segunda-feira, 28 de junho de 2010

O TRATAMENTO DO LEASING E O PRINCÍPIO DA ESSÊNCIA SOBRE A FORMA

Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva

Contador, especialista em gestão econômica das empresas, membro da escola do neopatrimonialismo

O respeito aos conceitos sempre foi uma atividade da ciência, isso porque a lógica científica não pode ser dúbia.

Se um conceito se modifica, não é por uma imposição, mas, por um melhoramento das teorias, mesmo assim, não existe uma nulidade da antiga definição, pelo progresso da sua forma de entender.

A relatividade de Einstein, por mais que tenha modificado a mecânica de Newton e Galilei, ela não renunciou a todos os seus conceitos, e se amparou em muitos destes, mantendo-o para a sua fundamentação e organização.

Somente a ciência pode melhorar os conceitos, e as imposições normativas sem provas não coincidem com isto.

Um dos problemas que surge na contabilidade é com relação às normas relativas a certos fenômenos como o leasing.

Temos que destacar que uma coisa é o investimento, como emprego do capital na consecução de um rédito ou disponível, com utilidade total sobre o mesmo, para vendê-lo ou liquidá-lo, em quaisquer das situações.

Outra coisa é o financiamento que é a obtenção de um capital, comumente investido, mediante parcelas a serem pagas, ou mantidas na empresa (como o capital social).

Há investimentos mútuos que não feitos diretamente de um financiamento, para aquisição de bens; exemplos desses se encontram em empréstimos diretos para bens, os quais, o banco compra o mesmo como intermediário, tendo que a empresa pagar a ele pelo mesmo.

Um problema maior agora está no tratamento do leasing seja ele "operacional", seja ele "financeiro" (o primeiro é relacionado às funções técnica-produtivas do capital, o segundo com possibilidades de compra no final do contrato de uso do bem).

Os "leasings" são nada mais que "arrendamentos", e estes são "alugueis", terminologicamente e conceitualmente.

Não existe leasing em doutrina, em prática, em contabilização, que seja considerado igual a investimento.

Infelizmente as normas internacionais (a NIC ou IAS 17), e até pronunciamentos de contabilidade no Brasil (amparados na norma) dizem que o valor do mesmo fenômeno deve ser lançado no ativo em casos de leasings financeiros principalmente (embora, tudo pareça que vai se uniformizar nas duas operações).

A desculpa para tal contabilização está segundo os seus defensores no principio da essência sobre a forma.

O problema é que tudo o que é investimento, gera um efeito de emprego de capital, de forma completa, que condiz, com a sua consecução financeira e reditual.

Obviamente, existe tal principio, que é muito mal interpretado pelo conteúdo da norma, isso porque a essência do bem, colocado no ativo, é o de verdade aquisição, que deve acontecer mediante saída financeira imediata ou a prazo, todavia, sem estipulação de "meio uso" do mesmo, nos casos de permuta, e operações.

Em operações de arrendamento não se pode permutar o bem, ou fazer operações que se queira com ele.

Ou seja, na essência o leasing não é comprado, porque não é investimento.

O princípio da essência sobre a forma relata que existe uma fenomenologia que se substancializa, num objeto, se materializando pela forma.

No leasing não existe "posse" ou "propriedade" completa do bem, pois, o investimento não se concretizou em ativo (mesmo com a sua promessa de compra futura).

Se não é ativo, automaticamente não se origina de financiamento, embora possa ser retratado por contas de compensação, não há "dívida" mas "dispêndios simultâneos" (despesas de aluguel).

É um elemento de direito, todavia, considerado como aluguel, pois, sua natureza de arrendamento não foge da transação essencialmente.

Na contabilização se usam contas de compensação, o que não é diretamente igual a elementos reais de compra.

Pensando errado que a compensação do contrato de aluguel, consiste na mesma aquisição do bem, ou sua materialização na empresa, seria o mesmo que dizer que o desconto de uma duplicata é nada mais do que a "venda" da mesma ao banco, tirando da empresa a sua responsabilidade no caso de não pagamento do mesmo título.

Ora se o "uso" é a desculpa para se contabilizar máquinas e permanentes alugados como ativo, dever-se-ia então, colocar os "salários a pagar" no ativo porque se "usa" o funcionário e o seu trabalho, e com tal justificativa tudo que estaria no passivo poderia ser lançado no ativo pelo uso( pelo raciocínio errado em questão).

Ora, se a justificativa é o uso, na interpretação errônea deste princípio feita pela norma claramente, tudo seria ativo, porque o custo, a receita, e o patrimônio líquido são usados, e acabaria não existindo a noção desses elementos.

Pelo raciocínio errado, do fenômeno de leasing, e da norma, se misturam os conceitos, fazendo com que haja ilógica seqüente, se uma organização obscura dessa natureza existe, ela produz nada mais do "definição vazia", e obviamente, "interpretação falaz" do acontecimento, gerando "falhas coligadas" e "contabilizações incertas" que relatam "riquezas inexistentes".

Se tudo que se usa é ativo, então, não poderia existir nem passivo, nem despesa, nem resultado, pois, todos estes fenômenos são "usados" na atividade.

O lucro fica nos elementos do ativo, em créditos, ou dinheiro; o capital é representativo da folga da atividade; o passivo origina bens do passivo; mas, sem desmerecer as identidades dessas partes.

Mas, no contexto de "uso" da interpretação da norma, portanto, tudo é ativo, e não existiriam outros elementos (pela errônea interpretação do principio da essência).

Ou se compra o bem, ou se aluga; no caso especifico que se trata de um aluguel o fenômeno seria, assim contabilizado:

D – Imobilizados em arrendamento

C – Contratos de arrendamento

Histórico – Lançamento em contas de compensação do contrato de Leasing.

D – Despesas de arrendamento

C – Caixa o Banco c/ movimento

Histórico – Pagamento do Leasing mediante disponível.

Esta seria a consagrada e correta contabilização. Agora com o tratamento da norma se contabilizaria assim:

D – Imobilizações

C – Financiamento de leasing ou arrendamento

Histórico: Transação de Leasing (?).

O lançamento retrata um efeito em imobilizado, que só seria possível se houvesse investimento (?), e uma origem no leasing (?), só que o contrato de arrendamento não representa financiamento, e sim promessas de despesas de aluguel.

Uma pergunta surge: Se a empresa comprar o bem depois do arrendamento ela o lançara de novo no ativo? Ou fará uma baixa para lançar o mesmo, teoricamente duas vezes, com valores diferentes?(o do início do contrato, e do valor residual adquirido). Foge muito da lógica a contabilização orientada pela norma.

Como o arrendamento pode agora se transformar em "financiamento"? O lançamento realizado representa um investimento de mútuo, e não um investimento normal, ou um leasing em verdade. Mudou-se impositivamente (sem base científica) o consagrado conceito de aplicações, origens, e alugueis de capital. O leasing agora é financiamento? Então, todo o vocábulo latino deveria ser alterado para se adaptar ao "novo conceito"? Não. O conteúdo da norma está mal colocado; há falha técnica evidente, que levará a erros de contabilização muitas vezes inconseqüentes.

No entanto, outras questões surgem, pois, se o bem estiver na empresa o seu completo uso permite a sua venda, tal como o lançamento acima ousou descrever (um efeito em imobilizado, por isso fora debitado o mesmo).

Não obstante, a disponibilidade do bem não é completa; isto condiz em dizer que não há pleno uso, ou seja, não se poderá vendê-lo em casos de ineficiência, mas, em certos termos devolvê-lo (desde quando respeitado o contrato), isto é, em essência não se usa realmente o imobilizado nas principais situações, pelo leasing.

E no caso de devolução, como ficaria o lançamento? E ao mesmo tempo como ficaria o "financiamento de leasing"? E as contas de compensação? A contrapartida relataria que houve em verdade a restituição, só que o financiamento pelo lançamento não ficaria no patrimônio. Mas, a transação de um financiamento deve existir enquanto ele durar. Isso acaba batendo na natureza do arrendamento como aluguel. Portanto, problemas de contabilização surgem neste caso também.

A norma não se mantém clara em manifestação de uma explicação do principio da essência sobre a forma, como vimos na maiêutica simples, expressa erros horríveis.

Acaso a depreciação seria realizada na empresa que usa ou que aluga o bem? A norma não pode apenas mandar colocar o bem alugado como investimento, sem receitar a sua "depreciação" como aumento do custo, junto com o endividamento do "financiamento". A regra deve orientar o que fazer "depois" da transação e não apenas ordenar a mesma.

Nesta confusão pela primeira vez, na história de nossa ciência, teremos a conta "depreciação" lançada no "crédito a receber" das empresas que alugam bens, pois, é como se a mesma acabasse "vendendo" o maquinário (de acordo com a norma). Só que com os encargos da sua posse. Mas, a receita não aconteceu com troca plena, então, o imobilizado continua em estoque, sujeito à depreciação como despesa operacional, esta seria jogada nos "valores a receber" (pelo contexto da norma se entende assim), porque iria perder a quantidade nominal na empresa que o aluga.

Um desconhecimento da contabilidade das empresas arrendatárias, e arrendadoras, permitiu que a norma se colocasse de maneira incerta na orientação da contabilização dos fenômenos dessa natureza.

Então em suma o leasing continua sendo o aluguel em essência, e no contexto racional dos princípios da contabilidade.

A fraca norma o trata como investimento de mútuo prejudicando a sua forma de exposição trazendo uma cadeia de confusões, que não são esclarecidas, mas, apenas ordenadas a fazer, podendo levar-nos a contabilizar balanços falsos ou a proceder contabilizações duvidosas.

Não sei os demais contadores, mas como as leis internas de cada país não obrigam a seguir a norma internacional, se procedermos à contabilização correta dessas transações não teremos problemas a resolver, ao contrário, caso sigamos ao pé da letra, um procedimento que leva a confusão e a balanços que não condizem com a realidade, isso acarretará crime de deturpação de informação pública (pois, os balanços de empresa privada não deixam de ser públicos).

Então, continuaremos a contabilizar o leasing conforme deve ser contabilizado e não como a letra de uma norma que está mal colocada pede para se fazer, deturpando o dimensionamento do fenômeno patrimonial.

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