Decisão proferida pelo STF no Mandado de Segurança nº 27.931-1/DF: relevantes efeitos no Sistema Tributário Nacional
Daniel Prochalski
Advogado sócio da João Paulo Nascimento & Associados - Advogados e Consultores. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial e Econômico pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário no CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais
Como foi amplamente veiculado na mídia, o presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel Temer (PMDB-SP), proferiu decisão pela qual as Medidas Provisórias (MPs) apenas trancarão a pauta da Casa em relação às matérias reservadas pela Constituição às leis ordinárias.
Ou seja, de acordo com a decisão de Temer, os deputados ficam livres para votar, em sessões extraordinárias da Casa, matérias contidas em propostas de emenda à Constituição, resoluções e leis complementares, uma vez que, por não serem reservadas às leis ordinárias, pode ser objeto das MPs.
Com efeito, estas matérias devem ser analisadas pelos deputados nas sessões ordinárias, as quais ocorrem entre terça e quinta-feira no Plenário da Câmara. Registre-se que, no modelo atual, as MPs trancam a pauta de votações da Câmara e do Senado após 45 dias de tramitação, o que impede a análise de todas as outras matérias relevantes para o país.
Contra a decisão de Temer, foi impetrado um mandado de segurança no STF (MS nº 27.931-1/DF) pelos líderes Fernando Coruja (PPS-SC), Ronaldo Caiado (DEM-GO), e José Aníbal (PSDB-SP). Estes parlamentares alegam que o trancamento da pauta pelo excesso de medidas provisórias é um problema que precisa ser solucionado, mas que a proposta apresentada por Temer não resolveria a questão. O mandado de segurança foi distribuído à relatoria do ministro Celso de Mello, o qual manteve, no dia 27/03/2009, a decisão do presidente da Câmara, indeferindo, portanto, o pedido de liminar feito pelos impetrantes.
Segundo o ministro, o entendimento de Michel Temer “teria, aparentemente, a virtude de fazer instaurar, no âmbito da Câmara dos Deputados, verdadeira práxis libertadora do desempenho da função primária que, histórica e institucionalmente, sempre lhe pertenceu: a função de legislar”, e que esta solução está “apoiada em estrita construção de ordem jurídica, cujos fundamentos repousam no postulado da separação de poderes”.
A decisão do ministro Celso de Mello, embora em sede provisória, nos traz verdadeiro alento democrático, diante do excesso de medidas provisórias editadas pelos sucessivos presidentes da República, “transformando a prática extraordinária dessa competência normativa primária em exercício ordinário do poder de legislar, com grave comprometimento do postulado constitucional da separação dos poderes”, conforme as palavras do próprio relator.
Ao final da decisão, após a tradicional solicitação de informações à autoridade dita coatora, o ministro Celso de Mello pediu ao presidente da Câmara que ele identifique, discriminando-as, “as medidas provisórias, que, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, acham-se na situação a que se refere o § 6º do art. 62 da Constituição”, ou seja, todas as que devem ser analisadas em regime de urgência. Posteriormente, após o envio destas informações, o mandado de segurança terá sua decisão final pelo Plenário do STF.
Como é sabido, existe uma grande quantidade de projetos aguardando discussão no Congresso Nacional, que tratam de matérias essenciais ao desenvolvimento do país. Um exemplo claro são as propostas de emendas constitucionais que alteram o sistema tributário nacional (“reforma tributária”), que há anos se arrastam no Congresso Nacional sem expectativa de solução. Por outro lado, é de se lembrar que as matérias de direito tributário e financeiro de âmbito nacional são reservadas às leis complementares, por força do que dispõe os artigos 146 e 163 da Constituição Federal.
Ora, não é preciso muito raciocínio para entender que a grande quantidade de medidas provisórias editadas pelo Presidente da República dificulta ou até mesmo impossibilita que estes importantes projetos possam ser apreciados e, um dia, transformados em direito positivo brasileiro. Mas agora, com a decisão do STF, o Congresso Nacional não poderá mais invocar a desculpa conveniente de que o Poder Executivo é o único responsável pela não aprovação de matérias essenciais ao desenvolvimento econômico do país, bem como à segurança jurídica dos cidadãos (em especial, os contribuintes). Já passou da hora dos representantes do povo cumprirem a função para a qual foram eleitos e pela qual são muito bem remunerados!
Espera-se que a decisão final do STF seja pela improcedência total deste mandado de segurança, para que possamos ver e viver uma nova fase na democracia representativa do Estado brasileiro.
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