domingo, 2 de março de 2008

Nova lei desrespeita princípio contábil

por Antônio Lopes de Sá

A Lei nº. 11.638/07 que modificou a das sociedades por ações, editada no apagar das luzes de 2007 traz algumas piorias face a já falha lei anterior. Uma delas, deveras foge á realidade e segue na contramão do consagrado princípio contábil da “Prevalência da Essência sobre a Forma”.

O contraditório se opera quando ao consagrar as denominadas “Normas Internacionais”, essas que acatam o referido principio, a lei fere fundamentalmente a este no que tange a um grupo importantíssimo do Balanço Patrimonial e que é o do Patrimônio Líquido.

A um só tempo o legislado “aceita” e “deixa de aceitar” o que estabeleceu no tangente à fidelidade da informação.

No caso a pretensa reforma em nome da “maior transparência”, “justo valor”, “sinceridade das demonstrações”, “relevâncias”, milita exatamente em sentido oposto a isso.

Sob o pretexto de adaptar os “demonstrativos contábeis” aos padrões internacionais estão sendo cometidas sérias lesões que abrem as portas à “incerteza”, ao “alternativo” e ao “subjetivismo”.

Obviamente muita coisa será regulamentada e normatizada, mas, existem outras que só mesmo as leis poderão de futuro corrigir quanto a distorções de natureza lógica conceitual.

A lesão à evidência do “Patrimônio Líquido”, todavia, não se resolverá sem que novo dispositivo legal seja editado, porque o estabelecido pela Lei nº. 11.638/07 é deveras definido.

A nova lei ao estabelecer o que se deve classificar nos balanços, ao omitir sobre alguns importantes elementos reais do referido capital próprio, fere fundamentalmente o que durante séculos se consolidou em doutrina relativamente à essência dos fatos.

As exclusões de alguns elementos relevantes como: Reserva de Reavaliação, Subvenção, Lucro Acumulado e Antecipação para Aumento de Capital (não mencionados expressamente na Lei referida), deformam a realidade, em razão do que de fato tais elementos representam como partes do Capital Próprio.

Poder-se-ia alegar que a Reserva de Reavaliação seria uma “reserva imprópria”, ou seja, apenas efeito quantitativo de alteração de valor patrimonial, mas, nunca que ela deixaria de ser suporte ou origem do que no Ativo se evidencia.

Essencialmente as expressões monetárias são apenas medidas que visam a evidenciar “mensurações”; não alteram as funções das coisas, nem hes amplia a utilidade, mas, apenas oferecem uma dimensão.

É sob essa égide conceitual que se aceitam os valores contábeis, ou seja, como convenções que visam a evidenciar um poder de entendimento dimensional da riqueza.

As reservas, em sentido amplo são “acréscimos definidos” que alteram as medidas de valor de um capital e como tal devem ser consideradas.

São “acantoamentos” como bem as definiu Masi ou “agregados” que inflam o capital próprio.

Tenham que naturezas tiverem, pois, a omissão das mesmas é uma infidelidade informativa sob o aspecto quantitativo do patrimônio.

As Subvenções, da mesma forma, são suportes que inequivocamente fazem crescer o quantitativo do capital e que possuem natureza específica.

Não são receitas, nem lucros, nem frutos de atos da gestão da empresa, mas, sim, de natureza externa, geralmente do Estado ao visar a atingir metas de interesse político.

Ao se classificar um fato patrimonial, tendo por meta a análise da essência, é imprescindível, para a fidelidade da informação, ater-se à natureza do referido.

Também gravosa quanto à fidelidade face à essência dos fatos é a omissão no Patrimônio Líquido dos valores dos Lucros Acumulados, estes que não são ainda Reservas por natureza porque não tiveram efetiva definição legal, mas, na essência a estas se assemelham.

Igualmente as Antecipações para Aumento de Capital são sob o aspecto da realidade, sob a condição funcional, parcelas ativas e verdadeiras do capital próprio.

Se o aspecto da utilidade das coisas é o que deve prevalecer sobre o da forma legal, tal como afirmam pretender implantar com as referidas Normas Internacionais, as aludidas antecipações funcionam como parcelas ativas de recursos próprios em favor da movimentação do capital.

O dissertado mostra que todos os itens aludidos, por efetivos, são realmente elementos do capital próprio, evidenciando, pois, uma contradição entre o legislado e o “Princípio da Prevalência da Essência sobre a Forma”.

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