quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

713 DIAS, UMA NOVA LIBERDADE CONTÁBIL

por Marcelo Henrique da Silva
Janeiro/2010

Desde a publicação da Lei 11.638 o conselho dos sábios contábeis vem insistindo que o padrão contábil internacional deve ser aplicado a todas as empresas (sic), independentemente do formato societário, do regime tributário ou o porte.

Cambaleante, os argumentos (sic) vão pela seara de um ultrapassado direito natural, ou jusnaturalismo, às raias da teoria do medo; da pseudo-valorização do profissional à integração ao mercado mundial; da capacidade impositiva da norma administrativa frente a lei ao desenvolvimento histórico da contabilidade; teses, enfim, ligadas à ... metafísica.

Neste labirinto, eles, os sábios, fizerem crer que a Resolução CFC 1.159, item 2, reduzida em sua literalidade, apropriada a seus fins, diga-se de passagem, seria o fundamento mandamental a obrigar (sic) a aplicação do padrão contábil da lei 11.638 a todas (sic) as sociedades brasileiras.

Agora, a legitimar (sic) esse padrão contábil obrigatório, ter-se-ia a Resolução CFC 1.255, dispondo sobre contabilidade para pequenas e médias empresas, os sábios fecham as cortinas: tudo, então, estaria resolvido!

Esta, por fim, a interpretação autêntica, proferida pelo intérprete autêntico, oficial; chapa-branca; o conselho dos sábios contábeis! Diversos, é claro. Espalhados...

Nesse caminhar, entretanto, é importante destacar um poema de Robert Frost, onde diz que: “Duas trilhas num bosque bifurcavam e eu – eu fui pela menos pisada, e isso fez toda a diferença”.

Fiz o mesmo, preferi a trilha onde poucos andavam, onde aqueles sábios não passam.

Isso significa dizer que há saberes eruditos, oficiais e oficiosos, padronizados, por outro lado há, felizmente, saberes livres...

Acredito sim nas palavras de Edgar Morin, para quem a evolução do conhecimento científico não é unicamente de crescimento e de extensão do saber, mas também de transformações, de rupturas, de passagem de uma teoria para outra.

O texto da Resolução CFC 1.255, no item 1 (não consegui ler o resto, parei por ai – depois alguém me explica o resto, por favor...) descreve o alcance desta contabilidade para pequenas e médias empresas, do que se extrai que se qualificam nessa categoria “todas” aquelas empresas “não” consideradas de grande pelo art. 3º da Lei 11.638, nem aquelas S/A de capital aberto com ações negociadas em bolsa de valores.

Então, as pequenas e médias empresas “são” aquelas com ativo inferior a R$ 240 milhões e receita anual inferior a R$ 300 milhões, e as sociedades anônimas sem negociação de ações em bolsa. Ou seja, 99,99% das nossas empresas estão qualificadas, segundo este padrão contábil, como pequenas e médias empresas.

Interessante!

Vale dizer, a Resolução CFC 1.255 está afirmando que a partir de agora, 2.010, a contabilidade para pequenas e médias empresas deve seguir o padrão internacional, o que quer dizer, por óbvio, que até agora não havia nenhum padrão internacional a ser seguido.

Nesse sentido diz Alberto Caeiro, heterônimo do poeta Fernando Pessoa: “Tenho costume de andar pelas estradas, olhando para a direita e para a esquerda, e de vez em quando olhando pra trás... E o que vejo a cada momento, é aquilo que nunca antes eu tinha visto...”.

Não que não estivessem tudo lá; estava lá, e foi visto. Mas agora, ao vê-lo hoje, ela é outro. Os olhos mudaram...

Caminho por prazer! Os olhos sobre o texto podem mudar, evoluir...

Como diz o Ministro Eros Graus, o texto, preceito enunciado normativo é alográfico, não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A interpretação, pois, é um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas lingüísticas contida nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo.

A interpretação, então, é uma atividade que se presta a transformar enunciados em normas. As normas, portanto, resultam da interpretação.

A esta altura convém deixar perfeitamente esclarecido que a Resolução CFC 1.255, longe de ser norma jurídica impositiva, reconheceu administrativamente que desde a edição da Lei 11.638, até agora, apenas as empresas de grande porte e as S/A de capital aberto estavam sujeitas a algum dito padrão contábil internacional; isso de forma explícita e implícita!

Esse caminho, pouco pisado, tem sido geralmente ignorado pelos eruditos do conselho dos sábios.

Note-se bem que não estou a sustentar que essa Resolução CFC 1.255 seja suficiente para impor o padrão contábil a pequenas e médias empresas daqui pra diante, pois – não cansarei de repetir – essa obrigação precisa ser positivada no direito brasileiro, visto que as Leis 11.638 e 11.941 tem aplicação restrita às empresas de grande porte e as S/A; está lá, no art. 3º da Lei 11.638.

Devo insistir e deixar muito bem vincado este ponto: desde a Lei 11.638 até os dias atuais houve reconhecimento pela Resolução CFC 1.255 de que 99,99% das empresas brasileiras não estavam sujeitas ao padrão contábil internacional; esta resolução, por seu turno, não é norma jurídica capaz de impor a obrigatoriedade a estas empresas da adoção desta contabilidade a partir de 2010, pois falta-lhe o essencial, a capacidade de jurídica impositiva.

Com sapiência, Hemon, filho de Corifeu, em Antígona, assevera ao pai que para o homem, ainda que seja sábio, aprender continuamente e ser flexível não é vergonhoso. Observa que, nas torrentes de inverno, as árvores que cedem salvam os ramos, enquanto as que resistem sucumbem, arrancadas as raízes.

O que me fascina é o caminho... Pois é nos desvios que se encontra as melhores surpresas...


Marcelo Henrique da Silva, é contador em Londrina.

Nenhum comentário: