segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

A CONTROVERTIDA QUESTÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

Antônio Lopes de Sá

As normas contábeis emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board, implantadas no Brasil por força da lei 11.638/07, criaram figuras no caso do Arrendamento Mercantil que não se acham definidas em lei.

Estabeleceram as referidas dois segmentos e tiveram a aprovação da CVM - Comissão de Valores Mobiliários:

  • Arrendamento mercantil operacional
  • Arrendamento mercantil financeiro
A questão do Arrendamento, definida no Código Civil Brasileiro e em leis específicas que é extremamente simples, gerou um complexo de práticas normativas que ensejam controvérsias.

A lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83 dispõe sobre o caso específico de arrendamento mercantil, mas a Deliberação 554/08 contraria textos legais.

Pela Lei 11.638/07, modificando o artigo 177 da Lei 6404/ 76 foram delegados à CVM - Comissão de Valores Mobiliários poderes para regular um processo de natureza contábil em consonância com os padrões internacionais de Contabilidade adotados nos maiores mercados, mas cumpre observar que:

  1. A Lei não outorgou à Comissão de Valores Mobiliários o poder de reformar ou alterar leis, mas, sim de expedir normas;
  2. Elaboração de normas e revogação de leis são coisas diferentes;
  3. Não existe qualquer lei que reforme ou revogue a matéria relativa ao arrendamento mercantil;
  4. Não existe ainda um padrão internacional de Contabilidade que esteja uniformemente aplicado no mundo inteiro;
  5. Como o principal mercado de valor mobiliário do mundo adota as normas do FASB e os mais poderosos da Comunidade Européia não aceitaram ainda integralmente os do IASB, não havendo harmonização entre tais eventos a questão permanece indefinida;
  6. A indefinição enseja duvida sobre a adequação de emitir normas apenas importadas do IASB.
Lei e deliberação não estão de acordo em pontos importantes.

Não existe legalmente estabelecida segmentação de espécies de arrendamentos mercantil, mas, um só gênero.

O artigo 3º da Lei 6099/74, não revogado, obriga expressamente que o arrendador registre o bem arrendado como Ativo Imobilizado e não como valor a receber na forma determinada pela Deliberação 554/08 da CVM.

Revogação de lei deve ser expressa.

Nenhuma lei revogou o disposto na 6099/74 e sua alteração pela 7.132/83.

Diante de tais fatos o discutível se enseja sobre a validade legal em se seguir a norma que a CVM consagra.

Mesmo a deliberação CVM 554/08 fixando que se devam executar tais ou quais procedimentos colocará quem os aplicar em sentido oposto ao das leis que ainda regulam o arrendamento mercantil.

Deveras surpreendente e preocupante é que de forma oficial se afirme e determine que a lei não seja relevante para fins contábeis.

Contabilmente, também, lesão ocorre, pois, só deve integrar o ativo um investimento sobre o qual se possui efetiva e livre disponibilidade de uso de qualquer gênero, inclusive o de liquidação, caso esse que não é o do arrendamento.

Como não enganar a terceiros, podendo causar prejuízo a imagem falsa projetada pela informação o fazer constar no imobilizado um bem que não é competente para solver dívidas com credores em caso de falência?

Isso seria criar “ativos podres” ou “virtuais”, esses que foram responsáveis pela falácia informativa que garantiu a aplicação do grande calote financeiro que resultou na magna crise que eclodiu em 2008.

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