segunda-feira, 21 de junho de 2010

O ATENDIMENTO, A NEGOCIAÇÃO, E OS DIREITOS DOS CLIENTES

Rodrigo Antonio Chaves da Silva

Posição fundamental da empresa, é que ela realize suas vendas, em grande número de ocorrências e valores cada vez maiores.

As vendas devem ocorrer em quantidades e valores cada vez crescentes, considerando que o objetivo principal do mundo mercadológico e do universo patrimonial, é se capitalizar saudavelmente.

Logo, a venda assume um atendimento, pois, a transação patrimonial e comercial, possui uma relação entre pessoas.

Se o atendimento ou o relacionamento de quem compra e vende for bom, consideravelmente, as vendas daquela empresa estarão dispostas incrivelmente a crescer. O cliente será fiel. E comprará sempre. O faturamento da empresa se elevará. Conseqüentemente com a velocidade dos recebimentos dos clientes satisfeitos. E a tendência é aumentar a recuperação juntamente com o crescimento das margens. Portanto, haverá fortuna da rentabilidade e a empresa ficará com a prosperidade.

Logo, se o atendimento for péssimo, conseqüentemente a empresa terá queda de vendas e de faturamento, se descapitalizando pela sua perda de liquidez.

Portanto, é um principio do patrimônio que se tenha atendimento bom para uma crescente prosperidade. Sem um relacionamento, nos pontos máximos de educação, não se pode querer que o empreendimento tenha eficácia adequada. Considera-se então fundamental tal critério.

O atendimento bem feito, é um principio imprescindível de qualidade patrimonial, nas condições de realização das vendas.

De todo modo, além de ser um principio do patrimônio, é um direito do cliente, tal perfeição desta ação.

Cada país tem um código que estabelece os direitos do consumidor, então, dizemos que este extrato de lei, regula o atendimento para ser adequado, todavia, juridicamente.

No Brasil o código do consumidor se transformou em proteção jurídica dos clientes pela lei 8.079 de 11 de setembro de 1990, entrando em vigor em março de 1991, publicada oficialmente pelo Diário da União em 12 de setembro de 1990.

Este código trata dos conjuntos de leis e de regras que protegem os clientes, consideravelmente norteiam o direito de todos os consumidores.

Por exemplo, se o consumidor for mal atendido, ele pode processar o funcionário, a empresa, pedir ressarcimento dos seus bens, dos produtos, devolver as mercadorias, pedir indenização entre outros direitos mais.

Uma palavra desta lei que regula sinteticamente todo o direito do consumidor é a seguinte:

“Art 6º - São direitos básicos do consumidor... III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços...”

Então nesta frase da lei percebe-se que é de direito do consumidor, a informação sobre os serviços ou produtos, todavia, de modo claro e proficiente, e esta atividade é constantemente realizada no atendimento.

Sendo o cliente mal atendido, ele não terá informação nem clara nem equilibrada sobre os produtos e serviços que ele está consumindo.

Isto quer dizer que o atendimento sendo inadequado e não conseguindo prestar todas as informações claras dos produtos, o cliente tem o direito de ser ressarcido até financeiramente.

A informação clara não é apenas relativa aos caracteres do produto e aos informes mercadológicos, mas, como a pessoa o atende informando.

O atendimento é um processo de transmissão de informes, e sendo este deficiente, pouco se poderá dizer que existe informação clara e adequada sobre o produto ou serviço que se vai adquirir, valendo a regra de direito do cliente.

Portanto, não é apenas um principio da contabilidade e administração, mas é igualmente um direito do cliente ter os produtos e serviços bem informados por um competente e eficiente atendimento.



Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva - Contador, especialista em gestão econômica das empresas, membro da escola do Neopatrimonialismo.

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