quinta-feira, 12 de agosto de 2010

FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO CONTÁBIL: DEMÔNIOS E PECADOS

Marcelo Henrique da Silva – Agosto/2010

Os fundamentos que dão suporte ao Habeas Corpus 93.050/RJ, tendo como Relator o Ministro Celso de Mello, do STF, assumem relevância jurídica, especialmente se examinada a proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF/88, e os escritórios de contabilidade, onde se desenvolvem os serviços profissionais do contador.

Naquilo que nos interessa vale anotar desse HC que não são absolutos os poderes de fiscalização do Conselho de Contabilidade, pois este, em tema de disciplina do exercício da profissão de contador, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, os contadores e seus clientes em geral. Na realidade, os poderes do Conselho encontram, nos direitos e garantias individuais, limites instransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.

A fiscalização do Conselho, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Conselho, é somente lícito atuar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.

O Conselho não pode, sem mandato judicial, ingressar em escritório de contabilidade exigindo, contra a vontade de quem de direito, os livros e documentos contábeis das empresas assistidas pelo profissional contador.

Vale destacar que para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" compreende os escritórios contábeis, onde o profissional habilitado desenvolve os serviços profissionais.

O Conselho não está investido de poderes excepcionais que lhe permitam exercer a fiscalização do profissional contador através de livros e documentos contábeis de seus clientes; é necessário observar que estes dados estão submetidos ao regramento do art. 1.190 do Código Civil Brasileiro, prescrevendo que "ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei".

É direito individual do empresário e da sociedade empresária (clientes da sociedade/profissional contábil) não apresentar a nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, seus livros e documentos contábeis e fiscais, nos termos do art. 1.190 do CCB, exceto às autoridades fazendárias, conforme prescreve o art. 1.193 do CCB.

Os procedimentos do Conselho que contrariem o dispositivo acima se revela inaceitável, e não podem ser corroborados pelo Poder Judiciário.

É ilegal, portanto, a Resolução CFC 890, ao dispor que o Conselho ao desenvolver sua ação fiscalizatória tenha acesso às demonstrações e escrituração contábeis das empresas clientes da sociedade/profissional contábil (livros e documentos contábeis).

O acesso aos livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresariais, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil esbarra, ainda, no sigilo profissional.

Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no REsp nº 664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a sociedade/profissional contábil submetida a fiscalização deste apresente informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício profissional, trata-se de "pura e simples quebra do sigilo de dados profissionais", sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.

Como bem lembrou Hugo de Brito Machado, citando Pontes de Miranda, "é país em deterioração todo aquele em que os homens passam acima das leis".

Inexiste amparo legal no DL 9.295, que cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do contador, para obrigar estes profissionais a fornecer ao Conselho os livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresariais, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil.

A esse respeito destaque-se a opinião do Professor Titular de Direito Comercial na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná Alfredo de Assis Gonçalves Neto, para quem "a escrituração é arquivo do empresário; revela o histórico de sua vida empresarial e, por isso, só a ele interessa, 'não devendo ficar exposta a bisbilhotices de terceiros'".


Marcelo Henrique da Silva, é contador em Londrina.

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