terça-feira, 1 de julho de 2008

AUMENTO DO LUCRO POR EFEITO DE AJUSTES


Antônio Lopes de Sá
Quando se realiza um trabalho técnico de análise contábil, visando a medir a realidade patrimonial, é preciso redobrada cautela face à questão dos “ajustes monetários”.

O conceito de “crescimento do lucro” é algo que simples “ajustes patrimoniais” por si só não possuem condições de credibilidade para confirmar.

Dentre os referidos, especialmente as modificações em valores que venham a afetar um resultado de exercício, por efeito apenas de índices inflacionários, merecem restrições quanto ao que possam realmente representar face à “essência” funcional da empresa.

A expressão “quantitativa” na empresa nem sempre equivale a uma real tradução do poder qualitativo ou de “utilidade” da riqueza.

Como uma miragem é a produção de imagem ilusória, mas, visível, também assim o é um lucro majorado por efeitos da inflação expressa em elementos patrimoniais.

Se uma pessoa coloca um espelho diante do outro e se fica no meio dos dois, verá sua imagem reproduzida muitas vezes.

São muitas imagens, mas, uma só pessoa.

Assim é, por analogia, um lucro inflacionado no decorrer da vida da empresa: muitas imagens de valores, mas, sem aumento de riqueza face ao simples fato do ajuste.

Uma lente pode, conforme sua potência, ampliar a imagem; a forma do objeto vista através da referida aumentará, mas, essencialmente a coisa continuará sendo a mesma.

Assim, também, a inflação não faz crescer essencialmente a utilidade da riqueza e nem é competente para expressar um crescimento de utilidade.

A variação de valor quando arbitrária e fruto de singelos ajustes não tem condições de modificar a “realidade funcional” dos elementos patrimoniais.

A ilusão numérica é como a da lente: aumenta a forma, mas, não altera a essência.

Isto não quer dizer que não se pode usar a lente ou que ela não seja necessária a quem tem deficiência ótica, mas, também não quer dizer que os óculos de grau modificam os olhos e nem que os objetos aumentados cresceram em tamanho.

O denominado lucro resultante de ajustes pode chegar até a uma grave distorção, pois, não existe “lucro efetivo” onde não existe aumento de essência da riqueza.

Numericamente, matematicamente, é possível demonstrar-se um hexaedro em sexta dimensão embora saibamos que esta ainda não é concebível como realidade.

Até o abstrato números podem traduzir, ao nosso critério, como desejarmos.

Assim, também, o papel aceita passivamente qualquer idéia que ali se ponha, verdadeira ou falsa.

O fato de se evidenciar números não significa que se produziram coisas.

A inflação como aumento constante de expressão monetária, só faz variar a expressão numérica, mas, não faz crescer a utilidade, nem a satisfação da necessidade, nem a “realidade do lucro”.

A forma pode ser ampliada, mas, se a essência não o é, não se pode afirmar que se prosperou pelo “lucro”.

Na década de 70, quando no Brasil se votou a nova lei das sociedades por ações, criou-se o ajuste de balanço patrimonial e mesclou-se o mesmo com o resultado da empresa, tudo apoiado em um “poder de compra da moeda”.

Errou o legislador por muitos motivos, ou seja, os de: 1) considerar que se podem comprar todos os múltiplos bens de um patrimônio por media de valor de aquisição; 2) por adotar a própria média e que é uma medida virtual, ou seja, um número que em uma série de números desiguais por natureza não é nenhum deles; 3) tornar arbitrário o índice de correção; 4) deixar de considerar os problemas que atingem a cada elemento que compõe o complexo patrimonial de per si; errou, finalmente, por 5) confundir metodologia econômica com aquela contábil.

Equivocado foi considerar a moeda como causa dos fenômenos contábeis, quando, na realidade, ela é simples efeito, sendo apenas fator de mensuração relativa e mutável de um fato (e não este mesmo).

Sequer foi considerado que cada coisa tem seu preço de acordo com a formação deste que, por sua vez, é variável em função de um sem número de fatores; assim, por exemplo, o preço de um computador não varia da mesma forma que o preço de um saco de batatas.

Aplicar médias de variações de poder aquisitivo da moeda foi um critério absurdamente fantasioso, irresponsável perante a teoria do valor contábil, além de arbitrário.

Como repetidamente tenho insistido uma coisa é a Teoria do Valor em Economia e outra é a Teoria do valor em Contabilidade.

O erro cometido pelo legislador, já referido, potencializou-se ao mesclar o ajuste de elementos patrimoniais da estrutura com os dos resultados do exercício, ou seja, produzindo lucros e perdas face às simples variações da moeda.

Contas patrimoniais de estrutura se ajustam com as patrimoniais de estrutura, quando a questão é apenas corrigir valores.

Contabilmente praticou-se uma anormalidade e esta se consagrou na mesma em lei.

A questão dos “ajustes”, pois, tem sérias implicações quando os referidos tangem os resultados; o analista contábil precisa com grande acuidade considerar os reais efeitos das alterações redituais motivadas apenas por efeitos quantitativos do valor monetário.

Nenhum comentário: