Antônio Lopes de Sá
A revista “Michigan Law”, de Dezembro de 2009 (vol. 108, nº. 03) edita a opinião do Dr. Lance J. Phillips sobre a implantação das normas nominadas como “internacionais” ou IFRS.
Depois de evidenciar sobre a importância de um seguro sistema de controle sobre o mercado financeiro o autor afirma que será muito difícil localizar as fraudes se os Estados Unidos vierem a implantar as normas do IASB.
Textualmente afirma o Dr. Lance que: “Por causa da flexibilidade dos relatórios financeiros inerente aos princípios baseados no enfoque das IFRS, investidores e a SEC terão enorme dificuldade para estabelecer os elementos de segurança confiáveis na prevenção contra fraudes nas violações na contabilidade, se as IRFS forem adotadas.”
Com isso ficam implícitas duas coisas: que as IFRS (normas nominadas como internacionais de Contabilidade) podem agasalhar a fraude e que elas não oferecem segurança a investidores e nem a Comissão de Valores Mobiliários dos americanos do norte (SEC), sendo desvantagem para os estadunidenses trocar o sistema deles pelo importado da Inglaterra (onde se sedia o IASB - International Accounting Standards Board que produz as IFRS).
Uma pesquisa da Grant Thornton feita nos Estados Unidos em 2009 já denunciava que apenas 7% das empresas norte americanas querem usar imediatamente os nominados como “padrões internacionais”.
O maior mercado de capitais acionário do mundo, pois, mostra-se infenso a aceitar o que provém do IASB (órgão que emite as normas).
O momento nos Estados Unidos é de cautelas e o próprio FED (Banco Central) enfrentou dificuldades quando da recondução do presidente do estabelecimento, essa que se deu por número pouco convincente de votos no parlamento, como comenta a imprensa internacional.
Similar falta de crédito das normas também se pode inferir em razão do veiculado na Europa (em relação ao IASB) através de várias manifestações públicas como a do famoso administrador De Castris, e, especialmente, as da Ministra das Finanças da França Christine Lagarde, noticiadas no “Financial Times” de Paris e Londres em 30 de setembro último.
Tais notícias aqui no Brasil, entretanto, não são veiculadas inclusive nos veículos que costumeiramente alardeiam as vantagens das nominadas como normas internacionais de Contabilidade.
Sequer se lê depoimentos sobre a ilegalidade que poderá haver se as pequenas e médias empresas adotarem o criticado padrão que em verdade irá contrariar o Código Civil Brasileiro (que rege a totalidade das menores).
A possibilidade das fraudes que Lance J. Phillips permite induzir em seu depoimento é a de que uma oportunidade por si só não produz a falsidade, mas, ensejando-a, assume conivência.
Ninguém entra livremente por uma porta se ela não estiver aberta.
São pelas frestas que se escoam as águas represadas.
As normas não são a própria fraude, mas, ao permiti-las assumem a cumplicidade.
O ensejo da fraude é da natureza da mesma.
Deixar livre, pelo subjetivismo, as oportunidades do falso é tão censurável quanto a utilização dessas para a prática do ato vicioso.
O identificar-se com tais concessões é assumir a natureza delas.
Segundo as leis tão culpado é quem permite o erro quanto quem o difunde, sugere ou pratica.
Essas as inferências que permitem as afirmações editadas na “Michigan Law” de dezembro último.
É de duvidar-se, pois, das verdadeiras intenções normativas quando se lê matérias dessa natureza;
Perdem fiabilidade regras que sob a égide de técnicas se manifestam políticas.
Igualmente deixam de merecer fé procedimentos que foram incompetentes para denunciarem males sociais e econômicos como os da crise maiúscula de 2008 que infelicitou muitas nações e causou prejuízos de trilhões de euros e dólares.
O que Phillip expõe na “Michigan Law” de dezembro ultimo soa como uma séria acusação por que denuncia um processo não fiável.
Isso por que não há falsidade quando falta a intenção fraudulenta, como mencionava há quase um século Dearnley em seu livro sobre fraudes editado em Londres (Fraud and Embezzlement), mas, quando premeditadamente, sob o manto de sofisticações, se esconde o vício não há como se negar a intenção do dano, sendo esse o temor denunciado na credenciada revista referida.
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