Antônio Lopes de Sá
A lei 11.638/07que modificou a das sociedades por ações trouxe um relevante problema no que tange a expressão de “valor” nas demonstrações contábeis.
Abandonando o regime legalista então vigente introduziu o que se tem denominado como “Valor Justo” ou de capacidade de realização dos bens, adotado pelas Normas tidas como Internacionais.
Doravante, portanto, ficou estabelecido por lei que esta “vale”, mas, também “não vale”, para fins de demonstrações.
O “Financial Time”, há dias, publicou cáustica matéria sobre o denominado “Valor Justo”, atribuindo ao mesmo a condição de “utópico”, acusando aos autores das normas de “ignorantes quanto as doutrinas” dos clássicos que alertam sobre os riscos de tal arbítrio.
Também a revista brasileira Valor Econômico de 06 de março corrente editou uma expressão deveras preocupante ao afirmar que “Uma nova lei contábil promete deixar os balanços das empresas não financeiras mais voláteis, com efeitos sobre os resultados e por conseqüência distribuição dos dividendos e pagamentos de bônus”.
O denominado “volátil” é o que se está a esperar quanto a aplicação da liberalidade instituída pela referida Lei 11.638/07.
Tal fato, pela apreensão que traz, bem sugere refletir sobre o que cientifica e tecnicamente é considerado na doutrina contábil.
O valor em Contabilidade, em si, na essência, é uma atribuição de “qualidade”.
Os bens patrimoniais, por natureza, derivam-se das “necessidades” dos empreendimentos e são estas que lhes emprestam a qualidade cujo caráter se espelha no “valor”.
Uma coisa vale pela utilidade que presta.
Essa é em tese a filosofia do “valor”, como tradicionalmente já era tida pelos pensadores estóicos há 2.000 anos.
A mensuração do referido, todavia, é a que lhe oferece o aspecto “quantitativo”.
A tradução da quantidade subordinada à moeda (embora não sendo esta a exclusiva forma de avaliar) é a que permite a homogeneização do conjunto patrimonial.
Os bens se mensuram, na essência, cientificamente, por influência endógena, pelo valor de “utilidade”; nas demonstrações, tradicionalmente se demonstrou dentro do regime da “legalidade”, mas, considerada a instabilidade da moeda e dos fatores exógenos, nenhuma tradução escapa a relatividade desse instrumento de medida que por sua vez nada tem de absoluto.
É inequívoca, pois, a relatividade do valor monetário evidenciado, quer pela debilidade da moeda (que por si só já é mutável), quer pela eleição do método adotado na mensuração.
O que se busca, pois, quanto ao valor monetário, é reduzir ao máximo a incerteza que possa trazer.
Essa a razão da multiplicidade de aspectos na avaliação e que estabelece critérios diferentes de procedimentos de acordo com os interessados nas atribuições.
A ótica, pois, do que se elege como “necessidade” para medir os fatos patrimoniais é a que conduz a “valores monetários diversos”.
Uma mesma coisa pode ter várias atribuições de valores de acordo com o critério adotado.
Existem avaliações em bases “exógenas” e “endógenas”.
As “exógenas” podem derivar-se de: 1) preços vigentes no livre mercado, 2) conveniência negocial entre partes, 3) arbítrios de decisões dos poderes (legislativo, executivo ou judiciário), 4) metas sociais e ambientais etc.estabelece critdade de aspectosna avaliaççmonial, imsne
As “endógenas” são as que visam a servir aos interesses da gestão empresarial (de seus organismos volitivos, diretivos e executivos).
Há quase um século o emérito doutrinador italiano Fábio Besta, no tomo II de sua imortal obra “La Ragioneria”, lecionou que as avaliações adequadas são as que traduzem o valor de “realização”, ou seja, aquele pelo qual um bem pode ser vendido normalmente.
Enfocou, no caso, a situação de “liquidação atual”, não a de “continuidade do empreendimento”.
Como muitas coisas antigas aparecem ciclicamente sob o manto de “novidade” a tese do cientista referido, sob novo rótulo, surgiu nas ditas Normas Internacionais como sendo a de “Valor Justo”.
Ocorre, todavia, que as referidas normas ao acolherem e proclamarem como base a “prevalência da essência sobre a forma” acabaram por aceitar no caso de valor de mercado a “prevalência da forma sobre a essência”, ou seja: o que é válido no formal exógeno, não no que essencialmente é reconhecido no ambiente endógeno.
Isso porque o externo é como foi dito “volátil”, dependendo de como subjetivamente as coisas se evidenciam, ainda que em realidade não sejam o que mostram.
Os fracassos de muitas cotações de Bolsa são deveras expressivos para justificar a realidade referida.
O preço de uma aparente realização é só o de momento, raramente o definitivo e real; como os valores no mercado sujeitam-se a fatores nem sempre concretos (desde a década de 70 sobre isso insisti em minha obra “Bolsa de Valores e Valores na Bolsa”, edição APEC) sendo instáveis, se retratados como de “patrimônio”, ensejam a criação de um regime de “incerteza”.
Tal realidade é também a que é entendida por vários autores modernos como James E. Morris (obra M&A, Equity and Credit Analystis, editada em 2004), Abraham Briloff e outros.
O preço da data do balanço, calculado para um bem, a valor de liquidação, poderá não ser mais o do dia seguinte.
Esse o risco que hoje é assumido em defluência de uma “lei” que consagrou a subserviência cultural relativa à informação contábil nas sociedades por ações, aferrada que ficou às Normas realizadas por grupos estrangeiros, sem preocupação com a matéria científica.
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