domingo, 31 de janeiro de 2010

A FISCALIZAÇÃO DAS PEQUENAS, MÉDIAS EMPRESAS

PEQUENAS, MÉDIAS EMPRESAS NÃO PODEM SER FISCALIZADAS QUANTO A IMPLANTAÇÃO DE NORMAS CONTÁBEIS NOMINADAS COMO INTERNACIONAIS
Antônio Lopes de Sá


Não há quem controle a aplicação das Normas nominadas como Internacionais de Contabilidade nas pequenas e médias empresas, e, também, nas de maior porte, nem poderá fiscalizar, segundo o que estabelece a lei relativa ao direito de empresa e que é o Código Civil Brasileiro.

Ressalva-se, apenas o caso das empresas que se sujeitam aos rigores da Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil no que tange ao cumprimento de deliberações que possuem outorga para emitir e compelir as sociedades que possuem ações cotadas em Bolsas de Valores e instituições financeiras.

O Código Civil Brasileiro é de hialina expressão nesse sentido:

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Bem forte é a letra da lei em determinar que “sob qualquer pretexto”, “nenhuma autoridade” poderá ordenar diligência para verificar se a empresa observa formalidades na escrituração contábil.


Os poucos casos de exame estão claramente definidos na: sucessão, comunhão ou sociedade, administração por conta de outrem ou falência.

Só e somente só.

A exceção a lei estabelece e mesmo assim coloca limite: “nos termos estritos das respectivas leis especiais”:

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. (o grifo é meu)

Não existe nenhuma lei especial que determine expressamente que a autoridade fazendária possa examinar a aplicação das aludidas normas nominadas como internacionais de Contabilidade.

Não existe lei que atribua a qualquer órgão o direito de realizar o referido exame com tal fim específico.


Na atualidade, pois, veicular expectativa de que possa ser objeto de fiscalização a implantação de procedimentos contábeis às pequenas e médias empresas não vai além do campo da imaginação ou ignorância da lei.

Qualquer exame imposto ou forçado seria e será ilegal, susceptível de medidas judiciais pertinentes.

Informar, pois, que qualquer entidade de fiscalização possa impor sanções em razão de fiscalização de implantação de normas nominadas internacionais de Contabilidade é faltar à verdade.

No que as aludidas normas ferem as leis e criam oportunidades do subjetivismo lesivo, erros podem ser cometidos.

Em caso de falha praticada por quem baseado na veiculação de noticia falsa praticou deslize, em razão de má orientação, pressão para que adote as referidas regras, não estará errando sozinho, posto que induzido.

Quem induz alguém ao erro comete delito, segundo a lei penal brasileira, sendo passível de punição.

Erra quem pratica e erra quem induz terceiros a praticar.

Há quem entenda até que o referido delito se consuma com a simples informação pelos meios de comunicação, não dependendo do resultado lesivo.

Todavia, em meu modo de entender, pior ainda que os efeitos de veiculação de noticias é o aspecto ético que elas possam tanger, pois, isso abala a fé que se possa ter nas pessoas e abre portas ao malefício.

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