Antônio Lopes de Sá
“A idéia-base do Neopatrimonialismo é a de admitir que no patrimônio tudo se transforma, tudo se relaciona, tudo se organiza em sistemas, todos os sistemas se interagem, tudo busca a eficácia e nada pode estar alheio aos continentes da riqueza das células sociais, estabelecendo-se todo um processo lógico de construção de uma teoria geral que possa alimentar todas as demais.” LOPES DE SÁ
sábado, 26 de abril de 2008
Nova Lei e Lucros Acumulados
A exclusão dos “Lucros Acumulados” do grupo do Patrimônio Líquido, segundo a lei 11.638/07 que modificou a das sociedades por ações criou algo fora da realidade.
Como em Contabilidade cada conta possui uma função específica torna-se falso atribuir a um valor de “lucro ainda não destinado” qualquer das classificações que a Lei determina.
O texto legal refere-se apenas a capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Considera os prejuízos acumulados (logo o sem destinação), mas não segue o mesmo critério em relação aos lucros, adotando, pois, dois pesos e duas medidas para um mesmo fato, ou seja, o do resultado sem destinação.
Diante do fato consumado pela legislação, o profissional deixa de ter alternativa posto que nenhum dos itens relacionados como partes do Patrimônio Líquido equivale ao que habitualmente se praticava e que era deixar a definição da distribuição para o futuro.
Infere-se que o compulsoriamente estabelecido determina a destinação, e, nesse caso, só uma opção restaria: a de “Reserva de Lucro” (denominação genérica dada pela lei).
Doutrinariamente, entretanto, a Reserva é algo específico que envolve um fato diferente daquele relativo a simples “acumulação”.
Uma coisa é “deixar um lucro para ver o que se fará com o mesmo” e outra é “atribuir a responsabilidade de uma destinação”.
É quanto a esse particular que o problema se estabelece, ou seja, quanto à exclusão da liberdade de “não destinar”.
A Reserva, única opção que resta, é algo obrigatório quanto à destinação e esta não tem o caráter técnico do amplo livre-arbítrio no que tange ao destino.
O poder da Assembléia de Acionistas em destinar ficou tolhido porque este envolvia inclusive o de “deixar em suspenso os resultados”.
Nesse particular a norma contábil inserida na lei tornou-se maior que o próprio espírito da lei em dar poder amplo aos acionistas.
Ou seja, a assembléia geral de acionistas tudo pode fazer com os lucros, menos deixar de totalmente destiná-los livremente (porque se tolhe o direito de deixar sem destinação face à nova lei); logo, por paradoxal que pareça aquela não tem pleno poder quanto ao destino de seu capital próprio (porque lucros nestes se inserem).
O artigo 121 da Lei 6404/76 cujo texto de forma hialina estabelece que: “A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento” perde vigor, sem dúvida, diante da lei 11.638/07 no que esta disciplina sobre o Patrimônio Líquido.
Se a Assembléia julgar conveniente que os lucros fiquem acumulados e pode fazê-lo segundo o artigo citado, ficará, todavia impedida de fielmente informar que isso é Patrimônio Líquido.
Mesmo podendo ter ação sobre as Demonstrações Contábeis face a Lei 10.303/01 que dá ao órgão o poder de tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas, ficará impedida de denunciar com fidelidade técnica os lucros em suspenso ou acumulados.
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