Prof. Rodrigo Antônio Chaves da Silva
Contador e Consultor, membro da escola do Neopatrimonialismo
"Até hoje não foi dado relevo à necessidade de observar, alem das normativas de lei, também princípios de contabilidade, que reclamam a sua vez princípios de administração econômica das aziendas..."
Aldo Amaduzzi. La certificazione dei bilanci ed i "Principi contabili accetati".
Contador e Consultor, membro da escola do Neopatrimonialismo
"Até hoje não foi dado relevo à necessidade de observar, alem das normativas de lei, também princípios de contabilidade, que reclamam a sua vez princípios de administração econômica das aziendas..."
Aldo Amaduzzi. La certificazione dei bilanci ed i "Principi contabili accetati".
Rivista Italiana di Ragioneria e di economia aziendale.
Federazioni Nazionale dei Collegi dei Ragioneri, nº 1, Ano LXXVIII, Gennaio, 1978. p. 5.
Os jornais de pouca circulação que rodeiam nas cidades pequenas, principalmente, aqueles que noticiam assuntos ligados ao governo público, costumam trazer algumas manchetes que podem nos deixar estarrecidos; e diante de uma explanação tão convicta sobre algum certo tipo de temática, nos faz pensar o que realmente poderia ser concebido, ou acreditado, em relação à verdade denotada, ainda, mais, quando a informação noticiada possui relação com o patrimônio e a contabilidade, ciência imortal.
Uma dessas notícias, que recentemente lemos, se refere a um empréstimo no valor de $ 5.300.000,00 que determinada entidade pública resolveu fazer, para pagar compromissos com saneamento básico, em acordo com a própria azienda de economia mista, ou autarquia específica, que a mesma instituição social criara.
Pensamos logicamente, que a entidade pública não deixa de ter um patrimônio, e este ser guiado pelas leis da contabilidade.
Portanto, com um patrimônio constituído, uma prefeitura, uma câmara municipal, um fórum, uma autarquia, deve com respeito, tratar a sua obtenção de recursos de acordo com a lei de capacidade patrimonial. Obter, então, empréstimos, de acordo com as regras científicas do limite de financiamento em terceiros. Princípio geral da contabilidade.
A riqueza nas suas partes compostas, possui um limite a ser observado em relação a sua margem financeira e reditual, considerando o tempo de sua amortização. É um cálculo complexo. Em mais de 60 obras que consultamos, apenas uma condiz com esta análise específica. Tal estudo faz parte do grau avançado da análise financeira e reditual.
A capacidade de obtenção de empréstimos afigura-se mais complexa, quando se tem em mente o todo holístico, ou seja, aquele tempo de amortização, com os juros desses recursos obtidos, e os possíveis acréscimos dos créditos cedidos; a hipótese de vendas futuras e dos lucros; também a capacidade da demanda; o potencial da estrutura e o comportamento dinâmico com a previsão do capital de crédito; previsões de como se comportará a redução do resultado com o empréstimo, e estudos dessa natureza.
Na entidade com fins sociais, ainda na entidade pública, a capacidade de obtenção de empréstimos também existe, o problema é se tal medida, obtida às vezes por politicagem, vai ou não, afetar os cofres públicos.
Podemos adiantar que um sinal importante para se analisar o crédito, é a presença da margem financeira líquida, ou seja, o chamado capital circulante líquido. Em empresas estatais, comumente, ele aparece, mas, o problema se figura maior quando tal organização deve ter uma parcela mínima para investir em sua receita. Por exemplo, se uma empresa pública, por lei, deve gastar no mínimo 70% de suas entradas em folhas de pagamento, logicamente, só restará cerca de 30% para investimentos. E se os mesmos investimentos não resolvem completamente os problemas a serem resolvidos para a população, e se, parte dessa proporção é absorvida com os empréstimos, os efeitos psicológicos que trarão prejuízos à imagem da administração serão os dos maiores. E se forem feitos, em final de um mandato, com certeza os cofres públicos foram propositalmente onerados, para que a futura governança, a sucessão de poder político, banque as dificuldades em pagá-lo. O problema se intensifica cada vez mais, e sua análise torna-se mais difícil.
Se o empréstimo é de $ 5.300.000,00 e o orçamento da entidade estatal está previsto com otimismo para $ 25.000.000,00 é lógico que consumirá 21,20% de toda a movimentação orçada, todavia, se o tesouro público gasta até 70% de seu orçamento em folha de pagamento, restaria quase 10% para os investimentos em saúde, educação, lazer, moradia, etc (Apesar da lei mandar investir certas cotas de recursos ideais em tais áreas, numa maneira direta, assim aparenta tal negociação).
Não resta dúvidas que certos tipos de financiamentos, mesmos para os escopos lícitos, podem se figurar como fenômenos de desequilíbrios, ou superfinanciamentos.
Se o empréstimo, for produzido a curto prazo, a tendência fica pior; as debêntures em sociedades anônimas, perfazem um papel importante nas sociedades por ações; os títulos de dívida pública, podem também contornar a situação, mas, endividamento é endividamento.
Uma dessas notícias, que recentemente lemos, se refere a um empréstimo no valor de $ 5.300.000,00 que determinada entidade pública resolveu fazer, para pagar compromissos com saneamento básico, em acordo com a própria azienda de economia mista, ou autarquia específica, que a mesma instituição social criara.
Pensamos logicamente, que a entidade pública não deixa de ter um patrimônio, e este ser guiado pelas leis da contabilidade.
Portanto, com um patrimônio constituído, uma prefeitura, uma câmara municipal, um fórum, uma autarquia, deve com respeito, tratar a sua obtenção de recursos de acordo com a lei de capacidade patrimonial. Obter, então, empréstimos, de acordo com as regras científicas do limite de financiamento em terceiros. Princípio geral da contabilidade.
A riqueza nas suas partes compostas, possui um limite a ser observado em relação a sua margem financeira e reditual, considerando o tempo de sua amortização. É um cálculo complexo. Em mais de 60 obras que consultamos, apenas uma condiz com esta análise específica. Tal estudo faz parte do grau avançado da análise financeira e reditual.
A capacidade de obtenção de empréstimos afigura-se mais complexa, quando se tem em mente o todo holístico, ou seja, aquele tempo de amortização, com os juros desses recursos obtidos, e os possíveis acréscimos dos créditos cedidos; a hipótese de vendas futuras e dos lucros; também a capacidade da demanda; o potencial da estrutura e o comportamento dinâmico com a previsão do capital de crédito; previsões de como se comportará a redução do resultado com o empréstimo, e estudos dessa natureza.
Na entidade com fins sociais, ainda na entidade pública, a capacidade de obtenção de empréstimos também existe, o problema é se tal medida, obtida às vezes por politicagem, vai ou não, afetar os cofres públicos.
Podemos adiantar que um sinal importante para se analisar o crédito, é a presença da margem financeira líquida, ou seja, o chamado capital circulante líquido. Em empresas estatais, comumente, ele aparece, mas, o problema se figura maior quando tal organização deve ter uma parcela mínima para investir em sua receita. Por exemplo, se uma empresa pública, por lei, deve gastar no mínimo 70% de suas entradas em folhas de pagamento, logicamente, só restará cerca de 30% para investimentos. E se os mesmos investimentos não resolvem completamente os problemas a serem resolvidos para a população, e se, parte dessa proporção é absorvida com os empréstimos, os efeitos psicológicos que trarão prejuízos à imagem da administração serão os dos maiores. E se forem feitos, em final de um mandato, com certeza os cofres públicos foram propositalmente onerados, para que a futura governança, a sucessão de poder político, banque as dificuldades em pagá-lo. O problema se intensifica cada vez mais, e sua análise torna-se mais difícil.
Se o empréstimo é de $ 5.300.000,00 e o orçamento da entidade estatal está previsto com otimismo para $ 25.000.000,00 é lógico que consumirá 21,20% de toda a movimentação orçada, todavia, se o tesouro público gasta até 70% de seu orçamento em folha de pagamento, restaria quase 10% para os investimentos em saúde, educação, lazer, moradia, etc (Apesar da lei mandar investir certas cotas de recursos ideais em tais áreas, numa maneira direta, assim aparenta tal negociação).
Não resta dúvidas que certos tipos de financiamentos, mesmos para os escopos lícitos, podem se figurar como fenômenos de desequilíbrios, ou superfinanciamentos.
Se o empréstimo, for produzido a curto prazo, a tendência fica pior; as debêntures em sociedades anônimas, perfazem um papel importante nas sociedades por ações; os títulos de dívida pública, podem também contornar a situação, mas, endividamento é endividamento.
Se for a longo prazo, logicamente, ficará mais brando o efeito do endividamento; a amortização se fará por quotas temporais, os juros existirão e poderão consumir mais do que o normal do valor nominal, e absorverão em parte a capacidade de investimentos, e a influencia psicológica da população de alguma maneira dará má fama à administração pública( pois, é o contribuinte que deverá bancar o empréstimo às suas custas).
Mesmo percebendo que o interesse é de uma obra pública, os demais investimentos serão diretamente afetados; o que ocorrerá será a falta de dinheiro pela diminuição de impostos, já que as aplicações singulares serão reduzidas, e o contribuinte ficará mais nervoso em aceitar pagar seus tributos. Embora, no Brasil, as lutas contra este tipo de atitude não são fundamentadas, e raramente acontecem.
De qualquer modo, mesmo com a necessidade de realizar tal investimento, o que criticamos é a ausência de um cálculo, de uma razão matemática, da contabilidade, por parte daqueles que "aprovaram" o empréstimo. Isto quer dizer que o empréstimo fora "aceito" e não "analisado".
Importantes conclusões podem ser tiradas mesmo que superficialmente, da intenção de se movimentar a riqueza, exatamente quando o governo de tal dinâmica, seja registrado nas letras de um jornal de rápida circulação, e limitado alcance social.
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