terça-feira, 1 de julho de 2008

DESTINO DO LUCRO E VARIAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Antônio Lopes de Sá

A ocorrência do lucro efetivo em cada operação é naturalmente integrada ao capital próprio por soma aritmética.

Há, realmente, um rédito em cada venda efetivada e que a partir do momento da ocorrência implica aumento ou redução do recurso próprio da empresa.

O resultado do “exercício” é um somatório de natureza algébrica e influi sobre a demonstração patrimonial conforme a “destinação” atribuída.

São defluências do destino do rédito:
  • “Capitalização” - pela incorporação definitiva ao capital social;
  • "Acantonamento - face a “Reserva”, esta com destinação geral ou específica;
  • “Retenção indefinida” – havendo indefinição quanto à atribuição;
  • “Provisionamento” para uma determinada cobertura de perdas, riscos ou gastos ou
  • “Distribuição” aos sócios como remuneração do capital, desta resultando Descapitalização face ao montante do Capital Próprio.
É preciso considerar, todavia, que uma coisa é a variação quantitativa do capital e outra a qualitativa.

O simples “ajuste” para mudança de expressão de valor apenas não significa que se aumentou a utilidade patrimonial.

Os lucros podem ser manipulados através de ajustes e como estes podem mascarar a realidade, nem sempre merecem confiança.

Portanto, uma coisa é o lucro que produz variação efetiva do capital e outra aquela defluente de apenas “ajustes monetários”.

Do critério da distribuição, portanto, pode depender a continuidade ou futuro de um empreendimento.

As parcelas distribuídas a associados geram o risco do enfraquecimento do capital quando o lucro não é “efetivo”, ou seja, tem expressão apenas numérica monetária, sem representar aumento de função da riqueza.

O conceito científico de “retorno do capital aplicado” está condicionado à efetividade do rédito.

Essa a razão pela qual, em sentido geral, a liberalidade concedida pelas ditas Normas Internacionais de Contabilidade através do que denominou de “valor justo” pode resultar em problemas de diversas naturezas.

Prejudica a fidelidade informativa o uso do “subjetivismo” que o referido “valor de realização” ou ainda o sugerido “valor justo” enseja; mesmo com apoio formal para acobertar as mudanças de expressão de valor é preciso uma especial cautela quando da análise das variações do capita próprio das empresas no que tange à fiabilidade.

A questão está a ensejar polêmicas, é refutada por grandes intelectuais como o excelso Prof. Dr. Rogério Fernandes Ferreira, o maior publicista da Contabilidade em Portugal, este que tem o meu endosso total quanto à matéria; tem levantado dúvidas difundidas pubicamente nos Estados Unidos (como é um exemplo o editado no New York Times do dia 28 de março, If Market Prices Are Too Low, Ignore Them), em grandes eventos técnicos (como no recente Congresso Internacional de Contabilidade do Mundo Latino, neste ano de 2008 em Lisboa) e tenderá a ampliar a resistência face a efeitos gravosos defluentes.

Os referidos “ajustes” poderão gerar mascaramento ao se transformarem, transferindo-se para outras contas de acantonamento; neste caso a variação de todos os saldos do dito “patrimônio líquido” precisa ser objeto de indagação, pois, são os referidos susceptíveis de mutações por incorporações de simples efeitos quantitativos monetários.

A propalada “convergência” das normas ainda não é uma realidade internacional e nem poderá ocorrer enquanto não houver mudança de metodologia dos que elaboram os textos e os traduzem do inglês para os diversos idiomas, praticando traições idiomáticas expressivas, alheando-se dos princípios científicos da Contabilidade e das próprias exigências da lei.

A manipulação do lucro através apenas de “ajustes de valores” é, sem dúvida, um grave risco a ser superado, o que não ocorrendo poderá ensejar novos problemas de descrédito para as informações divulgadas, como desde a década de 70 tem ocorrido segundo noticiou a imprensa internacional.

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