e a conceituação de grupos do patrimônio.

Esta classificação era a de dividir os investimentos em capital circulante e fixo, e os valores aplicados em ativo circulante ou permanente (imobilizado).

O ativo circulante é o valor investido na empresa, em forma de bens, e créditos, que está disposto à atividade, geralmente no prazo de um ano ao máximo, dependendo do exercício social, disposto a se renovar constantemente.

Em cerca de um ano, no ciclo comercial, o capital circulante irá se transformar em dinheiro e lucros no devir da atividade.

Outro grupo na tradição contábil definido (praticamente há mais de 100 anos), é o ativo imobilizado como a riqueza investida que terá uma durabilidade maior na atividade.

Ou seja, o ativo permanente, ou capital fixo, terá a durabilidade de muitos anos em sua movimentação.

Portanto, devido a isso é muito lento o giro de tal elemento apesar de contribuir para o mesmo.

O ativo permanente, conforme fora mencionado, pela lei 6404/76, seriam os bens e créditos com maior durabilidade diante do contexto da dinâmica.

Isto quer dizer que a antiga lei, favoreceu, apesar de outros vários termos duvidosos, a concepção relevada pelos doutrinadores maiores de nossa ciência, e que era reconhecida mundialmente.

O capital que está imobilizado financeiramente, terá uma permanência maior e sua operacionalidade é longa.

Todavia, será movimentado no devir da operação num tempo maior, como fenômeno eventual, ou indireto, seja no funcionamento, seja na fusão, ou liquidação da empresa.

Ou seja, o capital realmente é permanente devido a sua morosidade de movimento na atividade do empreendimento.

Isto quer dizer que os investimentos ou os valores aplicados são duráveis, mas não deixam de serem circulantes.

Quando a nova lei 11.628/07 com a medida provisória 449/08 firmaram conceitos para o balanço, juntamente com os pronunciamentos contábeis, de modo a colocar a classificação patrimonial, numa divisão de ativo circulante e não-circulante (ainda colocando neste o grupo de realizável a longo prazo), acabou divergindo da classificação consagrada pela doutrina.

A verdade é que as leis brasileiras tentaram ao máximo serem fieis à terminologia adotada pelas regras internacionais, mas, não observaram, nem o ínterim peculiar de nossa cultura brasileira, muito menos os caracteres essenciais de lógica e definição consagrada da contabilidade.

Na linguagem americana os grupos do ativo são "current" e "not-currents", o que poder-se-ia neste último imprimir o "não-circulante" literalmente, mas o defeito da tradução é o de acolher o termo ao pé da letra, sem as características de nossa língua, e ainda, sem os caracteres doutrinários notáveis que deveriam se colocar como alvo de tal conceito.

No entanto, dentro do contexto de doutrina fora muito tenue tal classificação, e ainda fora torta, disposta aos ativos ou investimentos da empresa.

Ou seja, o temo "não-circulante" não é o mais aceito em temos de lisura conceitual.

É aceito na linguagem americana, mas, na européia, e latina, deveria ser traduzido de forma diferente, pois, esta palavra assume outras definições que não aquela que o termo em inglês tenta traduzir.

O vocábulo "não-circulante" mesmo em caráter filosófico não condiz com o termo capital fixo ou ativo permanente da empresa, por uma questão lógica: o capital durável por acaso não pode ser disposto à dinâmica dos resultados e finanças da empresa? Ser durável é a mesma coisa que não ser circulante, ou ser "anticirculante"? É claro que não, pois, o que é durável circula também, e não pode ser contra a permutação da riqueza.

A permanência da riqueza não assume que ela seja disposta a não se movimentar.

O ativo fixo é capital moroso, mas, que se movimenta e nunca pode ser tido como "capital não-circulante".

Se dissermos mesmo tentando explicar o termo "não-circulante", que o capital não se movimenta contrariaríamos o conceito de dinâmica patrimonial, real na fenomenologia patrimonial, comprovado pela experiência, testado pela gestão, consagrado pela ciência, e proclamado pela doutrina.

Em outras palavras isso exprime que não existe "não-circulante" na empresa, pois, o fixo, também assume circulação.

O vocábulo "não" assumir que ele não é circulante, portanto, dizemos que o permanente é capital não disposto à movimentação. E isso não é verdade.

Pode-se querer dizer que tal termo é usado como antônimo de circulante, mas, porque então, não utilizar o real português, deixando-o dizer "fixo", ou "permanente", que condiz com a doutrina consagrada?

Assumir para tal sentido de disposição, uma não circulação em tal grupo, é realmente um defeito conceitual, evidente.

Ainda, considerando que o ativo permanente pode ser disposto à dinâmica, ele não pode ser considerado como contra a dinâmica.

Então, o permanente se movimenta, o que se altera é o tempo dessa duração ou deste movimento.

Inclusive, o capital fixo tal como específica a regra nacional, com base na internacional, não condiz com a terminologia que o nomeia como não-circulante.

Portanto, quando a lei brasileira, baseada na regra internacional, normatiza para a classificação deste grande grupo patrimonial como não-circulante, ela falha em relação ao contexto doutrinário, e cientifico do conceito, e comete erro de regulação, porque na verdade o permanente é durável, mas nunca pode ser concebido como "não-circulante" apenas para respeitar um modelo que em tradução mal realizada é colocado ao pé da letra, contra a realidade objetiva conceitual consagrada pela teoria contábil mundial.

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